Publicado no DOE - GO em 22 jul 2025
Dispõe sobre as regras a serem aplicadas no período transitório para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural (SIGCAR) e dá outras providências
Nota Legisweb: ver a Portaria SEMAD Nº 398 DE 30/07/2025, que define os prazos e as fases do período de transição de que trata essa norma.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017010703, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras a serem aplicadas no período transitório referente à migração dos registros do Cadastro Ambiental Rural - CAR do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR para o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural - SIGCAR.
Parágrafo único. Durante o período de transição mencionado no caput deste artigo, não será possível receber ou integrar
informações referentes a novos registros de CAR, nem realizar retificações, análises, cancelamentos, ou qualquer outra ação relacionada à edição de dados no SICAR, ressalvado o acesso ao sistema apenas para ações de consulta.
Art. 2º Os processos já abertos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, referentes à autorização, remanejamento ou
compensação de Reserva Legal, seguirão sua tramitação regular, ficando vedada a abertura de novos processos durante o período de transição mencionado no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após a disponibilização do SIGCAR, os pedidos de autorização, remanejamento ou compensação de Reserva Legal, serão feitos unicamente no novo sistema.
Art. 3º Durante o período de transição previsto nesta Instrução Normativa, a análise e aprovação da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI deverá observar apenas as informações geoespaciais apresentadas pelo proprietário no formulário eletrônico da declaração.
Parágrafo único. Quando necessário, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA poderá incluir, como obrigação, a realização de eventuais correções no CAR, a serem efetuadas no novo sistema após o período de transição.
Art. 4º No âmbito do licenciamento ambiental, medidas que envolvam a retificação, cancelamento, análise ou aprovação do CAR deverão constar como condicionantes, a serem cumpridas no SIGCAR após o período de transição, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 3/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de maio de 2025.
Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser solicitadas, no âmbito do licenciamento ambiental, geometrias atualizadas da área do imóvel, da Reserva Legal, da Reserva Legal compensada, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito e de áreas correlatas, ficando condicionada a declaração futura dessas
áreas no SIGCAR.
Art. 5º Para fins de formalização de processos nos sistemas da SEMAD, nos casos em que o imóvel não tenha inscrição no CAR e considerando a impossibilidade de fazê-la durante o período de transição, serão estabelecidos mecanismos alternativos de solução, quando couber.
Art. 6º A SEMAD divulgará e prestará esclarecimentos acerca do andamento da migração para o SIGCAR, bem como poderá emitir declarações, quando couber e forem necessárias, para subsidiar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que as necessitem.
Art. 7º O período de transição a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa será definido por portaria e oportunamente divulgada no sítio eletrônico da SEMAD e em suas redes sociais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de julho de 2025.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável