Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Complementar Nº 594 DE 29/12/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 29 dez 2025


Altera a Lei Complementar N° 43/1997 (Código Tributário Municipal - CTM), a Lei Complementar N° 274/2011 e a Lei N° 6399/2019 e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 80 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V – pela apresentação de reclamação ou recurso administrativo, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

§ 2º A prescrição se suspende enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora." (NR)

Art. 2º O art. 102-A da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102-A. Verificada a omissão não dolosa de recolhimento de IPTU, de que possa resultar evasão de receita, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios.

§ 1º Somente será permitida a lavratura do Termo de Fiscalização Orientativa – TFO em caso de realização de Programa Especial de Fiscalização, através de Ordem de Fiscalização Específica, com prazo definido e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Economia, mediante Portaria.

(...)

§ 3º Não caberá lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO em caso de omissão ou recolhimento a menor de créditos tributários decorrentes de fraude ou sonegação fiscal.

§ 4º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização Orientativa – TFO incidirá:

I – Para pagamento à vista:

a) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 30 (trinta) dias da data da lavratura do TFO;

b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da lavratura do TFO;

c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO.

II – Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO:

a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 12 (doze) vezes;

b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) vezes;

c) Desconto de 20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) vezes.

§ 5º Não caberá recurso contra o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO.

§ 6º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:

I – entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;

II – parcela mínima de R$200,00 (duzentos reais);

III – rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, caso em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa;

IV – atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto no artigo 149 desta Lei Complementar.

(...)” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo 102-B:

"Art. 102-B. A autoridade fiscal poderá, de ofício, especificamente para a regularização de obrigações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, oferecer ao contribuinte o Termo de Incentivo à Conformidade (TIC).

§ 1º A instituição do programa será formalizada por Portaria do Secretário Municipal de Economia, que definirá os critérios para seleção dos contribuintes e créditos tributários elegíveis, as obrigações tributárias abrangidas e o período para adesão.

§ 2º O Termo de Incentivo à Conformidade (TIC) deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a lavratura do Auto de Infração (AI), conforme disposto no art. 97 desta Lei Complementar, no que couber.

§ 3º O programa não se aplica aos casos em que a omissão ou o recolhimento a menor de créditos tributários decorra de comprovada fraude, dolo ou sonegação fiscal.

§ 4º Ao aderir ao TIC, o contribuinte fará jus aos seguintes descontos sobre encargos moratórios e penalidades:

I – para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento);

II – para pagamento parcelado:

a) desconto de 60% (sessenta por cento) para parcelamento de 2 a 12 meses;

b) desconto de 30% (trinta por cento) para parcelamento de 13 a 24 meses.

§ 5º O Termo de Incentivo à Conformidade (TIC) constitui proposta de regularização e sua não adesão no prazo estabelecido não gera direito adquirido, nem impede o lançamento de ofício.

§ 6º O parcelamento dos créditos confessados através do TIC observará as seguintes condições:

I – pagamento de entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor total do débito a ser realizada em até 2 dias úteis;

II – valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela, atualizados anualmente conforme o art. 149 deste Código;

III – rescisão do acordo em caso de inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicando o vencimento antecipado do saldo devedor e a perda dos benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal e prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente com a perda dos descontos sobre as parcelas vincendas;

IV – rescisão do acordo, com os mesmos efeitos previstos no inciso anterior, quando houver apenas 1 (uma) parcela em aberto e todas as demais estiverem integralmente quitadas, implicando o vencimento antecipado do valor em atraso e a perda dos benefícios concedidos, com o restabelecimento dos valores originários do crédito fiscal e a cobrança do saldo ainda devido sem a aplicação de quaisquer descontos.

§ 7º A não adesão do contribuinte ao TIC no prazo estipulado implicará a perda dos benefícios previstos neste artigo.

§ 8º A suspensão de exigibilidade dos créditos tributários incluídos em TIC somente se observará mediante a consumação da adesão do contribuinte.

§ 9º A adesão ao TIC considera-se consumada mediante:

I – o pagamento integral do débito à vista; ou

II – o pagamento da entrada mínima, no caso de parcelamento.

