Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 57472 DE 29/12/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 dez 2025


Regulamenta a Lei Nº 5132/2009, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).


Fale Conosco

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025,

DECRETA:

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025.

Art. 2º A COSIP tem por finalidade prover o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

§1º Os serviços previstos nocaput compreendem, dentre outros:

I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo;

II - a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública; e

III - a administração de sistemas de monitoramento, com vistas à segurança e à preservação de logradouros públicos.

§ 2º O montante arrecadado da COSIP será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública.

§ 3º O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou ao órgão que a vier substituir.

Art.3º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Parágrafo único. A competência para a cobrança da COSIP é definida pelo mês em que ocorra o consumo de energia elétrica.

Art.4º O valor-base da COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município.

§1º A faixa de consumo de que trata ocaputdeste artigo será inicialmente definida conforme apurado na primeira fatura que registre consumo ocorrido após o início de vigência da Lei nº 9.049, de 2025, mantendo-se fixo o valor-base da COSIP com base naquela faixa de consumo até a publicação do reajuste tarifário pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§2º Para os fins do disposto neste Decreto, será considerado reajuste tarifário a eventual revisão tarifária publicada pela ANEEL.

§3º Na fatura seguinte à publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, considerada como sendo aquela que registre o consumo de energia elétrica do mês subsequente ao da publicação do reajuste tarifário, a faixa de consumo de cada unidade será redefinida pela média aritmética, nos últimos 12 (doze) meses, do consumo mensal de energia elétrica da referida unidade consumidora.

§4º Para as unidades consumidoras que, no período de apuração anual da COSIP, por ocasião da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, não tiverem alcançado 12 (doze) meses de consumo para a apuração da faixa de consumo anual, na forma do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º, definindo-se a faixa de consumo conforme apuração do mês vigente, assim entendido como sendo aquele em que ocorra o consumo de energia elétrica no mês subsequente ao da publicação do reajuste tarifário da ANEEL, mantendo-se a faixa de consumo fixa até a publicação do próximo reajuste tarifário pela ANEEL.

§5º Na hipótese de alteração do cliente da unidade consumidora, define-se a faixa de consumo a partir do consumo de energia elétrica identificado na primeira fatura em que constar a alteração, mantendo-se a faixa de consumo fixa até a publicação do próximo reajuste tarifário pela ANEEL.

§6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se unidade consumidora o conjunto formado por instalação cadastrada na empresa concessionária de distribuição de energia elétrica e cliente a ela associado.

§7º Para as unidades consumidoras inauguradas após o início de vigência da Lei nº 9.049, de 2025, o valor-base da COSIP será definido conforme as faixas de consumo isentas, definidas no § 10 deste artigo, correspondentes ao intervalo entre 0 e 120 kWh, até a publicação do reajuste tarifário pela ANEEL.

§8º Para fins do disposto no § 7º, considera-se unidade consumidora inaugurada o conjunto formado por nova instalação cadastrada na empresa concessionária de distribuição de energia elétrica e cliente a ela associado.

§9º O valor final da COSIP, a ser pago mensalmente, será o somatório do valor-base da COSIP, conforme art. 4º, §5º, da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, acrescido do valor mensal apurado a partir da bandeira tarifária vigente para o mês de referência, conforme publicado pela ANEEL.

§10. As faixas de consumo de que trata este artigo e o método de cálculo da COSIP devem seguir os parâmetros da tabela a seguir:

Faixa de Consumo kWh

Método de Cálculo*

0 até 100

Isento

superior a 100 até 120

Isento

superior a 120 até 140

R$ 2,65 + 0,00572 x TEIP

superior a 140 até 170

R$ 3,98 + 0,00857 x TEIP

superior a 170 até 200

R$ 6,2 + 0,01602 x TEIP

superior a 200 até 250

R$ 7,29 + 0,01879 x TEIP

superior a 250 até 300

R$ 9,11 + 0,02349 x TEIP

superior a 300 até 350

R$ 17,01 + 0,04386 x TEIP

superior a 350 até 400

R$ 19,84 + 0,05117 x TEIP

superior a 400 até 450

R$ 22,66 + 0,05839 x TEIP

superior a 450 até 500

R$ 25,5 + 0,06568 x TEIP

superior a 500 até 550

R$ 28,31 + 0,07298 x TEIP

superior a 550 até 600

R$ 31,14 + 0,08028 x TEIP

superior a 600 até 650

R$ 33,97 + 0,08754 x TEIP

superior a 650 até 700

R$ 36,8 + 0,09484 x TEIP

superior a 700 até 750

R$ 39,63 + 0,10213 x TEIP

superior a 750 até 800

R$ 42,46 + 0,10942 x TEIP

superior a 800 até 850

R$ 45,29 + 0,11672 x TEIP

superior a 850 até 900

R$ 48,12 + 0,12401 x TEIP

superior a 900 até 950

R$ 50,95 + 0,13131 x TEIP

superior a 950 até 1000

R$ 53,78 + 0,1386 x TEIP

superior a 1.000 até 1.500

R$ 56,6 + 0,14591 x TEIP

superior a 1.500 até 2.000

R$ 84,89 + 0,21887 x TEIP

superior a 2.000 até 2.500

R$ 113,19 + 0,29182 x TEIP

superior a 2.500 até 3.000

R$ 141,48 + 0,36478 x TEIP

superior a 3.000 até 3.500

R$ 169,78 + 0,43766 x TEIP

superior a 3.500 até 4.000

R$ 198,08 + 0,5106 x TEIP

superior a 4.000 até 4.500

R$ 226,33 + 0,58337 x TEIP

superior a 4.500 até 5.000

R$ 254,62 + 0,65629 x TEIP

superior a 5.000 até 5.500

R$ 282,86 + 0,72914 x TEIP

superior a 5.500 até 6.000

R$ 311,14 + 0,80205 x TEIP

superior a 6.000 até 6.500

R$ 339,38 + 0,87495 x TEIP

superior a 6.500 até 7.000

R$ 367,66 + 0,94786 x TEIP

superior a 7.000 até 7.500

R$ 395,96 + 1,02074 x TEIP

superior a 7.500 até 8.000

R$ 424,24 + 1,09365 x TEIP

superior a 8.000 até 8.500

R$ 452,52 + 1,1665 x TEIP

superior a 8.500 até 9.000

R$ 480,8 + 1,2394 x TEIP

superior a 9.000 até 9.500

R$ 509,03 + 1,31233 x TEIP

superior a 9.500 até 10.000

R$ 537,31 + 1,38523 x TEIP

superior a 10.000 até 12.500

R$ 565,58 + 1,45807 x TEIP

superior a 12.500 até 15.000

R$ 706,98 + 1,82259 x TEIP

superior a 15.000 até 17.500

R$ 848,4 + 2,18705 x TEIP

superior a 17.500 até 20.000

R$ 989,8 + 2,55156 x TEIP

superior a 20.000 até 22.500

R$ 1131,2 + 2,91607 x TEIP

superior a 22.500 até 25.000

R$ 1272,59 + 3,28058 x TEIP

superior a 25.000 até 27.500

R$ 1414,01 + 3,64515 x TEIP

superior a 27.500 até 30.000

R$ 1555,41 + 4,00966 x TEIP

superior a 30.000 até 32.500

R$ 1696,81 + 4,37418 x TEIP

superior a 32.500 até 35.000

R$ 1838,21 + 4,73869 x TEIP

superior a 35.000 até 37.500

R$ 1979,61 + 5,10321 x TEIP

superior a 37.500 até 40.000

R$ 2121,01 + 5,46772 x TEIP

superior a 40.000 até 42.500

R$ 2262,38 + 5,83218 x TEIP

superior a 42.500 até 45.000

R$ 2403,78 + 6,19669 x TEIP

superior a 45.000 até 47.500

R$ 2545,18 + 6,5612 x TEIP

superior a 47.500 até 50.000

R$ 2686,58 + 6,92572 x TEIP

superior a 50.000 até 62.500

R$ 2827,96 + 7,29031 x TEIP

superior a 62.500 até 75.000

R$ 3534,95 + 9,11289 x TEIP

superior a 75.000 até 87.500

R$ 4241,94 + 10,93546 x TEIP

superior a 87.500 até 100.000

R$ 4948,93 + 12,75804 x TEIP

superior a 100.000 até 150.000

R$ 5655,72 + 14,58039 x TEIP

superior a 150.000 até 200.000

R$ 8483,58 + 21,87059 x TEIP

superior a 200.000

R$ 11311,61 + 29,16083 x TEIP


(*) Para uso na fórmula de cálculo, o valor da TEIP, publicado em R$/KWh, deverá ser multiplicado por mil, na forma expressamente estabelecida pelo inciso II, §5º, do art. 4º daLei nº 5.132/2009, com redação alterada pela Lei nº 9.049/2025.

Faixa de Consumo kWh

Método de Cálculo B*

0 até 100

Isento

superior a 100 até 120

Isento

superior a 120 até 140

0,00572 x BANDEIRAS

superior a 140 até 170

0,00857 x BANDEIRAS

superior a 170 até 200

0,01602 x BANDEIRAS

superior a 200 até 250

0,01879 x BANDEIRAS

superior a 250 até 300

0,02349 x BANDEIRAS

superior a 300 até 350

0,04386 x BANDEIRAS

superior a 350 até 400

0,05117 x BANDEIRAS

superior a 400 até 450

0,05839 x BANDEIRAS

superior a 450 até 500

0,06568 x BANDEIRAS

superior a 500 até 550

0,07298 x BANDEIRAS

superior a 550 até 600

0,08028 x BANDEIRAS

superior a 600 até 650

0,08754 x BANDEIRAS

superior a 650 até 700

0,09484 x BANDEIRAS

superior a 700 até 750

0,10213 x BANDEIRAS

superior a 750 até 800

0,10942 x BANDEIRAS

superior a 800 até 850

0,11672 x BANDEIRAS

superior a 850 até 900

0,12401 x BANDEIRAS

superior a 900 até 950

0,13131 x BANDEIRAS

superior a 950 até 1000

0,1386 x BANDEIRAS

superior a 1.000 até 1.500

0,14591 x BANDEIRAS

superior a 1.500 até 2.000

0,21887 x BANDEIRAS

superior a 2.000 até 2.500

0,29182 x BANDEIRAS

superior a 2.500 até 3.000

0,36478 x BANDEIRAS

superior a 3.000 até 3.500

0,43766 x BANDEIRAS

superior a 3.500 até 4.000

0,5106 x BANDEIRAS

superior a 4.000 até 4.500

0,58337 x BANDEIRAS

superior a 4.500 até 5.000

0,65629 x BANDEIRAS

superior a 5.000 até 5.500

0,72914 x BANDEIRAS

superior a 5.500 até 6.000

0,80205 x BANDEIRAS

superior a 6.000 até 6.500

0,87495 x BANDEIRAS

superior a 6.500 até 7.000

0,94786 x BANDEIRAS

superior a 7.000 até 7.500

1,02074 x BANDEIRAS

superior a 7.500 até 8.000

1,09365 x BANDEIRAS

superior a 8.000 até 8.500

1,1665 x BANDEIRAS

superior a 8.500 até 9.000

1,2394 x BANDEIRAS

superior a 9.000 até 9.500

1,31233 x BANDEIRAS

superior a 9.500 até 10.000

1,38523 x BANDEIRAS

superior a 10.000 até 12.500

1,45807 x BANDEIRAS

superior a 12.500 até 15.000

1,82259 x BANDEIRAS

superior a 15.000 até 17.500

2,18705 x BANDEIRAS

superior a 17.500 até 20.000

2,55156 x BANDEIRAS

superior a 20.000 até 22.500

2,91607 x BANDEIRAS

superior a 22.500 até 25.000

3,28058 x BANDEIRAS

superior a 25.000 até 27.500

3,64515 x BANDEIRAS

superior a 27.500 até 30.000

4,00966 x BANDEIRAS

superior a 30.000 até 32.500

4,37418 x BANDEIRAS

superior a 32.500 até 35.000

4,73869 x BANDEIRAS

superior a 35.000 até 37.500

5,10321 x BANDEIRAS

superior a 37.500 até 40.000

5,46772 x BANDEIRAS

superior a 40.000 até 42.500

5,83218 x BANDEIRAS

superior a 42.500 até 45.000

6,19669 x BANDEIRAS

superior a 45.000 até 47.500

6,5612 x BANDEIRAS

superior a 47.500 até 50.000

6,92572 x BANDEIRAS

superior a 50.000 até 62.500

7,29031 x BANDEIRAS

superior a 62.500 até 75.000

9,11289 x BANDEIRAS

superior a 75.000 até 87.500

10,93546 x BANDEIRAS

superior a 87.500 até 100.000

12,75804 x BANDEIRAS

superior a 100.000 até 150.000

14,58039 x BANDEIRAS

superior a 150.000 até 200.000

21,87059 x BANDEIRAS

superior a 200.000

29,16083 x BANDEIRAS


I - entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4a - Iluminação Pública, de que trata o art. 190 da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la;

II - entende-se como "BANDEIRAS" o sistema de sinalização por cores constante da conta de luz, que indica o custo real da geração de energia elétrica, conforme estabelecido pelas resoluções homologatórias da ANEEL, empregado em R$/MWh;

III - para uso na fórmula de cálculo, o valor da TEIP será considerado em R$/KWh, incluindo todos os tributos, e deverá corresponder à tarifa de bandeira verde definida pela ANEEL;

IV - para uso na fórmula de cálculo, os valores da TEIP, publicados em R$/KWh, deverão ser multiplicados por mil, conforme consta na tabela do caput;

V - para os fins do disposto no § 1º do art. 4º, o valor da TEIP corresponderá ao definido pela ANEEL para o mês de janeiro de 2026, devendo tal valor permanecer fixo até a publicação do reajuste tarifário pela ANEEL;

VI - o valor da TEIP após cada reajuste tarifário periódico deverá ser considerado para o ciclo subsequente do valor-base da COSIP, sendo aplicado a partir da fatura seguinte à publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, considerada como sendo aquela que registre o consumo de energia elétrica ocorrido no mês subsequente ao da publicação do reajuste tarifário, devendo o valor da TEIP permanecer fixo até o próximo reajuste tarifário;

VII - na hipótese de o valor da TEIP variar dentro do mês a que se refere o consumo, o valor da tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do referido mês.

§ 11. O valor-base da COSIP será recalculado anualmente na fatura de energia elétrica do mês seguinte ao da publicação do reajuste tarifário anual da tarifa aplicável à concessionária de distribuição de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro, de modo que esse valor-base se mantenha fixo até o próximo reajuste tarifário anual.

§ 12. O valor final da COSIP, a ser pago mensalmente, não poderá ultrapassar o valor-teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado anualmente conforme estabelecido no art. 6º, § 7º, deste Decreto.

§ 13. O vencimento da COSIP coincidirá com o da fatura de energia elétrica onde é cobrada.

§ 14. A COSIP será cobrada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica.

Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da COSIP.

Parágrafo único. Os prazos para cumprimento das obrigações acessórias pela concessionária de distribuição de energia elétrica, instituídas no art. 6°-B da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, e observado o art. 6º-C da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, serão definidos no contrato ou convênio a ser celebrado.

Art.6ºO recolhimento da COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais, desde que seja efetuado antes de a Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025.

§1º A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal implica a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até que a Secretaria Municipal de Fazenda se manifeste expressamente pela descontinuidade da cobrança.

§2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 1º deste artigo, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica.

§3º A concessionária de distribuição de energia elétrica fica autorizada a efetuar o parcelamento dos débitos da COSIP.

§4º Havendo pagamento, a qualquer tempo, de parcela ou da totalidade da fatura mensal de energia elétrica, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá promover o recolhimento da COSIP em preferência às demais cobranças relacionadas à fatura mensal de energia, devendo a concessionária repassar imediatamente os valores recebidos para custeio da COSIP à conta arrecadadora da COSIP.

§5º O convênio ou contrato celebrado entre o Poder Executivo e a concessionária de distribuição de energia elétrica definirá prazo para a aplicação do disposto no § 4º.

§6º A concessionária de distribuição de energia elétrica fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, sendo tais valores determinados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais consumidores.

§7º Os valores fixos em reais utilizados no método de cálculo da COSIP, na forma da tabela constante do § 10 do art. 4º deste Decreto, serão atualizados pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, considerando o período apurado dos 12 (doze) meses anteriores à definição do valor anual da COSIP, na forma do § 3º do art. 4º deste Decreto.

§8º Quando a atualização prevista no § 7º não coincidir com a publicação do índice ali descrito, deverá ser utilizado o índice IPCA-15 para complementar o período de 12 (doze) meses.

§9º Quando o período entre as datas da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL for diferente de 12 (doze) meses, a atualização prevista no §7º deverá utilizar o índice referente aos meses efetivamente transcorridos, contados da atualização anterior.

Art.7º Ficam isentas da COSIP as unidades consumidoras cadastradas na concessionária de distribuição de energia elétrica, quando:

I - os imóveis forem destinados ao uso de templos de qualquer culto;

II - os imóveis forem utilizados pela administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro;

III - as unidades consumidoras forem enquadradas nas duas primeiras faixas de consumo da tabela do § 10 do art. 4º.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I:

I - será incluída, sempre que possível, sem necessidade de solicitação do contribuinte, na fatura mensal de energia elétrica das unidades consumidoras de imóveis que, na data da publicação do presente Decreto, já tenham sido integralmente reconhecidos como templos imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - obedecerá ao disposto no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, devendo ser solicitada:

a) por iniciativa do contribuinte ou após convocação da autoridade, nos processos de reconhecimento de imunidade ou isenção do IPTU para templo que estiverem em curso na data de publicação deste Decreto;

b) por iniciativa do contribuinte, nos demais casos.

Art.8º Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art.9º A concessionária fica responsável pelo encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, nos prazos definidos em contrato ou convênio, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º:

I - da indicação do valor referente à TEIP, a que se refere o inciso I do § 10 do art. 4º deste Decreto, e de que trata o art. 190 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL, ou a tarifa que a vier substituir;

II - da relação dos contribuintes inadimplentes e respectivos valores da COSIP;

III - dos relatórios de faturamento, arrecadação e inadimplência, individualizados por unidade consumidora, incluindo os valores objeto de parcelamentos conforme indicados no inciso VII deste artigo;

IV - do cadastro de unidades consumidoras;

V - dos relatórios de número de unidades consumidoras por faixa de consumo, contendo a demonstração de seu enquadramento para o ano fiscal corrente, a fim de aplicação na tabela prevista no art. 4º, § 10, deste Decreto;

VI - relatório de unidades consumidoras novas, cuja classificação enquanto unidade consumidora deverá considerar a média de consumo apurada no período total de consumo existente, considerando-se no mínimo o consumo correspondente a 100 kWh;

VII - dos relatórios dos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP; e

VIII - de quaisquer outras informações, relatórios e dados relativos à cobrança da COSIP, sempre que requeridos.

Art.10. O descumprimento das obrigações acessórias, previstas no art. 9º, acarretará as seguintes penalidades:

I - falta de encaminhamento no prazo regulamentar ou indicação incorreta do valor referente à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública - TEIP:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência;

II - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações da relação dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda:

Multa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

III - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações das relações periódicas de faturamento, arrecadação e inadimplência individualizadas por unidade consumidora:

Multa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação, para cada relatório;

IV - falta de encaminhamento periódico, omissão ou indicação incorreta das informações do cadastro de unidades consumidoras:

Multa: R 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

V - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações referentes aos clientes por unidade consumidora:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

VI - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações referentes aos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação; e

VII - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta de quaisquer outras informações, relatórios e dados relativos à cobrança da COSIP, sempre que requeridos:

Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes deste artigo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2024.

Art.11. A Secretaria Municipal de Fazenda efetuará, de ofício, o lançamento da COSIP, nos seguintes casos:

I - em relação aos contribuintes inadimplentes;

II - quando a unidade consumidora tiver sido objeto de isenção e deixar de satisfazer as condições para sua fruição, sem a devida comunicação à autoridade competente;

III - quando tiver sido indeferido pedido de reconhecimento de isenção e a COSIP, cuja cobrança fora provisoriamente suspensa, não houver sido paga no prazo de que trata ocaputdo art. 129 do Decreto nº 14.602, de 1996.

Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:

I - acréscimos moratórios, contados a partir do vencimento inicial da cobrança, bem como a respectiva atualização monetária;

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, previstas no Decreto nº 14.602, de 1996.

Art.12. A Secretaria Municipal de Fazenda editará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer dispositivo deste Decreto.

Art.13.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o art. 3º da Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025.

Art.14.Fica revogado o Decreto nº 31.918, de 25 de fevereiro de 2010.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES