Lei Complementar Nº 1060 DE 22/12/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 dez 2025


Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e revoga a Lei Complementar Nº 728/2014, que tratava do assunto, e as Leis Nº 4698/1979,  Nº 5688/1985, Nº 5864/1987, Nº 6069/1987,  Nº 79291996 e Nº 8879/2002, bem como os dispositivos que indica da Lei Nº 12/1975.


Monitor de Publicações

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Código Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) é a autarquia do Município de Porto Alegre titular da execução dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, executando-os por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, remunerada ou gratuitamente.

Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Porto Alegre:

I – o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

II – a conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, praças, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Porto Alegre;

III – a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotores; e

IV – a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 3º Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança dos serviços.

Art. 4º A logística reversa será a política prioritária de destinação dos resíduos sólidos conforme legislação vigente.

Art. 5º No gerenciamento dos resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I – não geração;

II – redução;

III – reutilização;

IV – reciclagem;

V – tratamento dos resíduos sólidos; e

VI – disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 6º Ficam os catadores, as associações e as cooperativas de catadores reconhecidos pelo Executivo Municipal como agentes integrantes do sistema municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Art. 7º O Executivo Municipal deverá observar as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, promovendo políticas de inclusão socioprodutiva e apoio técnico aos catadores e às associações e cooperativas de catadores.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Resíduos Sólidos

Art. 8º São considerados resíduos sólidos os materiais nos estados sólido e pastoso, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.

Parágrafo único. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.

Art. 9º Para fins desta Lei Complementar, os resíduos sólidos gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, classificam-se da seguinte forma:

I – resíduos sólidos de limpeza urbana, aqueles originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos;

II – resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, aqueles não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Porto Alegre;

III – resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, são aqueles originários de atividades em imóveis, residenciais ou não, capazes de passar por processo de transformação em que o material pode retornar para o seu estado original ou se transformar em outro produto;

IV – resíduos sólidos especiais, aqueles que necessitam de sistema de recolhimento diferenciado, tratamento diferenciado ou destinação específica, enquadrados da seguinte forma:

a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos agrossilvipastoris, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

c) resíduos provenientes do tratamento de águas e esgotos;

d) resíduos de mineração, os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

e) resíduos de serviços de transportes rodoviários e ferroviários e os originários de portos e aeroportos;

f) pilhas e baterias;

g) lâmpadas de descarga;

h) equipamentos eletrônicos;

i) pneumáticos inservíveis;

j) resíduos da construção civil, os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e da escavação de terrenos para obras civis;

k) resíduos de serviços de saúde, os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos regulamentadores; e

l) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica; e

V – resíduos sólidos extraordinários, aqueles produzidos em atividades ou eventos que se enquadram nos incs. II ou III deste artigo, tais como:

a) resíduos gerados por feiras;

b) resíduos gerados pelo comércio ambulante e gastronomia itinerante (foodtrucks); e

c) resíduos gerados em eventos, parques de diversão, circos ou similares em logradouros e espaços públicos.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos recicláveis serão destinados às unidades de triagem contratadas pelo DMLU.

Subseção I Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana

Art. 10. A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de competência exclusiva do DMLU.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Subseção II Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares

Art. 11. A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de competência exclusiva do DMLU.

§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo será considerada efetiva pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Subseção III Dos Resíduos Sólidos Recicláveis

Art. 12. A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável são de competência exclusiva do DMLU.

§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar pela disponibilização de Postos de Entrega Voluntária (PEV) para entrega voluntária dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar, gerando aos infratores o perdimento dos resíduos recicláveis e a remoção dos mesmos.

§ 3º O DMLU implantará projeto piloto de coleta solidária com as cooperativas e associações de catadores.

Subseção IV Dos Resíduos Extraordinários

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza e conservação do entorno dos locais públicos impactados pelo exercício das suas atividades.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Art. 14. Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes para recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Art. 15. Os comerciantes, feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, vendedores ambulantes e veículos de gastronomia itinerante – foodtrucks –, que realizarem suas atividades em logradouros públicos deverão:

I – manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando os resíduos em sacos plásticos;

II – dispor de recipientes para recolhimento de resíduos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por unidade instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres resíduo reciclável e resíduo orgânico ou rejeito; e

III – realizar cadastro no DMLU no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo e nos seus incisos constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Art. 16. Os resíduos gerados pelas atividades dispostas no art. 15 desta Lei Complementar devem ser dispostos à coleta da seguinte forma:

I – nos dias e nos horários da prestação dos serviços de coleta regular do DMLU no endereço; ou

II – em contêineres, nos locais em que a coleta é prestada de forma automatizada.

§ 1º Os resíduos resultantes das atividades dispostas no art. 15 desta Lei Complementar que forem disponibilizados para os serviços de coleta regular do DMLU deverão estar acondicionados em sacos plásticos de até 100 (cem) litros;

§ 2º A não observância ao disposto no caput e no § 1º deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Subseção V Dos Resíduos Especiais

Art. 17. O acondicionamento, a coleta, o transporte, a destinação e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo.

§ 1º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.

§ 2º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim.

§ 3º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, independentemente das sanções legais cabíveis.

§ 4º A coleta, o transporte e outros serviços relativos ao resíduo sólido especial poderão ser realizados pelo Executivo Municipal, desde que solicitado para tanto, e desde que o Município disponha de tratamento adequado à tipologia do resíduo, sendo cobrados conforme tabela própria.

§ 5º É vedada a apresentação de resíduos recicláveis junto aos resíduos especiais quando destinados às unidades do DMLU.

§ 6º A não observância ao disposto nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Art. 18. Os geradores de resíduos especiais deverão apresentar à Fiscalização, quando solicitado, os comprovantes de coletas e destinação dos resíduos, nos quais devem constar:

I – o nome e o endereço do gerador;

II – a data da coleta;

III – o nome do transportador;

IV – o volume estimado coletado e a tipologia do resíduo; e

V – o nome do destinatário.

§ 1º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

§ 2º A apresentação de comprovante incompleto, em desacordo com um ou mais dados dispostos nos incs. I, II, III, IV e V deste artigo, constitui infração leve, punível conforme o art. 61, inc. I, desta Lei Complementar.

Art. 19. Os geradores de resíduos especiais deverão manter a guarda dos comprovantes de coleta e destinação dos seus resíduos especiais durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 20. O DMLU poderá oferecer alternativas para o recebimento de resíduos sólidos especiais, com limitação de tipologia e volume, para o seu tratamento ou disposição final.

Art. 21. O eventual inadimplemento das multas decorrentes de infração ao disposto nesta subseção sujeitará o infrator ao cancelamento de seu cadastro junto ao DMLU, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção II Da Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta

Art. 22. O gerador dos resíduos sólidos ordinário domiciliar e reciclável será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento do recolhimento pelo DMLU.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Art. 23. O acondicionamento dos resíduos sólidos ordinário domiciliar e reciclável para as coletas regulares deverá considerar as determinações que seguem:

I – deverá ser efetuado em sacos plásticos com volume individual não superior a 100 (cem) litros;

II – materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos trabalhadores da coleta;

III – os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação; e

IV – é facultado o uso de recipientes móveis para a apresentação dos resíduos à coleta, desde que a sua profundidade não seja superior a 60 cm (sessenta centímetros) de modo a permitir seu esvaziamento manual, sendo que os recipientes móveis devem ser recolhidos para o interior do imóvel após a realização da coleta dos resíduos.

§ 1º A não observância ao disposto nos incs. I, III e IV deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

§ 2º A não observância ao disposto no inc. II deste artigo, constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Art. 24. O resíduo sólido ordinário domiciliar e o resíduo sólido reciclável deverão ser apresentados para as coletas regulares nos seguintes locais:

I – no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta;

II – no interior dos contêineres exclusivos para resíduo sólido domiciliar, nas regiões em que a coleta domiciliar for automatizada; e

III – no interior dos contêineres exclusivos para resíduo sólido reciclável, nas regiões em que a coleta de recicláveis for automatizada.

§ 1º Fica vedado o depósito de resíduos em desacordo com o resíduo especificado nos contêineres da coleta automatizada.

§ 2º A não observância ao disposto nos incisos do caput e no § 1º deste artigo constituem, respectivamente, infração média e grave, puníveis conforme o art. 61, incs. II e III, desta Lei Complementar.

Art. 25. O resíduo sólido ordinário domiciliar e o resíduo sólido reciclável deverão ser apresentados para a coleta em seus respectivos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:

I – nas regiões em que a coleta for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;

II – nas regiões em que a coleta for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;

III – nas regiões em que a coleta for automatizada, os resíduos poderão ser dispostos nos seus respectivos contêineres, em qualquer dia ou horário; e

IV – o gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 26. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos acondicionados em consonância com o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As informações sobre os dias e turnos da coleta seletiva de resíduos recicláveis e da coleta regular dos resíduos ordinários domiciliares, por endereço, estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DMLU.

Art. 27. O suporte fixo na calçada, desde que autorizado pelo órgão competente, deverá atender às seguintes condições:

I – os resíduos deverão estar, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos de até 100 (cem) litros de capacidade;

II – o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade do coletor adentrá-lo;

III – são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado; e

IV – o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Art. 28. Os suportes considerados inservíveis ou que não atendam às determinações desta Lei Complementar deverão ser adequados pelo responsável no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à sua notificação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, o DMLU providenciará a remoção dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.

Seção III Dos Grandes Geradores

Art. 29. Grandes Geradores, para fins desta Lei Complementar, são as pessoas jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, cuja geração diária de resíduo ordinário domiciliar ultrapasse 100 (cem) litros.

Parágrafo único. Ficam excluídos do estabelecido no caput deste artigo:

I – os geradores residenciais; e

II – os estabelecimentos públicos municipais.

Art. 30. Ficam os Grandes Geradores obrigados a realizar o seu cadastramento no sistema disponível no sítio oficial do DMLU a ser regulamentado por decreto.

§ 1º O Grande Gerador deverá atualizar seu cadastro a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

§ 3º A não observância ao disposto no § 1º deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 31. Os Grandes Geradores são corresponsáveis pelos danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos realizado pelas empresas prestadoras de serviços contratadas, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Art. 32. Os Grandes Geradores poderão firmar contrato com o DMLU ou com as associações e cooperativas de catadores e recicladores para a prestação de serviço remunerado de coleta diferenciada, transporte e destinação final.

Art. 33. Os transportadores contratados para a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos deverão:

I – cadastrar-se junto ao DMLU, indicando os Grandes Geradores para os quais prestam os serviços, bem como os caminhões que serão utilizados, o destino final ambientalmente adequado e licenciado dos resíduos;

II – responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos ao DMLU; e

III – informar ao DMLU, trimestralmente, no sistema eletrônico, a relação dos Grandes Geradores para os quais presta os serviços e os locais de destinação dos resíduos sólidos coletados e transportados.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput ou nos incs. I, II e III deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Seção IV Dos Materiais Potencialmente Recicláveis

Art. 34. Fica instituído o Manifesto de Transporte de Resíduos Recicláveis (MTRR) no Município de Porto Alegre para fins de controle e rastreamento da movimentação de materiais ou resíduos potencialmente recicláveis.

Art. 35. Os materiais ou resíduos potencialmente recicláveis transportados no território do Município, excetuando-se os transportados pela coleta regular do DMLU, deverão estar acompanhados do MTRR.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Art. 36. O Sistema de Emissão de MTRR será disponibilizado pelo DMLU e sua regulamentação dar-se-á por decreto.

Art. 37. É vedada a apresentação, o transporte e o recebimento de resíduos ordinários domiciliares ou especiais junto aos materiais ou resíduos potencialmente recicláveis acompanhados ao MTRR.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar, respondendo pela infração o gerador, o transportador e o destinatário final.

Art. 38. São responsáveis pela emissão do MTRR os seus respectivos geradores, sendo facultada a emissão unificada para coletivos como condomínios e shoppings centers.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Art. 39. São dados minimamente obrigatórios para a emissão do MTRR:

I – o nome e o endereço do gerador;

II – a data da coleta;

III – o nome do transportador;

IV – a placa do veículo;

V – o volume estimado coletado; e

VI – o nome do destinatário.

Parágrafo único. A não observância a cada um dos dados dispostos nos incs. I, II, III, IV, V e VI deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 61, inc. I, desta Lei Complementar.

Art. 40. É de responsabilidade do transportador, ao coletar os resíduos junto ao gerador, a conferência dos resíduos recolhidos e das informações com o MTRR recebido.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 41. É de responsabilidade do destinatário final, ao receber os resíduos junto ao transportador, a conferência dos resíduos recebidos e a das informações com o MTRR recebido.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 42. É de responsabilidade do transportador e do destinatário final a comunicação de entrega e recebimento dos materiais junto ao Sistema de Emissão do MTRR.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 43. Os geradores, transportadores e destinatários finais deverão manter a guarda dos comprovantes de coleta, transporte e recebimentos dos resíduos durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser apresentado à Fiscalização, quando solicitado.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 44. Fica vedado o transporte e o recebimento de materiais potencialmente recicláveis sem seu respectivo MTRR ou em volume superior ao informado no MTRR, sendo obrigatória a apresentação à Fiscalização, quando solicitado.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar, bem como o perdimento dos materiais potencialmente recicláveis e a remoção dos resíduos.

Art. 45 Em casos de reincidências nas infrações desta Seção, os transportadores e os destinatários finais terão seus cadastrados suspensos por 6 (seis) meses junto ao DMLU, não sendo possível a emissão de novos MTRRs nesse período.

Seção V Dos Terrenos Baldios e dos Passeios

Art. 46. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:

I – mantê-los em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e

II – nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de limpeza.

§ 1º Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o previsto no art. 58, inc. II do parágrafo único, desta Lei Complementar.

§ 2º A não observância ao disposto nos incisos do caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

§ 3º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilação em até o dobro.

§ 4º Em caso de não atendimento ao disposto no inc. I do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento dos custos de limpeza, transporte e destinação definidos pelo DMLU.

Seção VI Dos Eventos de Massa e Eventos em Áreas Públicas

Art. 47. Consideram-se Eventos em Áreas Públicas, para efeito desta Lei Complementar, eventos em parques urbanos, praças ou demais logradouros públicos para quaisquer finalidades, de natureza recreativa, cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, independentemente do número de pessoas.

Art. 48. Considera-se Evento de Massa, para efeitos desta Lei Complementar, atividade coletiva acima de 1.000 (mil) pessoas, em área pública ou privada, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas.

Art. 49. O responsável pelo evento fica encarregado pela realização da limpeza das vias públicas, praças e parques na área compreendida pelo raio de:

I – 80 (oitenta) metros para os eventos com público estimado de até 2.000 (duas mil) pessoas;

II – 150 (cento e cinquenta) metros para os eventos com público estimado entre 2.000 (duas mil) e 10.000 (dez mil) pessoas;

III – 200 (duzentos) metros para os eventos com público estimado entre 10.000 (dez mil) e 20.000 (vinte mil) pessoas;

IV – 300 (trezentos) metros para os eventos com público estimado entre 20.000 (vinte mil) e 30.000 (trinta mil) pessoas; e

V – 500 (quinhentos) metros para os eventos com público estimado acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.

§ 1º A não observância ao disposto nos incs. I e II deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

§ 2º A não observância ao disposto nos incs. III e IV deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

§ 3º A não observância ao disposto no inc. V deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

§ 4º Os resíduos sólidos recicláveis gerados nos eventos de que trata esta Seção deverão ser destinados às unidades de triagem contratadas pelo DMLU.

Art. 50. No dia do evento, seu promotor, organizador ou responsável local deverá estar de posse da autorização emitida pelo DMLU para ser apresentada, se necessário, à fiscalização do departamento, conforme regulamentação a ser feita por decreto.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar.

Art. 51. O promotor, organizador ou responsável pelo evento deverá fornecer ao Serviço de Fiscalização do DMLU a verificação do público participante do evento, se solicitado.

§ 1º Para fins de aferição do quantitativo de que trata o caput deste artigo, o DMLU adotará o registro de acesso ao evento ou, na sua inexistência, o cálculo adotado pelas áreas de segurança pública, que prevê o quantitativo de 4 (quatro) pessoas por metro quadrado.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve, punível conforme o art. 61, inc. I, desta Lei Complementar.

Seção VII Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana Art. 52. São atos lesivos à limpeza urbana:

I – depositar ou atirar papéis, invólucros, embalagens e demais resíduos de pequeno porte nos logradouros públicos, constituindo infração leve, punível conforme o art. 61, inc. I, desta Lei Complementar;

II – espalhar ou deixar espalhados resíduos dispostos nos logradouros públicos, comprometendo a limpeza e a organização do espaço urbano, constituindo infração leve, punível conforme o art. 61, inc. I, desta Lei Complementar;

III – depositar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, ou recursos hídricos resíduos sólidos urbanos em volume:

a) de até 100 (cem) litros, constituindo infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar; e

b) acima de 100 (cem) litros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar;

IV – causar carreamento de solo em logradouros públicos em decorrência de obras e demais atividades urbanas, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar;

V – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento, constituindo infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar;

VI – fazer varrição do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros públicos, constituindo infração leve, punível conforme o art. 61, inc. I, desta Lei Complementar;

VII – danificar equipamentos de coleta automatizada dispostos em logradouros, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar;

VIII – deixar de manter, nas construções e nas demolições, o trecho fronteiro à obra em estado permanente de limpeza e conservação, bem como deixar de dispor de medidas que evitem quedas de detritos nos logradouros públicos, constituindo infração média, punível, conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar;

IX – realizar o transporte de resíduos sólidos ou pastosos de modo que provoque o seu derramamento no local de carregamento, constituindo infração média, punível, conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar;

X – realizar o transporte de resíduos sólidos ou pastosos em desacordo com o que segue:

a) os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça derramamento dos resíduos, constituindo infração média, punível conforme o art. 61, inc. II, desta Lei Complementar; e

b) os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos, constituindo infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar; e

XI – depositar, lançar ou atirar, em corpos d’água, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

§ 1º No caso do disposto no inc. II do caput deste artigo, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo.

§ 2º Nos casos dos incs. I e III a X do caput deste artigo, os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados ou indenizar o Município de Porto Alegre pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§ 3º Excetua-se ao disposto nos incs. I e XI do caput deste artigo a utilização de itens de oferenda, conhecidos como ebós, como pipocas, balas sem papel, flores, bandejas de papelão, papel-celofane, papel de seda e, somente o líquido, cachaça e espumante, em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda.

§ 4º Na hipótese prevista no inc. III do caput deste artigo, além da obrigatoriedade de remoção dos resíduos irregularmente descartados, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo automotor ou do equipamento usado para transporte do material e ao encaminhamento perante a autoridade competente.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Seção I Da Fiscalização

Art. 53. Compete ao DMLU, por meio de seus Agentes de Fiscalização, o exercício privativo do poder de polícia desta Lei Complementar que verse sobre a limpeza urbana por meio da lavratura de autos de infração, emissão de notificações, emissão de licenças e autorizações, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.

Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, o Agente de Fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais admitidas em direito, bem como de informações oriundas de quaisquer aparelhos eletrônicos ou equipamentos de audiovisual tecnologicamente disponíveis.

Art. 54. São preceitos na aplicação desta Lei Complementar:

I – a orientação;

II – a educação;

III – a regularização;

IV– a mediação de conflitos; e V – a aplicação das penalidades.

Art. 55. Fica vedado à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado impedir ou dificultar a realização das ações fiscalizatórias, mesmo que frustradas, constituindo infração gravíssima, punível conforme o art. 61, inc. IV, desta Lei Complementar.

Seção II Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades

Art. 56. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, regulamentadoras ou outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública.

Art. 57. Para os fins desta Lei Complementar, responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 58. Para os fins desta Lei Complementar, notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, por correio eletrônico ou por mensageiro eletrônico.

Parágrafo único. Na notificação, será informado o prazo, de acordo com a gravidade da infração, para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas conforme segue:

I – na infração leve, até 30 (trinta) dias;

II – na infração média, até 15 (quinze) dias;

III – na infração grave, até 10 (dez) dias; e

IV – na infração gravíssima, até 5 (cinco) dias.

Art. 59. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e), concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias a partir desta para cumprimento da obrigação.

Art. 60. Constatada a infração à legislação, o agente competente lavrará o auto de infração, que conterá os seguintes dados:

I – dia, mês, ano, hora e local de sua lavratura;

II – nome do infrator ou do responsável e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – endereço do infrator ou do responsável, podendo ser endereço eletrônico, nos termos desta Lei Complementar;

IV – descrição da irregularidade constatada e do dispositivo legal infringido;

V – indicação dos perigos iminentes, em caso de haver medida cautelar;

VI – indicação de animais, coisas ou produtos apreendidos, se houver;

VII – penalidades previstas, incluindo o valor-referência da multa;

VIII – prazo para apresentação de impugnação;

IX – matrícula e assinatura de quem lavrou o auto de infração; e

X – assinatura do infrator, de seu representante ou de preposto.

§ 1º Para cada grupo de infração relacionada à mesma comissão judicante, será lavrado 1 (um) auto de infração.

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, a recusa será averbada pela autoridade competente.

Art. 61. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:

I – para a infração leve, multa de 90 (noventa) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

II – para a infração média, multa de 180 (cento e oitenta) UFMs;

III – para a infração grave, multa de 720 (setecentas e vinte) UFMs; e

IV – para a infração gravíssima, multa de 1.440 (um mil, quatrocentas e quarenta) UFMs.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 62. As multas aplicadas em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.

Art. 63. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, após esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.

Art. 64. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

Art. 65. Os materiais e resíduos aos quais for aplicada a pena de perdimento devem necessariamente ser encaminhados às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis contratadas pelo Executivo Municipal.

Seção III Do Rito Processual para Assegurar o Contraditório e a Ampla Defesa

Art. 66. Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria.

Seção IV Compromissos de Ajustamento de Conduta

Art. 67. O DMLU poderá celebrar Compromissos de Ajustamento de Conduta (CAC) às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º As alterações que se fizerem necessárias deverão ser acordadas entre as partes envolvidas e formalizadas por meio de Termo Aditivo.

§ 2º O CAC conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I – a obrigação do infrator de adequar sua conduta às exigências legais no prazo ajustado;

II – a pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) a natureza da infração;

b) a sanção pecuniária por ventura aplicada;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator; e

III – a possibilidade de conversão da pena pecuniária em fornecimento de bens ou serviços relacionados diretamente com a recuperação do dano objeto da irregularidade constatada pela fiscalização, destinada exclusivamente às cooperativas e associações de catadores contratadas pelo Executivo Municipal, sendo a autarquia a responsável por atestar que os bens ou os serviços propostos para a conversão estão de acordo com o valor comercial.

§ 3º O Diretor-Geral do DMLU terá a competência para a análise de conveniência e oportunidade de conversão da pena pecuniária em fornecimento de bens ou serviços, devendo tal decisão ser fundamentada no respectivo processo administrativo e os bens, objetos de tal conversão, serem tombados no patrimônio público.

§ 4º A celebração do CAC suspenderá o curso do processo administrativo.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Art. 68. O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:

I – realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, a limpeza urbana e a preservação ambiental;

II – promover processos educativos e informativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

III – realizar palestras e visitas técnicas, promover mostras itinerantes e apresentar audiovisuais em escolas, condomínios, empresas, associações de bairro, entidades da sociedade civil organizada, hospitais, igrejas e para o público interno do Executivo Municipal;

IV – produzir folhetos e cartilhas explicativas;

V – desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito;

VI – celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração ou contratos com entidades públicas ou privadas, prioritariamente, com associações ou cooperativas de catadores, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e

VII – contemplar ações de valorização e reconhecimento do trabalho dos catadores e das associações ou cooperativas de catadores, promovendo campanhas de conscientização sobre sua importância ambiental, social e econômica.

