Publicado no DOE - PB em 30 dez 2025
Dispõe sobre procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, por parte de contribuintes, em documentos fiscais autorizados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado e tendo em vista o inciso II do § 8º do art. 3º c/c o art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos fiscais específicos aplicáveis à aceitação de declaração de negativa de compra, aposta por contribuintes do ICMS em documentos fiscais eletrônicos com autorização de uso por parte da Fazenda estadual;
Considerando a necessidade de se aprimorar a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestação de serviços, caracterizada pela realização de despesa não contabilizada, conforme previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a recuperação dos créditos tributários, bem como a aplicação da justiça fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos fiscais aplicáveis à aceitação, pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB, de declaração de negativa de compra e de contratação de prestação de serviços, por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a documentos fiscais eletrônicos com autorização de uso por parte da Fazenda estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços a recusa do contribuinte do ICMS por meio dos procedimentos previstos neste Decreto;
II - aceitação da declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços o reconhecimento da procedência da referida declaração pela autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, a declaração de negativa de compra ou da contratação da prestação de serviços, por parte de contribuinte do ICMS, bem como o retorno ou a devolução de mercadorias poderão ser acatados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba - SEFAZ-PB, desde que acompanhados da documentação comprobatória especificada abaixo e obedecidos um dos seguintes critérios:
I - emissão de nota fiscal de entrada pelo fornecedor, desfazendo a operação, acompanhada de documento comprobatório do registro de saída da Paraíba ou nota fiscal de saída da mesma mercadoria para outro destinatário; ou
II - comprovação de registro de passagem da saída deste Estado da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução, ou o registro na nota fiscal original do retorno, ou em documento fiscal a estas vinculado.
Parágrafo único. Também poderão ser acatadas a declaração de negativa de compra ou de contratação de prestação de serviços, da mesma forma que o retorno ou a devolução de mercadorias, caso sejam comprovadas, no mínimo, a ocorrência de duas das situações a seguir:
I - o emitente do documento fiscal não seja fornecedor habitual do destinatário deste Estado;
II - a mercadoria constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - não tenha compatibilidade com a atividade operacional do destinatário;
III - o valor do documento fiscal seja incompatível com o montante de faturamento e/ou de compras, comumente realizadas pelo destinatário;
IV - não existência de registro de passagem da entrada neste Estado da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – relativamente às operações contestadas;
V - apresentação de documentação comprobatória em caso de ajuizamento, pelo destinatário, de ação judicial contra o fornecedor emitente do documento fiscal.
Art. 3º O disposto neste Decreto somente poderá ser aplicado em caso de descumprimento da disciplina contida no art. 166-N2 c/c o art. 166-N3 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador