Decreto Nº 38754 DE 09/05/2025


 Publicado no DOM - Recife em 10 mai 2025


Estabelece a classificação das atividades econômicas de médio risco, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, para fins de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento urbanístico, ambiental e sanitário no âmbito do Município de Recife/PE.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;

CONSIDERANDO a edição de Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa, em especial o direito de toda pessoa natural ou jurídica de desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a efetividade de tal direito, sem o comprometimento da sustentabilidade urbanística e ambiental e do cumprimento das regras sanitárias e de salubridade essenciais à coletividade;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 30, Incisos I, e VIII, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

CONSIDERANDO manter o ambiente de negócios mais competitivo, define-se o número de atividades classificadas como de médio risco através da delineação de CNAES - Classificação Nacional de Atividades Econômicas de médio risco;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei de Liberdade Econômica e, reconhecendo que os micro e pequenos empreendedores aumentam os investimentos e a empregabilidade na cidade;

CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto Municipal Nº 35.608 de 04 de maio de 2022, que regulamenta o Licenciamento Ambiental no Âmbito do Município do Recife.

CONSIDERANDO que as atividades novas instituídas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) IBGE, assim como a redefinição de atividades já vigentes, poderão ser feitas pelos órgãos municipais, após estudo técnico que demande a classificação nova ou sua alteração.

DECRETA:

Art. 1º Considera-se como atividade de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, as atividades listadas no Anexo I deste Decreto, o qual permite o início da operação do estabelecimento imediatamente, após o ato de registro empresarial, sem a necessidade da realização de prévia vistoria por parte dos órgãos municipais, responsáveis pela emissão de licenças e alvará de localização e funcionamento.

Art. 2º As Atividades classificadas como de Médio Risco, listadas no Anexo I deste decreto, embora apresentem algum potencial de impacto, este é considerado controlável mediante medidas mitigadoras específicas, sendo submetidas aos processos de licenciamento municipal, a partir de atos declaratórios, atendendo aos requisitos exigidos em relação aos documentos e informações requeridos pelos órgãos municipais no ato de licenciamento.

Art. 3º Todas as atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, observadas as condicionantes, são consideradas como atividades de Baixo Risco para Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, portanto, dispensadas do licenciamento ambiental municipal.

Art. 4º Excetua-se do disposto no Anexo I, as atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização pela REDESIM está condicionada a apresentação de viabilidade emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do Município; Locais com restrição:

a. Zona Especial Aeroportuária - Cone de ruídos - ZEA (AEA III E AEA IV);

b. Unidades Protegidas - UP, nos moldes da Lei Municipal nº 18.014/14;

c. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 02 - Apipucos;

d. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 05 - Poço da Panela;

e. Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 28 - Vila do Hipódromo;

f. Faixa Non Aedificandi;

g. Área de Preservação Permanente (Faixa Marginal).

I. Locais impedidos para instalação de usos não habitacionais:

II.

a. Loteamento Apipucos;

b. Loteamento Cidade do Vigo;

c. Loteamento Casa Grande.

Art. 5º O Requerimento de licenciamento automático para as atividades econômicas classificadas como médio risco está condicionado à apresentação da documentação correspondente ao ramo de atividade solicitado, exigida pelos órgãos de licenciamento municipal e o “Termo de Ciência e Responsabilidade", preenchido e assinado, constante no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Após o registro Empresarial, caberá ao Requerente solicitar através do Portal de Licenciamento Unificado, a emissão da licença sanitária junto à Vigilância Sanitária Municipal e do alvará de localização e funcionamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento;

Art. 6º As taxas municipais referentes ao licenciamento se mantêm para as atividades de médio risco nos mesmos valores já aplicados aos serviços pleiteados (licenças e alvará de localização e funcionamento), de acordo com as tabelas de taxas vigentes para estes processos.

Art. 7º A dispensa de vistoria prévia para fins de licenciamento municipal, conforme previsto no art. 1º deste Decreto e a emissão das licenças e do alvará de localização e funcionamento para as atividades econômicas classificadas como médio risco, não exime as empresas do cumprimento de todas as normas legais vigentes, em particular, as de caráter urbanístico, ambiental, sanitário e de segurança, nem impede as ações regulares dos órgãos fiscalizadores e aplicação de penalidades previstas na legislação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação.

Recife, 09 de maio de 2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento

LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D’ANGELO

Secretária de Saúde

OSCAR PAES BARRETO NETO

Secretário de Meio Ambiente

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39372 DE 29/12/2025):

ANEXO I

Item CNAE Descrição Condicionante
1 1091102 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
2 3702900 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
3 4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios Desde que ouso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
4 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
5 4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
6 4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
7 4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
8 4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
9 4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
10 4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
11 4635401 Comércio atacadista de água mineral
12 4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
13 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
14 4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
15 4637102 Comércio atacadista de açúcar Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
16 4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
17 4637106 Comércio atacadista de sorvetes Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
18 4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
19 4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
20 4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
21 4691500 Comércio atacadista de mercadorias não especificados anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
22 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
23 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
24 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
25 4721102 Padaria e confeitaria com predominância de revenda Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
26 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
27 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
28 4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
29 4722902 Peixaria Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
30 5510801 Hotéis Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
31 5510802 Apart-hotéis Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
32 5510803 Motéis Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
33 5612100 Serviços ambulantes de alimentação
34 5620102 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
35 5620103 Cantinas - serviços de alimentação privativos Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto
36 5620104 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto
37 8512100 Educação infantil - pré-escola
38 8513900 Ensino fundamental
39 8599601 Formação de condutores
40 8599602 Cursos de pilotagem
41 8599699 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto.
42 8690903 Atividades de acupuntura Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto
43 8800600 Serviços de assistência social sem alojamento

ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Eu,________________________________________________________,sócio administrador/representante legal da empresa ____________________, CNPJ nº ___________________, declaro sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais de instalação exigidos, compreendendo os aspectos ambientais, sanitários, urbanísticos e de segurança, referente a liberação de licenças e alvará de localização e funcionamento, e que meu empreendimento atende integralmente todas as exigências previstas na legislação em vigor, requeridas pelos órgãos licenciadores, sob pena responsabilidade civil, penal e administrativa, e eventuais prejuízos causados a terceiros e ainda, às sanções legais previstas na legislação municipal vigente:

Se comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou o descumprimento de qualquer obrigação assumida através deste TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE;

Se for exercida atividade diversa daquela autorizada;

Se infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou colocar em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

Caso seja praticado qualquer ato ilícito contra a Administração Pública ou Iniciativa Privada.

Recife/PE, ____ de ____________________ de 2025

______________________________________________

Responsável Técnico CPF

Conselho:

____________________________________________________

Sócio administrador/representante legal CPF