§ 10 Excetuada a hipótese do § 3º, a prévia inclusão dos créditos tributários elegíveis ao TIC em Notificação de Auto de Infração (NAI) não representa óbice à adesão ao programa." (AC)

Art. 4º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 102-C, 102-D, 102-E e 102-F:

"Art. 102-C. Fica a Secretaria Municipal de Economia autorizada a criar, por meio de ato infralegal, programa de conformidade fiscal voltado à edificação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas fundadas nos seguintes princípios:

I – boa-fé recíproca entre Fisco e contribuintes;

II – previsibilidade de condutas e não surpresa;

III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

V – concorrência leal entre os agentes econômicos e desincentivo à sonegação enquanto estratégia concorrencial ilícita. (AC)

Art. 102-D. São diretrizes do programa:

I – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade tributárias;

II – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes municipais;

III – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV – melhorar o ambiente de negócios e a qualidade e efetividade da tributação no Município de Cuiabá. (AC)

Art. 102-E. O programa será calcado na concretização dos seguintes objetivos:

I – acompanhamento do comportamento tributário dos sujeitos passivos a fim de identificar eventuais inconsistências fiscais por meio de análise de dados decorrentes de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores de tributos, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;

II – promoção de ações de autorregularização com o escopo de orientar os contribuintes sobre obrigações principais e acessórias;

III – realização de ações de educação fiscal e de incentivo à cidadania fiscal, inclusive a divulgação do programa perante os contribuintes e a sociedade, a fim de aprimorar a relação entre Fisco e contribuintes e conscientizar estes últimos de seus direitos e obrigações.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas se dará pelo cruzamento de informações obtidas das bases de dados da Secretaria Municipal da Economia, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos, resguardados os sigilos fiscal e de dados pessoais, quando aplicáveis.

§ 2º Os procedimentos previstos neste programa não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (AC)

Art. 102-F. A Secretaria Municipal de Economia regulamentará, por meio de ato normativo, os procedimentos operacionais do programa de conformidade fiscal, incluindo critérios de seleção de contribuintes, prazos, formas de comunicação e mecanismos de adesão." (AC)

Art. 5º O art. 156 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156 As transações decorrentes da prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), efetuadas por meio de cartões de débito, crédito ou de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas via Sistema de Pagamento Instantâneo (Pix) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverão estar vinculadas à emissão automática da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documentos fiscais do Município, nos termos e condições previstos em regulamento da Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário como prestadores de serviços, nos termos do art. 239 deste Código.

§ 2º A obrigação veiculada pelo caput deste artigo será aferida, quanto aos microempreendedores individuais (MEIs), somente em relação aos documentos fiscais emitidos para tomadores pessoas jurídicas.

§ 3º O descumprimento das disposições contidas no caput e § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código." (NR)

Art. 6º O art. 196 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 196. O Cadastro Mobiliário – CM destina-se ao registro e à gestão das informações cadastrais das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias municipais, principais ou acessórias, inclusive as imunes ou isentas. § 1º Toda pessoa física ou jurídica que exerça, no território do Município, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade legalmente permitida de natureza civil, comercial ou industrial, sejam matrizes ou filiais ou mero escritório para contatos, mesmo sem finalidade lucrativa, está obrigada à inscrição no Cadastro Mobiliário, antes do início de suas atividades, ainda que não possua estabelecimento fixo.

§ 2º O prazo para requerer a inscrição será de até 30 (trinta) dias, contados da data do registro dos atos constitutivos no órgão competente ou, na ausência deste, da data do início efetivo da atividade.

§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido no § 2º não impede a inscrição, mas sujeita o contribuinte às penalidades cabíveis, considerando-se como data de início da atividade, para fins fiscais, a data do registro no órgão competente ou a data apurada pela fiscalização.

(...)" (NR)

Art. 7º O art. 197 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197. A inscrição é intransferível e será permanentemente atualizada, ficando o contribuinte ou seu representante legal obrigado a comunicar à Administração Tributária qualquer alteração nos dados cadastrais, mudança de endereço, alteração contratual, paralisação ou cessação de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.

Parágrafo único. Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito, nos termos da lei civil e tributária." (NR)

Art. 8º O art. 198 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198. A inscrição no Cadastro Mobiliário será enquadrada, quanto à sua situação cadastral, em uma das seguintes categorias:

I – Ativa;

II – Suspensa;

III – Inapta;

IV – Baixada;

V – Nula." (NR)

Art. 9º O art. 199-D da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199-D. O Poder Executivo Municipal editará outras normas complementares para disciplinar as definições, os critérios, os prazos, os efeitos e os procedimentos para o enquadramento, a alteração e a regularização de cada situação cadastral prevista no Art. 198, bem como os procedimentos relativos à inscrição, alteração e baixa de ofício." (NR)

Art. 10. O art. 244 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações nos seus parágrafos, mantido o caput:

"Art 244 (...)

(...)

§ 6º No caso específico da atribuição de responsabilidade tributária aos tomadores de serviços de construção civil, os valores constantes nas Tabelas de Enquadramento das Construções da Planta de Valores Genéricos - PVG servirão exclusivamente como parâmetro para arbitramento ou estimativa fiscal, hipótese em que se aplicará a dedução de 60% (sessenta por cento) a título de presunção de materiais.

(...)" (NR)

Art. 11. A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da Seção III, Livro II, Título II, Capítulo I, contendo os arts. 244-C a 244-L, com a seguinte redação:

Art. 244-C. Esta Seção institui o Identificador de Obra Municipal - IOM, destinado à individualização de cada obra de construção civil executada no território do Município de Cuiabá, e disciplina o procedimento de verificação da regularidade fiscal para fins de concessão do Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se.

Art. 244-D. O IOM é elemento cadastral e fiscal obrigatório, vinculado à obra desde o alvará de construção até sua conclusão e registro no cadastro imobiliário municipal.

§ 1º O número do IOM será gerado automaticamente pelo sistema municipal competente, no momento do protocolo do pedido de Alvará de Obras, podendo coincidir com o mímero do Processo Digital - PD.

§ 2º Cada obra receberá um único IOM, vedada sua reutilização, compartilhamento ou reaproveitamento em qualquer outro empreendimento, ainda que do mesmo proprietário, no mesmo endereço ou com finalidade idêntica.

§ 3º O IOM deverá constar obrigatoriamente:

I - no processo eletrônico de obras e edificações;

II - em todas as notas fiscais de serviços e notas fiscais de aquisição de materiais relacionados à erecução da obra;

III - na Declaração Tributária da Obra - DIO;

IV – em relatórios, landos, termos e certidões expedidos pela Administração Pública relativos à obra.

§ 4º A ausência de menção ao IOM ou ao Cadastro Nacional de Obras - CNO nos documentos fiscais previstos no inciso II deste artigo ensejará o não reconhecimento de despesas dedutíveis e demais consequências previstas em ato normativo especifico.

Art. 244-E. A concessão do Certificado de Conclusão de Obra – Habite-se dependerá da verificação da regularidade fiscal do ISSQN incidente sobre os serviços executados, a qual será apurada mediante a apresentação da DTO e subsequente auditoria pela Fazenda Municipal.

Art. 244-F. Encerrada a vistoria de conclusão da obra pelo órgão competente o Processo Digital será encaminhado à Secretaria Municipal de Economia para auditoria fiscal e atualização cadastral do imóvel.

Art. 244-G. O proprietário da obra deverá apresentar a DTO e os documentos exigidos em intimação fiscal, sob pena de lançamento de ofício.

§ 1º A ausência de transmissão da DTO autoriza o lançamento de ofício, com base em dados constantes do Auto de Conclusão de Obra e da Planta de Valores Genéricos - PVG.

§ 2° A mera apresentação da DTO desacompanhada da documentação comprobatória não será suficiente para apuração fiscal do imposto.

§ 3° A autoridade tributária poderá intimar o proprietário para complementação de informações, apresentação de notas fiscais e demais comprovantes.

Art. 244-H. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil será o preço do serviço apurado pelo custo da obra, correspondente ao maior valor entre:

I - o total das despesas comprovadas e reconhecidas; ou

II - o valor estimado para a obra conforme a PVG vigente.

§ 1° Se o custo declarado superar o valor da PVG, prevalecera aquele como base de cálculo.

§ 2° Se o custo declarado for inferior ao valor da PVG, esta servirá como base de cálculo mínima.

§ 3° Para efeitos de estimativa, presume-se que 60% (sessenta por cento) do custo total estimado representa materiais incorporados à obra, nos termos do § 6° do art. 244 desta Lei Complementar.

Art. 244-I. O contribuinte do imposto é o prestador de serviços de construção civil.

Art. 244-J. O proprietário da obra responderá solidariamente pelo crédito tributário quando não houver comprovação suficiente da emissão de documentos fiscais para que sejam atingidos os valores definidos na Planta de Valores Genéricos do Município.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser efetuado em nome do prestador, do proprietário ou de ambos, de acordo com as circunstâncias apuradas pela autoridade fiscal.

Art. 244-K. Serão deduzidas da base de cálculo do ISSON, quando comprovadamente aplicadas na obra e identificadas por meio do IOM, as despesas com:

I - serviços tomados, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e;

II - encargos sociais e trabalhistas relativos a mão de obra direta;

III - materiais incorporados à obra, quando ultrapassarem o percentual presumido de 60% (sessenta por cento) do valor estimado pela PVG.

§ 1° O reconhecimento das deduções está condicionado à indicação do IOM e do CNO na documentação fiscal.

§ 2° Não serão admitidas notas fiscais referentes a serviços prestados em mais de uma obra.

Art. 244-L. No ato do protocolo do licenciamento da obra, o proprietário ou responsável deverá assinar o Termo de Ciência de Orientação Fiscal - TCOF, documento que conterá as obrigações e consequências de eventual descumprimento.

§ 1° O TCOF será disponibilizado no sistema eletrônico de obras.

§ 2° A emissão do alvará de obras dependerá da assinatura do Termo de Ciência de Orientação Fiscal - TCOF, em que o responsável declara estar ciente de que o Habite-se somente será concedido após a transmissão da DTO " (AC)

Art. 12. O art. 245 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245. O lançamento do imposto será feito pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, obedecidas as alíquotas constantes de Tabela anexa a este Código.

Parágrafo único. A alíquota das Notas Fiscais de Serviços Avulsas eletrônicas (NFSA-e) será sempre igual à alíquota máxima prevista pela lei complementar nacional, independentemente da atividade desempenhada ou de qualquer outra condição particular." (NR)

Art. 13. O art. 246 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 246 (...)

(...)

§ 5º Na hipótese de o profissional autônomo inscrever-se no cadastro mobiliário municipal após 1º de fevereiro, o recolhimento do ISSQN fixo será proporcional ao número de meses compreendidos entre o mês da inscrição e o término do exercício em curso." (AC)

Art. 14. O art. 246-B da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246-B. Os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitos ao recolhimento do ISSQN na forma fixa, conforme a Tabela I, item 07 desta Lei Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 22-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Consideram-se atividades de escritórios contábeis, para os fins deste artigo, exclusivamente aquelas de Contabilidade (CNAE 6920-6/01) e/ou de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária (CNAE 6920-6/02), desde que cadastradas como CNAE principal da pessoa jurídica.

§ 2º No caso de o escritório contábil optante pelo Simples Nacional exercer outras atividades, além daquelas mencionadas no § 1º, deverá observar o seguinte regime de tributação:

I - o ISSQN será recolhido na forma fixa, na conformidade do caput deste artigo e do § 1º, relativamente às atividades de contabilidade;

II - as demais atividades serão tributadas conforme o movimento econômico, com observância à regra geral estabelecida no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 15. O art. 256-A da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256-A (...)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (NR)

(...)"

Art. 16. A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 259-A:

"Art. 259-A. Os estabelecimentos prestadores de serviço sujeitos à incidência do ISSQN são obrigados a informar aos tomadores, mediante material publicitário fornecido pela Secretaria Municipal de Economia e, verbalmente, no ato da venda do serviço, sobre o direito de inclusão do número do CPF ou do CNPJ no documento fiscal.

§ 1º O material publicitário a ser afixado no estabelecimento comercial será obtido a partir de layout disponibilizado pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 2º É vedado aos estabelecimentos prestadores de serviço sujeitos à incidência do ISSQN negar a inclusão do CPF ou do CNPJ do tomador no documento fiscal, excetuados os casos previstos em legislação.

