Publicado no DOM - Recife em 30 dez 2025
Altera a redação do Decreto Nº 38754/2025, que estabelece a classificação das atividades econômicas de médio risco, para ampliar e classificar as atividades econômicas de médio risco, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, para fins de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento urbanístico, ambiental e sanitário no âmbito do Município de Recife/PE.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do anexo I do Decreto 38.754, de 09.05.2025, publicado em 10.05.2025, para incluir 22(vinte dois) CNAES de atividades classificadas como de Médio Risco, observadas as condicionantes, que são consideradas como atividades de Baixo Risco para Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, portanto, dispensadas do licenciamento ambiental municipal.
Art. 2º Excetua-se do disposto no Anexo I, as atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização pela REDESIM está condicionada a apresentação de viabilidade emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do Município;
Locais com restrição:
a. Zona Especial Aeroportuária - Cone de ruídos - ZEA (AEA III E AEA IV);
b. Unidades Protegidas - UP, nos moldes da Lei Municipal nº 18.014/14;
c. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 02 - Apipucos;
d. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 05 - Poço da Panela;
e. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 28 - Vila do Hipódromo;
f. Faixa Non Aedificandi;
g. Área de Preservação Permanente (Faixa Marginal).
I. Locais impedidos para instalação de usos não habitacionais:
a. Loteamento Apipucos;
b. Loteamento Cidade do Vigo;
c. Loteamento Casa Grande.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto nº 38.754, DE 09.05.2025 - publicado em 10.05.2025, não alteradas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de dezembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento
LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D’ANGELO
Secretária de Saúde
ANEXO I TABELA DE CNAE'S MÉDIO RISCO
| Item | CNAE | Descrição | Condicionante |
|---|---|---|---|
| 1 | 1091102 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 2 | 3702900 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 3 | 4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios | Desde que ouso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 4 | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 5 | 4632002 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 6 | 4633801 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 7 | 4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 8 | 4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 9 | 4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 10 | 4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 11 | 4635401 | Comércio atacadista de água mineral | |
| 12 | 4635402 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
| 13 | 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 14 | 4637101 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 15 | 4637102 | Comércio atacadista de açúcar | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 16 | 4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 17 | 4637106 | Comércio atacadista de sorvetes | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 18 | 4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 19 | 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 20 | 4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 21 | 4691500 | Comércio atacadista de mercadorias não especificados anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 22 | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 23 | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 24 | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 25 | 4721102 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 26 | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
| 27 | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
| 28 | 4772500 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
| 29 | 4722902 | Peixaria | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 30 | 5510801 | Hotéis | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 31 | 5510802 | Apart-hotéis | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 32 | 5510803 | Motéis | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 33 | 5612100 | Serviços ambulantes de alimentação | |
| 34 | 5620102 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
| 35 | 5620103 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto |
| 36 | 5620104 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto |
| 37 | 8512100 | Educação infantil - pré-escola | |
| 38 | 8513900 | Ensino fundamental | |
| 39 | 8599601 | Formação de condutores | |
| 40 | 8599602 | Cursos de pilotagem | |
| 41 | 8599699 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
| 42 | 8690903 | Atividades de acupuntura | Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto |
| 43 | 8800600 | Serviços de assistência social sem alojamento |