Publicado no DOE - AM em 19 dez 2025
Altera a Lei Nº 3735/2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e a Lei Nº 2826/2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.”
“Art. 1.º Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de regionalização e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de visualização de tela (ecrã), conforme definido em regulamento.”;
“§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor que possuam projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de visualização de tela (ecrã) ”;
“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor que realizarem as etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento”;
“Art. 3.º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com base na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento”.
Art. 2.º Fica alterado o inciso VI do § 4.º do artigo 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de fabricação de televisor.”.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda