Decreto Nº 37458 DE 05/03/1998


 Publicado no DOE - AL em 6 mar 1998


Institui o documento de arrecadação de receitas Estaduais, modelo único, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, modelo único, conforme Anexo I, que será utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado, através da rede arrecadadora credenciada para esse fim, em substituição aos Documentos de Arrecadação - DAR, modelos 01, 02, 03 e 04.

§ 1º Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, junto ao DETRAN - AL, poderá ser utilizado formulário em versão personalizada, DAR/DETRAN, atendidas as especificações deste Decreto.

§ 2º O recolhimento de tributo devido a Estado diverso daquele do domicílio fiscal do contribuinte, continuará a ser efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 2º O formulário do DAR, modelo único, obedecerá às especificações gráficas previstas em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DAR, modelo único, desde que sejam indicados, no rodapé do documento impresso, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas a que remete o caput.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)

Art. 3º A versão personalizada do DAR/DETRAN será impressa exclusivamente pelo DETRAN/AL, com características próprias, devendo conter, no mínimo, relativos ao IPVA, os seguintes campos, além dos específicos para informações de interesse do DETRAN:

I - nome, endereço e CPF/CGC do contribuinte;

II - exercício a que se refere o imposto;

III - dados do veículo: marca, tipo, placa, ano de fabricação, nº do chassis e combustível;

IV - nº de inscrição do veículo no RENAVAM;

V - data de vencimento;

VI - valor do imposto, bem como da multa, dos juros e da atualização monetária a ele relativos;

VII - valor total da soma das espécies a que se refere o inciso anterior.

Art. 4º O DAR, modelo único deverá ser preenchido no mínimo em 03 (três) vias, que serão autenticadas pela agência bancária credenciada, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processamento;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Cada via conterá sua própria destinação, a constar da margem esquerda, não cabendo substituição entre si das respectivas vias.

Art. 5º O formulário do DAR, modelo único, deverá ter seus campos preenchidos corretamente, sem rasuras, podendo ser usado processo mecanizado, eletrônico ou manual, desde que com letra de forma legível e com tinta indelével, na cor preta ou azul, da seguinte forma:

I - campo 01 - "Carimbo Padronizado": apor o carimbo personalizado da inscrição estadual do contribuinte;

II - campo 02 - "Reservado": não preencher;

III - campo 03 - "Nome ou Razão Social": preencher com o nome ou razão social e telefone do contribuinte responsável pelo pagamento da receita;

IV - campo 04 - "Informações Previstas em Instruções": histórico resumido do recolhimento e demais referências exigidas pela legislação;

V - campo 05 - "Código da Receita": preencher com o código de receita previsto para a hipótese, conforme Tabela de Código de Receitas;

VI - campo 06 - "Data do Vencimento": informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AAAA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)

VII - campo 07 - "Tipo" - preencher com o código correspondente ao tipo de documento de identificação do contribuinte, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)

VIII - campo 08 - "Inscrição/RENAVAM/CPF/CGC": preencher com o número (inscrição) do documento de identificação do contribuinte, cujo tipo foi indicado no campo 07;

IX - campo 09 - "Tipo": preencher com o código correspondente ao tipo de documento que originou o recolhimento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)

X - campo 10 - "Nº Doc. de Origem": indicar o número do documento que originou o recolhimento: Auto de Infração, Termo de Apreensão, Nota Fiscal, Certidão de Dívida Ativa, Notificação de Débito, etc;

XI - campo 11 - "Parcela": indicar o número da parcela a ser paga, no caso de débito parcelado;

XII - campo 12 - "Código do Município": informar, conforme Tabela de Código do Município, o código do Município de localização do contribuinte cadastrado no Estado e, quando o contribuinte não for cadastrado no Estado, preencher com o código do Município onde se efetua o recolhimento;

XIII - campo 13 - "Principal": preencher o valor nominal da receita a ser recolhida, observado o código a que se refere o campo 05;

XIV - campo 14 - "Atualização Monetária": indicar o valor da atualização monetária incidente sobre o débito, em virtude de pagamento após o vencimento;

XV - campo 15 - "Juros" - preencher com o valor dos juros, quando o pagamento ocorrer fora do prazo;

XVI - campo 16 - "Multa" - indicar o valor da multa aplicada, nos termos da legislação específica;

XVII - campo 17 - "Total" - preencher com o valor total a ser recolhido, resultante do somatório dos campos 13, 14, 15 e 16.

Art. 6º Os pagamentos dos tributos estaduais e de outras receitas, através do DAR, modelo único, serão feitos nos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria da Fazenda, inclusive naqueles localizados fora do Estado.

Parágrafo único. Poderá o recolhimento ser também efetuado através de terminais de banco de telepagamento - BTP, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º O prazo para recolhimento de tributos estaduais ou de outras receitas, cujo vencimento ocorra em data em que não funcionem as agências dos agentes arrecadadores credenciados para esse fim, localizadas no domicílio fiscal do contribuinte, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)

Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas:

I - no primeiro dia útil após o seu recolhimento, se a prestação do serviço for remunerada mediante tarifa;

II - no segundo dia útil após o seu recolhimento, se o referido prazo de retenção do numerário for o meio de remuneração da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)

Parágrafo único. Na hipótese em que na data de repasse, de acordo com o prazo fixado neste artigo, não haja expediente bancário, os repasses serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior."

Art. 9º O DAR, modelo único, passa a vigorar na data prevista em ato do Secretário da Fazenda, ficando extintos, a partir daí, os documentos de arrecadação hoje em vigor.

§ 1º Poderá o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, prorrogar o prazo de utilização do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 03, desde que seu uso se restrinja à arrecadação de valores na fiscalização de mercadorias em trânsito, na impossibilidade da utilização do DAR, modelo único.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto da arrecadação deverá ser depositado, a crédito do Tesouro Estadual, pelo funcionário que deu a quitação, até o primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, em qualquer agência bancária credenciada ou em terminais de banco de telepagamento - BTP.

Art. 10. Ficam aprovadas, nos termos dos Anexos II e III deste Decreto, respectivamente, as seguintes tabelas:

I - Tabela de Código de Receitas;

II - Tabela de Código dos Municípios.

Parágrafo único. As Tabelas a que se refere o caput poderão ser alteradas mediante Portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.832, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 05 de março de 1998, 110º da República.

JOÃO BARBOSA NETO

Governador, em exercício

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DAR, MODELO ÚNICO ANEXO II - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

Códigos de Receitas Estaduais
Código Tributo Situação
1112 IPVA S
1120 IPVA PARCELAMENTO S
1201 ITCD-IMP/TRANSM CAUSA MORTIS DOACAO N
1210 ITCD S
1313 ICMS FORNECEDOR N
1317 IRF- IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE N
1320 ICMS MINERAIS N
1321 ICMS TRANSPORTES N
1322 ICMS COMUNICACOES N
1325 ICMS IMPORTACAO N
1330 ICMS PROTOCOLO 02/72 N
1332 ICMS EXPORTACAO N
1341 ICMS ESTIMATIVA VARIAVEL N
1350 ICMS SUBSTITUICAO N
1368 ICMS GADO/CONVENIO N
1384 ICMS INCENTIVADO N
1392 ICMS OUTROS N
1406 ICMS PECUARIA N
1414 ICMS AGRICULTURA N
1503 ICMS DECRETO 4161/79 N
1511 ICMS NOTIFICACAO N
1520 ICMS PARCELAMENTO N
1538 ICMS ANTECIPADO N
1540 ICMS DISTRIBUICAO BCO DO BRASIL SA N
1542 ICMS CONVENIO GADO GORDO N
1546 ICMS AUTO DE INFRACAO N
1548 ICMS MICRO EMPRESA N
1549 ICMS SUBST-TRIB-CIMENTO PROT-02/87 N
1550 ICMS MICRO EMPRESA NOTIFICACAO N
1595 ICMS REMISSAO N
2001 AIR-ADIC S/RENDA PROV QUALQUER NAT N
2002 IRF-IMP DE RENDA NA FONTE (ART 157) N
3190 TAXA JUDICIARIA N
3220 TAXA DE EMOL PELO REG DE COMERCIO N
3336 TAXA DE PROTECAO AMBIENTAL N
3581 TAXA DE FISC E SERVICOS DIVERSOS N
3660 TAXA APROV FISC DE PROJ CONSTRUCAO N
3665 TAXA PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO N
3770 TAXA DE INSCRICAO N
3788 TAXA FSD/SSP N
3808 CONTRIBUICAO DE MELHORIA N
4022 ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS N
4065 FOROS E LAUDEMIOS N
4219 PARTICIPACAO E DIVIDENDOS N
4316 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS N
5231 MULTAS DOS IMPOSTOS N
5401 MULTAS PREVISTA NA LEGISL AMBIENTAL N
5550 MULTAS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO N
5614 MULTAS DE OUTRAS ORIGENS N
5616 MULTAS SENTENCA PENAL CONDENATORIA N
5711 IDENIZACOES E REST DIVERSAS N
5762 DIVIDA ATIVA DO ICMS N
5770 RECEITA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA N
6106 RENDAS EVENTUAIS N
6912 JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS N
6955 JUROS DE MORA DO ICMS N
6998 OUTRAS RECEITAS DIVERSAS N
7226 ALIENACAO DE BENS MOVEIS N
7307 ALIENACAO DE BENS IMOVEIS N
7897 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL N
9814 CREDORES DIVERSOS N
9822 DEPOSITOS CAUCOES E FIANCAS N
9828 FIANCAS PENITENCIARIAS N
9890 OUTRAS RECEITAS EXTRA ORCAMENTARIA N
9999 TRIBUTO COM ERRO N
13170 ICMS NORMAL S
13218 ICMS TRANSPORTE S
13226 ICMS COMUNICACAO S
13250 ICMS IMPORTACAO S
13323 ICMS EXPORTACAO S
13412 ICMS ESTIMATIVA VARIAVEL S
13420 ICMS ESTIMATIVA FIXA S
13501 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA S
13846 ICMS INCENTIVADO S
13927 ICMS OUTROS S
14060 ICMS PECUARIA S
14141 ICMS AGRICULTURA S
15202 ICMS PARCELAMENTO S
15385 ICMS ANT. AVES E PROD.COMESTIVEIS RES. SUA MATANCA S
15393 ICMS ANTECIP. - MADEIRA, SEUS DERIV. E FORMICA S
15407 ICMS ANTECIPADO - OUTROS S
15466 ICMS AUTO DE INFRACAO S
15482 ICMS MICRO - EMPRESA S
15601 ICMS ENERGIA ELETRICA S
15610 ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA S
15954 ICMS REMISSAO S
15962 ICMS REMISSÃO LEI 6141/99 (Código acrescentado pelo Decreto nº 38.306, de 29.02.2000, DOE AL de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000) S
28088 CONTRIBUICAO DE MELHORIA S
31909 TAXA JUDICIARIA S
32204 TAXA EMOLUMENTO REG. COM. S
33367 TAXA DE PROTECAO AMBIENTAL S
35815 TAXA DE FISCAL. E SERV. DIVERSOS S
36609 TAXA APROV. PROJ. E CONST. S
36650 TAXA PREV. E COMBATE A INCENDIO S
41068 RENDAS EVENTUAIS S
49980 OUTRAS RECEITAS DIVERSAS S
49999 OUTRAS RECEITAS-DOACOES AO FIA/AL S
52329 MULTAS DO ICMS S
52337 MULTAS DO IPVA S
52345 MULTAS DO ITCD S
54011 MULTAS PREV. NA LEG. AMBIENTAL S
54020 MULTAS DE DEFESA E PROT. AO CONSUMIDOR S
55506 MULTAS DE PREV. CONTRA INCENDIO S
56146 MULTAS DE OUTRAS ORIGENS S
56162 MULTAS SENTENCA PENAL CONDENADORIA S
60224 ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS S
60658 FOROS E LAUDEMIOS S
62197 PARTICIPACAO E DIVIDENDOS S
62260 ALIENACAO DE BENS MOVEIS S
63070 ALIENACAO DE BENS IMOVEIS S
63169 O RECEITAS PATRIMONIAIS S
67113 INDENIZ. E RESTIT. DIVERSAS S
68144 CREDORES DIVERSOS S
68900 OUTRAS REC. EXTRA-ORCAMENTARIAS S
68977 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL S
79120 JUROS DE MORA DE O RECEITAS S
79553 JUROS DE MORA DO ICMS S
87629 DIVIDA ATIVA DO ICMS S
87637 DIVIDA ATIVA ( MULTAS ACESSORIAS ) S
87700 RECEITA D. ATIVA NAO TRIBUTARIA S
87718 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE S
98221 DEPOSITOS CAUCOES E FIANCAS S
98280 FIANCAS PENITENCIARIAS S
99996 TRIBUTO NAO IDENTICADO S

ANEXO III - - TABELA DE CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS SEFAZ

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS SEFAZ/IBGE
Códigos MUNICÍPIO
SEFAZ IBGE  
101 2701 AGUA BRANCA
102 2703 ANADIA
103 2705 ARAPIRACA
104 2707 ATALAIA
105 2709 BARRA DE STO ANTONIO
106 2711 BARRA DE SAO MIGUEL
107 2713 BATALHA
108 2715 BELEM
109 2717 BELO MONTE
110 2719 BOCA DA MATA
111 2721 BRANQUINHA
112 2723 CACIMBINHAS
113 2725 CAJUEIRO
114 2727 CAMPO ALEGRE
115 2729 CAMPO GRANDE
116 2731 CANAPI
117 2733 CAPELA
118 2735 CARNEIROS
119 2737 CHA PRETA
120 2739 COITE DO NOIA
121 2741 COLONIA DE LEOPOLDINA
122 2743 COQUEIRO SECO
123 2745 CORURIPE
124 2747 DELMIRO GOUVEIA
125 2749 DOIS RIACHOS
126 2751 FEIRA GRANDE
127 2753 FELIZ DESERTO
128 2755 FLEXEIRAS
129 2757 GIRAU DO PONCIANO
130 2759 IBATEGUARA
131 2761 IGACI
132 2763 IGREJA NOVA
133 2765 INHAPI
134 2767 JACARE DOS HOMENS
135 2769 JACUIPE
136 2771 JAPARATINGA
137 2773 JARAMATAIA
138 2775 JOAQUIM GOMES
139 2777 JUNDIA
140 2779 JUNQUEIRO
141 2781 LAGOA DA CANOA
142 2783 LIMOEIRO DE ANADIA
143 2785 MACEIO
144 2787 MAJOR IZIDORO
145 2789 MARAGOGI
146 2791 MARAVILHA
147 2793 MARECHAL DEODORO
148 2795 MARIBONDO
149 2797 MAR VERMELHO
150 2799 MATA GRANDE
151 2801 MATRIZ DE CAMARAGIBE
152 2803 MESSIAS
153 2805 MINADOR DO NEGRAO
154 2807 MONTEIROPOLIS
155 2809 MURICI
156 2811 NOVO LINO
157 2813 OLHO D DAS FLORES
158 2815 OLHO D'AGUA DO CASADO
159 2817 OLHO D'AGUA GRANDE
160 2819 OLIVENCA
161 2821 OURO BRANCO
162 2823 PALESTINA
163 2825 PALMEIRA DOS INDIOS
164 2827 PAO DE ACUCAR
165 2829 PASSO DE CAMARAGIBE
166 2831 PAULO JACINTO
167 2833 PENEDO
168 2835 PIACABUCU
169 2837 PILAR
170 2839 PINDOBA
171 2841 PIRANHAS
172 2843 POCO DAS TRINCHEIRAS
173 2845 PORTO CALVO
174 2847 PORTO DE PEDRAS
175 2849 PORTO REAL DO COLEGIO
176 2851 QUEBRANGULO
177 2853 RIO LARGO
178 2855 ROTEIRO
179 2857 SANTA LUZIA DO NORTE
180 2859 SANTANA DO IPANEMA
181 2861 SANTANA DO MUNDAU
182 2863 SAO BRAZ
183 2865 SAO JOSE DA LAGE
184 2867 SAO JOSE DA TAPERA
185 2869 SAO LUIZ DO QUITUNDE
186 2871 SAO MIGUEL DOS CAMPOS
187 2873 SAO MIGUEL DOS MILAGRES
188 2875 SAO SEBASTIAO
189 2877 SATUBA
190 2879 TANQUE D'ARCA
191 2881 TAQUARANA
192 2883 TRAIPU
193 2885 UNIAO DOS PALMARES
194 2887 VICOSA
195 2889 CRAIBAS
196 2891 SENADOR RUI PALMEIRA
197 971 TEOTONIO VILELA
198 2645 PARICONHA
199 2641 PARIPUEIRA
200 2643 ESTRELA DE ALAGOAS
202 562 JEQUIA DA PRAIA
227 560 CAMPESTRE