Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025
Altera a Lei Nº 15300/2018, para reconhecer a agricultura urbana como prática de interesse social e para dispor sobre suas modalidades, diretrizes de implementação, gestão de resíduos, atividades comerciais e formas de incentivo pelo Poder Público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 15.300, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º-A Fica reconhecida a agricultura urbana como prática de interesse social e de utilidade pública no Município de Curitiba, destinada a promover a sustentabilidade, a segurança alimentar e nutricional, a preservação ambiental e a
inclusão social, conforme definido nos arts. 2º a 7º desta Lei."
"Art. 4º-A Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo, manejo e regeneração de espaços urbanos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, em áreas públicas ou privadas, destinadas à produção de alimentos, insumos, conservação ambiental, educação e inclusão social.
§ 1º Consideram-se práticas de agricultura urbana:
I - hortas urbanas e pomares comunitários ou familiares, preferencialmente sem uso de agrotóxicos;
II - jardinagem urbana, voltada ao cultivo ornamental de plantas, flores, frutos e ervas não tóxicas, bem como à criação de abelhas nativas sem ferrão para produção de mel e polinização; e
III - silvicultura urbana, aplicada à regeneração vegetal, recuperação de áreas degradadas e promoção de ecossistemas locais.
§ 2º A agricultura urbana poderá ser realizada em áreas urbanas consolidadas e em áreas degradadas, mediante ações de recuperação ambiental e observância dos critérios de biodiversidade, manutenção, higiene e conformidade
com as políticas municipais de uso e ocupação do solo.
§ 3º Fica criado o Cadastro Municipal do Agricultor Urbano - CMAU, instrumento destinado a formalizar, identificar e apoiar as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades previstas nesta Lei.
§ 4º Compete ao regulamento dispor sobre os critérios, procedimentos de registro e atualização, e a integração do CMAU com sistemas municipais, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e as normas de
transparência e acesso à informação."
"Art. 4º-B As atividades de agricultura urbana em espaços públicos deverão observar:
I - regulamentação específica do Poder Executivo;
II - a legislação ambiental vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); e
III - as disposições da presente Lei."
"Art. 4º-C Fica autorizada a implantação de hortas e jardinagem em recuos e canteiros de calçadas, desde que observadas as seguintes condições:
I - não comprometam a acessibilidade e a mobilidade dos pedestres; e
II - respeitem os princípios da sustentabilidade, inclusão social, preservação da biodiversidade e conformidade com as normas ambientais e urbanísticas."
"Art. 4º-D Os resíduos orgânicos gerados pelas atividades de agricultura urbana deverão ser preferencialmente tratados no próprio local, conforme normas técnicas e sanitárias aplicáveis.
§ 1º Os resíduos inorgânicos deverão ser segregados e encaminhados conforme previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá promover, sempre que possível, ações de apoio e incentivo à agricultura urbana, tais como:
I - disponibilização de áreas públicas;
II - oferta de capacitações e assistência técnica; e
III - concessão de incentivos financeiros ou apoio logístico."
"Art. 4º-E Fica autorizada, em áreas urbanas consolidadas desprovidas de cobertura vegetal e sem funcionalidade ecossistêmica, a implementação de práticas de agricultura urbana voltadas à regeneração ambiental, com prioridade para o plantio de espécies frutíferas."
"Art. 4º-F Ficam autorizadas, no âmbito da agricultura urbana:
I - as atividades comerciais e a produção em caráter profissional, conforme diretrizes estabelecidas em portaria conjunta da Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU) e da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN); e
II - a comercialização local dos produtos oriundos de hortas comunitárias, respeitadas as normas sanitárias, urbanísticas e demais disposições legais e regulamentares."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal