Publicado no DOE - PB em 24 dez 2025
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à transmissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 34/25,
DECRETA:
Art. 1º O art. 583-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 583-J. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off -line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos arts. 583-D, 583-E e 583-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 34/25).”.
Art. 2º As GTV-e emitidas em contingência off -line até 9 de dezembro de 2025, conforme disposto no Ajuste SINIEF 34/25, que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas pela unidade federada autorizadora, nos termos dos arts. 583-D, 583-E e 583-F, passam a ser conside- radas válidas (Ajuste SINIEF 34/25).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 9 de dezembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador