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Decreto Nº 106092 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025


Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAR) com múltiplas receitas, recepciona a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com múltiplas receitas, estabelece regras para utilização, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000053467/2025,

Considerando a necessidade de modernizar e simplificar os procedimentos de arrecadação de receitas estaduais;

Considerando a conveniência de permitir ao contribuinte o pagamento de múltiplos códigos de receita em um único documento de arrecadação; e

Considerando a importância de garantir a segurança, integridade e autenticidade das informações fiscais e financeiras,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR com múltiplas receitas, instrumento destinado ao pagamento consolidado de:

I - múltiplas receitas tributárias de competência da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ;

II - múltiplas receitas não tributárias de todos os órgãos do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A SEFAZ, por meio de ato normativo, disporá sobre a configuração do documento referido no caput deste artigo, e as especificações a ele relativas.

Art. 2º Fica recepcionada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com múltiplas receitas, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterada para a sua forma múltipla, por meio do Ajuste SINIEF 09/18, de 5 de julho de 2018.

Parágrafo único. A GNRE será destinada ao pagamento consolidado somente das receitas tributárias de competência do Estado de Alagoas.

Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR e a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE são considerados instrumentos oficiais de arrecadação de receitas do Estado de Alagoas, devendo observar as mesmas regras relativas às tarifas e ao credenciamento das instituições financeiras autorizadas a receber tais valores em favor do Estado.

§ 1º É facultada a consolidação de múltiplas receitas em um único Documento de Arrecadação, DAR ou GNRE, podendo o interessado optar pela geração do documento em formato simplificado.

§ 2º Independentemente do formato de geração do Documento de Arrecadação, seja simples ou consolidado, a SEFAZ poderá estabelecer valor mínimo a ser cobrado, com a finalidade de coibir a emissão de documentos de baixo valor que possam causar prejuízos aos cofres públicos estaduais.

§ 3º As tarifas referidas no caput deste artigo serão disciplinadas por ato normativo específico da SEFAZ, não se aplicando, em relação a elas, disposições em contrário previstas em instrumentos que não sejam editados pelo próprio Estado.

Art. 4º O DAR será utilizado obrigatoriamente para o pagamento de:

I - tributos estaduais e seus acréscimos legais;

II - taxas e contribuições de competência estadual;

III - demais receitas não tributárias destinadas ao Estado de Alagoas; e

IV - todas as receitas não tributárias de todos os órgãos do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

§ 1º É facultada a utilização da GNRE em substituição ao DAR para pagamentos de tributos estaduais ao Estado de Alagoas.

§ 2º A utilização da GNRE estará limitada aos códigos de receita configurados pelo Estado de Alagoas e aos tributos de competência da SEFAZ.

§ 3º A SEFAZ, por meio de ato normativo, poderá limitar a utilização da GNRE para os recolhimentos destinados ao Estado de Alagoas.

Art. 5º O DAR será gerado exclusivamente pela SEFAZ, podendo ser disponibilizado, de acordo com a receita a ser cobrada:

I - em seu endereço eletrônico de acesso público;

II - em seu endereço eletrônico com acesso exclusivo de contribuintes previamente cadastrados; e

III - por meio de integração via API aos demais órgãos do Poder Executivo, quando solicitado.

§ 1º O DAR poderá ter seus valores previamente calculados pelos sistemas de controle interno da SEFAZ, conforme o débito.

§ 2º A SEFAZ deverá garantir sua integridade, autenticidade, rastreabilidade e segurança do DAR.

§ 3º O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ter seus campos preenchidos, sem emendas, entrelinhas ou rasuras.

§ 4º Sem prejuízo do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, para efeito de recolhimento das receitas estaduais relativas ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, poderá ser utilizado formulário em versão personalizada deinida pelo próprio órgão, atendido ao caput deste artigo e demais especificações deste Decreto.

Art. 6º A GNRE será gerada exclusivamente por meio do endereço eletrônico do respectivo documento, de acordo com a receita a ser cobrada e sob a supervisão, controle e autorização da SEFAZ.

Art. 7º O DAR e a GNRE serão identificados unicamente pelo seu número de processamento e deverão conter o código de barras padrão da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, permitindo assim o seu pagamento na rede bancária nacional.

§ 1º O Código de Barras a que se refere o caput deste artigo será considerado como a forma oficial para pagamento do DAR e da GNRE.

