Publicado no DOM - Belém em 22 dez 2025
Disciplina a Nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Belém - NFS-e Belém.
O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso de suas atribuições legais;
Considerando, o disposto no artigo 55 da Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
Considerando, o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.459 de 09 de março de 2009;
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 94.685 de 30 de setembro de 2019;
Considerando a utilização de novo sistema emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Belém - NFS-e Belém.
ESTABELECE:
Art. 1º. As normas relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Belém - NFS-e Belém serão regidas pela presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Belém– NFS-e Belém
Seção I - Das disposições preliminares
Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Belém - NFS-e Belém é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em programa próprio, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao referido imposto.
Parágrafo único. Poderão ser gerados os seguintes tipos de NFS-e Belém:
Art. 3º. A NFS-e Belém será emitida on-line, através do site da Secretaria Municipal de Finanças, na área destinada a “Nota Fiscal”.
§ 1º. A numeração da NFS-e Belém será gerada eletronicamente pelo Sistema NFS-e Belém em ordem crescente sequencial por tipo e será específico para cada estabelecimento do prestador ou do tomador de serviços.
§ 2º. O leiaute de impressão de cada tipo de NFS-e Belém, é aquele constante do Sistema NFS-e Belém.
Art. 4º. A autorização para emissão da NFS-e Belém - Prestador depende de prévia inscrição do contribuinte junto ao Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Para as pessoas físicas e jurídicas já inscritas no Cadastro Mobiliário da SEFIN, o acesso ao sistema se dará por certificação digital, ou através do encaminhamento de link ao e-mail constante do mencionado cadastro.
§ 2º - Para as pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário, o acesso será realizado por meio de cadastro direto na página da NFS-e Belém, no site da Secretaria Municipal de Finanças, na área destinada a “Nota Fiscal”.
Seção II - Da geração de NFS-e Belém
Art. 5º. Sem prejuízo de outros requisitos legais, deverão constar da NFS-e Belém a identificação do prestador e do tomador do serviço, a descrição do serviço prestado, o local da prestação do serviço e demais informações necessárias à apuração do ISSQN.
Art. 6º. A NFS-e Belém conterá apenas 1 (um) código de Classificação das Atividades Econômicas - CNAE ou 1 (um) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sendo possível descrever vários serviços numa mesma NFS-e Belém, desde que relacionados a um único CNAE/CBO, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço, com as mesmas regras de incidência do imposto.
Art. 7º. A visualização da data de emissão, número e código de verificação da NFS-e Belém se fará somente após a sua emissão.
Seção III - Da NFS-e Belém - Prestador
Art. 8º. A emissão da NFS-e Belém - Prestador é obrigação tributária acessória do contribuinte que presta serviços constantes da Lista de Serviços do artigo 21 da Lei Municipal nº 7.056/77, ou de outra que venha a sucedê-la.
§ 1º. A NFS-e Belém - Prestador deverá ser emitida no momento da prestação do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal ou em Regime Especial concedido pela Administração Tributária Municipal.
§ 2º. O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas notas fiscais.
§ 3º. A Administração Tributária Municipal poderá adotar Regime Especial nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Art. 9º. A emissão da NFS-e Belém - Prestador é facultada ao profissional autônomo estabelecido no Município de Belém com inscrição ativa no Cadastro Mobiliário.
Art. 10. A emissão de NFS-e Belém - Prestador será autorizado apenas para as prestações de serviços segundo o código de Classificação das Atividades Econômicas - CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vinculado aos serviços previstos na lista do artigo 21 da Lei Municipal nº 7.056/77 e suas alterações e, no caso dos autônomos não inscritos, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
§ 1º. Fica facultada a emissão de NFS-e Belém - Prestador para a atividade de locação pura de bens móveis, desde que não haja qualquer tipo de serviço agregado.
§2º. Os prestadores do serviço de transporte coletivo rodoviário, deverão emitir pelo menos uma nota fiscal por dia, de acordo com apuração realizada no sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 11. O contribuinte é obrigado a emitir a NFS-e Belém - Prestador para todos os serviços prestados, restrito às atividades e ocupações que constam de sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. A identificação dos dados do tomador de serviços será facultada para a prestação de serviços de embelezamento, descrito no subitem 5.08; serviços de hospedagem em motel, descrito no subitem 9.01; para a prestação de serviços de revelação, ampliação e cópia de fotografias, descritos no subitem 13.03; para os serviços de lavagem de veículos previstos no subitem 14.05; e para os serviços descritos nos subitens para os serviços descritos nos subitens 6.01; 6.02, 6.03 e 6.06; 11.01; 12.01 a 12.11; 12.15; 12.16; 13.04, 14.10, 16.01, 19.01, 20.02, 21.01 e 24.01 da lista de serviços constante no artigo 21 da Lei Municipal nº 7.056/77 e suas alterações, quando tais serviços forem prestados para pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção “Tomador não identificado”.
§ 2º. Será obrigatória a indicação dos dados do tomador do serviço quando por ele solicitado, seja ele pessoa física ou jurídica.
§ 3º. O prestador de serviços que omitir os dados do tomador do serviço, na hipótese em que estiver obrigado a identificá-lo na NFS-e Belém - Prestador, estará sujeito à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária vigente.
Art. 12. A emissão da NFS-e Belém - Prestador, por prestador de serviços enquadrados no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar as regras estabelecidas na legislação federal e, no que couber, na legislação municipal.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual – MEI que prestar serviços deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional - NFS-e MEI exclusivamente pelo sistema eletrônico disponibilizado no Portal do Empreendedor, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, sendo vedada a emissão da NFS-e Belém - Prestador.
Seção IV - Da NFS-e Belém - Tomador
Art. 13. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na condição de tomares estabelecidos no Município de Belém, ficam obrigados a emitir a NFS-e Belém - Tomador, a fim de escriturar todos os serviços tomados do prestador:
I – não estabelecido no Município de Belém, mesmo sem a obrigatoriedade de retenção ou recolhimento do tributo neste município; e
II - estabelecido no Município de Belém que não tenha emitido a NFS-e Belém - Tomador ou que tenha emitido documento não reconhecido pela legislação tributária.
§ 1º. A emissão da NFS-e Belém - Tomador corresponde à escrituração do serviço tomado.
§ 2º. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º. Não deverão ser escrituradas por meio da NFS-e Belém - Tomador as NFS-e MEI emitidas no Emissor Nacional.
§ 4º. O MEI é dispensado da obrigação de emissão de NFS-e Belém - Tomador de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Os serviços acobertados por NFS-e Belém - Prestador são automaticamente escriturados pelo Sistema NFS-e Belém, não devendo ser emitida a NFS-e Belém - Tomador para tais operações.
Seção V - Do Módulo da NFS-e Belém - Avulsa
Art. 15. O módulo da NFS-e Belém – Avulsa, disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças, na área destinada a “Nota Fiscal”, deverá ser utilizado apenas por usuário Pessoa Física ou Jurídica sem inscrição no município de Belém.
I - Para a escrituração de serviços tomados, onde o responsável tributário Pessoa Jurídica não inscrita no Município de Belém, deverá acessar o menu “Escriturar Nota”, para efetivar o registro dos dados referentes aos serviços acobertados por documentos diversos à NFS-e Belém, cujo ISSQN seja devido a este Município, sendo disponibilizada em seguida a guia para recolhimento do ISSQN retido na fonte no menu “Gerenciar Guia”.
II - Para a emissão de nota fiscal, onde deverá acessar a opção “Emitir Nota Avulsa” aplicável nas seguintes situações:
a) Quando o prestador pessoa jurídica não estabelecida no município necessitar emitir documento fiscal para registrar a prestação de serviço cujo ISSQN seja devido a Belém;
b) Quando o prestador for profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliário de Belém;
c) Quando o prestador for pessoa jurídica estabelecida no Município de Belém, mas não possuir no seu cadastro mobiliário atividades de prestação de serviços.
§ 1º. Para as condições previstas na alínea “c” deste artigo, o prestador poderá emitir no máximo 05 (cinco) NFS-e Belém – Avulsa, por exercício fiscal, para acobertar a respectiva prestação de serviço no período.
§ 2º. Alcançado o limite de notas previsto no parágrafo anterior, o prestador do serviço deverá incluir no seu objeto social as atividades de serviços necessárias, ficando apto a realizar o seu credenciamento para utilizar a NFS-e Belém - Prestador.
§ 3º. A emissão de NFS-e Belém - Avulsa requer o prévio cadastramento do sujeito passivo no Sistema NFS-e Belém.
§ 4º. O documento fiscal somente será disponibilizado após a compensação da guia de recolhimento do ISSQN correspondente.
Art. 16. A guia de recolhimento do ISSQN será emitida por meio do Sistema NFS-e Belém.
§ 1º. O Documento de Arrecadação Municipal- DAM para pagamento do ISSQN terá seu vencimento até o 5º (quinto) dia após a solicitação da NFS-e Belém - Avulsa.
§ 2º. A NFS-e Belém – Avulsa será liberada após o pagamento do tributo devido e com o respectivo registro no sistema de arrecadação municipal.
CAPÍTULO II - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 17. O contribuinte obrigado a emissão de NFS-e Belém - Prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviço, devendo, neste caso, convertê-lo em NFS-e Belém - Prestador mediante a transmissão em lote dos RPS’s emitidos.
§ 1º. O RPS deve ser emitido em duas vias, que deverão conter os mesmos dados da NFS-e Belém - Prestador, conforme disposto nesta Instrução Normativa, sendo a primeira via destinada ao tomador de serviços e a segunda ao emitente.
§ 2º. O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal até o 5º dia subsequente ao da prestação do serviço para sua conversão em NFS-e Belém - Prestador.
§ 3º. A não conversão do RPS em NFS-e Belém - Prestador equipara-se à não emissão de documento fiscal, e sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária;
§ 4º. A conversão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 5º. O prestador de serviço poderá realizar o cancelamento de RPS, dentro do seu próprio sistema, antes da conversão em Nota Fiscal Eletrônica- Prestador.
CAPÍTULO III - Do cancelamento e da substituição da NFS-e Belém
Art. 18. A NFS-e Belém não poderá ser alterada após sua emissão, admitindo-se, unicamente, por iniciativa do contribuinte, o seu cancelamento ou a sua substituição, hipótese esta que deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituta e a nota substituída.
Parágrafo único. A NFS-e Belém - Tomador e a NFS-e Belém - Avulsa não poderão ser substituídas.
Art. 19. A NFS-e Belém - Prestador poderá ser cancelada pelo prestador de serviços nas seguintes hipóteses:
I - quando o serviço não for prestado;
II - quando a nota fiscal for emitida em duplicidade;
III – quando os dados do tomador do serviço estiverem incorretos;
IV - quando o valor do serviço estiver incorreto;
V – demais hipóteses que ensejem a necessidade do cancelamento devidamente justificado em processo administrativo.
Parágrafo Único - O Cancelamento da Nota Fiscal, não representa homologação de lançamento nos termos da legislação tributária, podendo ser passível de análise em procedimento de verificação fiscal a posteriori.
Art. 20. A NFS-e Belém – Prestador poderá ser cancelada no sistema emitente, antes do pagamento do ISSQN nos seguintes casos:
I - Até a data do vencimento do imposto de forma automática;
II – Após a data de vencimento, mediante aceite do tomador, quando o valor do serviço for de até R$10.000,00 (dez mil reais);
III - Após a data de vencimento, quando o valor do serviço for superior a R$10.000,00 (dez mil reais), mediante aceite do tomador de serviços e a anuência da Administração Tributária Municipal.
§1º Após o pagamento do ISSQN correspondente, há necessidade de autorização da Administração Tributária Municipal mediante processo administrativo instaurado por solicitação do prestador do serviço, devendo ser instruído com o documento de Aceite de Cancelamento e a justificativa do fato, quando o tomador tiver sido devidamente identificado.
§2º Na hipótese de apuração de indébito fiscal, o valor deverá ser compensado nas competências seguintes.
Art. 21. A NFS-e Belém – Tomador poderá ser cancelada antes do recolhimento do imposto, após este prazo apenas por solicitação via processo administrativo com as justificativas cabíveis, para análise da administração tributária.
Art. 22. A NFS-e Belém - Avulsa poderá ser cancelada por solicitação via processo administrativo com as justificativas cabíveis, para análise da administração tributária.
Art. 23. Antes de efetuado o pagamento do ISSQN correspondente, poderá o prestador do serviço realizar no ambiente NFS-e Belém - Prestador, a substituição da nota fiscal emitida para a correção do campo descrição do serviço, até o último dia do mês subsequente ao fato gerador.
Parágrafo único. A competência da NFS-e Belém - Prestador substituta será a mesma da substituída, inclusive para efeito de recolhimento do ISSQN.
Art. 24. Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e Belém - Prestador poderá ser substituída mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador do serviço.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput é aplicável apenas a tomadores de serviço identificado pelo número do CPF ou CNPJ.
Seção III - Dos documentos necessários para cancelamento e substituição de NFS-e Belém por processo administrativo
Art. 25. Para a solicitação de cancelamento de NFS-e Belém, após o pagamento do ISSQN é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I –Petição, assinada por pessoa legalmente responsável com a descrição dos fatos que embasam o pedido;
II – Documento com o Aceite do Tomador do Serviço, assinado por pessoa legalmente responsável para responder pelas declarações prestadas, com a descrição dos fatos motivadores do pedido;
III – Documentação comprobatória da legitimidade dos agentes mencionados nos incisos anteriores;
IV - outros documentos que embasem as alegações prestadas.
Art. 26. Para a solicitação de substituição de NFS-e Belém, após o pagamento do ISSQN é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I –Petição, assinada por pessoa legalmente responsável com a descrição dos fatos que embasam o pedido;
II – Documentação comprobatória da legitimidade dos agentes mencionados nos incisos anteriores;
III - outros documentos que embasem as alegações prestadas.
CAPÍTULO IV - Da guia de recolhimento
Art. 27. Os contribuintes e os responsáveis tributários do ISSQN deverão emitir a guia de recolhimento do imposto exclusivamente por meio do Sistema NFS-e Belém.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços isentos, imunes, não tributáveis, optantes pelo Simples Nacional e SIMEI, exceto na hipótese de impedimento previsto nos §§ 1º e 1º- A, do artigo 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas alterações.
§ 2º. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM de recolhimento emitida poderá ser estornada antes do recolhimento do imposto ou antes do fechamento tácito.
CAPÍTULO V - Das disposições gerais
Art. 28. As notas fiscais eletrônicas emitidas no sistema anterior serão migradas para a nova versão da NFS-e Belém.
Parágrafo único. A numeração sequencial das NFS-e emitidas no sistema anterior será continuada na nova versão da NFS-e Belém.
Art. 29. Os dados referentes a RPS emitidos no sistema antigo deverão ser atualizados para o novo leiaute e convertidos em NFS-e Belém - Prestador na nova versão.
Art. 30. Os sujeitos passivos que possuem situação ativa no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças serão cadastrados automaticamente na nova versão do Sistema NFS-e Belém.
Parágrafo único. Os subusuários dos sujeitos passivos no sistema anterior e suas respectivas permissões, serão migrados automaticamente para a nova versão da NFS-e Belém como procuradores.
Art. 31. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e Belém são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, a informação da obrigatoriedade da emissão da NFS-e Belém.
Parágrafo único. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças de Belém na Internet.
Art. 32. As informações prestadas pelo sujeito passivo no Sistema NFS-e Belém possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de ISSQN independentemente da realização de ação fiscal.
Parágrafo Único. Até o décimo dia do mês subsequente ao vencimento do ISSQN, sem que tenha sido recolhido aos cofres municipais, a Administração Tributária realizará o fechamento tácito e será emitida uma Nota de Lançamento de Débito para fins de inscrição na conta corrente do responsável tributário.
Art. 33. A prestação dos serviços abaixo contará com os tratamentos descritos em razão da especificidade de cada atividade:
I – Para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.05, será disponibilizado o Mapa de Dedução de Material, o qual será preenchido com os dados das notas fiscais da fazenda estadual, incluindo o número da chave eletrônica, para fins de dedução da base de cálculo, conforme disposto na legislação tributária vigente.
II - Para os serviços de Agência de Propaganda, será disponibilizado o Mapa de Dedução de Veiculação, o qual será preenchido com os serviços de veiculações e de outros prestadores de serviços, que prestem serviços vinculados às respectivas campanhas publicitárias, registrados em notas fiscais, faturas e recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência.
III – Será permitido às Agências de Turismo e às empresas que realizam a intermediação de benefícios ao trabalhador, a utilização do campo de dedução por valor, a fim de que registrem a efetiva comissão incidente na prestação do serviço, para fins de definição da base de cálculo.
IV – As sociedades de profissionais de mesma habilitação, reconhecida como tal, deverão utilizar o módulo Sociedade Uniprofissional para fazer o cadastro dos profissionais habilitados para a execução dos serviços, quer sejam na condição de sócio, empregado, associado, ou outra denominação adotada, e após tal procedimento não será destacado na emissão da Nota Fiscal Prestador o ISSQN, devendo o recolhimento do tributo ocorrer de forma anual em guia a ser disponibilizada pela administração tributária, conforme calendário fiscal.
Parágrafo Único. A partir de 01 de janeiro de 2026 a emissão da NFS-e Belém para os serviços constantes dos itens 07 deverá vincular o número de inscrição da obra, conforme padrões definidos pelo Padrão Nacional da NFS-e.
Art. 34 Os casos omissos serão objeto de análise via processo administrativo com as alegações pertinentes para manifestação e providência da administração tributária.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 007, de 01 de outubro de 2019 e Instrução Normativa nº 007, de 22 de novembro de 2006;
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 22 de setembro de 2025.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, 19 de dezembro de 2025.
Marcos Rodrigues de Matos
Secretário Municipal de Finanças