§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) da receita serão destinados às ações elencadas nos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo.

§ 3º Do orçamento destinado aos serviços contratados de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos, 1% (um por centro) será destinado às ações elencadas nos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, ressalvadas as matérias publicitárias.

Art. 69. O Executivo Municipal deverá promover programas sociais para inserção dos catadores de resíduos no mercado formal de trabalho e voltados à educação ambiental destes agentes, podendo estabelecer auxílio durante o período de desenvolvimento das políticas públicas referidas.

CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS

Art. 70. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades aplicáveis pela autoridade municipal:

I – advertência;

II – pena educativa;

III – multa;

IV – apreensão de animal, coisa, produto ou veículo automotor;

V – embargo;

VI – demolição;

VII – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, obra ou produto;

VIII – inutilização do produto;

IX – reparação do dano ao patrimônio público;

X – suspensão do fornecimento ou da fabricação do produto;

XI – fechamento do estabelecimento;

XII – cassação do alvará do estabelecimento ou da atividade; e

XIII – revogação de concessão ou permissão de uso.

§ 1º As penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 2º Nos casos de iminente risco à saúde, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, será procedida, de modo sumário e cautelar, a apreensão de animal, produto ou coisa ou a interdição de equipamentos, atividade, estabelecimento ou obra, abrindo-se prazo para a defesa e o contraditório.

Art. 71. Lavrado o auto de infração, será aberto processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com, no mínimo, o auto de infração e a respectiva notificação, caso houver, a comprovação do lançamento do auto de infração em sistema de registro de dívida não tributária e, caso houver, a impugnação apresentada.

Art. 72. Fica proibido o uso de resíduos in natura para servir como alimentação de suínos ou outros animais.

§ 1º Constatada a irregularidade, essa deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.

§ 2º O resíduo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação deverá ser submetido à segregação na origem ou a tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal.

§ 3º A não observância ao disposto no caput e no § 2 º deste artigo constitui infração grave, punível conforme o art. 61, inc. III, desta Lei Complementar.

Art. 73. Os veículos transportadores de resíduos a serviço do DMLU deverão ter a identificação estampada em local de destaque, conforme disposições específicas da autarquia, para auxiliar na fiscalização direta a ser exercida pela população.

Art. 74. Em locais previamente estabelecidos, o Executivo Municipal disponibilizará à população contêineres para o recolhimento do material proveniente de poda de galhos de árvores, de móveis e de eletrodomésticos descartados pela população.

Art. 75. Serão destinados 20% (vinte por cento) da receita decorrente das multas referidas nesta Lei Complementar à qualificação e à modernização dos espaços de triagem e reciclagem de resíduos sólidos recicláveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á prioritariamente na melhoria da infraestrutura dos galpões de triagem e reciclagem.

Art. 76. Serão destinados 10% (dez por cento) da receita decorrente das multas aplicadas com base nesta Lei Complementar à qualificação e à capacitação continuada dos servidores do DMLU nas áreas de limpeza urbana e de manejo de resíduos.

Art. 77. A pessoa com baixa renda cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, quando autuada, poderá solicitar a conversão da penalidade de multa aplicada em trabalhos comunitários vinculados à limpeza urbana do Município de Porto Alegre ou na sua participação em cursos de educação ambiental.

Parágrafo único. O benefício disposto no caput deste artigo não será concedido em caso de reincidência de infração a esta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. Nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, cabe ao Executivo Municipal dar ampla divulgação a esta Lei Complementar e às alterações por ela realizadas.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80. Ficam revogados:

I – a Lei Complementar nº 728 de 8 de janeiro de 2014;

II – os incs. IV, V, XI e XII do art. 18 da Lei nº 12, de 7 de janeiro de 1975;

III – a Lei nº 4.698, de 28 de dezembro de 1979;

IV – a Lei nº 5.688, de 17 de dezembro de 1985;

V – a Lei nº 5.864, de 12 de janeiro de 1987;

VI – a Lei º 6.069, de 31 de dezembro de 1987;

VII – a Lei nº 7.929, de 14 de maio de 1996; e

VIII – a Lei nº 8.879, de 16 de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.