Lei Nº 16453 DE 26/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2025


Altera a Lei Nº 15366/2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019, o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos festivos similares que produzam efeito sonoro ruidoso.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo:

I - os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;

II - os dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;

III - os seguintes fogos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído:

a) estalos de salão;

b) centelhadores;

c) fumígenos;

d) traques de baixo ruído;

e) giratórios aéreos e de solo;

f) bolas crepitantes;

g) fogos similares aos das alíneas "a" a "f" deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior;

IV - os fogos que produzem efeito sonoro, como tubos de lançamento, varas e baterias, desde que submetidos a teste prévio que comprove que o ruído por eles produzido não ultrapasse os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.

§ 2º Na ausência de norma técnica oficial que discipline o procedimento de testagem referido no inciso IV do § 1º, caberá a profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, decidir sobre a metodologia de aferição.

§ 3º O fabricante disponibilizará, em relação aos produtos testados para fins do inciso IV do § 1º:

I - em base de dados pública, acessível pela internet, a lista de produtos testados, cada qual seguido pelos decibéis identificados, data de teste e nome do responsável técnico;

II - na caixa do produto, os decibéis identificados e o endereço eletrônico para acessar a base referida no inciso I.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º, inciso I, poderá ser estabelecida uma base unificada organizada por associações de fabricantes ou pelo Poder Público.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, salvo o § 3º, inciso II, que entra em vigor 3 (três) anos a contar da mesma data.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.