Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 832 DE 19/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Estende a aplicação do antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), originárias ou procedentes da Malásia.


Gestor de Documentos Fiscais

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1777 de 2025, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Encerra a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da Malásia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Malásia

Xinyi Energy Smart (Malasia)

2.281,39

Malásia

Demais

2.761,35


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX no42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.

3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de nova investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. Considerando o que constava do Parecer DECOM no1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular Secex nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Após determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX no116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

6. Em 17 de fevereiro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

BSG Auto Glass Co. Ltd

1.948,50

 

Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.

Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.

Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.;

Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;

Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;

Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;

475,15

 

Fuyao Group Changchun Ltd.;

Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;

Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.

 
 

Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;

Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.

Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;

 
 

Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.

Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd

2.593,76

 

Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd

2.761,35

 

Empresas chinesas identificadas no Anexo II.

1.601,07

 

Demais

2.761,35


1.2. Da primeira revisão de final de período

7. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME nos19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).

8. Nos termos do art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX no7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.

9. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes.

1.3. Da primeira revisão anticircunvenção

10. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

11. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO foi apresentada com fulcro na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping:

12. Conforme pleito da ABIVIDRO, pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística.

13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, por meio da publicação no D.O.U. de 25 de maio de 2023 da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023.

14. A revisão anticircunvenção foi encerrada em 20 de fevereiro de 2024, por meio da publicação da Resolução Gecex nº 556, de 19 de fevereiro de 2024, que estendeu o direito antidumping instituído pela Resolução Gecex nº 450, de 2023, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da China.

2. DA PRESENTE REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

15. Em 23 de outubro de 2024, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

16. A petição foi apresentada pela Associação em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil Ltda., as quais, em conjunto compõem a indústria doméstica brasileira de vidros automotivos.

17. Em 3 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 17 de janeiro de 2025.

18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso II do art. 121 do Decreto no8.058, de 2013. Nos termos do referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping resulte no produto objeto da medida antidumping; (...)

2.2. Das partes interessadas

19. De acordo com o art. 126 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping, o governo da Malásia e os produtores/exportadores malaios do produto objeto da presente revisão, identificados por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.

[RESTRITO]

2.3. Do início da revisão

20. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 951/2025/MDIC, de 17 de abril de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da Malásia para o Brasil de vidros automotivos, produtos objeto desta revisão, foi recomendado o início da revisão anticircunvenção.

21. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 24 de abril de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 27, de 23 de abril de 2025, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH, originárias da Malásia, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

22. De acordo com o art. 126 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores ou exportadores do produto objeto da revisão anticircunvenção e o governo do país de exportação dos vidros automotivos laminados (para-brisas) comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH.

23. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 29 de abril de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 27, de 23 de abril de 2025, que deu início à revisão.

24. Ademais, conforme disposto no inciso III do art. 126 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados ao produtores/exportador Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, por meio Ofício SEI nº 2660/2025/MDIC, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto n o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

25. Em 5 de maio de 2025, a importadora WH Comercio Exterior Ltda protocolou solicitação (documento SEI 50421675) para participação como parte interessada no presente processo, nos termos do art. 126, inciso VI do Decreto nº 8.058, de 2013. O pedido foi acatado por maio do Ofício SEI Nº 2950/2025/MDIC, de 12 de maio de 2025.

26. Em 3 de maio de 2025, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos ("Abravidro") protocolou solicitação (documento SEI 50629708) para participação como parte interessada no presente processo, nos termos do art. 126, inciso VI do Decreto nº 8.058, de 2013. O pedido foi acatado por maio do Ofício SEI Nº 3169/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

27. Em 12 de maio de 2025, a produtora/exportadora Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, apresentou, tempestivamente, pedido de prorrogação à resposta ao questionário do produtor/exportador. O pedido foi atendido por meio do Ofício SEI Nº 2981/2025/MDIC, de 13 de maio de 2025. No dia 5 de junho de 2025, a produtora/exportadora Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador.

28. Em 2 de julho de 2025, foi enviado o Ofício SEI nº 4125/2025/MDIC com o pedido de informações complementares à Xinyi. Após pedido de prorrogação do prazo, deferido no dia 4 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI nº 4172/2025/MDIC, a empresa apresentou, tempestivamente, em 28 de julho de 2025, resposta ao pedido de informações complementares no documento SEI no52583845, restrito e no documento SEI no52583609, confidencial.

2.6. Da verificação in loco no produtor/exportador

29. Considerando a Portaria SECEX nº 171, de 2022, em especial o disposto em seu art. 295, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, no período de 20 a 21 de agosto de 2025, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações referentes à empresa no questionário do produtor/exporador e nas informações complementares.

30. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin locoforam juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo e os documentos comprobatórios colacionados durante o procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

31. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.7. Dos prazos da revisão

32. Por meio da Circular SECEX nº 55, de 11 de julho de 2025, publicada no D.O.U no dia 14 de julho de 2025, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão por até três meses, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013. Adicionalmente, a referida Circular alterou os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, divulgados por intermédio da Circular SECEX nº 27, de abril de 2025, publicada no D.O.U no dia 24 de abril de 2025. O quadro a seguir detalhas os prazos atualizados do processo.

Disposição legal - Decreto no8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

23 de setembro de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

13 de outubro de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12 de novembro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

2 de dezembro de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

22 de dezembro de 2025


2.8. Do encerramento da fase probatória e de manifestações

33. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 23 de setembro de 2025. Em 13 de outubro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que a ABIVIDRO, a WH Comércio e a Xinyi encaminharam suas considerações. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

34. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 12 de novembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2497/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10. Das manifestações finais e do encerramento da fase de instrução

35. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 2 de dezembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, as peticionárias apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados pelas empresas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

36. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.

37. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino,clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.

38. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home),trailere caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes).

39. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.

40. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.

41. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão viasilk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.

42. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.

43. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.

44. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.

45. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão viasilk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.

46. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.

47. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.

48. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.

49. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.

50. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes parabreak-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.

51. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.

52. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

53. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.

54. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.

55. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".

56. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

57. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a umframecom um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.

58. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação;set upda área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.

59. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias nos156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no246, de 1ode junho de 2011, e Portaria no247, de 30 de maio de 2011.

60. Os principais canais de distribuição do produto sujeito à medida antidumping correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.

61. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto sujeito à medida antidumping os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes,dumpersconcebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.

62. Também estão excluídos da definição do produto sujeito à medida antidumping os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.

63. Por fim, a Resolução GECEX no450/2023 tornou expressa a exclusão do alcance da medida das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).

3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

64. O produto objeto da presente revisão anticircunvenção corresponde aos para-brisas importados da Malásia

65. Os vidros automotivos em questão consistem em vidros laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, como: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus ou micro-ônibus, caminhonetes, camionetas, motor-casas (motorhomes), trailers e caminhões monoblocos ou articulados, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.

66. Os vidros automotivos laminados são normalmente utilizados como:

a. Para-brisa, sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outros;

b. Para-brisa panorâmico, fixo ou móvel: tem uma geometria complexa que permite uma maior visão lateral aos usuários do que os para-brisas convencionais.

67. O vidro automotivo laminado, além de conter lâminas de vidro, inclui as seguintes matérias-primas: PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. Nos termos da petição, o vidro flotado, principal matéria-prima representaria em torno de 92,5% a 95,0% do peso do vidro laminado, sendo o restante deste creditado às demais matérias primas.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping

68. Os vidros automotivos temperados e laminados sujeitos à medida antidumping são comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

69. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, também costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros temperados.

70. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.

71. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

72. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, cuja alteração de classificação foi incorporada à Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2022, que iniciou a revisão dos direitos antidumping de vidros automotivos originários da China.

73. A tabela a seguir sintetiza a classificações indicadas e suas respectivas descrições:

Classificação

Descrição

7007.1

- Vidros temperados:

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.19.00

-- Outros

7007.2

- Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.29.00

-- Outros

8708.2

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.22.00

-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do Capítulo 87 da NCM

8708.29

-- Outros

8708.29.99

Outros


Fonte: Siscomex.

Elaboração: DECOM.

74. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021.

75. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.

76. A Resolução GECEX no269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no272/2022.

77. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.

78. Finalmente, a Resolução GECEX no391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.

79. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.

80. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sujeito à medida antidumping:

Preferências Tarifárias

Subitem - 7007.11.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

75%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100 %

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 - Paraguai (Automotivo)

100%, observando regras de origem

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Uruguai

ACE 02 - Uruguai

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM

* O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.11.00 quando da elaboração deste documento é de 75%.

Subitem - 7007.19.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM

* O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.19.00 quando da elaboração deste documento é de 60%

Subitem - 7007.21.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

75%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 - Paraguai (Automotivo)

100%, observando regras de origem

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM

* O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.21.00 quando da elaboração deste documento é de 75%

Subitem - 7007.29.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

75%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM

* O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.29.00 quando da elaboração deste documento é de 75%


.

Subitem - 8708.29.99 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Índia

APTF - Mercosul - Índia

10%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 Paraguai (Automotivo)

100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%


Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM

*O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60%

Subitem - 8708.22.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%


Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM

*O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60%

3.3.2.Do produto objeto da revisão anticircunvenção

81. Os vidros objetos da revisão correspondem aos vidros automotivos laminados, comumente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.

82. Importações de vidros automotivos laminados também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

83. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.

84. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021.

85. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.

86. A Resolução GECEX no269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no272/2022.

87. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.

88. Finalmente, a Resolução GECEX no391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.

89. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.

90. Os referidos subitens são objeto das preferências tarifárias detalhadas no item 3.3.1 deste documento.

4.DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

91. O presente processo está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

II produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping;

(...)

Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.

92. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping.

4.1.Das informações relativas ao país de origem das exportações

93. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.

94. A análise de informações relativas às importações brasileiras originárias ou procedentes da Malásia do produto objeto desta revisão e das exportações originárias da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.

4.1.1Da alteração nos fluxos comerciais

95. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da Malásia ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.

96. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução: das importações brasileiras de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH (item 4.1.1.1); das importações brasileiras de vidros laminados, comumente classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 (item 4.1.1.2); das importações malaias de vidros flotados classificados no código 7005.21 do SH e das folhas de PVB classificadas no código 3920.91, originários da China (item 4.1.1.3).

97. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da investigação original, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2019 a junho de 2020;

P2 - julho de 2020 a junho de 2021;

P3 - julho de 2021 a junho de 2022;

P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 - julho de 2023 a junho de 2024;

98. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH as importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.

99. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem informações referentes exclusivamente a vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.

100. Quanto à análise das importações malaias de vidros planos flotados e de folhas de PVB, os dados foram obtidos a partir do Trade Map, disponível em www.trademap.org. Portanto, não foi possível realizar depuração dos dados a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros automotivos.

4.1.1.1Das importações brasileiras de vidros automotivos

101. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação devidros automotivos, tanto temperados como laminados,de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados. Ressalte-se que a medida antidumping foi aplicada às importações originárias da China antes do início de P1 (fevereiro de 2017) e prorrogada em P4 (fevereiro de 2023).

Volume das importações de vidros automotivos (Números-índice de toneladas)[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

371,1

2377,7

China

100,0

76,9

66,7

24,5

117,2

Demais Países

100,0

77,8

96,5

84,5

80,5

Total Geral

100,0

75,9

78,7

57,7

143,6

Fonte: RFB.

         

Elaboração: DECOM.

         

102. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping originário da China diminuíram até P4. Entretanto, de P4 para P5, observou-se aumento de 17,2% das importações chinesas de vidros automotivos. As importações originárias da Malásia, por sua vez, ocorreram em P1, tendo cessado entre P2 e P3. Posteriormente, as referidas importações foram retomadas em P4, tendo apresentado em P5 aumentos de: 540,7% em relação a P4 e 2.277,8% em relação a P1.

103. Importa mencionar que, de P1 a P4, o volume das importações de vidros automotivos da Malásia mostrou-se inferior ao volume cumulado das importações das demais origens. Contudo, em P5, as referidas importações passam a ser inferiores apenas às importações originárias da China, tendo a Malásia passado a ser a segunda principal origem das importações brasileiras de vidros automotivos. A Malásia superou em P5, portanto, o volume total de todas as demais origens que exportam vidros automotivos ao Brasil.

104. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários de P1 a P5.

Valor das importações de vidros automotivos (Números-índice deMil CIF USD) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

428,5

2420,1

China

100,0

94,6

94,0

52,0

70,7

Demais Países

100,0

87,4

116,0

102,1

90,0

Total Geral

100,0

89,5

106,3

84,8

101,5

Fonte: RFB.

         

Elaboração: DECOM.

         

105. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 29,3% de P1 para P5, em que pese tenha aumentado em termos de volume no mesmo intervalo. Já o valor das importações malaias em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.

106. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos.

Preço médio nas importações de vidros automotivos (Números-índice deCIF USD/t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

115,5

101,8

China

100,0

123,0

140,9

212,2

60,3

Demais Países

100,0

112,3

120,3

120,8

111,8

Total Geral

100,0

118,0

135,1

147,1

70,7

Fonte: RFB.

         

Elaboração: DECOM.

         

107. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China diminuiu 39,7% de P1 a P5. Por sua vez, o preço das importações malaias apresentou ligeiro aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5. É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros automotivos originários da China e da Malásia em P5. Com efeito, o preço das importações malaias alcançou valor 0,7% inferior ao preço da China no período em questão.

4.1.1.2Das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção (para-brisas)

108. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil de julho de 2019 a junho de 2024. Para fins de análise dos dados de importação, considerou-se que a totalidade dos vidros automotivos laminados corresponde a para-brisas. Para fins de contextualização, além das importações originárias da Malásia, apuraram-se o volume de vidros automotivos laminados importados pelo Brasil da China e o volume total das importações brasileiras de vidros laminados.

Volume das importações de vidros automotivos laminados (Números-índice deToneladas) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

371,1

2377,7

China

100,0

63,7

39,4

19,1

111,6

Demais Países

100,0

67,4

69,6

55,9

53,0

Total Geral

100,0

64,1

53,3

44,9

133,5

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


109. Conforme análise dos dados constantes do item 4.1.1.1 e da tabela anterior, constata-se que a totalidade das importações brasileiras de vidros automotivos originários da Malásia correspondem a vidros laminados e, portanto, ao produto objeto desta revisão. O referido volume, nulo em P2 e P3, apresentou, em P5, aumento de 540,7% em relação a P4 e de 2.277,8% em relação a P1. Por sua vez, o volume de importações de vidros laminados da China apresentou aumento de 11,6% de P1 a P5.

110. Insta salientar que o volume de importações de vidros automotivos laminados originárias da China em P1 mostrou-se 2.097,1% maior que o volume importado da Malásia. Já em P5 as importações chinesas de vidros laminados foram apenas 3,1% superiores às importações malaias.

111. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da Malásia, no período de P1 a P5.

Valor das importações de vidros automotivos laminados (Números-índice deMil CIF USD) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

428,5

2420,1

China

100,0

86,0

63,7

48,5

70,8

Demais Países

100,0

84,2

96,0

80,2

65,9

Total Geral

100,0

84,0

82,9

71,7

91,3

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


112. O valor das importações malaias do produto objeto da revisão anticircunvenção em P5 apresentou aumento de 2.320 % em relação a P1.

113. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da Malásia, no período de julho de 2019 a junho de 2024.

Preço das importações de vidros automotivos laminados (Números-índice deCIF USD/t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

115,5

101,8

China

100,0

135,0

161,8

253,9

63,4

Demais Países

100,0

124,9

138,0

143,3

124,4

Total Geral

100,0

131,1

155,6

159,5

68,4

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


114. O preço das importações malaias de vidros laminados apresentou ligeiro aumento, de 1,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 11,9% de P4 para P5. É possível observar a aproximação dos preços das importações de vidros laminados originários da China e da Malásia em P5. O preço das importações malaias alcançou valor 6,8% inferior ao preço da China no período em questão.

115. Para fins de determinação final, julgou-se pertinente o aprofundamento da análise dos fluxos comerciais, no que tange especificamente à atuação das empresas do Grupo Xinyi. Nesse sentido, recorreu-se aos dados de importação da revisão que ensejou a prorrogação da medida atualmente em vigor. O quadro a seguir apresenta a evolução das importações de produtos fabricados por empresas do Grupo Xinyi, de origem chinesa, ao longo do período entre abril de 2016 a março de 2021.

Volume das importações de vidros automotivos (Números-índice deToneladas) [CONFIDENCIAL

 

P1

P2

P3

P4

P5

China - Grupo Xinyi

100,0

28,6

18,9

16,5

18,8

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


116. Insta mencionar que a medida antidumping foi aplicada em fevereiro de 2017, ou seja, ao final de P1 da revisão em questão. Portanto, observa-se que, antes da aplicação da medida, considerando dados de P1 da revisão de final de período, as importações de empresas do Grupo Xinyi, de origem chinesa, alcançaram volume inferior ao volume do produto objeto da alegada prática de circunvenção, conforme dados de P5 da presente revisão. A comparação mostra-se conservadora, uma vez que os dados relativos à revisão de final de período não distinguem para-brisas de outros vidros automotivos também sujeitos à medida.

117. Adicionalmente, constatou-se coincidência de empresas adquirentes, em especial da principal importadora em termos de volume ([CONFIDENCIAL]), de vidros automotivos fabricados por empresas do Grupo Xinyi nos períodos analisados. Verificou-se que essa empresa figurou como principal adquirente de produtos de origem chinesa em P1 da revisão de final de período e, posteriormente, como principal adquirente de produtos de origem malaia em P5 da presente revisão.

118. Por fim, apurou-se a evolução das importações de vidros laminados, classificados nos subitens 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.22.00 e 8708.29.99, fabricados por empresas do Grupo Xinyi, de origem chinesa, ao longo do período de análise da presente revisão. O quadro a seguir detalha os dados apurados e replica os volumes referentes às importações totais originárias da China e da Malásia.

Volume das importações de vidros automotivos laminados (Números-índice deToneladas) [RESTRITO][CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

100,0

371,1

2377,7

China

100,0

63,7

39,4

19,1

111,6

Empresas do Grupo Xinyi

100,0

137,2

80,9

9,2

1825,3

Demais Países

100,0

67,4

69,6

55,9

53,0

Total Geral

100,0

64,1

53,3

44,9

133,5

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


119. Observa-se tendência crescente das importações de vidros laminados fabricados por empresas do Grupo Xinyi, de origem chinesa. Entretanto, o volume apurado em P5 corresponde a apenas [CONFIDENCIAL] % do volume apurado para a Malásia no mesmo período.

4.1.1.3Das importações pela Malásia de partes e peças originárias ou procedentes da China

120. De forma a complementar a análise das importações do produto objeto da revisão, insta avaliar o comportamento das importações de partes e peças originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping. Nesse sentido, buscaram-se dados de importação de vidros planos flotados e filmes de PVB pela Malásia. Os dados foram obtidos a partir doTrade Map, de forma que não foi possível realizar depuração a fim de que reflitam tão somente os vidros planos flotados e as folhas de PVB destinados à produção de vidros automotivos.

121. O quadro a seguir sumariza os dados de importação da Malásia de vidros planos flotados, classificados no código 7005.21 do SH.

Importações da Malásia de vidros planos flotados (t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Todas as origens

50.430,17

94.243,84

87.309,82

92.350,90

167.925,63

Indonésia

39.610,96

72.413,22

63.961,73

78.765,95

134.206,74

China

3.984,34

7.647,00

8.385,75

9.379,94

25.184,81

Tailândia

4.460,73

8.070,29

7.816,86

106,06

4.246,93

Coreia do Sul

194,30

2.692,77

3.979,61

2.187,79

2.865,99

Japão

1.155,85

1.572,01

823,79

1.675,09

1.061,37

Fonte:Trade Map.

Elaboração: DECOM.


122. Insta pontuar que constam do TradeMap dados em metros quadrados. Nesse sentido, procedeu-se à conversão dos volumes para toneladas, conforme metodologia constante da petição. O fator de conversão utilizado foi apurado por meio das importações brasileiras totais, relativas ao código 7005.21.00 da NCM, extraídas do Comexstat para os anos de 2019 a 2024. Apurou-se, a partir dos dados de volume das estatísticas de importações brasileiras, fator médio de 12,48 para os anos indicados.

123. A China figura como a segunda maior origem das importações malaias de vidros planos flotados, principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos laminados. Observou-se comportamento crescente das importações malaias do referido produto de origem chinesa, de P1 a P5, tendo havido aumento expressivo (168,5%) de P4 para P5. Ao longo de todo o período analisado, observou-se aumento de 532,1% das referidas importações.

124. Igualmente, apuraram-se os dados de importação da Malásia referentes a folhas de PVB, classificadas no código 3920.91 do SH, conforme quadro abaixo.

Importações da Malásia de PVB (t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Todas as origens

3.674,33

3.668,30

3.537,25

3.534,67

4.460,83

China

1.051,03

1.358,45

1.572,44

1.959,71

2.496,45

Singapura

19,04

14,97

45,43

182,59

650,96

Taipé Chinês

199,14

253,64

219,10

287,71

365,43

Tailândia

386,50

293,76

115,14

43,21

352,31

Coreia do Sul

440,71

311,87

455,43

294,68

190,56

Fonte:Trade Map.

Elaboração: DECOM.


125. A China figura como a maior origem das importações malaias de PVB, segunda principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos laminados. Observou-se comportamento crescente das importações malaias do referido produto de origem chinesa, de P1 a P5, tendo havido aumento de 137,5%. Insta pontuar que, conforme dados reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Xinyi adquiriu da China em P5 os seguintes insumos: vidro flotado, vidro curvado, PVB, PVB -Sound Insulation, tinta, tiras de adesivo e partes plásticas.

4.1.1.4Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais

126. Pelo exposto, constatou-se que as importações brasileiras dos vidros objeto da revisão apresentaram relevante aumento, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO] toneladas, representando aproximadamente [RESTRITO] % do volume total importado do produto objeto da medida antidumping no mesmo período. De P4 (período em que a medida antidumping foi prorrogada) a P5, o aumento nas importações desses vidros alcançou 540,7%.

127. Para fins de determinação final, constatou-se também que a totalidade das exportações do produto objeto desta revisão (para-brisas) é realizada por única produtora/exportadora malaia, integrante do Grupo Xinyi, originalmente abrangido pela medida antidumping aplicada às exportações da China. Observou-se, ademais, coincidência de empresas adquirentes, em especial da principal importadora em termos de volume ( [CONFIDENCIAL] ), que atuou como principal adquirente tanto de produtos de origem chinesa em P1 da revisão de final de período, quanto de produtos de origem malaia em P5 da presente revisão.

128. Constatou-se, ainda, que, embora as importações brasileiras de vidros laminados fabricados por empresas do Grupo Xinyi, de origem chinesa, tenham mantido tendência crescente no período analisado, o volume apurado em P5 correspondeu a apenas [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela Malásia no mesmo período. Paralelamente, apurou-se expressivo aumento das importações pela Malásia de matérias-primas originárias ou procedentes da China necessárias à fabricação de vidros automotivos laminados, notadamente vidros planos flotados e folhas de PVB, cujas importações malaias oriundas da China cresceram 532,1% e 137,5%, respectivamente, entre P1 e P5.

129. À luz desse conjunto de elementos, concluiu-se que houve alteração significativa dos fluxos de comércio entre China, Malásia e Brasil após o início da investigação original e, em especial, após a prorrogação da medida antidumping, com redirecionamento das exportações do Grupo Xinyi da China para a Malásia e consequente aumento das exportações dessa origem para o mercado brasileiro.

4.1.2Da frustração da eficácia da medida antidumping

4.1.2.1Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço

130. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre vidros automotivos originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.

131. Conforme dados detalhados nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, as importações de vidros laminados originárias da Malásia foram realizadas em P5 a preço 0,7% inferior ao preço do produto sujeito à medida antidumping no período em questão. Adicionalmente, ao se avaliar apenas os dados relativos a vidros laminados, percebe-se que o preço das importações malaias foi 6,8% inferior ao preço da China no período em questão.

132. Salienta-se que os preços analisados se encontram na condição CIF, de forma que incide ainda sobre o preço da China montante de direito antidumping, o que tende a aprofundar a diferença em relação aos vidros laminados originários da Malásia.

133. Constata-se, portanto, que o preço do produto objeto da revisão é inferior ao preço médio auferido para o produto importado objeto da medida, o que sugere que a eficácia do direito antidumping está sendo frustrada.

4.1.2.2Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de volume

134. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro laminado originário da Malásia, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado do produto objeto da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping:

[RESTRITO] GRÁFICO

135. Percebe-se tendência decrescente das importações de vidros laminados da China até P4. De P4 para P5, as referidas importações voltaram a crescer. As importações de vidros laminados da Malásia, por sua vez, foram nulas em P2 e P3, e apresentaram crescimento expressivo de P4, momento em que a medida antidumping foi prorrogada, para P5, período em que alcançou volume bastante próximo ao volume importado da China.

4.1.2.3Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping

136. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos vidros automotivos laminados originários da Malásia mostrou-se inferior ao preço do produto chinês em P5, período imediatamente posterior à prorrogação da medida antidumping.

137. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e do vidro automotivo laminado sujeito à medida antidumping, constatou-se significativa majoração dos primeiros, a ponto de alcançarem o mesmo patamar de volume do segundo, havendo, portanto, indícios de rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta.

138. Cumpre reiterar o comportamento específico do Grupo Xinyi, originalmente abrangido pela medida antidumping. Verificou-se que a única produtora e exportadora malaia do produto objeto da revisão integra esse mesmo conglomerado empresarial, de modo que o redirecionamento das exportações - da China para a Malásia - ocorreu no âmbito das próprias empresas sujeitas ao direito. Tal padrão, conjugado com a coincidência de principais adquirentes e com a aproximação dos preços das duas origens, revela continuidade das operações do grupo por intermédio de nova rota exportadora, em detrimento da eficácia da medida vigente.

139. Assim, pode-se concluir que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após a prorrogação da medida antidumping incidente sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade.

4.1.3Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping

140. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

141. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, observou-se aumento das importações brasileiras de produtos classificados no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia.

142. Nos termos da petição, o início do aumento das importações citadas teria se dado em momento em que só existiria uma planta fabricante de vidros automotivos na Malásia, subsidiária da produtora brasileira Pilkington, que não exportaria nenhum produto para o Brasil. As importações teriam cessado após ter-se aventado possíveis fraudes nas declarações de origem do produto.

143. Posteriormente, indústrias chinesas teriam se instalado no país, as quais produziriam vidros planos com espessura superior a 3 mm, conforme informações disponíveis nos sítios eletrônicos das referidas indústrias e na mídia especializada. Na sequência a Pilkington Malásia deixou de produzir vidros automotivos, tendo convertido sua planta para a produção de vidros para painéis solares.

144. As importações de vidros automotivos da Malásia voltaram, contudo, a ocorrer, em que pese o perfil produtivo das empresas malaias não tenha se alterado. Dessa forma, nos termos da petição, as empresas chinesas, localizadas no território da Malásia, estariam importando o vidro plano da China, assim como o PVB, e montando as peças em suas subsidiárias malaias. Essas operações teriam se intensificado após a prorrogação da medida antidumping após a revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 450, de 2023.

145. A partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se como única produtora/exportadora malaia do produto objeto da revisão a empresa Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, subsidiária do Grupo Xinyi, sediado na China.

146. Pontua-se que as empresas chinesas do Grupo Xinyi exportaram vidros automotivos para o Brasil ao longo de todo o período de análise da presente revisão, conforme foi possível se constatar por meio dos dados oficiais de importação da RFB. No que diz respeito às exportações de para-brisas por empresas do Grupo Xinyi, apurou-se que o volume exportado diretamente da China para o Brasil, em P5, foi inferior ao volume exportado pela Malásia do produto objeto da presente revisão.

147. A empresa malaia apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, por meio da qual foi possível atestar a origem chinesa do vidro flotado e do PVB utilizados para a fabricação de para-brisas exportados ao Brasil. Constatou-se, inclusive, a aquisição de vidros recurvados da China para posterior colagem e exportação ao Brasil.

148. Conforme manifestações reproduzidas no item 4.3 deste documento, a Xinyi argumenta, entretanto, que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o objetivo de frustrar a medida antidumping vigente, mas sim uma atuação legítima de exportação a um mercado em expansão.

149. Nesse sentido, a produtora/exportado malaia defendeu que a implantação da planta produtiva na Malásia, em momento anterior à prorrogação da medida aplicada contra a China, demonstraria haver motivação e justificativa econômica outra que não a intenção de elidir a eficácia do direito antidumping vigente.

150. Diante do cenário exposto, as partes interessadas foram instadas a apresentar suas manifestações finais com vistas a subsidiar a decisão final deste Departamento.

151. Considerando a totalidade dos elementos aportados aos autos, pontua -se que a prática de circunvenção não pressupõe a instalação de unidade produtiva apenas para essa finalidade, sendo plenamente possível o aproveitamento de estrutura pré-existente para viabilizar as exportações de produto fabricado com partes e peças originárias de país sujeito a medida de defesa comercial.

152. Isso posto, salienta-se que a análise da resposta ao questionário da exportadora confirmou que os principais insumos utilizados na produção malaia - vidro flotado, PVB, tintas, adesivos, peças plásticas - são majoritariamente originários da China. Ademais, conforme verificadoin locoe destacado pela ABIVIDRO em suas manifestações finais, a empresa malaia também adquire vidros já recurvados na China, que são posteriormente colados e acabados na Malásia para exportação ao Brasil.

153. Como ressaltado pela ABIVIDRO, o conjunto dos custos adicionais - transporte de insumos, manipulação de vidro recurvado, dupla movimentação do produto - elevaria o custo total da operação malaia, tornando inviável explicar o aumento das exportações por motivação comercial genuína.

154. A importação de vidro recurvado - produto que demanda ferramental específico e cujo transporte seria mais oneroso e arriscado - constitui fator de forte relevância econômica. Em condições normais de eficiência industrial e logística, a empresa que realiza a curvatura do vidro tende a realizar imediatamente as etapas subsequentes (colagem, acabamento e expedição), evitando duplicação de manuseio, retrabalho e custos de transporte agravados pela fragilidade do material. A estrutura operacional constatada no caso concreto inverte, portanto, a lógica econômica usual da cadeia produtiva.

155. A Xinyi alegou em suas manifestações finais que o aumento das exportações teria decorrido de dinâmicas de mercado e expansão regional. Contudo, tais alegações não se sustentam empiricamente. Como demonstrado no item 4.1.2, as exportações malaias se intensificaram após a prorrogação da medida antidumping aplicada ao produto chinês, e não após eventos de expansão regional detectáveis, tampouco acompanhadas de crescimento proporcional das exportações para outros mercados.

156. Por todo o exposto, não se vislumbra motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para alteração nos fluxos comerciais constatada.

4.2.Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores

157. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:

(...)

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:

a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

158. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) a análise se a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; iii) exame se o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor dos vidros planos flotados e do PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

4.2.1Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal para fins de início da revisão

159. A fim de atender a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 123, do Decreto no8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping e o preço de exportação do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.

160. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. Utilizou-se, nesse sentido, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada.

161. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a US$ [RESTRITO] /t, na condiçãodelivered.

162. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1 da Resolução GECEX no450/2023.

163. Logo, considerou-se, na presente revisão, o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condiçãodelivered.

164. Por sua vez, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro a seguir.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB

   

Elaboração: DECOM

   

165. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condiçãodelivered, e o preço de exportação FOB da Malásia, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal

(US$/t)

(a)

Preço de exportação

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.177,37

336,6

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


166. Dessa forma, constatou-se haver indícios de que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês.

4.2.2Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal para fins de determinação final

167. Para fins de determinação final, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado tendo por base os dados reportados pela empresa malaia Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, na condição FOB, conforme quadro a seguir.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Xinyi

   

Elaboração: DECOM

   

168. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condiçãodelivered, e o preço de exportação FOB da Xinyi, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal

(US$/t)

(a)

Preço de exportação

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.075,02

309,3

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


169. Dessa forma, constatou-se, para fins de determinação final, que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês.

4.2.3Da representatividade da exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil em relação às vendas totais do produtor ou exportador

170. No que se refere à alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se, para fins de determinação final os dados reportados pela empresa malaia Xinyi em resposta ao questionário do produtor/exportador.

171. A partir da análise do volume vendido pela empresa no mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil, apurou-se a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos, conforme quadro abaixo.

Volume de Vendas de Vidros Automotivos - Xinyi [RESTRITO]

MERCADO

QUANTIDADE (t)

Doméstico

[RESTRITO]

Exportações para terceiros países

[RESTRITO]

Exportações para o Brasil

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

Fonte:

 

Elaboração: DECOM

 

172. Dessa forma, constatou-se, para fins de determinação final, que a exportação para o Brasil do produto objeto da presente revisão constitui proporção importante das vendas totais de vidros laminados da empresa malaia Xinyi.

4.2.4Do início ou aumento substancial da industrialização na Malásia

173. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização em terceiro país ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

174. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5.

175. Conforme dados apresentados no item 4.1.1.2, as importações da Malásia ocorreram em pequeno volume durante a vigência do direito antidumping original, tendo cessado em P2 e P3 da presente revisão. Entretanto, de P4 para P5, o volume importado da referida origem experimentou acréscimo de 540,7%.

176. Insta mencionar que a medida antidumping em questão foi prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de fevereiro de 2023 e, portanto, em P4 da presente revisão anticircunvenção.

177. Insta pontuar que a produtora/exportadora Xinyi argumentou, em suas manifestações protocoladas nos autos, que o projeto de instalação do complexo de fábricas da empresa na Malásia teve início em 2015. Nesse contexto, em [CONFIDENCIAL], tendo iniciado efetivamente suas atividades em abril de 2022.

178. A empresa salientou ainda que a aplicação da medida se deu em 2017, tendo sido prorrogada sem alterações em fevereiro de 2023. A manutenção da medida no montante já vigente afastaria qualquer relação entre o fim da revisão e o início das exportações originárias da Malásia. A atividade produtiva da empresa estaria, portanto, estruturada em contexto em que o direito antidumping já estaria plenamente vigente e consolidado.

179. Reitera-se, sobre o tema, entendimento de que o aumento das importações do produto objeto da revisão se deu em momento posterior à prorrogação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos de origem chinesa. Considera-se que a manutenção do direito antidumping em igual montante não lhe retira relevância econômica.

180. Sob essa ótica, a confirmação da continuidade da medida em 2023 constitui

181. fator relevante na definição de estratégias comerciais e produtivas de empresas sujeitas ao direito, inclusive quanto à eventual utilização de unidades localizadas em terceiros países para exportar ao Brasil.

182. Assim, a coincidência temporal entre a prorrogação da medida e a intensificação das exportações de origem malaia deve ser considerada um elemento de análise legítimo, pois pode indicar reação empresarial à extensão da vigência da medida antidumping aplicada às exportações chinesas, ainda que o valor do direito tenha permanecido inalterado.

4.2.5Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia

183. No que se refere à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no8.058, de 2013, consideraram-se, para fins de determinação final, os dados reportados pela empresa malaia Xinyi em resposta ao questionário do produtor/exportador.

184. Os dados do custo de produção da empresa, demonstram que o custo com vidro plano flotado, vidro curvado, PVB e PVB -sound insulationrepresentam [CONFIDENCIAL] % em relação ao valor total de partes, peças e componentes do produto industrializado na Malásia, ou seja, mais de 60% do custo total das matérias-primas consumidas para a fabricação do produto objeto da revisão. Ademais, constatou-se que outros insumos menos representativos também foram adquiridos de partes relacionadas na China, como tinta, tiras de adesivo e partes plásticas.

185. Insta esclarecer que o custo total de partes e peças foi apurado pelo somatório das seguintes rubricas: vidro flotado, vidro curvado, PVB, PVB -sound insulation, tinta, pasta de prata, tira de adesivo, partes plásticas e acessórios.

186. Em manifestação protocolada ao final da fase probatória do processo, a Xinyi argumentou que [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, esclarece-se que não constam dos autos elementos de prova que desqualifiquem o cálculo apresentado anteriormente.

187. Pelo exposto, constata-se, para fins de determinação final da revisão anticircunvenção, que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia.

4.3. Das manifestações sobre a alegada prática de circunvenção

4.3.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

188. Em 23 de setembro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, apresentou manifestação em que declarou que as exportações da empresa para o Brasil não configurariam prática desleal de comércio.

189. Segundo a Xinyi, a instalação de fábrica da empresa na Malásia teria tido uma motivação econômica legítima, sem o intuito de frustrar a medida antidumping contra a China, iniciada início em janeiro de 2016, ao passo que o projeto de instalação das fábricas da Malásia teria se iniciado em maio de 2015. Ademais, as exportações da empresa para o Brasil teriam sido iniciadas somente em [CONFIDENCIAL].

190. Outrossim, a Xinyi argumentou que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o país sujeito a medida antidumping, mas sim atuação legítima de exportação a um mercado em expansão.

191. Além disso, segundo a Xinyi, instalação da fábrica de vidro automotivo no complexo situado na Malásia faz parte do projeto do Grupo [CONFIDENCIAL].

192. Nesse sentido, a fábrica de vidro automotivo da Malásia possui capacidade de produção de vidro de segurança laminado e temperado para automóveis, caminhões e ônibus, com foco [CONFIDENCIAL], não atuando [CONFIDENCIAL].

193. Ademais, a Xinyi apresentou um relatório contendo o volume e o valor das vendas da Xinyi do produto em questão, abrangendo o período de [CONFIDENCIAL]. A partir da análise do supramencionado fluxo comercial, a Xinyi argumentou que as exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL].

194. A Xinyi reforçou que não se verificaria uma substituição das importações chinesas, sujeitas à medida antidumping, pelas importações de origem malaia, e que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o objetivo de frustrar a medida antidumping vigente, mas sim uma atuação legítima de exportação a um mercado em expansão.

195. Por fim, a Xinyi esclareceu que, em relação ao que consta no relatório de verificação in loco na empresa de que a totalidade [CONFIDENCIAL].

196. Em 13 de outubro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que reforçou que a unidade da Xinyi na Malásia teria sido concebida como parte de um projeto industrial legítimo e anterior à aplicação das medidas antidumping sobre as exportações chinesas de vidros automotivos e que não haveria qualquer comprovação de prática de circunvenção. Dessa forma, reapresentou a cronologia do projeto e implantação da unidade de produção.

197. A Xinyi igualmente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação anterior de que para que uma prática seja considerada circunvenção, seria necessário demonstrar que a alteração do fluxo comercial entre os países fosse decorrente de atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica, o que, não seria o caso das exportações da Xinyi Malásia para o Brasil de vidros automotivos.

198. Adicionalmente, segundo a Xinyi, com efeito, [CONFIDENCIAL] dois anos antes da publicação da Resolução CAMEX nº 5/2017, que aplicou os direitos antidumping às importações originárias da China. Além do que, [CONFIDENCIAL].

199. Por fim, a Xinyi advogou que, à luz do artigo 122 do Decreto nº 8.058/2013, não haveria qualquer elemento que indicasse uma alteração artificial dos fluxos comerciais desprovida de justificativa econômica. O que se observaria, portanto, seria uma evolução coerente da estratégia de internacionalização da Xinyi, incompatível com a caracterização de prática de circunvenção.

200. Em 23 de setembro de 2025, a WH Comercio Exterior LTDA (WH Comércio) protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação alegando que não restaria comprovada a existência de circunvenção, pois não teria sido apresentado um conjunto probatório capaz de comprovar as alegações construídas na petição que originou a presente revisão.

201. Segundo declarou a WH Comércio, ao longo da petição, não teriam sido comprovadas as alegações acerca das movimentações das plantas produtivas na Malásia e sobre informações de mercado no geral, valendo-se apenas de dados estatísticos para indicação de supostos indícios. Ademais, segundo a WH Comércio, a simples existência de importações de vidros automotivos originários da Malásia no Brasil, ou até mesmo as exportações chinesas de vidros planos flotados para a Malásia, não seriam fatores suficientes para concluir pela existência de circunvenção.

202. Assim, segundo a WH Comércio, não teriam sido apresentados dados que demonstrassem que a eficácia da medida antidumping estaria sendo frustrada, em consonância com o inciso II, §1º, artigo 123, do Decreto 8.058/2013, além de não ter sido apresentada uma análise sobre efeito das importações sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

203. Outrossim, segundo a WH Comércio, não teria sido demonstrado que a instalação da planta da Xinyi na Malásia teve o único objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente. Foi argumentado pela WH Comércio que a primeira linha de produção da planta da Xinyi da Malásia teria sido posta em operação em dezembro de 2016. A planta originalmente produzia vidros flotados, tendo passado a produzir vidros automotivos a partir de 2023. Isso posto, a WH Comércio argumentou que os planos para instalação da planta teriam se iniciado entre 2014 e 2015, visto que a instalação de uma planta fabril de tais dimensões pode levar entre 12 e 24 meses.

204. Tal fato, segundo a WH Comércio, implicaria que o início da instalação da planta do Grupo Xinyi precederia à primeira investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos. Isso demonstraria que a implantação da unidade na Malásia seria parte do processo de expansão dos negócios da Xinyi diante de um aquecimento do mercado de vidros, automotivos ou não. Por sua vez, segundo a WH Comércio, o início da produção de vidros automotivos na Malásia também teria uma justificativa econômica clara, ou seja, o aquecimento da demanda global por vidros automotivos.

205. Segundo a WH Comércio, o início da produção de vidros automotivos e o posterior início das exportações de vidros automotivos pela Malásia teria sido uma reposta direta ao crescimento do mercado global e do mercado brasileiro.

206. Outrossim, segundo a WH Comércio, a indústria doméstica, em grande parte, não conseguiria atender o mercado de reposição e nem mesmo possuiria interesse em fazê-lo, dada a considerável presença de veículos importados no mercado automotivo brasileiro.

207. A WH Comércio afirmou ainda que a presente revisão anticircunvenção parece ter sido iniciada apenas pelo fato de a peticionária não dispor de um cenário para iniciar uma investigação original antidumping contra as importações originárias da Malásia, visto que não haveria dano e tampouco nexo causal entre o dano e o aumento das importações originárias da Malásia.

208. Em 13 de outubro de 2025, a WH Comercio Exterior LTDA (WH Comércio) protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que reforçou os argumentos apresentados na sua manifestação anterior de que não estariam cumpridos os critérios para análise de cenário de circunvenção.

209. Ademais, segundo a WH Comércio, o DECOM teria podido verificar que o momento da instalação da planta da Xinyi na Malásia precederia qualquer direito antidumping aplicado pelo Brasil contra vidros automotivos originários da China, conforme cronologia já indicada pela WH Comércio, o que indicaria que a instalação da planta de vidros flotados na Malásia não teria relação direta com as investigações de vidros automotivos.

210. Em 13 de outubro de 2025, a ABIVIDRO protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação com argumentos favoráveis à revisão de anticircunvenção e seu posicionamento em relação às manifestações apresentadas pelas demais partes.

211. Segundo a ABIVIDRO, a Xinyi Glass enviava vidros recurvados à Malásia para posterior colagem, descaracterizando a origem chinesa, sendo tal fato reconhecido pela Xinyi. Ademais, tal prática teria sido confirmada pelo DECOM, com aumento das importações originárias da Malásia após a prorrogação da medida antidumping.

212. Além disso, a ABIVIDRO declarou que a planta da Xinyi Malásia não produzia vidros com espessura inferior a 3 mm, reforçando a tese de importação de produtos já industrializados da China.

213. Outrossim, a ABIVIDRO alegou que o preço dos produtos importados da Malásia era inferior ao dos produtos sujeitos à medida antidumping, tendo afirmado ainda que prática elisiva frustrava a eficácia da medida vigente.

214. A ABIVIDRO discordou da afirmação de que não teria havido alteração no fluxo comercial entre China e Malásia, tendo em vista que os dados mostrariam queda nas importações da China e aumento das importações da Malásia após a prorrogação da medida antidumping.

215. Foi reconhecido pela ABIVIDRO que a planta malaia foi instalada antes da produção de vidros automotivos, mas alegou que a prática adotada pela Xinyi Malásia não tinha outra justificativa senão evitar o pagamento do direito antidumping, destacando ainda que, a unidade malaia importava vidros já recurvados da China, sem realizar processo produtivo relevante.

216. A ABIVIDRO argumentou que o Regulamento Antidumping exige apenas que as exportações ao Brasil representem proporção importante das vendas do produto objeto da revisão, e não das vendas totais da empresa. Além disso, afirmou que a revisão anticircunvenção não visa recalcular margens de dumping, mas verificar se há subterfúgio para evitar o direito antidumping e que os preços praticados pela Xinyi Malásia indicariam continuação da prática desleal.

217. Outrossim, a ABIVIDRO discordou da alegação de ausência de provas, afirmando que o DECOM teria considerado os elementos suficientes para abertura da revisão.

218. A ABIVIDRO refutou a interpretação da Autoglass, destacando que a avaliação da eficácia da medida antidumping se dá com base em preço e quantidade do produto objeto da revisão, não sendo necessária nova análise de dano.

219. A ABIVIDRO reiterou que a planta malaia não produzia os vidros utilizados nos para-brisas exportados ao Brasil, importando-os da China, inclusive já recurvados. Alegou que o ferramental utilizado seria da matriz chinesa, o que reforçaria a tese de elisão.

220. No que tange à alegação de que a peticionária estaria usando a revisão anticircunvenção como substituto de nova investigação antidumping, a ABIVIDRO negou essa intenção, afirmando que sempre utilizou os instrumentos legais de forma adequada, ressaltando que há outras investigações em curso e que não alegou circunvenção em casos distintos.

4.3.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

221. Em 2 de dezembro de 2025, a ABIVIDRO protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que citou a publicação da Resolução GECEX nº 450 de 2023, qual prorrogou os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, bem como a conclusão da revisão anticircunvenção por meio da Resolução GECEX nº 556, de 2024.

222. A ABIVIDRO declarou que a petição da presente revisão teria sido elaborada com base no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez ter sido constatado o aumento das importações de vidros automotivos classificadas no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia, visto que os volumes de importação de para-brisas indicando a Malásia como origem somente teriam ocorrido depois de iniciada a revisão de final de período e tornaram-se relevantes a partir da prorrogação da medida antidumping.

223. Outrossim, a ABIVIDRO citou que dados doTradeMapque indicariam aumento das importações malaias de vidros flotados originados da China que teriam saltado de 3.984 t para 25.184 t de P1 para P5, assim como as importações malaias de PVB originárias da China, teriam saltado de 1.051 t para 2.496 t no mesmo período.

224. Ademais, a ABIVIDRO recordou que fora constatado na verificaçãoin loco, a existência de importações de vidros chinês curvado e apresentou dados doTradeMapde que tais importações teriam saltado de 2.032 t para 9.338 t no período supramencionado, tendo a origem chinesa como principal fornecedora.

225. Segundo a ABIVIDRO, o pressuposto previsto no inciso I, do §1º do art. 123 do Decreto 8.058/2013 que trata da alteração dos fluxos comerciais com frustração da medida antidumping vigente, estaria sendo atendido, visto que enquanto no período analisado as importações brasileiras de vidros laminados originárias da China (P1-P5) cresceram apenas [RESTRITO] toneladas, aquelas originárias da Malásia experimentaram um aumento de [RESTRITO] toneladas.

226. Adicionalmente, a ABIVIDRO destacou que o preço do produto malaio situou-se em patamar inferior mesmo àquele do produto objeto da medida dumping, não havendo dúvidas de que, em razão da alteração dos fluxos comerciais, a eficácia da medida antidumping viria sendo frustrada, em termos de preço e de quantidade do produto originário da Malásia.

227. A ABIVIDRO destacou ainda que, no que tange à avaliação do inciso I, do §1º do art. 123 do Decreto 8.058/2013, que prevê que deve ser avaliado se a alteração dos fluxos comerciais decorreu de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, deve ser observado que, no caso concreto, a prática adotada pelo Grupo Xinyi seria descabida de lógica econômica, pois a matriz chinesa transfere para sua filial na Malásia os materiais necessários para a fabricação dos para-brisas incorrendo em custos logísticos que não teria caso o produto fosse confeccionado na própria China.

228. Ademais, segundo a ABIVIDRO, o fato de possuir uma unidade de fabricação de vidros planos não afastaria a caracterização da prática elisiva pela exportadora malaia, ressaltando que a Xinyi Malásia somente iniciou a produção de vidros automotivos em 2022, coincidentemente quando foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado sobre os vidros automotivos de origem chinesa.

229. A ABIVIDRO ressaltou que a constatação de transferência de vidros "recurvados" da Xinyi Glass para sua subsidiária na Malásia seria uma atividade pouco usual, pois, em geral, a empresa que possui o ferramental necessário para encurvar o vidro plano cujo custo é bastante elevado, já procede com as operações seguintes (colagem e acabamento) e acrescentou a inserção de dificuldades maiores no transporte de vidros curvados.

230. Foi destacado pela ABIVIDRO que o conjunto dessas operações elevaria o custo do produto, que deve absorver todos os adicionais de transferir os materiais da China para a Malásia, o que indicaria uma decisão de "montar" os para-brisas na Malásia com o fito de evitar o pagamento de direito antidumping.

231. Destarte, segundo a ABIVIDRO, a Xinyi Malásia estaria recorrendo à mesma prática já adotada anteriormente em revisão anticircunvenção, inclusive pelo fato de fazer uso de vidros já industrializados na própria China, importando o vidro já recurvado.

232. No que tange à constatação de que a exportação do produto para o Brasil se daria a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping, conforme análise requerida pela alínea "a", inciso II, §2, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a ABIVIDRO destacou que no caso concreto, o valor normal apurado na revisão do direito antidumping foi de US$ 6.715,65/t, enquanto o preço de exportação de vidros laminados da Malásia para o Brasil apurado pelo DECOM foi de US$ 1.538,28/t.

233. Ademais, segundo destacou a ABIVIDRO, a constatação de que a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos corresponderia sim a uma proporção importante das vendas totais da empresa.

234. No que se refere ao momento em que as exportações do produto objeto, da presente revisão, para o Brasil teriam se iniciado ou aumentado substancialmente, a ABIVIDRO ressaltou que de P4 para P5, as importações brasileiras de vidros automotivos laminados originárias da Malásia aumentaram [RESTRITO] t, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, revelando uma elevação de cerca de 540%, sendo que tal aumento teria ocorrido tão logo prorrogada a medida antidumping em face do produto chinês.

235. Por fim, a ABIVIDRO destacou que, em relação à análise da alínea "a", inciso II, §2, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, as partes, peças ou componentes originários da China teriam correspondido a pelo menos 60% de todo material utilizado na confecção dos vidros automotivos laminados (para-brisas) pela produtora malaia.

236. Desta feita, a ABIVIDRO manifestou que não haveria dúvidas a prática apontada na petição inicial teria se comprovado e que se subsome às hipóteses previstas na legislação brasileira para a extensão da medida antidumping.

237. Em 2 de dezembro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, apresentou manifestação em que afirmou que não houve prática de circunvenção, pois o fluxo comercial teria decorrido de dinâmicas legítimas de mercado.

238. Segundo a Xinyi o desvio de comércio seria um fenômeno econômico legítimo, decorrente de preços, logística e competitividade e que circunvenção seria uma conduta ilícita, com intenção de elidir medida antidumping, exigindo indícios como ausência de capacidade produtiva ou operações fictícias.

239. A Xinyi, dessa forma, argumentou que os requisitos presentes no art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 teriam que ser analisados cumulativamente.

240. No que tange ao requisito de alteração dos fluxos comerciais, inicialmente a Xinyi ressaltou que seria indispensável comprovação robusta de que o fluxo comercial não decorre de fatores econômicos legítimos e que deveria ser avaliada a capacidade produtiva do país exportador. Alegou ademais, que não teria havido frustração da medida antidumping e que as importações originárias da China sempre foram superiores às da Malásia em todos os períodos da presente revisão, não tendo havido substituição comercial consistente, pois o aumento das importações de origem malaia teria ocorrido junto com crescimento das importações de origem chinesa.

241. A Xinyi acrescentou que conforme constatado na Nota Técnica de fatos essenciais, o volume apurado em P5 para as importações de origem chinesa corresponde a apenas [CONFIDENCIAL] % do volume apurado para a Malásia no mesmo período, mas que deveria ser considerado que o período da análise de alterações dos fluxos comerciais não cingido apenas à P5.

242. Nesse sentido, a Xinyi alegou que tanto a China e Malásia continuaram exportando ao Brasil o produto objeto da revisão anticircunvenção para o Brasil, [CONFIDENCIAL], portanto, não obstante ter sido verificada a redução do volume importado da China, em razão da imposição do direito antidumping, não teria havido migração completa das exportações da China para a Malásia durante o período de análise da presente revisão anticircunvenção.

243. Outrossim, segundo a Xinyi, em P5, período em que as importações originárias da Malásia atingiram o maior volume, teria sido o período em que o volume de importações originárias da China também teria registrado crescimento, comportamento que segundo a Xinyi, evidenciaria a ausência de substituição das importações chinesas por importações malaias.

244. Em relação ao preço do produto objeto importado da origem malaia, a Xinyi sustentou que a diferença de preço entre Malásia e China teria sido mínima (0,7% para automotivos e 6,8% para laminados) e que os preços dos produtos de origem chinesa teriam apresentado redução de 39,7% entre P1 e P5, ao passo que os preços dos produtos de origem malaia teriam aumentado 1,8% no mesmo período, o que indicaria ausência de elisão.

245. Em relação ao inciso II, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a Xinyi insistiu na inexistência de alteração no fluxo comercial após a implementação da medida antidumping e que es exportações originárias da Malásia possuem justificativa econômica legítima, visto que a Xinyi Malásia seria empresa malaia, com gestão e controle local, não sendo uma subsidiária chinesa, pois seria controlada por uma holding em Hong Kong. Ademais, segundo a Xinyi, as empresas chinesas Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. e Dongguan Benson Automobile Glass Co., Ltd., sujeitas ao direito antidumping em face das importações de vidros automotivos, não exerceriam qualquer influência sobre a empresa situada na Malásia, Xinyi Energy Smart Malasya.

246. A Xinyi argumentou ademais, que a expansão de unidades produtivas na Malásia e Indonésia teria decorrido de estratégia global e não de tentativa de contornar a medida antidumping aplicada às importações do produto oriundo da China.

247. Nesse sentido a Xinyi acrescentou que possui [CONFIDENCIAL] com capacidade produtiva de [CONFIDENCIAL] peças de vidros automotivos e que o aumento da capacidade instalada de vidro automotivo em [CONFIDENCIAL] contribuiriam para o argumento de expansão regional.

248. No que tange à análise relativa ao preço de exportação para o Brasil do produto objeto da presente revisão ser inferior ao valor normal apurado na revisão de final de período de vidros automotivos, a Xinyi alegou inicialmente que o valor normal apurado na investigação original e na revisão de final de período teria sido aplicado a um país de economia não de mercado e que na presente revisão estaria sendo comparado a preços de exportação de um país de economia de mercado, o que, por si só, já limitaria sua comparabilidade.

249. Ademais, segundo a Xinyi, a revisão do direito antidumping teria sido iniciada em 2022, com base em um valor normal construído para o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a revisão anticircunvenção atual foi iniciada em 2025, com período de investigação referente a julho de 2023 a junho de 2024, não havendo, portanto, comparabilidade entre um valor normal apurado para 2020/2021 e o preço de exportação referente aos anos de 2023/2024, dado que deveriam ser considerados fatores como diferença temporal, evolução tecnológica, variação dos custos internacionais, condições macroeconômicas distintas entre os dois países (China e Malásia) e dinâmica atual do mercado global de vidro automotivo.

250. Em relação ao previsto na alínea b, inciso II, §2º, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a Xinyi refutou a análise apresentada pelo Decom na Nota Técnica de fatos essenciais, do volume vendido pela empresa no mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil, em que fora apurada a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos, declarando que tal participação seria de [CONFIDENCIAL] % de suas vendas totais, ou [CONFIDENCIAL]% se considerado exportações totais para o Brasil, de todos os produtos da Xinyi Malásia, o que evidenciaria, segundo a Xinyi, que o Brasil também não seria o principal mercado da empresa.

251. A esse respeito, a Xinyi alegou que a comparação realizada pelo DECOM, entre o total de vidro automotivo exportado ao Brasil e as vendas totais de vidro automotivo da empresa, contrariaria o que dispõe a legislação brasileira, que seria clara ao estabelecer que a comparação deveria ser feita entre as exportações do produto objeto da revisão ao Brasil e as vendas totais da empresa. Nesse sentido, a Xinyi acrescentou que não seria possível à autoridade ampliar hipóteses de análise de prática de circunvenção, sob pena de violação frontal da legalidade, da tipicidade administrativa e da segurança jurídica e que a interpretação da legislação deve ser sempre literal e restritiva, não sendo admissível, por via interpretativa, a criação de situações não contempladas no Decreto nº 8.058/2013.

252. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro - avaliação se o início ou o aumento substancial da industrialização na Malásia teria ocorrido após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping - a Xinyi alegou que as primeiras exportações da empresa ao Brasil teriam ocorrido em [CONFIDENCIAL] , quase 6 anos após o início da investigação de vidro automotivo em face da China, no ano de 2016 e que o aumento do volume teria ocorrido apenas em P5, portanto mais de sete anos após o início da investigação antidumping em face da China.

253. Por seu turno, segundo a Xinyi, o início da produção de vidros automotivos para testes pela Xinyi Malasia teria ocorrido em 2020 e, a produção para comercialização apenas em 2022, quando teriam ocorrido as primeiras exportações, destinadas [CONFIDENCIAL], tendo acrescentado que o fato de os primeiros embarques terem sido destinados [CONFIDENCIAL] reforçaria o caráter global do investimento que não seria orientado ao mercado brasileiro.

254. Dessa forma, segundo a Xinyi não haveria como sustentar a existência de nexo causal entre o início ou a imposição dos direitos antidumping sobre as importações de vidros automotivos originárias da China e a subsequente produção e exportação do produto em questão pela Malásia ao Brasil, apta à caracterização de anticircunvenção, visto que diante do lapso temporal existente entre o início do processo de investigação antidumping de vidro automotivo em face da China e as exportações ao Brasil do produto objeto da revisão, qualquer nexo causal se encontraria afastado.

255. A fim de sustentar o argumento do parágrafo anterior a Xinyi observou que a análise realização pelo DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais teria sido no sentido de que "o aumento das importações do produto objeto da revisão se deu em momento posterior à prorrogação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos de origem chinesa", concluindo que "a coincidência temporal entre a prorrogação da medida e a intensificação das exportações de origem malaia deve ser considerada um elemento de análise legítimo, pois pode indicar reação empresarial à extensão da vigência da medida antidumping aplicada às exportações chinesas, ainda que o valor do direito tenha permanecido inalterado".

256. Desta feita, segundo a Xinyi, o DECOM pareceria ampliar indevidamente o alcance da norma, pois o Decreto nº 8.058/2013 seria expresso ao estabelecer que a análise de circunvenção deveria verificar "se o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping".

257. Nesse sentido, a Xinyi defendeu que não haveria menção no dispositivo legal à aplicação do direito ao início de revisão nem à prorrogação do direito vigente, mas tão somente ao "início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping".

258. Em relação à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, que demanda a análise para verificar se as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil, a Xinyi argumentou que os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058 possuiriam natureza cumulativa, uma vez que o dispositivo utiliza expressamente o conectivo "e", impondo que todos os critérios ali elencados teriam que ser simultaneamente satisfeitos para a caracterização de circunvenção.

259. Nesse contexto, a Xinyi alegou que a alínea d do inciso II do § 2º do art. 123 deveria ser considerada de forma combinada com os demais requisitos legais de forma cumulativa, de modo que a ausência de comprovação de qualquer um desses elementos inviabilizaria juridicamente a afirmação de que houve circunvenção.

260. Por fim, a Xinyi alegou que diante de todo o exposto, restaria claro que não haveria qualquer suporte fático ou jurídico para concluir que as exportações da Xinyi Malásia ao Brasil constituam prática de circunvenção à medida antidumping aplicada às importações de vidro automotivo originárias da China.

4.3.3 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

261. Conforme apontado no item 4.1.3 deste documento, a conclusão final quanto ao mérito da presente revisão será apresentada somente no parecer de determinação final, considerando, inclusive, as manifestações finais a serem aportadas pelas partes interessadas do processo. Isso posto, apresentam-se a seguir ponderações acerca dos argumentos presentes nos autos.

262. A Xinyi alegou que suas exportações ao Brasil não configurariam prática de circunvenção, pois a instalação da fábrica na Malásia teria ocorrido com motivação econômica legítima, anterior à imposição da medida antidumping contra as exportações chinesas de vidros automotivos. Aduziu, ainda, que as exportações ao Brasil teriam se iniciado apenas em [CONFIDENCIAL], e que o principal destino de suas vendas seria [CONFIDENCIAL], inexistindo alteração artificial de fluxos comerciais.

263. Esclarece-se que não seria necessária a criação da fábrica com o intuito de burlar a medida antidumping para que se configure hipótese de circunvenção. Conforme o art. 121, II, do Decreto n.º 8.058/2013, basta que a alteração de fluxo comercial decorra de prática sem justificativa econômica plausível, capaz de frustrar a eficácia da medida vigente. Assim, é plenamente possível que uma empresa se aproveite de estrutura fabril preexistente, dedicada a outros produtos, para passar a exportar ao Brasil determinado produto, beneficiando-se da ausência de cobrança do direito antidumping.

264. Pontua-se, ademais, que a existência de outros mercados de destino não é, por si só, suficiente para descaracterizar a hipótese de circunvenção.O objeto da revisão anticircunvenção consiste em verificar seas exportações ao Brasil do produto objeto da medida ocorrem em condições capazes de frustrar a eficácia do direito antidumping vigente.

265. Conforme o § 2º, inciso II, alínea b, do art. 123 do Decreto n.º 8.058/2013, a representatividade das exportações ao Brasil constitui um dos fatores a serem considerados na análise, ao lado da evolução dos fluxos comerciais e da existência de justificativa econômica plausível. Assim, ainda que o Brasil não figure como principal destino das exportações da Xinyi, o volume e o crescimento relativo dessas exportações devem ser examinados à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos, para avaliar se o padrão observado é indicativo de prática elisiva.

266. Portanto, o simples fato de a empresa exportar para outros países não exclui a possibilidade de circunvenção, devendo-se considerar o grau de relevância e o comportamento das exportações destinadas ao Brasil no contexto global das operações da empresa e da medida antidumping em vigor.

267. A Xinyi forneceu detalhamento de suas exportações de para-brisas, por meio do qual se confirmou a existência de outros destinos, ao menos um deles mais relevante que o Brasil em termos de volume exportado. Por outro lado, o crescimento relativo das exportações de P4 para P5 foi mais expressivo para o Brasil do que para qualquer outro destino reportado.

268. A WH Comércio sustentou ausência de provas suficientes para caracterização de circunvenção, argumentando que o investimento da Xinyi na Malásia teria antecedido a aplicação do direito antidumping e refletiria apenas a expansão natural do grupo, em razão do aquecimento do mercado global de vidros.

269. Ressalta-se, todavia, que a anterioridade do investimento não afasta, por si, a possibilidade de utilização posterior da estrutura produtiva para fins elisivos. A caracterização de circunvenção depende da dinâmica do comércio após a imposição do direito, e não da intenção original do investimento.

270. Observou-se, a esse respeito, crescimento significativo das exportações da Malásia para o Brasil em P4 e P5, concomitante ao aumento também das exportações de para-brisas da China para o Brasil. No que diz respeito à atuação das empresas do Grupo Xinyi, apurou-se que o volume exportado diretamente da China para o Brasil, em P5, correspondeu a apenas [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela Malásia do produto objeto da presente revisão.

271. Além disso, a alegação de que a indústria doméstica não atenderia o mercado de reposição não elide a aplicação da medida, tampouco a verificação de frustração de sua eficácia, uma vez que o objetivo da revisão anticircunvenção não é a reavaliação de dano, mas sim a preservação da efetividade do direito antidumping vigente.

272. A WH Comércio alegou ainda que a revisão teria sido requerida pela peticionária por inexistirem condições para abertura de nova investigação antidumping. Cumpre esclarecer, entretanto, que a instauração de revisão anticircunvenção constitui prerrogativa legítima da indústria doméstica, prevista no art. 121 e seguintes do Decreto n.º 8.058/2013, desde que observados os requisitos legais aplicáveis, entre eles a apresentação de indícios suficientes de alteração de fluxo comercial e de prática ou operação sem justificativa econômica plausível capaz de frustrar a eficácia da medida vigente.

273. Trata-se, portanto, de instrumento autônomo em relação à investigação original de dumping, voltado não à reapreciação de dano ou de margens, mas à preservação da efetividade do direito antidumping já aplicado. Assim, o exercício dessa prerrogativa pela peticionária não depende da viabilidade de abertura de nova investigação, bastando o atendimento das condições específicas previstas para a revisão anticircunvenção.

274. Em suas manifestações finais a Xinyi argumentou que não teria havido frustração da medida antidumping porque as importações originárias da China teriam permanecido superiores às importações malaias ao longo da maior parte do período. Esclarece-se que o art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 não condiciona a caracterização de circunvenção à substituição integral ou imediata das importações da origem sujeita à medida pela origem terceira. A análise recai sobre a alteração relevante dos fluxos comerciais, ainda que coexistam exportações de ambas as origens. Assim, a continuidade das exportações chinesas não afasta, por si, a hipótese de prática elisiva quando se verifica incremento significativo e desproporcional das exportações da origem não sujeita ao direito.

275. Igualmente, o argumento de que a análise não deveria se cingir a P5 não se mostra pertinente. A instrução demonstrou que o padrão de comércio permaneceu estável até a prorrogação da medida antidumping, quando então ocorreu incremento abrupto, atípico e concentrado das exportações malaias. Assim, a avaliação de P5 não é isolada, mas decorre da própria lógica do exame de circunvenção, que se concentra no momento em que há mudança comportamental alinhada aos incentivos regulatórios.

276. Ainda a esse respeito, o fato de as exportações chinesas terem registrado aumento em P5 não refuta o padrão de circunvenção. Conforme demonstrado, esse aumento ocorreu em magnitude inferior ao observado para as exportações malaias, de modo que a expansão das exportações da Malásia - especialmente no âmbito do Grupo Xinyi - superou proporcionalmente a retomada parcial das exportações da China.

277. No que se refere ao argumento de que a diferença de preço entre os produtos de origem malaia e chinesa teria sido mínima, observa-se que tal alegação não afasta a conclusão de frustração da eficácia da medida. Para fins do art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, o elemento relevante é que o preço CIF do produto malaio tenha se situado abaixo do preço CIF do produto sujeito ao direito antidumping, independentemente da magnitude dessa diferença. A mera existência de preço inferior já é suficiente para tornar economicamente mais atrativa a aquisição da origem não sujeita à medida, permitindo o ingresso do produto no mercado brasileiro em condições mais vantajosas do que aquelas aplicáveis à origem chinesa.

278. Ademais, o fato de os preços chineses terem diminuído no período, enquanto os preços malaios permaneceram relativamente estáveis, não afasta a conclusão de frustração. A legislação não exige diferença expressiva de preços, mas sim que a operação configure alternativa economicamente viável para evitar o efeito corretivo do direito aplicado à origem sujeita à medida.

279. Sobre a alegada inexistência de vínculo econômico relevante entre suas unidades chinesas e a subsidiária situada na Malásia, cumpre destacar que a instrução do processo evidenciou padrão consistente de interdependência operacional entre essas empresas. A dependência quase integral de insumos chineses, o fornecimento intragrupo de vidro curvado e a coincidência de adquirentes no mercado brasileiro corroboram esse entendimento.

280. Ademais, a afirmação de que a estrutura societária do grupo - comholdingestabelecida em Hong Kong - afastaria o enquadramento como grupo econômico não encontra respaldo no Decreto nº 8.058/2013, que não condiciona a caracterização de circunvenção à configuração formal de controle societário, mas à existência de prática ou operação sem justificativa econômica plausível, especialmente quando observada no âmbito de empresas relacionadas que atuam de forma coordenada no mercado internacional.

281. No que se refere ao argumento de que a unidade produtiva na Malásia decorreria de estratégia global de expansão e não de tentativa de elidir o direito antidumping, cumpre reconhecer que a análise de intencionalidade, em sede de revisão anticircunvenção, não se confunde com a aferição de propósito subjetivo da empresa, mas se baseia na apreciação objetiva dos elementos previstos no art. 123 do Decreto nº 8.058/2013. Nesse sentido, embora a mera existência de capacidade instalada não seja, por si, incompatível com operações legítimas, ela tampouco constitui justificativa econômica suficiente para explicar o padrão de comércio observado. A intensificação das exportações malaias ao Brasil ocorreu em momento posterior à prorrogação da medida antidumping, marco temporal relevante para esta análise, e se somou a outras evidências - como alterações significativas nos fluxos comerciais, dependência majoritária de insumos chineses e adoção de operações produtivas e logísticas atípicas - que não encontram correspondência, nos autos, com alegações de expansão regional ou abertura de novos mercados em volume compatível com o incremento verificado para o Brasil.

282. No que tange ao argumento de que o valor normal utilizado na análise do art. 123, §2º, II, "a", não seria comparável por ter sido apurado em contexto temporal distinto ou em investigação envolvendo país tratado como economia não de mercado, esclarece-se que o Decreto nº 8.058/2013 não prevê a construção de novo valor normal para fins de revisão anticircunvenção, tampouco exige atualizações temporais ou ajustes em função do status de economia de mercado da origem alternativa. A prática consolidada da autoridade brasileira consiste em utilizar o valor normal apurado na investigação ou revisão que ensejou a aplicação ou prorrogação da medida, de modo a verificar se o produto exportado pela origem não sujeita ingressa no Brasil em condições econômicas que frustrariam a eficácia da medida vigente. Assim, o exercício realizado atende estritamente ao procedimento previsto no Decreto, e os argumentos relativos à evolução de custos, diferenças macroeconômicas, dinâmica setorial ou comparabilidade entre economias de mercado e não mercado não afastam a validade do teste aplicado, uma vez que tais ajustes não encontram amparo legal no âmbito da revisão anticircunvenção.

283. No que se refere ao argumento de que o inciso II, §2º, "b" do art. 123 exigiria a comparação entre as exportações ao Brasil e as "vendas totais" da empresa - entendidas pela Xinyi como vendas totais de todos os produtos fabricados pela empresa - cumpre esclarecer que tal interpretação não se harmoniza com a lógica do dispositivo nem com a finalidade da revisão anticircunvenção. A análise da autoridade brasileira concentrou-se nas operações referentes ao produto sob análise, interpretação que se revela a mais razoável e funcional, uma vez que empresas com portfólio diversificado poderiam jamais atender ao requisito legal caso se adotasse o faturamento agregado de todas as suas linhas de produtos, tornando o dispositivo praticamente inaplicável e esvaziando seu propósito.

284. Quanto à alegação de ausência de nexo causal entre o início da investigação antidumping em 2016 e o aumento recente das exportações malaias, cumpre esclarecer que o art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 não exige que o início da industrialização no país terceiro ou o aumento substancial das exportações ocorra imediatamente após a abertura da investigação original. O dispositivo visa assegurar que qualquer rearranjo comercial ocorrido ao longo da vigência da medida, em especial quando capaz de frustrar seus efeitos, possa ser objeto de revisão anticircunvenção. Trata-se, portanto, de interpretação sistemática que preserva a funcionalidade do instrumento.

285. Ademais, embora o caput da alínea "c" faça referência ao "início da investigação", a análise de alterações de fluxo comercial não pode ser dissociada de eventos relevantes ocorridos durante a aplicação do direito, incluindo sua prorrogação. A própria finalidade da revisão anticircunvenção - evitar práticas que elidam a eficácia da medida enquanto vigente - pressupõe que alterações verificadas ao longo de todo o período de aplicação do direito sejam consideradas. Assim, a observação de que a intensificação das exportações malaias ocorreu após a prorrogação da medida antidumping constitui elemento legítimo e plenamente compatível com o exame previsto no art. 123.

286. A interpretação de que a análise de circunvenção deve abarcar todo o período de vigência da medida antidumping, e não apenas o momento da investigação original, encontra respaldo adicional no art. 130, §1º, do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece que o montante do direito a ser estendido corresponderá àquele aplicado à origem na investigação original ou na última revisão. Ao remeter expressamente à revisão mais recente da medida, o Regulamento Brasileiro confirma que a avaliação de práticas elisivas não se restringe ao marco temporal da investigação inicial, mas se projeta sobre o regime antidumping tal como renovado, ajustado e mantido ao longo do tempo. Assim, a consideração da prorrogação do direito - e dos efeitos observados imediatamente após sua renovação - é plenamente compatível com a sistemática normativa e reforça a pertinência de analisar alterações de fluxos comerciais verificadas durante a vigência continuada da medida.

287. Por fim, ainda que a empresa alegue vocação exportadora global e produção destinada inicialmente a terceiros países, tais elementos não afastam a constatação de que a intensificação dos embarques ao mercado brasileiro ocorreu em momento particularmente sensível para a medida antidumping, reforçando a pertinência de sua avaliação no contexto da presente revisão anticircunvenção.

288. No tocante ao argumento de que os requisitos previstos no inciso II do §2º do art. 123 teriam natureza cumulativa e de que a ausência de comprovação de qualquer deles inviabilizaria a caracterização de circunvenção, cumpre esclarecer que a interpretação defendida pela Xinyi não reflete o modo como o dispositivo deve ser lido à luz de sua finalidade. De fato, o Decreto utiliza o conectivo "e", razão pela qual todos os elementos devem ser analisados; entretanto, isso não significa que cada um deles funcione como condição impeditiva ou excludente para o reconhecimento de prática elisiva.

289. A autoridade investigadora deve realizar uma avaliação integrada, em que cada elemento previsto no inciso II contribui para compor o quadro probatório a respeito da existência - ou não - de uma prática, processo ou atividade sem justificativa econômica que frustra a eficácia da medida antidumping. A interpretação segundo a qual a ausência de um único item inviabilizaria automaticamente a conclusão tornaria o dispositivo inócuo e incompatível com o objetivo do art. 123, que é justamente permitir a identificação de rearranjos comerciais complexos, nem sempre perfeitamente simétricos ou lineares.

290. No caso concreto, a alínea "d" - relativa à proporção de partes e peças originárias da China - foi integralmente demonstrada com base na resposta ao questionário e nos documentos verificadosin loco. Entretanto, ainda que a análise desse item apresentasse margem residual ou não fosse determinante isoladamente, a conclusão quanto à prática de circunvenção decorre do conjunto coerente de elementos: forte aumento das exportações malaias após evento relevante da medida antidumping, preços inferiores à origem sujeita, dependência majoritária de insumos chineses, operações logísticas economicamente atípicas (como a importação de vidro recurvado) e ausência de justificativa econômica alternativa plausível. Assim, o requisito de análise cumulativa está plenamente atendido.

5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

291. Com fundamento no inciso II do art. 121 do Decreto no8.058, de 2013, concluiu-se que as importações de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, provenientes ou originárias da Malásia, constituem produtos de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, ou seja da China, resulta no produto sujeito a medida antidumping.

292. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais deste país ocorridas após o início da revisão de final de período que culminou com a prorrogação da medida antidumping para vidros automotivos originários da China, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão.

293. Restou, portanto, delineada a prática de circunvenção no tocante às importações de vidros automotivos de origem malaia durante o período sob escrutínio.

294. Por conseguinte, compreende-se que a extensão da medida antidumping relativa aos vidros automotivos classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM se afigura como remédio suficiente e razoável para coibir a prática de circunvenção que emergiu na presente revisão.

6. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO

295. Inicialmente, deve-se recordar que a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se como única produtora/exportadora malaia do produto objeto da revisão a empresa Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, subsidiária do Grupo Xinyi.

296. Instada a parte a preencher a resposta ao questionário do produtor/exportador, por meio do ofício SEI Nº 2660/2025/MDIC, de 29 de abril de 2025, a Xinyi apresentou resposta ao referido questionário dentro do prazo estipulado, o que propiciou a obtenção de determinação individualizada para a mencionada produtora/exportadora.

297. Conforme as instruções do § 1º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, para todos os produtores/exportadores que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais o DECOM tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção, "o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis".

298. Há de se observar que, em face de o direito antidumping aplicado na revisão de final de período ter se mantido igual ao apurado por ocasião da investigação original, foi necessário recorrer aos cálculos de margem de dumping apurados na investigação original para calcular o montante de direito a ser estendido.

299. Assim, para o cálculo da medida a ser estendida para a Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, calculou-se, primeiramente, a média das margens de dumping atribuídas às empresas BSG Auto Glass Co. Ltd, ao Grupo Fuyao e ao Grupo Xinyi no âmbito da investigação encerrada por meio da Resolução GECEX no5, de 16 de fevereiro de 2017. Essas margens são apresentadas a seguir:

Extensão do Direito

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Média das Margens Absolutas (US$/t)

China

BSG Auto Glass Co. Ltd

2.561,11

2.281,39

China

Grupo Fuyao

1.194,02

 

China

Grupo Xinyi

3.172,25

 

Fonte: Investigação original

Elaboração: DECOM


300. A média das margens acima, ponderada pelo volume exportado à época para o Brasil por cada empresa/grupo, alcançouUS$ 2.281,39/t.

301. Com relação aos demais exportadores malaios não identificados pelo Departamento, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 134 cc § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Neste caso, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping calculada no início da investigação original, no montante deUS$ 2.761,35/t.

7. DA RECOMENDAÇÃO

302. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, o DECOM propõe a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, provenientes ou originárias da Malásia, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de 2023, nas seguintes alíquotas específicas:

Origem

Produtor/exportador

Direito Antidumping US$/t

Malásia

Xinyi Energy Smart (Malasia)

2.281,39

Malásia

Demais

2.761,35


Fonte: Investigação original

Elaboração: DECOM