§ 3º Juntamente com as informações exigidas no caput deste artigo, os estabelecimentos prestadores de serviço sujeitos à incidência do ISSQN deverão, a cada prestação, informar aos tomadores pessoa física ou pessoa jurídica sobre a possibilidade de se inscreverem no Programa Nota Cuiabana Premiada." (AC)

Art. 17. O art. 274 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 274. Deverão ser exibidos permanentemente em local visível do estabelecimento, sob pena das sanções previstas pela lei:

I – As licenças para localização e funcionamento;

II – O material publicitário da campanha corrente do Programa Nota Cuiabana Premiada." (NR)

Art. 18. A alínea “j” do inciso VI do art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 352 (...)

(...)

j) aos que não mantiverem no estabelecimento os Alvarás das licenças de localização e funcionamento, bem como o material obrigatório da campanha publicitária do Programa Nota Cuiabana Premiada, nos termos do art. 274 deste Código;

(...)" (NR)

Art. 19. O inciso XIV do art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 352 (...)

(...)

XIV – DES-IF – Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras:

a) Apuração Mensal:

1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 2.306,62 (dois mil trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 9.226,44 (nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 18.741,24 (dezoito mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) por declaração;

b) Demonstrativo Contábil:

1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 11.533,07 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e sete centavos) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 23.066,13 (vinte e três mil e sessenta e seis reais e treze centavos) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 34.599,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) por declaração;

c) Informações Comuns aos Municípios:

1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 11.533,07 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e sete centavos) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 23.066,13 (vinte e três mil e sessenta e seis reais e treze centavos) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 34.599,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) por declaração;

d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:

1. por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 11.533,07 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e sete centavos) por declaração;

2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 23.066,13 (vinte e três mil e sessenta e seis reais e treze centavos) por declaração;

3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 34.599,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) por declaração.

(...)" (NR)

Art. 20. O Art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

"Art. 352

.................................................................................................................................

“Art. 352 (...)

(...)

XIX – Pelo não cumprimento da obrigação de vincular as transações eletrônicas à emissão automática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), aferido em ação fiscal, conforme previsto no art. 156 deste Código, multa, por ação fiscal, de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para contribuintes autônomos e microempreendedores individuais (MEIs);

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as demais empresas contribuintes de ISSQN."

(AC)

Art. 21. O item 03 da Tabela I – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA
3 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior,
instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e de Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia,
Ultrasonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Planos de
Saúde. Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis); serviço de representação comercial.
3%

Art. 22. Os incisos III e IV do art. 21 da Lei Complementar nº 274, de 5 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao mesmo artigo os incisos VI e VII:

"Art. 21 (...)

III – das taxas não inscritas em dívida ativa e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no mesmo exercício de seus lançamentos; (NR)

IV – do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, excetuados os créditos tributários incluídos em NAI – Notificação de Auto de Infração, constituídas a qualquer tempo. (NR)

(...)

VI – de dívida vincenda, assim considerada aquela cujo vencimento ainda não tenha ocorrido; (AC)

VII – de débitos originados de Termo de Incentivo à Conformidade (TIC) ainda não inscritos em dívida ativa, nas condições estabelecidas no art. 102-B da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

(...)" (AC)

Art. 23. Fica transformado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6399, de 07 de junho de 2019, no §3º, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º que passam a vigorar com a seguinte redação

“Art. 11 (...)

§ 1º Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei. (AC)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários de Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) ainda não inscritos em dívida ativa. (AC)

§ 3º Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.' (NR)"

Art. 24. Os valores expressos em reais nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável aos tributos municipais, nos termos do art. 149 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 25. Ficam convalidados os atos administrativos praticados com base nas normas alteradas ou revogadas por esta Lei Complementar.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Economia, regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos, padrões técnicos, prazos de implementação e demais condições necessárias para a efetivação da interligação tecnológica e da emissão automática da NFSe.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, as disposições necessárias à sua plena execução.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – Imediatamente, quanto aos aspectos procedimentais, cadastrais e de fiscalização;

II – A partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos aspectos tributários materiais que importem em instituição ou majoração de tributos, observado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.

Art. 29. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997: o art. 157; os §§ 1°, 2°, 3º e 4° do art. 198; o art. 199-A; o art. 199-B; o art. 199-C; os §§ 1°e 2° do art. 199-D; os §§ 3°, 4° e 6° do art. 252; o § 6° do art. 260; o parágrafo único do art. 261; a alínea "a" do inciso V do art. 352; os itens 08, 8.01, 8.02, 8.03 e 8.04 da Tabela 1 - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL