Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 12333 DE 19/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 19 dez 2025


Altera o Decreto Nº 10163/2022, que regulamenta a Lei Nº 20165/2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e o contido no protocolo nº 25.045.913-0,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 3º do Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:

VIII – as empresas e cooperativas situadas no Estado do Paraná, independentemente de seu porte, em situações de calamidade pública, eventos extraordinários ou riscos econômicos relevantes.

Art. 2º Acrescenta o art. 40A ao Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 40A. Autoriza subvenção econômica em operação de crédito para capital de giro, com a Fomento Paraná ou com o BRDE, de forma excepcional, que atenda os seguintes requisitos:

I – contratada até 31 de março de 2026 por empresas e cooperativas paranaenses exportadoras de bens ou serviços, independente do porte, que comprovadamente mantenham ou tenham mantido relações comerciais com os Estados Unidos da América nos exercícios de 2024 e/ou 2025, bem como as empresas dependentes;

II – contratada até 31 de março de 2026 por empresas ou cooperativas, independente do porte, comprovadamente atingidas, que estejam estabelecidas em Município cuja situação de calamidade pública ou situação de emergência tenha sido homologada pelo Estado do Paraná.

§1º As operações realizadas conforme os incisos I e II deste artigo poderão ser realizadas no âmbito do Banco do Agricultor Paranaense ou do Banco do Empreendedor Paranaense, dentro dos limites de valores estabelecidos pelo Conselho Gestor.

§2º A equalização de taxas de juros nas operações de que trata o inciso I deste artigo corresponderá à diferença entre a taxa SELIC acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano e a taxa equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de 4% (quatro por cento) ao ano, observadas as condições operacionais estabelecidas em normas complementares do agente financeiro.

§3º O indexador IPCA que será aplicado nas operações de que trata o inciso I deste artigo corresponde à variação média percentual do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao período compreendido entre o 2º e 13º meses anteriores ao mês de referência, expressa em forma unitária com quatro casas decimais.

§4º Caso o custo do IPCA calculado supere o custo da SELIC em um determinado período, o valor da prestação ficará limitado ao custo SELIC, sem a incidência de bônus/ equalização.

§5º A equalização de taxas de juros nas operações que tratam o inciso II deste artigo poderá ser integral, conforme deliberação do Conselho Gestor, nos termos e condições definidos no Convênio Operacional entre a Fomento Paraná e o BRDE, observadas as condições operacionais estabelecidas em normas complementares do agente financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda