Publicado no DOE - PB em 30 dez 2025
Concede crédito presumido sobre o ICMS para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, c/c a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar melhores condições para possibilitar o oferecimento de valores mais acessíveis para as tarifas cobradas aos usuários pelas empresas de transporte público de passageiros, em benefício da população,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas à empresa ou consórcio de empresas de ônibus, e utilizado para o consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel:
I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o “caput”;
II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
§ 1º O crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo se fundamenta na adesão do Estado da Paraíba ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, e atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1º deste Decreto;
II - fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
Parágrafo único. A fruição do crédito presumido previsto no “caput” do art. 1º desde Decreto, fica condicionada a que as empresas beneficiárias de transportes:
I - metropolitano de passageiros, nos municípios de:
a) João Pessoa:
1. limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento);
2. renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
b) Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
II - urbano de passageiros, nos municípios de João Pessoa e Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar o crédito presumido sobre imposto previsto neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.
Art. 5º A SEFAZ-PB fica autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO