Portaria SEMAD Nº 398 DE 30/07/2025


 Publicado no DOE - GO em 31 jul 2025


Define os prazos e as fases do período de transição de que trata a Instrução Normativa SEMAD Nº 12/2025, para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural (SIGCAR), e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e na Instrução Normativa nº 12/2025 desta Secretaria, e considerando o constante do Processo SEI nº 202500017010703, resolve:

Art. 1º O período de transição para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural - SIGCAR, previsto na Instrução Normativa nº 12/2025, se dará no intervalo entre 5 de agosto de 2025 a 15 de março de 2026, conforme as fases detalhadas a seguir: (Redação do artigo dada pela Portaria SEMAD Nº 652 DE 19/12/2025).

I – primeira fase (suspensão total): de 5 de agosto a 11 de setembro de 2025; e

II - segunda fase (suspensão parcial): de 12 de setembro de 2025 a 15 de março de 2026. (Redação do inciso dada pela Portaria SEMAD Nº 652 DE 19/12/2025).

§ 1º Durante a primeira fase, a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural estará suspensa para a migração dos registros do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR para o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, aplicando-se integralmente a Instrução Normativa nº 12/2025.

§ 2º Na segunda fase, a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural será restabelecida por meio do SIGCAR, constituindo-se fase de adaptação em que já estará disponível algumas funcionalidades, incluindo a possibilidade da realização de novas inscrições e retificações, não se aplicando integralmente as vedações de que trata o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 12/2025.

§ 3º Permanecem aplicáveis, durante a segunda fase, as disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa nº 12/2025 para os demais fins de transição.

Art. 2º Diante de instabilidade técnica ou dificuldades operacionais que comprometam a plena utilização do SIGCAR, os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser prorrogados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado