Decreto Nº 23712 DE 23/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 mar 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 1060/2025, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, quanto aos atos lesivos à limpeza urbana.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os incs. II e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025 nos termos deste Decreto.

Art. 2º No caso do disposto no inc. III do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, no que tange à remoção e recolhimento de resíduos sólidos (triados ou não triados) abandonados nos logradouros públicos, cuja titularidade, propriedade ou responsabilidade não possa ser identificada, seja pela ausência do responsável, seja pela inexistência de documentos comprobatórios, serão recolhidos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, com destinação ambientalmente adequada, na forma da legislação vigente, observando-se o que segue:

I – recolhimento compulsório do material abandonado no logradouro público pelo Executivo;

II – envio dos resíduos sólidos recicláveis às unidades de triagem contratadas pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana DMLU.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se logradouro público: o passeio, as vias, os parques, as praças, as praias, os balneários, os sanitários públicos, os viadutos, as elevadas, as áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Porto Alegre.

Art. 3º Quando identificado o responsável pela manutenção do resíduo sólido no logradouro público e a permanência deste resultar em potencial risco iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o mesmo será notificado cautelarmente para imediata retirada do resíduo.

Parágrafo único. O não atendimento do objeto da notificação cautelar para a retirada ou remoção do resíduo sólido no prazo estipulado, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, ensejará a aplicação do procedimento previsto no art. 2º deste Decreto, considerando- se o resíduo como abandonado.

Art. 4º No caso do disposto no inc. II do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060 de 2025, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte do material e à remoção do resíduo.

§ 1º Verificada a utilização de Veículo de Tração Humana (VTH), por morador em situação de rua, o recolhimento deverá ser precedido de abordagem social e posterior oferecimento de Inclusão Social ao morador, pela Secretaria Municipal de Inclusão e Desenvolvimento Humano (SMIDH).

§ 2º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos serão recolhidos para depósito de responsabilidade da Administração Pública.

§ 3º Os VTHs ou os equipamentos apreendidos ficarão em armazenamento por um período de até 30 (trinta) dias.

§ 4º O autuado deverá apresentar declaração de propriedade, documento de identidade, cópia do auto de infração, requerimento de pedido de devolução preenchido e assinado na sede da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e certificado de conclusão de curso de Educação Ambiental ministrado pela SMIDH.

§ 5º Os VTHs ou equipamentos que não forem retirados no prazo estabelecido serão considerados abandonados e serão inutilizados, com destinação ambientalmente adequada, na forma da legislação ambiental vigente.

§ 6º O pedido de devolução deverá tramitar por meio de processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), e será analisado e decidido pelo Diretor- Presidente da EPTC.

§ 7º O resultado da decisão de devolução seguirá, no que couber, ao rito estabelecido pela Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro 2023.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23732 DE 02/04/2026):

Art. 5º No caso do disposto nas als. a e b do inc. III do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, constatado descarte irregular de resíduos sólidos em via ou logradouro público, propriedade pública ou privada, realizado por meio de veículo automotor ou reboque, a Fiscalização Municipal procederá à lavratura do auto de infração correspondente e poderá realizar o recolhimento do veículo, em consonância com o § 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 1.060, de 2025.

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo será precedido da lavratura de auto de infração em desfavor do proprietário do veículo, acompanhado de imagens do veículo e local do descarte, devendo constar no histórico da infração o nome do condutor do veículo e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º Nas situações em que os resíduos descartados sejam removidos pelo Município o responsável pelo veículo fica obrigado ao pagamento dos custos de limpeza, transporte e destinação dos resíduos realizados pelo DMLU.

§ 3º No caso referido no caput deste artigo, a EPTC realizará o recolhimento do veículo, mantendo-o em depósito.

§ 4º O veículo recolhido será encaminhado ao depósito da EPTC, e somente será restituído ao seu proprietário mediante o pagamento das taxas e das despesas com o recolhimento do veículo e dos custos de limpeza e remoção dos resíduos pelo DMLU.

§ 5º O proprietário ou responsável do veículo recolhido deverá requerer sua devolução em até 90 (noventa) dias, mediante pedido protocolado junto à EPTC.

§ 6º As ações de fiscalização que decorram em recolhimento de veículo automotor ou reboque de que trata o caput deste artigo serão realizadas conjuntamente pela Fiscalização Municipal, EPTC e Guarda Civil Metropolitana

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 23.336, de 25 de junho de 2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Simone Somensi,

Procuradora-Geral, em exercício.