§ 2º A critério da SEFAZ, o DAR e a GNRE poderão conter opcionalmente o QR Code para pagamento via Pix, garantindo agilidade e segurança na informação do pagamento.

Art. 8º A emissão do DAR e da GNRE poderá permitir a consolidação de múltiplos códigos de receitas, indicando claramente os valores correspondentes a cada uma delas.

Parágrafo único. A relação das receitas cobradas de forma consolidada, bem como todas as demais informações a elas relativas, constarão em documento anexo ao DAR ou a GNRE conforme o caso.

Art. 9º A forma de cálculo de juros, multas ou descontos das receitas de competência de órgãos distintos da SEFAZ serão de responsabilidade exclusiva desses órgãos.

Art. 10. Os códigos de receita utilizados no DAR sempre serão os ativos constantes na base de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. Tratando-se de códigos de receitas de competência de órgãos distintos da SEFAZ, a solicitação de criação de novos códigos ou desativações de códigos já existentes deverão ser realizados administrativamente ao setor de controle da arrecadação estadual pertencente a SEFAZ.

Art. 11. Quando for necessária a impressão do DAR ou da GNRE para fins de acompanhamento legal de mercadorias até o seu destino, será suficiente a aposição do próprio documento, dispensado o seu anexo.

CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 12. O DAR e a GNRE somente poderão ser pagos em instituições bancárias credenciadas pela SEFAZ, exceto quando o pagamento ocorrer por meio de QR Code do Pix.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo independe do domicílio fiscal ou da localização do contribuinte em qualquer parte do território nacional.

§ 2º A responsabilidade da divergência do código de barras e/ou valor pago entre o registrado na autenticação bancária e o informado no respectivo documento de arrecadação, será de inteira responsabilidade:

I - da instituição bancária quando o pagamento ocorrer em guichê de caixa, correspondente bancário ou correlatos; e

II - do contribuinte quando o pagamento ocorrer em terminais de autoatendimento, internet banking ou correlatos.

§ 3º Ocorrendo as divergências descritas no § 2º deste artigo, o documento de arrecadação não produzirá efeitos no sistema de arrecadação da SEFAZ até que seja realizada a sua retificação por via administrativa.

Art. 13. A instituição bancária credenciada deverá disponibilizar atendimento presencial a todos os contribuintes, independentemente de serem ou não seus clientes, ressalvados os locais em que esse tipo de atendimento não esteja disponível.

Art. 14. O DAR deverá conter informação clara de quais instituições bancárias estão autorizadas pela SEFAZ a recebê-lo.

Parágrafo único. No caso da não identificação das instituições bancárias descritas no caput deste artigo, a SEFAZ deverá disponibilizar em seu endereço eletrônico tais informações.

Art. 15. A relação das instituições bancárias autorizadas a receber a GNRE para o estado de Alagoas deverá estar disposta no mesmo endereço eletrônico da sua geração.

Art. 16. Os pagamentos de DAR ou GNRE realizados em instituições bancárias não credenciadas ou em outras instituições de pagamento, não serão de responsabilidade da SEFAZ.

Art. 17. A SEFAZ disponibilizará mecanismos de consulta em seu portal eletrônico, permitindo a verificação do pagamento do DAR e da GNRE junto às instituições bancárias credenciadas.

Art. 18. O contribuinte é responsável pela correta emissão, conferência e pagamento do DAR e da GNRE, não podendo alterar ou manipular informações de qualquer forma.

Art. 19. Quando a data de vencimento de tributos estaduais ou de outras receitas de competência do Estado de Alagoas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil imediatamente anterior, observado o domicílio fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 20. A SEFAZ disciplinará as condições, critérios e procedimentos para credenciamento de instituições bancárias aptas a receber pagamentos via DAR e GNRE.

Art. 21. As instituições bancárias credenciadas são responsáveis por:

I - receber os pagamentos do DAR e da GNRE;

II - comunicar automaticamente à SEFAZ a efetivação do pagamento;

III - garantir a segurança, sigilo e confidencialidade das informações de contribuintes;

IV - cumprir as normas de prevenção à fraude e aos pagamentos indevidos; e

V - não aceitar documentos rasurados ou com indicativos de manipulação.

Art. 22. As instituições bancárias credenciadas que descumprirem as normas de segurança ou comunicação de pagamentos estarão sujeitas à responsabilização administrativa, civil e penal, sem prejuízo de descredenciamento.

Art. 23. O produto da arrecadação do DAR e da GNRE deverá ser recolhido pelas instituições bancárias credenciadas e destinado ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas, obedecendo o seguinte prazo:

I - até o primeiro dia útil após o seu recebimento, se a prestação do serviço de arrecadação for remunerada; e

II - até o segundo dia útil após o seu recebimento, se o referido prazo de retenção for o meio remuneratório para a prestação do serviço de arrecadação.

Art. 24. A SEFAZ poderá auditar a emissão e o uso do DAR e da GNRE, incluindo integração com bancos e meios de pagamento, assegurando o cumprimento deste Decreto e a confiabilidade das informações.

Art. 25. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, independentemente de qualquer procedimento formal prévio, suspender o credenciamento do agente arrecadador, desde que este incorra em inobservância de qualquer das regras estabelecidas neste Decreto, ou ainda de diretriz que vier a ser fixada em norma administrativa.

Parágrafo único. São, em princípio, infrações determinantes da imediata exclusão do agente arrecadador credenciado do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais:

I - o extemporâneo repasse dos valores efetivamente recolhidos ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas; e

II - a incoincidência entre o montante dos valores repassados e aqueles efetivamente considerados nos correspondentes documentos de arrecadação, apresentados pelo contribuinte.

Art. 26. Ocorrendo atraso quanto ao repasse previsto no art. 23 ou incursão em qualquer das hipóteses do parágrafo único do art. 25, ambos deste Decreto as instituições bancárias credenciadas sujeitar-se-ão às penas estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação, sem prejuízo da sanção prescrita no caput do art. 25 deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo, em relação a instituições bancárias credenciadas, na condição de responsáveis por ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento de tributos estaduais, bem como pela guarda e segurança dos documentos pertinentes.

Art. 27. A SEFAZ baixará as normas administrativas, indispensáveis à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com o código de barras.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DA SEGURANÇA

Art. 28. A emissão do DAR é de responsabilidade e competência exclusiva da SEFAZ, sendo vedada a emissão por qualquer outro órgão ou entidade independente de forma múltipla ou simplificada.

Art. 29. A SEFAZ não se responsabiliza pela forma de cálculo de juros, multa ou desconto definida nas receitas de órgãos distintos da SEFAZ.

Art. 30. É de responsabilidade da SEFAZ:

I - manter a integridade, autenticidade e segurança do DAR;

II - disponibilizar meios para geração do DAR;

III - disponibilizar mecanismos de verificação de pagamento;

IV - manter a base de dados de códigos de receita atualizada; e

V - atender às solicitações de inclusão ou desativação de códigos de receita pelos órgãos do Estado.

Art. 31. É de responsabilidade das instituições bancárias credenciadas garantir a confidencialidade das informações dos contribuintes e a comunicação tempestiva dos pagamentos à SEFAZ.

Art. 32. O descumprimento das regras de utilização do DAR e da GNRE sujeitará o responsável à responsabilidade civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 33. Eventuais falhas, fraudes ou irregularidades no pagamento ou no processamento do DAR ou da GNRE serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou da instituição bancária credenciada, não cabendo à SEFAZ qualquer responsabilidade administrativa ou judicial decorrente.

Art. 34. A emissão fraudulenta de Documento de Arrecadação, mediante omissão, alteração ou adulteração de informações de qualquer natureza, sujeitará o contribuinte ao pagamento integral do débito atualizado, sem prejuízo da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 35. A divulgação indevida de informações obtidas por meio do DAR ou da GNRE sujeitará o responsável à responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A SEFAZ poderá editar atos normativos complementares para detalhar:

I - padrões de integração eletrônica;

II - emissão, validação e cancelamento do DAR e da GNRE;

III - protocolos de segurança, autenticação e auditoria;

IV - mecanismos de pagamento via código de barras ou Pix; e

V - procedimentos para solicitação de novos códigos de receita ou desativação de códigos existentes pelos órgãos do Estado.

Art. 37. O pagamento do DAR e da GNRE somente poderá ser realizado em moeda corrente no país.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogados o Decreto Estadual nº 37.458, de 5 de março de 1998, e o Decreto Estadual nº 38.233, de 3 de dezembro de 1999.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador