Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos aos seguintes impostos, com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por autorização do Convênio ICMS nº 158, de 18 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e
III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo único. Quanto aos débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD, a concessão dos benefícios previstos no Recupera+ 2:
I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa;
a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+ 2, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;
b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado;
III – implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
IV – independerá de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III deste parágrafo; e
V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 2º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto:
II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de
março de 2005; e
III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Para que os débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+ 2, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa.
§ 2º Na hipótese de pagamento em parcela única dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos:
I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026;
II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou
III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos:
I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026:
a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas;
b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas;
c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas; ou
d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – desde que o pagamento da 1ª (primeira)
prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 30 de abril de 2026,
em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; ou
III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de
2026, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e consecutivas.
§ 4º Os débitos tributários relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2 constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos serão reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026.
§ 5º Os percentuais de redução de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo não são cumulativos.
Art. 3º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos relativos ao ITCMD:
I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2024; ou
II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Caso haja parcelamento ativo relativo aos débitos do ITCMD alcançados pelo Recupera+ 2, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa.
§ 2º Na hipótese de pagamento em parcela única dos débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos:
I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de juros, multas ou ambos:
a) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026;
b) em 50% (cinquenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou
c) em 45% (quarenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026;
II – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto:
a) em 90% (noventa por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026;
b) em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou
c) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026; ou
III – nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto:
a) em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026;
b) em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou
c) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026.
§ 3º Os débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, inscritos ou não em dívida ativa, que incluam valor de imposto poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, com redução dos valores relativos a juros e multas em:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou
III – 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026.
Art. 4º Os parcelamentos concedidos na forma do § 3º do art. 2º e do § 3º do art. 3º desta Lei observarão o seguinte:
I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento;
III – o parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou
c) a pedido do contribuinte; e
IV – o valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), tratando-se de débitos relativos ao ICMS; ou
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relativos ao ITCMD.
§ 1º Relativamente ao ICMS, para os fins do inciso II do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 2º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do caput deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento dos juros, das multas e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 5º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os débitos relativos ao IPVA no âmbito do Recupera+ 2 deverão ser pagos em parcela única, com redução dos valores relativos aos juros e às multas reduzidos em:
I – 90% (noventa por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026;
II – 85% (oitenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 29 de maio de 2026;
III – 80% (oitenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 30 de maio de 2026 e 31 de julho de 2026; ou
IV – 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de agosto de 2026 e 30 de setembro de 2026.
Art. 6º A adesão ao Recupera+ 2 deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br e dar-se-á de forma automática:
I – nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º, o § 2º do art. 3º e o art. 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados dispositivos; ou
II – nas hipóteses de que tratam o § 3º do art. 2º e o § 3º do art. 3º desta Lei, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro do prazo fixado nos mencionados dispositivos, observado o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 4º desta Lei.
I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária.
Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.
Art. 10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2030 a instituição de novos programas de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 2 de março de 2026.
Art. 12. Fica revogado o art. 10 da Lei nº 18.819, de 4 de janeiro de 2024.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert