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Resolução GECEX Nº 831 DE 19/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da Tailândia e Taipé Chinês, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Taipé Chinês.


Banco de Dados Legisweb

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer SEI nº 1746/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Tailândia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

Tailândia

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

Tailândia

Demais produtores/exportadores

1,35

Taipé Chinês*

Todos os produtores/exportadores*

1,43*


*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Suspende a aplicação do direito antidumping para Taipé Chinês imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 8 do Anexo Único.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a análise do comportamento dessas importações, a ser feito mediante apresentação de petição nos termos da legislação vigente.

§ 2º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante Anip ou peticionária, protocolou no DECOM petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de julho de 2012.

2. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, foi encerrada a investigação supramencionada com aplicação de direito antidumping, considerando a conclusão positiva de dumping e o dano decorrente de tal prática. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes especificados na tabela a seguir:

Direito Antidumping Aplicado -Outras origens

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24

 

Kumho Tire Co. Inc.

0,61

 

Nexen Tire Corporation

0,14

 

Demais

2,56

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

 

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

 

Demais

1,35

Taipé Chinês

Todos

1,43

Ucrânia

Todos

1,23


Fonte: Resolução CAMEX no  1/2014.

Elaboração: DECOM.

1.2. Da primeira revisão

3. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil.

4. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019.

5. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês.

6. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24*

 

Kumho Tire Co. Inc.

0,61*

 

Nexen Tire Corporation

0,14*

 

Demais produtores/exportadores

2,56*

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

 

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

 

Demais produtores/exportadores

1,35

Taipé Chinês

Todos os produtores/exportadores

1,43


Elaboração: DECOM.

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

7. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013 - doravante também denominado Regulamento Brasileiro -, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.

8. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.3. Da Coreia do Sul como origem investigada

9. Na petição para início de revisão de final de período, a Anip apresentou manifestação a respeito da medida de defesa comercial aplicada às importações de pneus de automóveis originárias da República da Coréia.

10. A Anip destacou o histórico da suspensão da medida para a origem em epígrafe nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Igualmente comentou que apresentou em 29 de julho de 2024 pedido de reaplicação do direito antidumping, por meio do Processo SEI nº 19972.001629/2024-93, "diante do aumento observado das importações da Coreia e, tendo em vista a já comprovada probabilidade de retomada do dumping e dano por essa origem", nas palavras da peticionária.

11. Segundo a Anip, a suspensão não impediria a realização da revisão de final de período, já que se deveria avaliar se as condições que justificaram a aplicação da medida ainda permaneceriam válidas.

12. Assim, a peticionária pediu a reaplicação da medida e que estas permaneçam em vigor durante a revisão de final de período, dado o aumento expressivo nas importações da Coreia do Sul após a suspensão da medida e a alta probabilidade de retomada do dumping.

13. O DECOM registra que a Resolução GECEX nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República da Coréia imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.

14. Durante o período em que o direito antidumping ficou suspenso, as importações originárias da Coreia do Sul tiveram a seguinte evolução:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Coréia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

6706,0%

5,9%

26,8%

-61,0%

+3.467%

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

 

15. De P1 a P2, houve crescimento relevante de 6.706%, tendo em conta o baixo volume inicial em P1. De P2 a P3 e de P3 a P4, também se notou aumentos no volume importado: 5,9% e 26,8%, respectivamente. Já de P4 a P5, observou-se queda de 61%. Quando considerados os extremos dos períodos, houve crescimento de 3.467%.

16. Ao se comparar o volume das importações da Coreia do Sul com as importações totais brasileiras no período de análise, tem-se que aquelas representaram 0,03%; 2,5%; 2,4%; 1,7% e 0,5%, respectivamente, do total dessas importações.

17. Quando comparadas ao mercado brasileiro, a representatividade das importações sul-coreanas de pneus de automóveis atingiu em cada período de análise: 0,001%; 0,3%; 0,4%; 0,5% e 0,2%, também de forma respectiva.

18. Com base nos dados apresentados, observou-se que o crescimento significativo de P1 a P2 não teve continuidade na mesma magnitude ou em proporção relevante ao longo do período de análise, inclusive tendo apresentado queda de 61% de P4 a P5. A maior proporção sobre as importações totais foi em P2, em que atingiu 2,5%. Já no que diz respeito ao mercado brasileiro, a maior representatividade foi atingida em P4, quando representou 0,5%.

19. Neste contexto, passados cinco anos do direito antidumping suspenso, observou-se que o volume importado da origem em epígrafe apresentou participações inexpressivas tanto quanto às importações brasileiras totais quanto ao mercado brasileiro, não tendo o parágrafo único do art. 109, que reza que "A cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano", sido acionado.

20. Desse modo, quando da análise da petição de revisão, o DECOM entendeu que, transcorridos os cinco anos da suspensão da medida e diante da evolução do volume das importações da Coreia do Sul, as dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito originárias desse país restaram dissipadas.

21. A respeito da manifestação da Anip sobre o tema em epígrafe, o DECOM sublinha que não restou comprovado, durante o período analisado, o aumento expressivo das importações da Coreia do Sul em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme art. 109.

22. Ademais, cumpre mencionar que, em 12 de novembro de 2024, a Anip protocolou manifestação de retirada de pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa para a Coreia do Sul, conforme Processo SEI nº 19972.001629/2024-93. O pedido de retirada foi deferido pelo DECOM por meio do Ofício SEI Nº 8045/2024/MDIC em 25 de novembro de 2024.

23. Diante da inobservância de aumento significativo do volume de importações de pneus de automóveis da Coreia do Sul e da baixa representatividade do volume importado em relação ao total importado e ao mercado brasileiro, mesmo decorridos cinco anos após a suspensão do direito antidumping aplicado às importações daquele país, considerou-se não haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta origem no período que o direito se manteve suspenso.

24. Assim, não foi iniciada revisão de final de período referente ao direito antidumping até então em vigor, tendo este direito sido extinto.

1.4. Da investigação relativa às exportações de pneus de automóveis originárias da China

25. Em 9 de janeiro de 2008, a ANIP protocolou petição em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

26. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de 2008, publicada no D.O.U., de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.

27. A própria Resolução CAMEX n o 49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até seis meses contados da data de sua publicação, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1.4.1. Da primeira revisão (China)

28. Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.

29. A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

30. Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U a Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China nos seguintes montantes:

Direito Antidumping Definitivo - China

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.

1,31

Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd.

1,08

Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.

1,30

South China Tire & Rubber Co. Ltd.

2,17

Apollo Internacional FZC

1,54

Beijing Capital Tire Co., Ltd.

1,54

Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.

1,54

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

1,54

Double Coin Holding Ltd.

1,54

Federal Tire (Jiangxi) Ltd.

1,54

Goodfriend Tyres Co., Ltd.

1,54

Guangzhou Bolex Tyre Ltd.

1,54

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.

1,54

Kenda Rubber Co., Ltd.

1,54

Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.

1,54

Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.

1,54

Kumho Tire Co., Inc.

1,54

Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd.

1,54

Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd.

1,54

Pneuma Overseas Co. Ltd.

1,54

Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd.

1,54

Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd.

1,54

Sailun Co., Ltd.

1,54

Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd.

1,54

Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd.

1,54

Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd.

1,54

Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

1,54

Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.

1,54

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

1,54

Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd.

1,54

Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd.

1,54

Shengtai Group Co., Ltd.

1,54

Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd.

1,54

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,54

Zhao Qing Junhong Co., Ltd.

1,54

Demais empresas

2,17


Fonte: Resolução CAMEX no  56, de 24 de julho de 2013.

Elaboração: DECOM.

1.4.2. Da segunda revisão (China)

31. Em 28 de março de 2018 a ANIP, em nome de suas associadas Bridgestone, Continental e Pirelli, protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da China.

32. A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 32, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2018. Durante a revisão, restou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China, muito provavelmente, levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

33. Assim, por meio da publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, foi determinada a prorrogação do direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo - China

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT).

1,25

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

1,54

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1,54

Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.

1,29

Shandong Haohua Tire Co., Ltda.

1,29

Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.

1,29

Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd.

1,29

Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

1,29

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,29

Zhaoqing Junhong Co Ltd

1,29

Kumho Tire Tianjin Co Inc

1,29

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.

1,29

Sailun Group Co., Ltd.

1,29

Shandong Yogntai Group Co. Ltd.

1,29

Demais empresas

1,77


Fonte: Portaria SECINT nº 505/2019.

Elaboração: DECOM.

1.4.3. Da terceira revisão (China)

34. Em 01 de abril de 2024, a Anip, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da China , comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019.

35. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 35, de 24 de julho de 2024, publicada no D.O.U., de 25 de julho de 2024. Durante a revisão, restou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China, muito provavelmente, levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

36. Assim, por meio da publicação da Resolução GECEX nº 744, de 3 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2025, foi determinada a prorrogação do direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo - China

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT).

1,25

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

1,54

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1,54

Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.

1,29

Shandong Haohua Tire Co., Ltda.

1,29

Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.

1,29

Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd.

1,29

Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

1,29

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,29

Zhaoqing Junhong Co Ltd

1,29

Kumho Tire Tianjin Co Inc

1,29

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.

1,29

Sailun Group Co., Ltd.

1,29

Shandong Yogntai Group Co. Ltd.

1,29

Demais empresas

1,77


Fonte: Resolução GECEX nº 744/2025.

Elaboração: DECOM.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Da petição

37. Em 13 de setembro de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante "Continental"), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (doravante "Bridgestone") e Pirelli Pneus Ltda. (doravante "Pirelli"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado à importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Coreia do Sul, Tailândia e Taipe Chinês, nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019

38. Em 9 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8375/2024/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 23 de dezembro de 2024.

39. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.

2.2. Do início da revisão

40. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 174, de 15 de janeiro de 2025, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

41. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2025. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping permanece em vigor.

2.3. Das partes interessadas

42. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que compõem a indústria doméstica e as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da Tailândia e Taipé Chinês.

43. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.

44. [RESTRITO].

2.4. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes

45. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais não representados na petição, os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

46. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de janeiro de 2025.

47. Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

48. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

49. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

50. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os produtores nacionais não representados na petição contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser obtidos os questionários específicos para estas empresas.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Da peticionária e dos outros produtores nacionais

51. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

52. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.

2.5.2. Dos importadores

53. Os importadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

54. Não houve apresentação de resposta de questionário de produtores/exportadores.

2.6. Das verificaçõesinloco

2.6.1. Da verificaçãoinlocona indústria doméstica

55. Sublinha-se que nesta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

56. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificaçãoin locona indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.

2.6.2. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

57. Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.

2.7. Da prorrogação da investigação

58. Considerando a atual sobrecarga de trabalho da autoridade investigadora, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 11 meses, conforme previsto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013.

59. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 35/2025, prorrogou-se para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão.

2.8. Dos prazos da revisão

60. São apresentados no quadro abaixo os prazos publicados na Circular SECEX nº 35, de 22 de maio de 2025, publicado no D.O.U. de 23 de maio de 2025, que fazem referência aos Arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro:

Disposição legal

Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

10/07/2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30/07/2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

28/08/2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

17/09/2025

art. 63

Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final

06/10/2025


Fonte: Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Elaboração: DECOM.

2.9. Do encerramento da fase de instrução do processo

2.9.1. Do encerramento da fase probatória

61. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de julho de 2025.

62. Em 30 de julho de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

63. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 1º de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 1828/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9.3. Das manifestações finais

64. Uma vez que a referida Nota Técnica foi divulgada no dia 1º de setembro de 2025, o prazo de manifestação a que alude o artigo 62 foi prorrogado para o dia 22 de setembro de 2025, quando se encerrou o prazo para manifestações e a instrução processual. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária apresentou manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por essa parte interessada foram incorporados aos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

65. Conforme disposto na Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U em 25 de julho de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados "pneus de automóveis", originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

66. Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior, inclusive do tipoextra load("XL"), estão no escopo do direito antidumping em tela.

67. Estão excluídos do escopo do direito antidumping em vigor os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

68. Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping possui matérias-primas e processo produtivo semelhantes ao processo descrito no item 3.3 deste documento, possuindo os mesmos canais de distribuição.

69. As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

70. Ressalte-se que em pesquisa aos procedimentos adotados nas investigações anteriores, identificou-se que os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão incluídos no escopo desta revisão, tendo sido devidamente tratados na apuração dos preços apresentados. Da mesma forma, integram o escopo do produto objeto desta revisão os pneus que são comercializados em forma de kits.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

71. Os pneus de automóveis são comumente classificados no subitem tarifário 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), que abrange outros produtos que não o produto objeto do direito antidumping, como pneus com construção diagonal ou aros, séries e banda distintos dos especificados.

72. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário supramencionado pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH):

Classificação Tarifária

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.10.00

Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)


Fonte e elaboração: DECOM.

73. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para o subitem da NCM mencionado anteriormente até 15 de outubro de 2024, quando teve sua alíquota majorada para 25%, nos termos da Resolução Gecex nº 648, de 14 de outubro de 2024.

74. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar/objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolívia

100%

México

ACE55-México-Brasil

100%

Peru

ACE58-Mercosul-Peru

100%

Colômbia

ACE59-Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE59-Mercosul-Equador

55%

Venezuela

ACE569-Mercosul-Venezuela

100%

Cuba

APTR04-Brasil-Cuba

28%

Panamá

APTR04-Brasil-Panamá

28%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

90%

Egito

ALC-Mercosul-Egito

100%


Fonte: SISCOMEX/MDIC.

Elaboração: DECOM.

3.3. Do produto fabricado no Brasil

75. O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

76. De acordo com a Anip, as principais matérias-primas para a produção dos pneus são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

77. A peticionária informou que os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores,liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos, tendo detalhado as seguintes partes:

a) Banda de rodagem: parte do pneu constituída de elastômeros que tem a função de entrar em contato com o solo;

b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;

c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem se de um talão ao outro;

d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;

e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu;

f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão;

g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro;

h) Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;

i) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e

j) Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos.

78. Ainda, quanto ao suporte, os pneus podem ser classificados em:

a) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e

b) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com dímera do ar.

79. Quanto à categoria de utilização que indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, os pneus podem ser classificados em:

a) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;

b) Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;

c) Pneu para uso misto: pneu próprio para utiliza ao em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e

d) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

80. Quanto à estrutura (ou construção), que indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu, os pneus podem ser classificados em:

a) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente (segundo a peticionária isso ocorreria somente em "projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e

b) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90", em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.

81. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem, os pneus podem ser classificados em:

a) Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura;

b) Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e

c) Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

82. Os pneus podem se apresentar montados ou não em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios ou desacompanhados de rodas, partes ou acessórios. Da mesma forma, os pneus podem se apresentar em forma de kits.

83. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.

84. Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.

85. As principais matérias-primas dos pneus produzidos pela indústria doméstica são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

86. A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação

87. O processo produtivo dos pneus fabricados no Brasil pode ser dividido em três fases. A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.

88. Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque.

89. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

90. As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

91. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).

92. O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.

93. A segunda fase compreende o processo de construção, em que é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.

94. A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.

95. Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

96. O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.

3.4. Da similaridade

97. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

98. Dessa forma, a peticionária apontou que não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, sendo que os produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado no item 3.2 deste documento.

99. As informações apresentadas na petição e nas informações complementares corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.

100. Concluiu-se, para fins deste documento, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

101. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

102. Embora a Anip tenha destacado representar a totalidade dos produtores nacionais do produto sob revisão, foram apresentados dados necessários à determinação da análise de retomada do dano de três produtores nacionais: Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

103. A peticionária apresentou ainda carta de apoio de outras duas produtoras nacionais - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., que apresentaram dados de volume de produção e de vendas durante o período de análise de dano.

104. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica para fins de início da revisão, como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, que representaram aproximadamente 41% da produção brasileira, em P5, conforme informado pela Anip, representante dos produtores do setor.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito de início de revisão

105. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

106. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

107. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis originárias da Tailândia e Taipé Chinês.

108. Ressalte-se que, como será visto no item 6 adiante, as importações de pneus de automóveis originárias das origens investigadas foram realizadas em quantidades não representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping

5.1.1. Da Tailândia

5.1.1.1. Do valor normal

109. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

110. O valor normal atribuído à Tailândia, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus de automóveis. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

111. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) utilidades

c) mão de obra

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e

g) lucro.

112. A construção do valor normal foi baseada nos coeficientes técnicos de produção dos pneus mais vendido pelas três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, tendo sido utilizada a média simples dos coeficientes individuais de cada empresa/produto. Os valores dos diversos itens de custo foram ajustados para refletir os custos pertinentes à Tailândia, visando maior precisão e aderência à realidade de mercado. Abaixo, são apresentados os coeficientes técnicos aplicados às principais matérias-primas utilizadas:

Material (kg)

Bridgestone

Continental

Pirelli Pneus

 
 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

Borracha Sintética

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Borracha Natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Negro de fumo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Arames

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Químicos, Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL MATERIAL

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00


Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

113. Em relação aos valores de tais rubricas, foram identificadas as principais subposições do Sistema Harmonizado para os materiais utilizados na produção, com exceção do grupo "Químicos e Outros". Para cada uma dessas subposições, foi calculado o preço médio de importação da Tailândia, utilizando dados estatísticos doTradeMapreferentes ao período de P5.

114. Ao preço médio de importação, foram adicionados o Imposto de Importação aplicável, obtido através de consulta ao siteMarket Access Map, e valores referentes a despesas de internação e frete doméstico, calculados com base em informações disponíveis no siteDoing Businessdo Banco Mundial. Dessa forma, foram estabelecidos os preços finais das matérias-primas na Tailândia, a serem considerados na construção do valor normal:

Preços dos Materiais na Tailândia

Material

Subposição

Preço Médio Internado CIF US$/kg

Borracha Sintética

4002.19

1,84

Borracha Natural

4001.22

1,84

Negro de Carbono

2803.00

1,32

Arames

7217.30

1,14

Tecidos

5902.10

4,25


Fonte: Trademap, OMC e Doing Business

Elaboração: DECOM.

115. Em seguida, foram obtidos os preços médios dos materiais na condição ex fabrica, ou seja, incluindo todas as despesas necessárias para que o material fique a disposição na porta da fábrica para consumo. Esses preços foram então multiplicados pelos coeficientes técnicos de cada material, refletindo a quantidade específica utilizada na produção do pneu.

116. No caso da das matérias-primas categorizadas como "Químicos e Outros", o custo foi calculado com base na participação dessa rubrica no custo total das matérias-primas das três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica. Esta participação representou [CONFIDENCIAL] % desse custo.

117. Essa metodologia permitiu estimativa dos custos de cada material no processo de construção do valor normal:

Custo dos Materiais

Materiais

Preço Matéria Prima (US$/kg)

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

1,89

[CONF.]

[CONF.]

Borracha Natural

1,67

[CONF.]

[CONF.]

Negro de Carbono

1,33

[CONF.]

[CONF.]

Reforço Metálico

1,19

[CONF.]

[CONF.]

Tecidos

4,53

[CONF.]

[CONF.]

Químicos e Outros

 

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte:Trademap, OMC eDoing Business.

Elaboração: DECOM.

 

118. Para determinação do custo das utilidades no cálculo do valor normal, a Peticionária também utilizou coeficientes técnicos advindos de cada uma das produtoras nacionais da ID, apurando-se a média. Esses coeficientes técnicos foram:

a) Energia elétrica: [CONFIDENCIAL] kWh por kg de pneu; e

b) Gás natural: [CONFIDENCIAL]m³ por kg de pneu

119. Para os preços de energia elétrica na Tailândia, foi consultado a plataformaGlobal Petrol Prices, com dados referentes a março de 2024, que indica US$0,124/kWh.

120. No caso do gás natural, utilizou-se o preço médio de importação da Tailândia para a subposição 2711.11 do Sistema Harmonizado, com dados doTradeMappara o período de julho de 2023 a junho de 2024, acrescido de despesas de internação e frete doméstico, obtidos a partir de informações do siteDoing Businessdo Banco Mundial. Registra-se que não houve acréscimo de Imposto de Importação, pois a Tailândia aplica alíquota de 0% sobre os códigos tarifários da subposição 2711.11, conforme dados da OMC.

121. Para converter o preço do gás natural de US$/kg para US$/m³, foi utilizado fator de conversão de 1 m 3 = 0,829 kg, baseado nos dados apresentados pelo instituto de estatísticas dos Países Baixos. Foram ainda apurados os custos com outras utilidades, baseados na média da proporção de tais custos das empresas da ID, sendo que tal participação representou [CONFIDENCIAL] % dos custos com utilidades. Com essa metodologia, foram determinados os preços das utilidades na Tailândia, a serem aplicados na construção do valor normal:

Custo Utilidades

Materiais

Preço Utilidade

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

Custo US$/kg de pneu

Energia elétrica

US$0,12 /kWh

[CONF.]

[CONF.]

Gás Natural

US$0,52/m³

[CONF.]

[CONF.]

Outras utilidades

   

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Trademap, OMC e Doing Business, Global petrol prices, Instituto de estatísticas dos Países Baixos.

Elaboração: DECOM

 

122. Para o custo da mão de obra na Tailândia, foi utilizado o salário médio do setor de manufatura, conforme dados doBank of Thailand, que indicaram salário médio de THB$ 22.187,05 em P5, ou US$ 620,22. Em seguida, utilizou-se a produtividade média das empresas da ID (empregados diretos/indiretos na produção por kg de pneus produzidos), resultando em coeficiente de [CONFIDENCIAL]empregados por kg de pneu produzido, perfazendo um custo de US$ [CONFIDENCIAL]por kg de pneu produzido.

123. Para as demais rubricas do custo de produção - outros custos variáveis e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta e depreciação) -, tomou-se como base a sua participação no custo de produção dos materiais (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames, tecidos e químicos) do pneu das produtoras nacionais consideradas: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu:

Outros Custos

 

US$/kg

Outros custos variáveis

[CONF.]

Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM

 

124. Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd.  , do qual faz parte a empresa MAXXIS International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de automóveis na Tailândia, conforme a Tire Business de 2023.

125. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas, calculados em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber, sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores.

Resumo Demonstrativo de Resultado - Empresa Cheng Shin Rubber

 

$

%/Custo

1. Sales revenue

17.446.799

 

2. Operating costs

-12.259.953

 

3. CPV (2. operating cost - 6. depreciação e amortização)

-10.819.446

 

4. Gross profit from operation

5.138.501

47,5%

5. Despesas operacionais (5.1. + 5.2. + 5.3. + 5.4.)

-3.476.956

32,1%

5.1. Selling expenses

-1.428.992

 

5.2. General and administrative expenses

-975.723

 

5.3. Research and development expenses

-722.274

 

5.4. Finance costs

-349.967

 

6. Depreciation and amortisation

1.440.507

13,3%

7. Operating profit

2.020.789

18,7%


126. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados para as rubricas destacadas:

Itens

US$/kg

Desp Operacionais + Depreciação

0,88

Lucro Operacional

0,36

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

 

127. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de automóveis

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

US$/kg

1. Materiais

[CONF.]

Borracha Sintética

[CONF.]

Borracha Natural

[CONF.]

Negro de Carbono

[CONF.]

Arames

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

Químicos e Outros

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

3. MDO (CV e CF)

[CONF.]

- MDO Direta e indireta

[CONF.]

4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)

[CONF.]

6. Custo de Fabricação

[RESTRITO]

7. Desp Operacionais + Depreciação

[RESTRITO]

8. Lucro Operacional

[RESTRITO]

9. Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM.

 

128. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a Tailândia correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condiçãodelivered.

129. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

130. Ao valor normal construído na condiçãodeliveredforam adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataformaDoing Business; frete e seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão de final de período.

131. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Tailândia

[RESTRITO]

US$/kg

(A)Preçodeliveredde venda do produto no mercado do país exportador

[RESTRITO]

(B) Frete interno no país exportador

[RESTRITO]

(C) Despesas de Exportação

[RESTRITO]

(D) Preço FOB (A+B+C)

[RESTRITO]

(E) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

(F) Preço CIF (D+E)

[RESTRITO]

(G) Imposto de Importação (25%)

[RESTRITO]

(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)

[RESTRITO]

(I) Despesas de Internação

[RESTRITO]

(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)

[RESTRITO]

Taxa média de câmbio no período P5

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

 

132. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

133. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.

134. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

 

Faturamento líquido (em R$)

Volume (kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


135. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

136. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

137. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]Em R$/kg

Valor Normal CIF internado

(a)

Preço da indústria doméstica

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2,70

8,9

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


138. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da Tailândia no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$2,70/kg (dois reais e setenta centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Tailândia para o Brasil.

5.1.2. Do Taipé Chinês

5.1.2.1. Do valor normal

139. Para fins de início da revisão, o valor normal para Taipé Chinês deu-se de forma similar ao já exposto para a Tailândia no item anterior, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados para tal origem. Neste contexto, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

140. O valor normal atribuído à Taipé, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus de automóveis. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

141. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) utilidades

c) mão de obra

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e

g) lucro.

142. A construção do valor normal foi baseada nos coeficientes técnicos de produção dos pneus mais vendido pelas três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, tendo sido utilizada a média simples dos coeficientes individuais de cada empresa/produto, conforme já exposto:

Material (kg)

Bridgestone

Continental

Pirelli Pneus

 
 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

Borracha Sintética

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Borracha Natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Negro de fumo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Arames

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Químicos, Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL MATERIAL

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00


Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

143. Em relação aos valores de tais rubricas, foram identificadas as principais subposições do Sistema Harmonizado para os materiais utilizados na produção, com exceção do grupo "Químicos e Outros". Para cada uma dessas subposições, foi calculado o preço médio de importação da Tailândia, utilizando dados estatísticos do TradeMap referentes ao período P5.

144. Ao preço médio de importação, foram adicionados o Imposto de Importação aplicável, obtido através de consulta ao site Market Access Map, e valores referentes a despesas de internação e frete doméstico, calculados com base em informações disponíveis no site Doing Business do Banco Mundial. Dessa forma, foram estabelecidos os preços finais das matérias-primas na Taipé Chinês, a serem considerados na construção do valor normal:

Preços dos Materiais na Taipé Chinês

Material

Subposição

Preço Médio Internado CIF US$/kg

Borracha Sintética

4002.19

2,39

Borracha Natural

4001.22

1,57

Negro de Carbono

2803.00

1,69

Arames

7217.30

1,80

Tecidos

5902.10

3,36


Fonte: Trademap, OMC e Doing Business

Elaboração: DECOM.

   

145. Em seguida, foram obtidos os preços médios dos materiais na condiçãoex fabrica, ou seja, incluindo todas as despesas necessárias para que o material fique a disposição na porta da fábrica para consumo. Esses preços foram então multiplicados pelos coeficientes técnicos de cada material, refletindo a quantidade específica utilizada na produção do pneu.

146. No caso da das matérias-primas categorizadas como "Químicos e Outros", o custo foi calculado com base na participação dessa rubrica no custo total das matérias-primas das três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica. Esta participação representou [CONFIDENCIAL] % desse custo.

147. Essa metodologia permitiu estimativa dos custos de cada material no processo de construção do valor normal:

Custo dos Materiais

Materiais

Preço Matéria Prima (US$/kg)

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,39

[CONF.]

[CONF.]

Borracha Natural

1,57

[CONF.]

[CONF.]

Negro de Carbono

1,69

[CONF.]

[CONF.]

Reforço Metálico

1,80

[CONF.]

[CONF.]

Tecidos

3,36

[CONF.]

[CONF.]

Químicos e Outros

   

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Trademap, OMC e Doing Business

Elaboração: DECOM

 

148. Para determinação do custo das utilidades no cálculo do valor normal, a Peticionária também utilizou coeficientes técnicos advindos de cada uma das produtoras nacionais da ID, apurando-se a média. Esses coeficientes técnicos foram:

a) Energia elétrica: [CONFIDENCIAL]kWh por kg de pneu; e

b) Gás natural: [CONFIDENCIAL]m³ por kg de pneu

149. Para os preços de energia elétrica em Taipé Chinês, foi consultado a plataforma Global Petrol Prices, com dados referentes a dezembro de 2023. No caso do gás natural, utilizou-se a mesma fonte Global Petrol Prices, que indica US$ 0,024/kWh. Para converter o preço do gás natural de US$/kWh para US$/m³, foi utilizado fator de conversão de 1 m 3 = 0,1023 kWh, baseado nos dados apresentados no Balanço Energético Nacional 2010 pela Empresa de Pesquisa Energética, empresa pública brasileira. Foram ainda apurados os custos com outras utilidades, baseados na média da proporção de tais custos das empresas da ID, sendo que tal participação representou [CONFIDENCIAL] % dos custos com utilidades. Com essa metodologia, foram determinados os preços das utilidades no Taipé Chinês, a serem aplicados na construção do valor normal:

Custo Utilidades

Materiais

Preço Utilidade

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

Custo US$/kg de pneu

Energia elétrica

US$0,16 /kWh

[CONF.]

[CONF.]

Gás Natural

US$0,23/m³

[CONF.]

[CONF.]

Outras utilidades

   

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Global petrol prices, Balanço Energético Nacional 2010.

Elaboração: DECOM

 

150. Para o custo da mão de obra, foi utilizado o salário médio de empregados, conforme dados do Instituto Nacional de Estatísticas de Taipé Chinês, que indicaram salário médio de NT$44.461,00/mês em P5, ou US$ 1.397,36. Em seguida, utilizou-se a produtividade média das empresas da ID (empregados diretos/indiretos na produção por kg de pneus produzidos), coeficiente de [CONFIDENCIAL]empregados por kg de pneu produzido, perfazendo um custo de US$ [CONFIDENCIAL]por kg de pneu produzido.

151. Para as demais rubricas do custo de produção - outros custos variáveis e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta e depreciação) -, tomou-se como base a sua participação no custo de produção dos materiais (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames, tecidos e químicos) do pneu das produtoras nacionais consideradas: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu:

Outros Custos

 

US$/kg

Outros custos variáveis

[CONF.]

Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM

 

152. Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados também com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd.. Registra-se que este grupo também tem planta produtora de pneus de automóveis no Taipé Chinês, conforme a Tire Business de 2023.

153. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas, calculados em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber, sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores.

Resumo Demonstrativo de Resultado - Empresa Cheng Shin Rubber

 

$

%/Custo

1. Sales revenue

17.446.799

 

2. Operating costs

-12.259.953

 

3 . CPV (2. operating cost - 6. depreciação e amortização)

-10.819.446

 

4. Gross profit from operation

5.138.501

47,5%

5.1. Selling expenses

-1.428.992

 

5.2. General and administrative expenses

-975.723

 

5.3. Research and development expenses

-722.274

 

5.4. Finance costs

-349.967

 

5. Despesas operacionais (5.1. + 5.2. + 5.3. + 5.4.)

-3.476.956

32,1%

6. Depreciation and amortisation

1.440.507

13,3%

7. Operating profit

2.020.789

18,7%


154. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados para as rubricas destacadas:

Itens

US$/kg

Desp Operacionais + Depreciação

1,10

Lucro Operacional

0,46

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

 

155. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condiçãodeliveredno Taipé Chinês:

Valor normal construído do pneu deautomóveis

[CONF.][RESTRITO]

 

US$/kg

1. Materiais

[CONF.]

Borracha Sintética

[CONF.]

Borracha Natural

[CONF.]

Negro de Carbono

[CONF.]

Arames

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

Químicos e Outros

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

3. MDO (CV e CF)

[CONF.]

- MDO Direta e indireta

[CONF.]

4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)

[CONF.]

6. Custo de Fabricação

[RESTRITO]

7. Desp Operacionais + Depreciação

[RESTRITO]

8. Lucro Operacional

[RESTRITO]

9. Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM.

 

156. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Taipé Chinês correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condiçãodelivered.

157. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal de Taipé Chinês no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da origem para o Brasil foi nulo no período de análise da continuação/retomada do dumping.

158. Ao valor normal construído na condiçãodeliveredforam adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataformaDoing Business; frete e seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão de final de período.

159. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Taipé Chinês

[RESTRITO]

US$/kg

(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador

[RESTRITO]

(B) Frete interno no país exportador

[RESTRITO]

(C) Despesas de Exportação

[RESTRITO]

(D) Preço FOB (A+B+C)

[RESTRITO]

(E) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

(F) Preço CIF (D+E)

[RESTRITO]

(G) Imposto de Importação (25%)

[RESTRITO]

(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)

[RESTRITO]

(I) Despesas de Internação

[RESTRITO]

(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)

[RESTRITO]

Taxa média de câmbio no período P5

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

 

160. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).

5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

161. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.

162. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

 

Faturamento líquido (em R$)

Volume (kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


163. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condiçãoex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Taipé Chinês e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

164. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

165. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]Em R$/kg

Valor Normal CIF internado

(a)

Preço da indústria doméstica

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

10,96

36,2%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


166. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado do Taipé Chinês no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$10,96/kg (dez reais e noventa e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias desse país sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis do Taipé Chinês para o Brasil.

5.2. Da retomada do dumping para efeito de determinação final

5.2.1. Da Tailândia

5.2.1.1. Do valor normal

167. Registre-se que não houve apresentação de questionários de produtor/exportador nem apresentação de metodologia alternativa para apuração do valor normal e análise da probabilidade de retomada do dumping.

168. Assim, pelo princípio da economicidade, faz-se remissão ao item ao item 5.1.1.1 que detalha a metodologia de apuração do valor normal construído para fins de início da revisão.

169. Cumpre destacar, todavia, que, após revisão por parte da autoridade investigadora da metodologia de construção do valor normal mencionada, foi identificada inconsistência no montante de lucro operacional que compõe o valor normaldelivered. Conforme já mencionado no item 5.1.1.1, o montante de lucro para a Tailândia foi apurado com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. Constatou-se, primeiramente, que o montante de lucro operacional do demonstrativo do grupo não considera despesas financeiras, sendo que tais despesas foram utilizadas para apurar a despesa operacional utilizada na construção do valor normal. Verificou-se ainda que foi apurado percentual de lucro sobre o custo de produção deduzido de depreciação no demonstrativo do grupo. No entanto, na construção do valor normal, tal percentual foi aplicado ao custo total, incluindo despesas operacionais.

170. Desse modo, foi realizado ajuste no lucro a ser considerado, deduzindo a despesa financeira do montante de lucro apurado, conforme demonstrado a seguir.

Percentual deLucro Corrigido - DRE Cheng Shin Rubber

 

$

%/Custo

Operating costs

-12.259.953

 

Depreciation and amortisation

1.440.507

 

CPV (operating cost- depreciação e amortização)

-10.819.446

 

Operating profit

2.020.789

18,7%

Finance costs

-349.967

 

Lucro operacional corrigido

1.670.822

15,4%


Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

171. Além disso, o percentual apurado foi aplicado ao custo de produção calculado, e não mais ao custo total.

172. A construção do valor normal da Tailândia na condição delivered com o valor corrigido de lucro operacional encontra-se demonstrada na tabela seguinte.

Valor Normal Construído - Tailândia

[RESTRITO]

Custo de Fabricação

[RESTRITO]

Desp Operacionais + Depreciação

[RESTRITO]

Lucro Operacional

[RESTRITO]

Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM.

 

173. Em relação ao frete e seguro internacionais, constatou-se, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, que foram importadas da Tailândia [RESTRITO] . Assim, em que pese tais importações não terem sido consideradas representativas em termos relativos para fins de cálculo do preço de exportação, o DECOM entende que essas operações de importação se mostram adequadas para o cálculo do valor de frete e seguro para a Tailândia em P5, tendo em vista o número de operações e o período em que foram realizadas.

174. Ademais, de forma a comprovar a consistência do valor calculado com base em tais importações, foram apurados os valores de frete e seguro em P5 para as demais origens que exportaram ao Brasil em volumes representativos nesse período e que possuem localização geográfica próxima à da Tailândia. Os valores de frete e seguro de tais origens e o valor apurado para a Tailândia estão apresentados na tabela a seguir.

Comparativo de Valores de Frete e Seguro

[RESTRITO]

Origens

Frete e seguro internacional(US$/kg)

Tailândia

[RESTRITO]

Vietnã

[RESTRITO]

Índia

[RESTRITO]

Malásia

[RESTRITO]

Indonésia

[RESTRITO]

Sri Lanka

[RESTRITO]

China

[RESTRITO]


Fonte: RFB

ELABORAÇÃO: DECOM

175. Comparando-se os valores de frete e seguro internacionais da Tailândia com os valores das demais origens constantes da tabela, resta demonstrado que o custo dessas rubricas apurado para a Tailândia está em linha com o das demais origens, muitas com volume bastante representativo, como Vietnã, Índia e Malásia.

176. Constata-se ainda que, dada a acentuada discrepância em relação aos valores da tabela, a estimativa de frete e seguro de US$ 0,37/kg utilizada para efeito de início da revisão, com base em dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, estaria aparentemente superestimada. Registra-se que não há nos autos do processo detalhamento sobre a metodologia aplicada pela OCDE para apuração de frete e seguro internacional. Tampouco a autoridade logrou obter esse detalhamento em busca no sítio eletrônico da Organização.

177. Já no tocante ao Imposto de Importação, cabe frisar inicialmente que a alíquota de 25% utilizada para fins de início tem caráter provisório tendo sido aplicada após P5. Ademais, considerando ser o preço do concorrente um dos fatores determinantes do preço praticado por uma empresa, pode-se inferir que, caso estivesse sendo aplicado Imposto de Importação de 25% no período de análise do dumping, o preço médio da indústria doméstica seria mais elevado naquele período, sobretudo pelo fato de que, devido à concorrência do produto importado de outras origens, esse preço se encontrava deprimido, de tal forma que a indústria doméstica apresentava margem bruta negativa.

178. Assim, para fins de comparação objetiva com o preço médio da indústria doméstica no período de análise de dumping, o DECOM entende que se deve utilizar na apuração do valor normal internado a alíquota vigente à época de 16%, visto que, além do caráter temporário da alíquota de 25%, um eventual aumento do Imposto de Importação no período de análise de dumping elevaria o preço internado do produto importado e, por conseguinte, o preço da indústria doméstica. Deve-se, ainda, ter presente o caráter prospectivo das análises empreendidas em sede de revisão de final de período.

179. Dessa forma, para fins de determinação final, seguindo a mesma metodologia adotada no início da revisão, ajustadas as rubricas de lucro, frete e seguro internacionais e Imposto de Importação, obteve-se o valor normal construído para a Tailândia na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir.

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Tailândia

[RESTRITO]

US$/kg

(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador

[RESTRITO]

(B) Despesas de Exportação

[RESTRITO]

(C) Preço FOB (A+B)

[RESTRITO]

(D) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

(E) Preço CIF (C+D)

[RESTRITO]

(F) Imposto de Importação (16%)

[RESTRITO]

(G) AFRMM (8% s/ frete marítimo)

[RESTRITO]

(H) Despesas de Internação

[RESTRITO]

(I) Preço CIF Internado (E+F+G+H)

[RESTRITO]

Taxa média de câmbio no período P5

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

 

180. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).

5.2.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

181. Registra-se que não houve alteração no preço de venda do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica apurado para fins de início de revisão. Assim, faz-se remissão ao item 5.1.1.2 deste documento.

182. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condiçãoex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] centavos por quilograma).

5.2.1.3. Da comparação entre o valor normal da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

183. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

184. A tabela a seguir apresenta a comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]Em R$/kg

Valor Normal CIF internado

(a)

Preço da indústria doméstica

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-2,61

-8,6

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


185. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que o valor normal internalizado da Tailândia no mercado brasileiro foi inferior ao preço da indústria doméstica em 8,6% (R$ 2,61/kg).

5.2.1.4. Da comparação entre o valor normal da Tailândia e o preço médio das importações de outras origens realizadas em quantidades representativas

186. De acordo com o inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações em quantidades representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping também pode ser determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas.

187. Tal análise se justifica pelo fato de que as importações originárias da Tailândia devem ser competitivas em relação às importações oriundas de outras origens para que sejam realizadas em volume suficiente para causar dano à indústria doméstica. Assim, para que isso ocorra, faz-se necessário que o preço médio das importações da Tailândia não seja significativamente superior ao preço médio das importações das origens representativas.

188. Foram consideradas como representativas as origens com participação superior a 3% do total das importações brasileiras. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a apuração do preço médio das referidas origens, ponderado pelos volumes importados. Cabe destacar que foram excluídos México e Argentina, por gozarem de preferência tarifária de 100%, além da China, que possui direito antidumping aplicado, visto que tais fatores distorcem o preço médio na condição CIF. Porém, mesmo com as exclusões, as importações consideradas representaram [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5, conforme demonstrado na tabela.

ImportaçõesBrasileiras Representativas em P5

[RESTRITO]

P5

Volume importado (t)

Part. no total importado

Preço médio CIF (US$/kg)

Vietnã

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Malásia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Indonésia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Sri Lanka

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

189. Apurou-se assim preço médio ponderado na condição de venda CIF para as importações de outras origens em volumes representativos de US$ [RESTRITO] /kg.

190. A tabela a seguir apresenta a comparação entre o valor normal da Tailândia e o preço médio de tais importações.

Comparação entre valor normal e preçomédio das importações representativas

[RESTRITO] Em US$/kg

Valor Normal CIF

(a)

PreçoCIF importações representativas

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,43

44,8


Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

191. Tendo em vista que o preço médio das importações provenientes das outras origens com volumes representativos foi significativamente inferior ao valor normal apurado para a Tailândia, pode-se constatar que esta origem necessita praticar dumping para exportar ao Brasil em quantidades suficientes para causar dano à indústria doméstica.

5.2.2. De Taipé Chinês

5.2.2.1. Do valor normal

192. Registre-se que não houve apresentação de questionários de produtor/exportador nem apresentação de metodologia alternativa para apuração do valor normal e análise da probabilidade de retomada do dumping.

193. Assim, pelo princípio da economicidade, faz-se remissão ao item ao item 5.1.2.1 que detalha a metodologia de apuração do valor normal construído para fins de início da revisão.

194. Adicionalmente, os mesmos ajustes realizados no valor normal da Tailândia para fins de determinação final também se aplicam ao cálculo do valor normal para o Taipé Chinês, sendo esses: ajustes no montante e base de cálculo da margem de lucro, no Imposto de Importação e no frete e seguro internacionais. Nesse sentido, faz-se remissão ao item 5.2.1.1 referente ao detalhamento dos ajustes realizados.

195. No caso do lucro, conforme já visto na avaliação do dumping para fins de início, sua apuração também tomou como base o DRE do grupoCheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd., sendo utilizada a mesma metodologia de cálculo.

196. Assim, após o ajuste no montante de lucro, apurou-se o valor normal na condiçãodeliveredpara fins de determinação final, conforme demonstrado na tabela seguinte.

Valor Normal Construído - Taipé Chinês

[RESTRITO]

Custo de Fabricação

[RESTRITO]

Desp Operacionais + Depreciação

[RESTRITO]

Lucro Operacional

[RESTRITO]

Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM.

 

197. Em relação ao frete e seguro internacionais, constatou-se, com base em comparação com os valores apurados para outras origens a partir dos dados oficiais de importação da RFB, apresentados no item 5.2.1.1, que a estimativa de frete e seguro internacionais de US$ 0,45/kg utilizada para efeito de início da revisão com base em dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mostra-se aparentemente superestimada. Assim, tendo em vista que Taipé Chinês não exportou para o Brasil no período de análise de dumping, será utilizado como estimativa de valor de frete e seguro dessa origem para fins de determinação final, o valor apurado para a China em tal período, devido a sua posição geográfica.

198. Realizados os ajustes mencionados, apurou-se o valor normal internado de Taipé Chinês, para fins de determinação final, conforme demonstrado na tabela seguinte.

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Taipé Chinês

[RESTRITO]

US$/kg

(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador

[RESTRITO]

(B) Despesas de Exportação

[RESTRITO]

(C) Preço FOB (A+B)

[RESTRITO]

(D) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

(E) Preço CIF (C+D)

[RESTRITO]

(F) Imposto de Importação (16%)

[RESTRITO]

(G) AFRMM (8% s/ frete marítimo)

[RESTRITO]

(H) Despesas de Internação

[RESTRITO]

(I) Preço CIF Internado (E+F+G+H)

[RESTRITO]

Taxa média de câmbio no período P5

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

 

199. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).

5.2.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

200. Registra-se que não houve alteração no preço de venda do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica apurado para fins de início de revisão. Assim, faz-se remissão ao item 5.1.1.2 deste documento.

201. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condiçãoex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] centavos por quilograma).

5.2.2.3. Da comparação entre o valor normal da Taipé Chinês e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

202. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

203. A tabela a seguir apresenta a comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]Em R$/kg

Valor Normal CIF internado

(a)

Preço da indústria doméstica

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,99

13,2%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


204. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado do Taipé Chinês no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 3,99/kg (três reais e noventa e nove centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias desse país sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis de Taipé Chinês para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

205. A Tailândia é um dos principais centros de produção de pneus na Ásia, beneficiando-se de sua posição como o maior produtor de borracha natural do mundo. Em 2020, a Tailândia foi o maior exportador de pneus para os Estados Unidos, demonstrando sua capacidade de competir em mercados exigentes e de grande volume.

206. As exportações tailandesas de pneus de passeio continuam a crescer, apoiadas por uma infraestrutura robusta de fornecimento de matérias-primas e uma base industrial forte.

207. No mercado automotivo da Tailândia, os carros de passeio detêm uma participação significativa. Em 2023, a produção tailandesa de pneus para automóveis foi de aproximadamente 58 milhões de unidades, com pneus para automóveis de passageiros respondendo por cerca de 90% da produção total de pneus para automóveis.

208. A produção tailandesa de pneus, de acordo com a peticionária, continuará a aumentar, com a produção de pneus para automóveis projetada para atingir 96,31 milhões de unidades até 2033, alcançando uma taxa de crescimento composta anual (CAGR) de 5,2%.

209. Todas as principais empresas globais de pneus, como Bridgestone, Michelin e Goodyear, Yokohoma, Sumitomo, Pirelli e Continental, têm fábricas na Tailândia. O país também possui várias empresas domésticas como Deestone, Vee Rubber, Otani, SR Tyres e Superstone, que atendem ao mercado doméstico e a um mercado de exportação consideravelmente grande.

210. Conforme dados doTrade Map, as exportações totais da Tailândia de pneus radiais para automóveis foram de 926 mil toneladas durante o período de análise da retomada do dumping (julho de 2023 a junho de 2024), o que corresponde a mais de 7 vezes o mercado brasileiro (126 mil toneladas).

211. Já o Taipé Chinês possui indústria de pneus sólida e competitiva, tendo apresentado crescimento constante nos últimos anos e expectativa de crescimento de 5,97% de 2023 a 2028, especialmente no segmento de pneus de passeio.

212. Empresas como Cheng Shin e Nankang Rubber sãoplayersimportantes no cenário global e têm demonstrado flexibilidade ao relocar parte de sua produção para outros países a fim de contornar as tarifas antidumping impostas pelos Estados Unidos. As tarifas americanas sobre os pneus Taipé Chineses variam entre 20,04% e 101,84%, o que levou algumas empresas a buscarem alternativas para continuar competindo globalmente.

213. Percebe-se que porção substancial da produção de pneus em Taipé Chinês é destinada ao mercado externo. Esta abordagem orientada a exportações ajudou a consolidar os fabricantes do país no mercado global.

214. Conforme dados doTrade Map, as exportações totais da Taipé Chinês de pneus radiais para automóveis foram de 78 mil toneladas durante o período de análise da retomada do dumping (julho de 2023 a junho de 2024), o que corresponde a um volume equivalente a 62% do mercado brasileiro.

5.3.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

215. Em 9 de julho de 2025, a ANIP apresentou manifestação destacando que a Tailândia é um dos principais centros de produção de pneus da Ásia, e o 3ª maior exportador mundial de pneus de passeio, conforme dados do Trademap, e que, de 2023 a 2024, a Tailândia aumentou suas exportações de pneus de automóveis em 12%, passando de um volume de 79.571.190 unidades para 88.776.479 unidades, ressaltando que tal aumento ocorre como resultado da sua posição como o maior produtor mundial de borracha natural do mundo.

216. Ressaltou ainda que, considerando dados parciais de 2025, de janeiro a maio (último mês disponível noTradeMap), o país já exportou 38.014.674 unidades, evidenciando clara tendência de crescimento em relação ao ano anterior, visto que, enquanto em 2024 a média mensal de exportações foi de 7.398.039 unidades/mês, com base nos dados parciais de 2025, o país atingiu a marca de 7.602.934,80 unidades/mês exportadas, o que representa um crescimento médio de quase 3%.

217. Destacou por fim que estes resultados reforçam as conclusões alcançadas pelo estudo de mercado 'Thailand Automobile Tire Industry Research Report2024-2033' elaborado pelaGlobal Information, Inc, que previa uma taxa de crescimento composta anual (CAGR) de 5,2% da produção de pneus para automóveis na Tailândia até 2033, conforme apresentado pela Anip na petição de abertura da revisão.

218. Já em relação a Taipé Chinês, a Anip afirmou que tal origem possui indústria de pneus sólida e competitiva, tendo apresentado crescimento constante nos últimos anos e expectativa de aumento de 5,97% de 2023 a 2028, especialmente no segmento de pneus de passeio, conforme dados do relatório de mercado elaborado pelaTechSci ResearchLLC, acrescentando que, com base neste relatório, o Taipé Chinês tem estratégica comercial orientada a exportações, o que consolidou os fabricantes do país no mercado global.

219. A Anip destacou que a empresa Cheng Shin, integrante do grupo Maxxis Internacional e um importante player no cenário global, aumentou sua capacidade produtiva de [CONFIDENCIAL], conforme dados atualizados do RelatórioTire Business, principal relatório de mercado do setor.

220. Ressaltou ainda que o RelatórioTire Business2024 também reconhece que, dentre as 75 maiores fabricantes de pneus, 4 estão localizadas no Taipé Chinês, sendo que os únicos países com mais fabricantes presentes no ranking são China e Índia.

221. Ante o exposto, a Anip concluiu que, diante do elevado potencial exportador das origens investigadas e, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil e dano à indústria doméstica.

222. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, com dados mais atualizados das exportações da Tailândia em 2025, indicando que, de janeiro a julho de 2025, o país já exportou 54.184.596 unidades, o que representa um crescimento de 4,63% em relação ao ano anterior.

223. Relembrou ainda precedentes recentes em que o potencial exportador foi fundamental para orientar a decisão do DECOM quanto à renovação do direito antidumping.

5.3.2. Do posicionamento do DECOM

224. No que tange à conclusão sobre potencial exportador, faz-se remissão ao item 5.7 deste documento.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

225. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

226. O DECOM destaca que, conforme detalhado no item seguinte, após o encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

227. Em 9 de julho de 2025, a Anip apresentou manifestação afirmando que, desde a abertura da investigação até a presente data, verifica-se alterações nas condições de mercado internacional, incluindo medidas tarifárias e de defesa comercial adotadas por países nos quais estão localizados grandes players no setor de pneus de automóveis. Alegou ainda que tais alterações podem levar ao redirecionamento do fluxo comercial de pneus de passeio de grandes mercados consumidores para o Brasil.

228. A Anip reforçou, especialmente, as medidas a seguir:

Medidas tarifárias adotadas ao setor de pneus pelos Estados Unidos e México: em 2 de abril de 2025, um aviso do Federal Register dos Estados Unidos divulgou a lista de códigos HTS de autopeças que estariam sujeitos a uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de todos os países, incluindo pneus de automóveis. Assim, além da tarifa básica aplicada às importações de pneus de automóveis, estão em vigor desde 3 de maio de 2025 uma tarifa adicional de 25%, elevando significativamente a carga tributária total incidente sobre o produto importado. Em relação ao México, também houve elevação da alíquota do Imposto de Importação dos pneus de automóveis "De los tipos utilizados en automóviles de turismo (incluidos los del tipo familiar ("break" o "station wagon") y los de carreras", que passou de 25% para 35%, por meio do 'Decreto que altera a Tarifa da Lei Geral dos Impostos de Importação e Exportação', publicado em 22 de abril de 2024 com prazo de vigência de dois anos.

Medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos: desde 19 de julho de 2021, está em vigor medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, com taxas que variam entre 14,62% a 101,84%.

5.4.1. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado

229. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, indicando alterações adicionais no mercado que podem levar ao redirecionamento do fluxo comercial de pneus de passeio de grandes mercados consumidores para o Brasil, destacando as seguintes medidas:

• A União Europeia iniciou, em maio de 2025, uma investigação antidumping contra a importação de pneus de automóveis da China;

• A África do Sul iniciou uma investigação anticircunvenção contra fabricantes chineses que estavam contornando uma medida antidumping já em vigor, exportando pneus de automóvel e caminhão através de afiliadas na Tailândia, Vietnã e Camboja;

• No México, está sob análise um projeto de decreto que visa elevar de forma definitiva a alíquota do Imposto de Importação de uma série de produtos, incluindo pneus de passeio. Assim, caso aprovada, a tarifa vigente de 35% será permanente.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

230. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

231. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial(Integrated Trade Intelligence Portal- I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês em 19 de julho de 2021.

232. Há também aplicações de medida de defesa comercial pelo Brasil e pelos EUA contra a China do mesmo produto.

5.6. Das manifestações acerca da retomada do dumping

233. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, informando que havia apresentado nas informações complementares dados do Comexstat referentes ao ano de 2024 para fins de apuração do frete e seguro internacional a ser utilizado na internação do valor normal, tendo em vista que os dados previamente apresentados, constantes do documento International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade do OECD Stat, estavam desatualizados, pois se referiam ao ano de 2020. Destacou que, com base nos dados do Comexstat - que indicam os valores efetivamente pagos -, restou demonstrado que o frete e o seguro internacionais representaram 12,7% do valor FOB da mercadoria para a Tailândia, e 7,7% para o Taipé Chinês, e que, após atualização dos dados de 2024 do Comexstat, tais percentuais foram alterados para 13,07% e 8,09%, respectivamente.

234. A peticionária argumentou que, para o cálculo do valor normal internalizado, devem ser considerados os valores de frete e seguro internacionais apurados com base no Comexstat, pois, conforme indicado pelo próprio DECOM, o volume de importações apurado com base nos dados da RFB é pouco representativo, tornando a base de cálculo frágil e questionável, especialmente tendo em conta que tais exportações não foram consideradas suficientes para fins de análise de continuação do dumping.

235. Alegou ainda que a comparação com os fretes de Vietnã, Índia, Malásia, Indonésia, Sri Lanka e China não é adequada, tendo em vista que tais origens têm perfis comerciais distintos dos perfis das origens sob análise, e que a comparação com os fretes de outras origens geograficamente próximas pode ser imprecisa, pois desconsidera a complexidade das rotas de navegação e as especificidades de cada tipo de frete e variações cambiais.

236. A peticionária pontuou que sua metodologia de cálculo se baseia no volume total de pneus de passeio importados com origem na Tailândia e no Taipé Chinês em 2024 e que a adoção de uma base de cálculo mais ampla garante maior precisão e reflete melhor a realidade do mercado, ressaltando que, embora existam importações de outros aros, a diferença entre aros tem impacto marginal no cálculo do frete e seguro, conforme pode ser constatado em outras processos de revisão de pneus.

237. Afirmou que a informação apresentada pela Anip trata-se da melhor informação disponível nos autos, uma vez que nenhuma parte interessada apresentou dados ou metodologia para o cálculo das despesas de frete e seguro.

238. Destacou por fim que, em precedente recente, os dados da RFB foram considerados inadequados para cálculo dos valores de frete e seguro internacional, conforme se verifica:

Resolução Gecex nº 725/2025: Prorroga direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da China.

112. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais unitários obtidos na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo, o que parece decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados.

239. Quanto à alíquota do Imposto de Importação a ser utilizada na internação do valor normal, a Anip afirmou que o DECOM optou por considerar a alíquota de 16%, alegando que a elevação tem caráter provisório, e que, tendo em vista a prorrogação do imposto, deve-se adotar a alíquota de 25%.

240. Mencionou ainda que a comparação entre o valor normal internalizado da origem investigada e o preço praticado pela indústria doméstica consubstancia-se em análise prospectiva, isto é, realiza-se projeções de cenários possíveis a partir das informações apresentadas.

5.6.1. Do posicionamento do DECOM

241. Os valores de frete internacional extraídos do ComexStat pela peticionária para Tailândia e Taipé Chinês referem-se a todas as importações classificadas na NCM 4011.10.00 realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. Assim, verifica-se que tais valores de frete, além de não se referirem ao período de análise de dumping, contemplam outros pneus além daqueles objeto da revisão. Inclusive pode-se afirmar, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB para P5, que menos de [CONF.]% do volume importado pela NCM 4011.10.00 no ano de 2024 refere-se ao produto objeto, isto é, volume relativamente baixo. Ainda que a peticionária argumente não haver variação substancial no valor de frete entre os diferentes tipos de pneus, se houver base de dados incluindo somente os pneus dentro do escopo, o que é o caso, essa deva ser a escolhida, pois resultará sem dúvida em valor de frete mais acurado, no entendimento do DECOM.

242. Ademais, para fins de cálculo do frete a ser utilizado na internação do valor normal, a peticionária apurou, para cada origem investigada, o percentual entre o frete e o preço FOB das importações e aplicou esse percentual ao valor normal na condição FOB. Ocorre que o frete não possui correlação com o valor da mercadoria transportada, mas sim com seu volume e peso específico. Por esse motivo, verificaram-se distorção nos valores de frete apurados pela peticionária (US$ 0,58/kg para Tailândia e US$ 0,45/kg para Taipé Chinês), quando comparado ao frete nas importações do produto similar de outras origens, tendo em vista a discrepância observada entre o valor normal FOB e o preço médio FOB das importações no período adotado pela peticionária (janeiro a dezembro de 2024), tanto para a Tailândia como para Taipé Chinês.

243. Ao contrário do que alega a peticionária, entende-se que as importações brasileiras originárias da Tailândia em P5 mostram-se representativas para efeito de estimativa do frete a ser utilizado na internação do valor normal, visto que, conforme já mencionado, foram importadas da Tailândia [RESTRITO]. Todavia, ainda que o DECOM não tivesse tal entendimento, poderia ser adotado como estimativa de frete para a Tailândia o frete médio das importações brasileiras originárias do Vietnã em P5, devido sobretudo a dois fatores: tais países estão no Sudeste asiático e o Vietnã foi o maior exportador do produto objeto da revisão para o Brasil em P5. Além disso, diferentemente do valor de frete sugerido pela peticionária, tais estimativas se referem a P5 e somente ao produto objeto. Inclusive, verifica-se que o frete médio por quilograma das importações da Tailândia é equivalente ao do Vietnã até a segunda casa decimal, o que reforça o entendimento do DECOM de que tais importações são representativas para fins de apuração do frete.

244. Ainda em relação à representatividade das importações originárias da Tailândia em P5, cabe acrescentar que tais importações não foram consideradas representativas para fins de apuração de preço de exportação pelo fato de seu volume corresponder somente a 0,2% do mercado brasileiro, o que não permite uma comparação justa entre os preços médios das importações e das vendas internas, visto que os preços podem ser afetados pelas quantidades vendidas. Já no caso de frete, desde que haja um número razoável de operações de venda e que tais operações sejam bem distribuídas ao longo do período, não se verificam distorções significativas no frete médio do período em razão do volume transportado no período, uma vez que os contêineres tendem a ser preenchidos até a sua capacidade máxima.

245. Ainda que outros fatores citados pela Anip possam ter influência no valor do frete, isso não explica o fato de o frete apurado pela peticionária para a Tailândia ser em torno de 3 vezes os valores de frete apurados a partir dos dados da RFB para essa origem e para as origens geograficamente mais próximas. Ressalta-se que a variação máxima entre os fretes apurados para os países mais próximos, quais sejam: Vietnã, Malásia e Indonésia, foi de somente 6%, o que demonstra que os fatores mencionados não afetam substancialmente os valores de frete.

246. No tocante à alegação da Anip de que sua informação seria a melhor informação disponível por ser a única nos autos, cabe registrar que o DECOM tem a prerrogativa de utilizar a informação que julgue mais adequada.

247. O precedente citado pela peticionária em que os dados da RFB foram considerados inadequados para se apurar os valores de frete refere-se a uma situação específica em que havia dificuldades para identificar o produto investigado com base nas descrições, o que não é o caso.

248. Quanto ao Imposto de Importação, cabe ressaltar que as razões de se considerar a alíquota de 16% na internação do valor normal foram, não só o caráter provisório da alíquota de 25%, mas também o fato já mencionado de que a indústria doméstica praticaria preços mais elevados em P5 caso o Imposto de Importação fosse de 25% naquele período, sobretudo pelo fato de os preços praticados pela indústria doméstica em P5 se encontrarem bastante deprimidos.

249. Com relação ao caráter temporário da elevação de tarifa, cabe relembrar o assentado na Resolução CAMEX nº 432/2022, publicada em 21/12/2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia:

294. (...) Nesse caso, apesar de a redução tarifária englobar a NCM em que se classifica o n-butanol (2905.13.00), não se levam seus efeitos em conta para a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping (principalmente considerando que, caso a medida antidumping seja prorrogada, seu prazo de vigência ultrapassará significativamente o fim atualmente previsto para a desgravação tributária).

295. Logo, o que se deve ponderar para a inclusão ou não da alteração na alíquota de determinado tributo na análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, não é a possibilidade teórica de alteração normativa futura, mas se a norma que a promoveu já prevê ou não, desde logo, prazo certo para a produção de seus efeitos, bem como o prazo em si eventualmente estabelecido.

250. Para fins de comparação objetiva, caso o valor normal fosse internado com base em metodologia prospectiva, considerando-se assim a alíquota de 25%, dever-se-ia considerar igualmente um preço prospectivo para a indústria doméstica, ajustando-se tal preço com base na variação do Imposto de Importação. No entanto, com vistas a se evitar estimativas desnecessárias, o que poderia conferir maior imprecisão à análise, o DECOM entende que devam ser considerados os valores efetivos de P5.

5.7. Da conclusão acerca da retomada do dumping

251. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil, caso tais origens exportem para o Brasil em volume suficiente para causar dano à indústria doméstica.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

252. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

253. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2019 a junho de 2020;

P2 - julho de 2020 a junho de 2021;

P3 - julho de 2021 a junho de 2022;

P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 - julho de 2023 a junho de 2024.

6.1. Das importações

254. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela RFB.

255. Apesar de a peticionária ter indicado que as importações de pneus de automóveis montados ou acompanhados de rodas estavam incluídas no escopo do direito antidumping, não foram apresentados dados de importações destes conjuntos, nem foram citadas outras NCMs que conteriam importações do produto objeto do direito antidumping. Com efeito, para fins de início desta revisão, foram consideradas apenas as importações realizadas na NCM 4011.10.00.

256. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de pneus de automóveis objeto do direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Contudo, também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado e aos produtos similares.

257. Dessa forma, foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros, séries e bandas distintos daqueles que caracterizam o produto objeto do direito antidumping, que constituíam a maioria dos produtos importados nesta NCM.

6.1.1. Do volume das importações

258. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taiwan

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(67,4%)

(100,0%)

62,0%

+ 21.608,9%

Vietnã

100,0

126,4

101,6

623,8

1035,6

[RESTRITO]

Índia

100,0

141,8

316,2

242,1

319,1

[RESTRITO]

México

100,0

34,2

17,5

80,9

143,7

[RESTRITO]

Malásia

100,0

48,2

0,1

64,5

86,3

[RESTRITO]

Indonésia

100,0

54,1

39,5

62,2

63,5

[RESTRITO]

Sri Lanka

100,0

[RESTRITO]

China

100,0

71,9

275,0

938,0

1697,8

[RESTRITO]

Argentina

100,0

31,0

26,8

10,7

30,6

[RESTRITO]

Turquia

100,0

119,5

1030,9

1439,0

500,8

[RESTRITO]

Peru

100,0

[RESTRITO]

Coréia do Sul

100,0

6806,0

7204,5

9138,8

3567,2

[RESTRITO]

Outras (*) 

100,0

157,0

185,3

45,7

113,4

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(31,4%)

11,0%

71,8%

47,8%

+ 93,4%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(31,4%)

11,0%

72,4%

47,8%

+ 94,2%

 

(*) Demais Países: Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca)..


259. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 67,4% de P1 para P2. Não houve exportações em P3. No período subsequente, voltaram a ocorrer, em volume bem superior ao observado nos dois primeiros períodos. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 62,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 21.609,1% em P5, comparativamente a P1.

260. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 31,4% de P1 a P2, enquanto que, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, é possível detectar ampliação de 11,0%; 71,8%, e 47,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 93,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

261. A variação de importações brasileiras totais no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com queda no primeiro intervalo seguido de crescimentos contínuos ao longo do período: -31,4% de P1 a P2; 11% de P2 a P3; 72,4% de P3 a P4 e 47,8% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 94,2%, considerado P5 em relação a P1

6.1.2. Valor e do preço das importações

262. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

263. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taiwan

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(84,0%)

(100,0%)

73,8%

+ 21.512,6%

Vietnã

100,0

132,3

136,1

789,2

1147,0

[RESTRITO]

Índia

100,0

145,3

445,5

328,5

380,9

[RESTRITO]

México

100,0

33,9

23,0

107,5

157,1

[RESTRITO]

Malásia

100,0

47,7

0,1

88,8

111,1

[RESTRITO]

Indonésia

100,0

57,5

50,3

82,1

74,8

[RESTRITO]

Sri Lanka

100,0

[RESTRITO]

China

100,0

77,8

319,7

961,7

1593,6

[RESTRITO]

Argentina

100,0

28,9

26,5

13,2

32,2

[RESTRITO]

Turquia

100,0

133,3

1300,0

1871,1

604,9

[RESTRITO]

Peru

100,0

[RESTRITO]

Coréia do Sul

100,0

6029,2

7692,3

9512,1

3881,3

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

156,5

225,9

57,0

129,0

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100,0

65,4

92,1

159,2

205,8

[RESTRITO]

Variação

(34,6%)

40,9%

72,8%

29,2%

+ 105,8%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(34,6%)

40,9%

73,3%

29,3%

+106,4%

 

(*) Demais Países: Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca).


264. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 84,0% de P1 para P2. Em P3, essas importações deixaram de ocorrer. Nos períodos subsequentes, voltaram a ocorrer, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 73,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 21.512,6% em P5, comparativamente a P1.

265. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 34,6% de P1 a P2. Nos períodos seguintes houve crescimento contínuo: 40,9% de P2 para P3; 72,8% de P3 para P4 e 29,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 105,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

266. A variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com queda no primeiro intervalo e crescimentos contínuos nos demais: -34,6% de P1 a P2; 40,9% de P2 para P3; 73,3% de P3 para P4 e 29,3% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 106,4%, considerado P5 em relação a P1.

267. Em relação ao preço, observou-se que:

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taiwan

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(51,0%)

(100,0%)

7,3%

(0,4%)

Vietnã

100,0

104,7

133,9

126,5

110,8

[RESTRITO]

Índia

100,0

102,4

140,9

135,7

119,4

[RESTRITO]

México

100,0

99,1

132,0

133,0

109,3

[RESTRITO]

Malásia

100,0

99,0

144,4

137,7

128,7

[RESTRITO]

Indonésia

100,0

106,3

127,3

131,9

117,9

[RESTRITO]

Sri Lanka

100,0

[RESTRITO]

China

100,0

108,2

116,2

102,5

93,9

[RESTRITO]

Argentina

100,0

93,3

98,8

123,3

105,3

[RESTRITO]

Turquia

100,0

111,5

126,1

130,0

120,8

[RESTRITO]

Peru

100,0

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

101,6

123,8

129,5

116,3

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100,0

95,3

120,9

121,7

106,4

[RESTRITO]

Variação

(4,7%)

26,9%

0,6%

(12,5%)

+ 6,4%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(4,7%)

26,9%

0,5%

(12,5%)

+ 6,3%

(*) Demais Países:

Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca).


268. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 51,0% de P1 para P2. Não foram registradas importações dessas origens em P3. Nos períodos subsequentes, voltaram a ocorrer, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve crescimento de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

269. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,7% de P1 a P2, enquanto que, de P2 para P3 e de P3 para P4, é possível detectar ampliação de 26,9% e de 0,6%, respectivamente. De P4 a P5, o indicador sofreu queda de 12,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

270. A variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado seguiu a tendência observada nos preços das demais origens: redução de 4,7% de P1 a P2; seguido de aumentos de 26,9% e 0,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; De P4 para P5, houve queda de 12,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 6,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

271. Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

272. Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

(4,9%)

6,0%

(5,9%)

(7,5%)

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,3%)

(13,7%)

(8,4%)

(30,3%)

(49,5%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

19,3%

(1,8%)

(5,2%)

(20,5%)

(11,7%)

C. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C1. Importações -

Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(67,4%)

(100,0%)

62,0%

+ 21.608,9%

C2. Importações -

Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(31,4%)

11,0%

71,8%

47,8%

+ 93,4%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

94,2

85,5

73,7

54,6

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

122,4

126,4

112,9

95,4

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

70,3

82,1

133,3

209,7

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

0,0

100,0

200,0

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

70,3

82,1

132,8

208,7

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

0,0

100,0

200,0

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

0,0

100,0

200,0

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,0 p.p.)

0,4 p.p.

0,0 p.p.

+ 0,4 p.p.

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

4,2%

(4,6%)

(11,2%)

(23,6%)

(32,6%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,0 p.p.)

0,1 p.p.

0,1 p.p.

+ 0,2 p.p.

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,0 p.p.)

0,1 p.p.

0,1 p.p.

+ 0,2 p.p.


273. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de pneus de diminuiu 2,5% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,0% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de pneus de automóveis revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a a P1.

274. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro [RESTRITO] de P1 para P2, permanecendo[RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] . de P3 para P4 e [RESTRITO] . de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

275. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] e de [RESTRITO] , respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] , considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.2. Da conclusão a respeito das importações

276. No período de investigação de continuação/retomada de dano, as importações das origens investigadas na presente revisão:

a) Em termos absolutos, houve crescimento, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] , equivalente a 21.608,9%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, mantiveram praticamente estáveis dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, tendo aumentado [RESTRITO] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, houve crescimento proporcional pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

277. Os volumes de importação de Tailândia e Taipé Chinês foram considerados insignificantes, conforme o §3º do Art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que representaram [RESTRITO] % das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Adicionalmente, reitera-se que não houve importações em P5 originárias de Taipé Chinês.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

278. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

279. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

280. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, que representaram, conjuntamente, 41% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

281. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

282. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

283. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pneus de automóveis de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária. Como não houve industrialização para terceiros (toling) ou consumo cativo, considera-se o consumo nacional aparente (CNA) idêntico ao mercado brasileiro.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(7,4%)

(12,9%)

(9,9%)

(30,0%)

(49,1%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,3%)

(13,7%)

(8,4%)

(30,3%)

(49,5%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

18,5%

5,3%

(37,6%)

(19,9%)

(37,6%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

(4,9%)

6,0%

(5,9%)

(7,5%)

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

(4,9%)

6,0%

(5,9%)

(7,5%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

99,1

98,2

99,8

99,3

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

94,2

85,5

73,7

54,6

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

94,2

85,5

73,7

54,6

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM


284. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu continuamente ao longo do período: 8,3% de P1 para P2; 13,7% de P2 para P3; 8,4% de P3 para P4 e 30,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

285. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 18,5% de P1 para P2 e de 5,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 37,6% e de 19,9%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 37,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

286. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

287. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu também se forma contínua: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

288. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,3%)

(7,6%)

(17,9%)

(27,7%)

(49,7%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

19,9%

9,1%

(5,2%)

(25,2%)

(7,2%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,7%

(6,2%)

(7,1%)

(14,3%)

(24,0%)

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

106,1

116,8

114,0

98,5

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(6,5%)

63,7%

(13,8%)

(0,6%)

+ 31,2%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

101,1

180,7

188,6

260,2

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


289. Assim como as vendas no mercado interno, observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu de forma constante ao longo do período: 8,3% de P1 para P2; 7,6% de P2 para P3; 17,9% de P3 para P4 e 27,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 49,7% em P5, comparativamente a P1.

290. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou redução de 24,0% em P5, comparativamente a P1, sendo que a maior queda ocorreu no último período, com redução de 14,3% em relação ao período precedente.

291. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de 1,0 p.p. em P5, comparativamente a P1.

292. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de diminuiu 6,5% de P1 para P2 e aumentou 63,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação positiva de 31,2% em P5, comparativamente a P1.

293. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu ao longo do período de análise de forma contínua: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

294. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,3%)

1,1%

(18,9%)

(25,9%)

(48,5%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,2%)

1,5%

(20,6%)

(26,2%)

(49,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,3%)

(2,0%)

(3,6%)

(24,3%)

(40,1%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,2%

(8,9%)

3,4%

(2,1%)

(0,3%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(28,3%)

(19,0%)

(0,2%)

(16,5%)

(51,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(27,4%)

(20,0%)

(2,1%)

(15,7%)

(52,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(31,9%)

(14,5%)

7,7%

(19,4%)

(49,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


295. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,2% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,6% de P3 para P4 e de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

296. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução contínua: de 16,3% de P1 para P2; de 2% de P2 para P3; de 3,6% de P3 para P4; e de 24,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 40,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

297. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 15,3%, com aumento de 1,1% no período seguinte, de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 18,9% e de 25,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 48,5%, considerado P5 em relação a P1.

298. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: cresceu 8,1% de P1 para P2 e reduziu 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,3% de P3 para P4, e, considerando o intervalo para P4 para P5, houve diminuição de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

299. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu constantemente ao longo do período de análise: 27,4% de P1 para P2; 20,0% de P2 para P3; 2,1% de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 52,1% em P5, comparativamente a P1.

300. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 31,9% de P1 para P2 e de 14,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,7%. De P4 para P5, o indicador sofreu queda de 19,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 49,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

301. A massa salarial do total de empregados no período analisado seguiu a tendência da massa salarial dos empregados da produção, com quedas contínuas: de 28,3% de P1 para P2; de 19,0% de P2 para P3; de 0,2% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 51,6%, considerado P5 em relação a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

302. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderado

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CON[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,1%)

(4,8%)

0,6%

(33,6%)

(44,1%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,9%)

(4,6%)

1,6%

(34,1%)

(44,4%)

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

10,8%

(10,4%)

(21,5%)

(17,4%)

(35,6%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,1%)

10,6%

10,9%

(5,5%)

+ 10,1%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,5%)

(15,0%)

25,7%

3,2%

+ 3,1%

Elaboração: DECOM

 

303. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 12,9% de P1 para P2 e 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 34,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 44,4% em P5, comparativamente a P1.

304. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 10,8% de P1 para P2, seguido de queda nos demais intervalos: 10,4% de P2 para P3; 21,5% de P3 para P4; 17,4% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 35,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

305. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3 verifica-se diminuição de 12,1% e de 4,8%, respectivamente. De P3 para P4, houve crescimento de 0,6%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 33,6%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 44,1%, considerado P5 em relação a P1.

306. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 5,1% de P1 para P2 e aumentou 10,6% e 10,9% de P2 para P3 e de P3 e P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 5,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 10,1% em P5, comparativamente a P1.

307. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 6,5% de P1 e P2 e de 15% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 25,7% e de 3,2%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 3,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

308. A tabela a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos na venda de pneus de automóveis pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,9%)

(4,6%)

1,6%

(34,1%)

(44,4%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(18,8%)

(6,2%)

3,8%

(18,9%)

(35,8%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

25,6%

2,6%

(7,1%)

(100,3%)

(100,3%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(41,1%)

28,1%

9,5%

(8,0%)

(24,0%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

76,6

67,2

83,8

60,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

63,2

53,3

64,8

48,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

25,3

222,6

213,1

243,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

-112,2

-6,7

-48,9

26,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

493,2%

(27,1%)

(41,1%)

(450,9%)

(492,8%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

623,1%

(15,0%)

(35,4%)

(343,9%)

(601,3%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

192,0%

50,5%

(57,2%)

(450,4%)

(107,6%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


309. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 25,6% de P1 para P2 e de 2,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 7,1% e de 100,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 100,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

310. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 493,2%, seguido de quedas contínuas nos intervalos seguintes: 27,1% de P2 para P3; 41,1% de P3 para P4; de 450,9% de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 492,8%, considerado P5 em relação a P1.

311. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, também apresentou o mesmo comportamento. Aumento de P1 a P2 de 623,1%, seguido de quedas. De P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, houve redução de 15,0%; de 35,4% e de 343,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 601,3% em P5, comparativamente a P1.

312. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 192,0% de P1 para P2 e de 50,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 57,2% e de 450,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 107,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

313. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

314. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas nos demais intervalos. De P2 para P3 e de P3 a P4, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

315. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos demais intervalos, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

316. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,1%)

10,6%

10,9%

(5,5%)

+ 10,1%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,5%)

8,6%

13,4%

16,5%

+27,0%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

36,9%

18,9%

1,4%

(100,4%)

(100,6%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(35,8%)

48,4%

19,5%

32,1%

+ 50,4%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

528,7%

(15,5%)

(35,6%)

(603,6%)

(1.073,6%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

670,4%

(1,5%)

(29,4%)

(450,0%)

(1.288,3%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

200,3%

74,3%

(53,3%)

(602,9%)

(311,0%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


317. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,4% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 27,0% em P5, comparativamente a P1.

318. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 36,9% de P1 para P2, de 18,9% de P2 para P3, e de 1,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador sofreu queda de 100,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 100,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

319. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 528,7%. É possível verificar ainda uma queda de 15,5% de P2 para P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 35,6%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 603,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 1.073,6%, considerado P5 em relação a P1.

320. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 670,4% de P1 para P2 e reduziu 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 450,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1.288,3% em P5, comparativamente a P1.

321. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 200,3% de P1 para P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 74,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 53,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 602,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 311,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

322. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos pneus de automóveis.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

(47,5%)

19,4%

(140,2%)

(139,2%)

(160,2%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

2.864,8%

(24,9%)

10,5%

(125,0%)

(715,8%)

C. Ativo Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

(25,7%)

(14,6%)

7,0%

9,4%

(25,6%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

20,8%

6,9%

43,5%

(2,2%)

+ 81,3%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

(5,0%)

23,7%

14,9%

+ 35,0%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


323. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 47,5% de P1 para P2 e aumentou 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 140,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 139,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 160,2% em P5, comparativamente a P1.

324. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

325. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 20,8% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 81,3% em P5, comparativamente a P1.

326. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 5,0% de P1 para P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 23,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 35,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

327. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 ([RESTRITO]%), bem como foi inferior em relação ao volume observado em P4 ([RESTRITO] %).

328. A redução no volume de vendas da indústria doméstica, em termos absolutos, ocorreu apesar do crescimento do mercado brasileiro, que apresentou expansão de ([RESTRITO] %) de P1 a P5, sendo que tal crescimento foi capitaneado pelo aumento do volume das importações das demais origens ([RESTRITO]%) no mesmo período, visto que as importações das origens investigadas não foram representativas.

329. Dessa forma, a indústria doméstica apresentou redução em sua participação no mercado brasileiro de pneus de automóveis de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo registrado sua menor participação no último período de análise ([RESTRITO] % em P5).

330. Assim, conclui-se que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou retração de suas vendas no mercado brasileiro, tanto em termos absolutos, como em relação ao mercado brasileiro de pneus de automóveis.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

331. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,5%)

2,5%

12,9%

1,7%

(0,6%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,5%)

2,5%

12,9%

1,7%

(0,6%)

D. Preço no Mercado Interno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,1%)

10,6%

10,9%

(5,5%)

+ 10,1%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


332. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 15,5% de P1 para P2 e aumentou 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% de P3 e P4 e de 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 0,6% em P5, comparativamente a P1.

333. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

334. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou redução de 49,1%, de P1 a P5, atingindo seu menor nível em P5, com volume de [RESTRITO] t.

335. Além da redução absoluta no volume de vendas internas da indústria doméstica, houve queda na participação de tais vendas no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que a indústria doméstica atingiu sua menor participação o mercado brasileiro em P5. A queda no volume vendido refletiu no volume produzido, que apresentou redução não só de P1 a P5 (49,7%), mas também de P4 a P5 (27,7%).

336. O número de empregados ligados à produção apresentou redução de 49,5%, de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, houve decréscimo de (26,2%). Considerando que houve redução expressiva no número de empregados ligados à produção ao longo do período de análise, acompanhando a redução no nível de produção, a produtividade por empregado, reduziu-se 2,1% de P4 a P5, sendo que neste último período, tal indicador foi praticamente equivalente ao valor observado em P1.

337. A receita líquida obtida pela indústria doméstica nas vendas ao mercado interno recuou 44,4% de P1 a P5, motivada pela redução no volume de vendas, a despeito do aumento no preço médio de tais vendas de 10,1% no mesmo intervalo. Observou-se redução da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) visto que houve ligeira redução do custo de produção unitário (0,6% de P1 a P5) concomitante ao incremento dos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas no mesmo intervalo.

338. Verificou-se crescimento do resultado bruto de P1 a P3, seguido de queda mais acentuada nos períodos seguintes, atingindo valor negativo em P5. A margem bruta apresentou evolução semelhante, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P5.

339. Já o resultado operacional foi negativo não só em P5, mas também em P1. Todavia o prejuízo operacional em P5 foi quase 500% maior que o de P1. Ao serem desconsiderados resultado financeiro e outras despesas, verifica-se evolução semelhante no resultado operacional, com valor negativo em P1 e P5 e prejuízo bem maior no último período.

340. Dessa forma, pode-se constatar que houve dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. No entanto, tendo em vista que as importações investigadas não se mostraram representativas, não se pode atribuir esse dano a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

341. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

342. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

343. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu de forma contínua ao longo de todo o período de análise, com redução mais acentuada de P4 a P5 (30,0%). De P1 a P5, verificou-se queda acumulada de 49,1%.

344. Essa queda expressiva observada no volume de vendas internas contribuiu para uma redução substancial da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tal participação, que representava [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P5.

345. A receita líquida auferida nas vendas internas também apresentou redução expressiva. De P1 a P5, verificou-se queda de 44,4%.

346. As margens de lucro, que haviam se recuperado em P2, P3 e P4, deterioram-se de forma acentuada em P5, de modo que neste período foram observados valores negativos inclusive na margem bruta.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

347. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

348. Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias dos países investigados não se mostraram representativas. Mesmo em P5, período em que tais importações atingiram seu maior nível, a participação dessas importações no volume total importado pelo Brasil do produto em questão e no mercado brasileiro chegou a somente 0,2%.

8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro

349. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

350. Para esse fim, inicialmente, deve ser verificado o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

351. Haja vista a inexistência de volume representativo de importações originárias da Tailândia e de Taipé Chinês em P5, quando comparado às importações totais e ao mercado brasileiro, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. De igual maneira, devido à insignificância de tais importações em termos relativos, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preço causada por essas importações.

352. O preço provável foi apurado com base nos dados extraídos do sítio eletrônicoTrade Mappara o código tarifário SH 401110 - "Radial tyres, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)", visto que os pneus diagonais não estão incluídos no escopo da revisão. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para a América do Sul. Ademais, constam das tabelas a seguir os preços das origens investigadas para cada um dos países da América do Sul e do "Top 5".

353. Convém relembrar, todavia, que o código tarifário 401110 do SH inclui produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais, via de regra, correspondem a pneus de aros maiores e mais caros que o produto objeto do direito.

Exportações da Tailândia (401110 do SH) - P5

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (Mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)*

921.379.042

3.507.859

3,81

Top 10**

770.728.847

2.915.722

3,78

Top 5***

683.671.404

2.601.081

3,80

EUA

522.774.597

1.880.609

3,60

Coreia do Sul

51.764.421

278.677

5,38

Japão

44.986.355

177.528

3,95

Malásia

35.669.046

131.803

3,70

Austrália

28.476.985

132.464

4,65

América do Sul****

9.223.106

25.702

2,79

Chile

2.209.611

6.806

3,08

Colômbia

2.104.798

5.470

2,60

Argentina

1.332.884

2.434

1,83

Equador

1.324.000

4.117

3,11

Peru

1.186.060

4.190

3,53

Bolivia

547.419

830

1,52

Paraguai

252.564

884

3,50

Venezuela

128.704

509

3,95

Guiana

77.140

123

1,59

Uruguai

59.926

339

5,66


Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

* Exclusive Brasil

** Top 10: Top 5 + Arábia Saudita, Egito, Vietnã, Emirados Árabes Unidos e China

*** Top 5: EUA, Coreia do Sul, Japão, Malásia e Austrália

**** América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Equador, Peru, Bolivia, Paraguai, Venezuela, Guiana e Uruguai

Exportações de Taipé Chinês (401110 do SH) - P5

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (Mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)*

77.890.321

321.029

4,12

Top 10**

59.317.924

247.006

4,16

Top 5***

50.427.211

208.289

4,13

EUA

23.291.662

81.485

3,50

Austrália

10.681.328

49.889

4,67

Japão

9.632.065

50.055

5,20

Alemanha

4.651.933

19.151

4,12

Emirados Árabes Unidos

2.170.223

7.709

3,55

América do Sul****

2.240.561

8.773

3,92

Equador

932.216

3.764

4,04

Colômbia

559.785

1.976

3,53

Peru

342.831

1.396

4,07

Chile

263.014

1.071

4,07

Venezuela

95.621

371

3,88

Argentina

36.572

154

4,21

Guiana

10.233

40

3,91

Uruguai

289

1

3,46


Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

* Exclusive Brasil

** Top 10: Top 5 + Espanha, Reino Unido, Nova Zelândia, Holanda e Arábia Saudita

*** Top 5: EUA, Austrália, Japão, Alemanha e Emirados Árabes Unidos

**** América do Sul: Equador, Colômbia, Peru, Chile, Venezuela, Argentina, Guiana e Uruguai

354. Cumpre esclarecer que, no caso da Tailândia, os dados de exportação do Trademap foram reportados em unidades. Todavia, há, para 82 países, dados "espelho" (mirror) da mesma fonte com quantidades em quilogramas. Para estes países, foram consideradas tais quantidades presentes nos dados "espelho". Para os demais países, foi aplicada taxa média de conversão de unidades para quilogramas calculada com base nos dados constantes nas duas tabelas para estes 82 países. A taxa de conversão média calculada foi 10,79 quilogramas/unidade.

355. Uma vez que os preços de exportação apurados a partir dos dados doTrade Mapse encontram na condição de venda FOB, foram adicionados a tais preços frete e seguro internacional; Imposto de Importação (16% sobre o preço CIF); AFRMM (8% sobre o frete internacional); e despesas de internação, a fim de serem comparados com o preço do produto similar nacional.

356. No tocante às despesas de internação, utilizou-se o percentual obtido a partir das informações fornecidas pelos importadores na revisão anterior, equivalente a [RESTRITO] % do valor CIF.

357. A conversão do preço de exportação internado para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de revisão de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

358. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

Preço Provável CIF Internado e Subcotação Provável -Exportações da Tailândia (SH401110) - P5[RESTRITO]

 

Mundo*

Top 10**

Top 5***

Am. do Sul****

Preço FOB (US$/kg)

3,81

3,78

3,80

2,79

Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Provável (R$/kg) (B-A)

6,33

6,48

6,35

12,43


Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

* Exclusive Brasil

**Top 10: Top 5 + Arábia Saudita, Egito, Vietnã, Emirados Árabes Unidos e China

***Top 5: EUA, Coreia do Sul, Japão, Malásia e Austrália

****América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Equador, Peru, Bolívia, Paraguai, Venezuela, Guiana e Uruguai

Preço Provável CIF Internado e Subcotação Provável -Exportações de Taipé Chinês (SH401110) - P5[RESTRITO]

 

Mundo*

Top 10**

Top 5***

Am. do Sul****

Preço FOB (US$/kg)

4,12

4,16

4,13

3,92

Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

4,46

4,21

4,41

5,69


Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

*Exclusive Brasil

**Top 10: Top 5 + Espanha, Reino Unido, Nova Zelândia, Holanda e Arábia Saudita

***Top 5: EUA, Austrália, Japão, Alemanha e Emirados Árabes Unidos

****América do Sul: Equador, Colômbia, Peru, Chile, Venezuela, Argentina, Guiana e Uruguai

359. Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de Tailândia e Taipé Chinês voltarem a exportar pneus de automóveis em volumes representativos, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, indicando que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, as exportações dessas origens exerceriam pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi obtido mesmo levando-se em consideração que os dados do código tarifário considerado abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais tendem a ser mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14) desta revisão.

8.4. Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

360. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

361. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas representou somente 0,21% do mercado brasileiro e correspondeu a montante equivalente a 1,1% das vendas internas da indústria doméstica em P5, e, nos demais períodos, esses percentuais foram bem inferiores. Desse modo, pode-se concluir que as importações objeto do direito não causaram impactos significativos no comportamento dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão.

362. Efetuando-se análise prospectiva, verifica-se incialmente que, no caso da Tailândia, tendo em vista o potencial exportador dessa origem e a provável magnitude de subcotação de seu preço de exportação em relação ao preço da indústria doméstica, pode-se concluir, no caso de extinção do direito, ser muito provável a retomada das importações originárias desse país em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica e, com base na análise constante do item 5.2.1.4, pode-se constatar ainda ser muito provável que tais importações ocorram a preços de dumping.

363. Em relação a Taipé Chinês, de forma a se avaliar o provável impacto sobre a indústria doméstica na hipótese de extinção da medida antidumping, cabe destacar inicialmente que essa origem não exporta para o Brasil em volume significativo há mais de 10 anos.

364. Os volumes importados nos períodos analisados nas duas últimas revisões estão apresentados na tabela a seguir.

ImportaçõesOriginárias de Taipé Chinês

[RESTRITO]

em toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Revisão anterior

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Revisão atual

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

*somente [RESTRITO] % das importações brasileiras

365. Verifica-se ainda que as importações originárias de Taipé Chinês, que já eram irrisórias, simplesmente cessaram a partir de P2 da presente revisão.

366. É importante frisar que a alíquota do direito em vigor para Taipé Chinês de US$ 1,43/kg equivale a uma alíquota ad valorem de cerca de 44,2%, não podendo ser considerada impeditiva. Prova disso é o fato de a Tailândia ter exportado [RESTRITO] toneladas para o Brasil em P5, mesmo com um direito antidumping aplicado com alíquotas ad valorem também superiores a 40%.

367. Ainda em relação à magnitude do direito aplicado a Taipé Chinês, cabe registrar que, em 19 de julho de 2021, os EUA aplicaram medidas de defesa comercial sobre importações de pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, Tailândia Taipé Chinês e Vietnã, sendo que as alíquotas para Taipé Chinês são apresentadas a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Taipé Chinês

Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd

20.04%

 

Nankang Rubber Tire Corp. Ltd.

101.84%

 

Demais Produtores

84.75%


Fonte:International Trade AdministrationeFederal Register.

Elaboração: DECOM.

368. Verifica-se que, com exceção da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd, as alíquotas de direito antidumping aplicadas pelos EUA aos produtores/exportadores de Taipé Chinês são bem superiores à alíquota em vigor no Brasil. Contudo, não foi verificado nenhum redirecionamento de exportações de Taipé Chinês para o Brasil desde então.

369. Registra-se ademais que, conforme mencionado no item 5.3 deste documento, de acordo com dados do Trade Map, as exportações totais de Taipé Chinês somaram 78 mil toneladas em P5. Em se comparando este volume com aquele constante em P5 da revisão anterior (aproximadamente 163 mil toneladas), constatou-se queda expressiva de 52% no volume exportado por essa origem.

370. Além disso, cabe pontuar que, em P5 da revisão anterior, as exportações totais da Coreia do Sul somaram 539 mil toneladas, o que equivale a um montante quase 7 vezes o volume de 78 mil toneladas exportado por Taipé Chinês em P5 da presente revisão, sendo que, mesmo com o direito antidumping suspenso para a Coreia de Sul, não houve retomada do volume do produto objeto exportado por esta origem, o que levou à extinção da medida.

371. Em face de todo o exposto, em que pese ter sido demonstrado ser muito provável que, na hipótese de retomada das importações originárias de Taipé Chinês, o produto seria importado a preços de dumping e subcotados, verifica-se a existência de elementos suficientes para suscitar dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias desse país e quanto à ocorrência de impacto significativo de tais importações sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

372. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

373. O DECOM destaca que, após o encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

8.6. Das manifestações acerca da retomada do dano

374. Em 22 de setembro de 2025, a Anip apresentou manifestação final, afirmando inicialmente que o DECOM entendeu estarem presentes elementos suficientes para suscitar dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias do Taipé Chinês, tendo em vista o baixo volume de exportado ao Brasil ao longo do período da revisão. Reforçou que a análise sobre a provável retomada do dumping é, por natureza, prospectiva, e que isso significa que a autoridade investigadora deve basear sua decisão em evidências positivas, e direcionar o olhar para o que pode ocorrer no futuro, e não apenas para o que já aconteceu.

375. Destacou ainda que a análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro e que o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".

376. A Anip ressaltou que, conforme apresentado nos autos, o Taipé Chinês possui forte indústria de pneus, apresentou crescimento constante nos últimos anos, possui elevada capacidade instalada e destina uma porção significativa da sua produção para o mercado externo. Destacou que a redução de exportações para o Brasil não significa que a origem não possa retomar a prática de dumping e que tal fato demonstra a efetividade das medidas de defesa comercial.

377. Afirmou ainda que os cálculos de subcotação e os argumentos referentes ao potencial de exportação do Taipé Chinês demonstram que a diminuição das exportações desta origem para o Brasil não indica a cessação de prática desleal de comércio.

378. Em relação à subcotação, a Anip pontuou que a vasta jurisprudência do DECOM recomenda a prorrogação do direito quando demostrada a existência de subcotação, mesmo quando as importações das origens investigadas tenham cessado.

8.6.1. Do posicionamento do DECOM

379. Ressalta-se inicialmente que as dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias do Taipé Chinês não se devem somente ao baixo volume de exportado por essa origem ao Brasil, mas a todos os elementos elencados no item 8.4. Tais elementos permitiram ao DECOM avaliar, com base em análise prospectiva, a probabilidade de retomada das importações originárias de Taipé Chinês em volumes suficientes para causar dano à indústria doméstica. Como bem lembrado pela peticionária, o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de probabilidade.

380. Destaca-se por fim que, com base sobretudo nos cálculos de subcotação e nos argumentos referentes ao potencial de exportação do Taipé Chinês, o DECOM entende que a medida para essa origem deve ser prorrogada. Cumpre lembrar que o direito antidumping precisa ser prorrogado para que haja suspensão de sua aplicação.

8.7. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano

381. Ante todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de importações oriundas da Tailândia a preços de dumping.

382. No que diz respeito a Taipé Chinês, embora haja elementos que levem a crer haver probabilidade da retomada do dano, há igualmente elementos suficientes para suscitar dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias de Taipé Chinês, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

383. Em 9 de julho de 2025, a Anip apresentou manifestação ponderando que, diante da ausência de cooperação das partes interessadas, não foram apresentados nos autos elementos aptos a modificar as conclusões da autoridade investigadora constantes da Circular SECEX nº 3/2025, de modo que deve ser determinada a prorrogação do direito antidumping em vigor, nos montantes calculados aos "demais produtores/exportadores" por ocasião da última revisão, uma vez que, nesse caso, deve ser aplicada a melhor informação disponível, nos termos do § 3º, do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013.

9.1. Do posicionamento do DECOM

384. O DECOM enfatiza que a não participação de demais partes interessadas não condiciona a possibilidade de a autoridade investigadora rever e reavaliar seu entendimento a partir dos elementos constantes nos autos do processo, em busca da verdade material, que impõem à administração o dever de analisar o conjunto probatório disponível.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

385. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

386. Quanto aos montantes dos direitos a serem propostos para as origens investigadas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores dessas origens. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização dos montantes das medidas. Ademais, trata-se de produto de uso final, caracterizado pela multiplicidade de tipos, o que aumenta as limitações inerentes aos dados secundários.

387. Ademais, conforme apresentado no item 7.2 supra, observou-se que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações do produto objeto dos direitos antidumping em tela.

388. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção dos montantes das medidas vigentes para Tailândia e Taipé Chinês.

11. DA RECOMENDAÇÃO

389. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados.

390. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

391. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação, sem alteração, do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da Tailândia e de Taipé Chinês, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

Tailândia

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

Tailândia

Demais produtores/exportadores

1,35

Taipé Chinês

Todos os produtores/exportadores

1,43*


Elaboração: DECOM.

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

392. Haja vista a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping originárias de Taipé Chinês, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, o DECOM recomenda a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para essa origem após a sua prorrogação.

393. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do art. 257 da Portaria nº 171, de 2022. A análise será efetuada mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus originários de Taipé Chinês nos períodos subsequentes à suspensão do direito, consoante parágrafo 1º do artigo citado. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de seis meses, nos termos da legislação vigente.