Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 3 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 22 dez 2025


Define requisitos para concessão de regimes especiais a empresas especializadas em intermediar operações de comércio exterior, facilitando importações e exportações para outras empresas (trading companies).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 31, inciso XI, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 6.483/2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 4.098/2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, I, do Decreto nº 1.780/2019;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelos incisos XVII e XXIII do art. 16 do Decreto nº 6.483/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos adicionais para concessão de regimes especiais a trading companies, dada a natureza ímpar destas empresas,

RESOLVE:

Art. 1º Este ato normativo define requisitos adicionais para concessão de regimes especiais a empresas especializadas em intermediar operações de comércio exterior, facilitando importações e exportações para outras empresas (trading companies).

Art. 2º Fica a Coordenadoria de Fiscalização responsável pela realização de visita prévia in loco ao endereço das empresas de trading que solicitarem a concessão de regimes especiais, com o objetivo de constatar a existência física do estabelecimento comercial, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O agente fiscal responsável pela visita prevista no caput deverá emitir declaração de vistoria do estabelecimento, atestando, ou não, o funcionamento da empresa no endereço informado.

§ 2º A declaração mencionada no parágrafo anterior é indispensável para a análise do regime especial solicitado.

Art. 3º A análise da solicitação de regime especial será realizada pela Coordenadoria de Tributação, somente após o recebimento da declaração de vistoria emitida pela Coordenadoria de Fiscalização.

Parágrafo único. A decisão sobre a concessão ou não do regime especial será formalizada mediante despacho próprio da autoridade competente, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º A Coordenadoria de Fiscalização poderá realizar novas visitas in loco a qualquer tempo, para verificar a manutenção das condições que fundamentaram a concessão do regime especial.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, será encaminhado relatório à Coordenadoria de Tributação para adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda

Macapá-AP, 22 de dezembro de 2025.

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda