Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 830 DE 19/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da China.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer SEI nº 1759/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd

1,84

China

Age Industrial Limited

3,84

China

Amazfit, Usa

3,84

China

Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd.

3,84

China

Aqualimax Manufacturing Ltd.

3,84

China

Armada

3,84

China

Asiatides Import - S.A.S

3,84

China

Basspro - D, G/F

3,84

China

Bayue Ceramic Crafts Factory

3,84

China

Bestsub Technologies Co., Ltd.

3,84

China

Binzhou Gifts Factory

3,84

China

Biocomma Limited

3,84

China

Bishan Ceramic

3,84

China

Blackwood Industries, Inc

3,84

China

Blue Maple Leaf Ceramics Factory

3,84

China

Bmw China

3,84

China

Bokai Artificial Factory

3,84

China

By Enterprises Limited

3,84

China

Byd Auto Industry Co Ltd.

3,84

China

Carelife Company Ltd.

3,84

China

Carino International Ltd.

3,84

China

Chao Zhou Yuri Ceramics Making Co., Ltd

3,84

China

Chaoan Country Haoqiang Cerami

3,84

China

Chaoan Fuyang Zheng Yun

3,84

China

Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co. Ltd.

3,84

China

Chaozhou Bomei Ceramics Manufactory

3,84

China

Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Chao'an District Fengtang Town Wanlian

3,84

China

Chaozhou Chaoan Fuyang Fertile Porcelain Factory

3,84

China

Chaozhou Chaoan Zhengyun Ceram

3,84

China

Chaozhou Cheerful Porcelain Co.,Ltd.

3,84

China

Chaozhou Danmers Ceramic Co.,

3,84

China

Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Diamonds Ceramics Industrial Co

3,84

China

Chaozhou Fengxi Baita Ceramics

3,84

China

Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co.,Ltd.

3,84

China

Chaozhou Huajia Ceramics Manufacture Factory

3,84

China

Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Company

3,84

China

Chaozhou Lianjun Ceramics Co.,Ltd.

3,84

China

Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Pengxing Ceramics Co.,Ltd

3,84

China

Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Qingyida Ceramics Manufactory Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Samega Ceramic Factory

3,84

China

Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Tensymic Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Xingheng Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Yangguang Ceramics Co Ltd

3,84

China

Chaozhou Yatai Cermaic Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Yinhe Ceramics Limited Company

3,84

China

Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manofactory Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Yuri Ceramics Making

3,84

China

Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chatsford Ltd

3,84

China

China Great Wall Industry Guangzhou Co., Ltd.

3,84

China

China Light (Guangzhou) Hometrend Trading Company Ltd.

3,84

China

Chongqing Bilido Furniture Co., Ltd.

3,84

China

Chun Xiao Ceramics

3,84

China

Churchill China Limited

3,84

China

Ciyuan Ceramics Crafts Shop

3,84

China

Conair, Usa

3,84

China

Conera Far East

3,84

China

Creative Tops Ltd

3,84

China

Cvm Ltd

3,84

China

Daiso Warehouse

3,84

China

Dashan Ceramic Factory

3,84

China

Decoinchina Industries Co., Ltd.

3,84

China

Dehua Byron Art Co., Ltd.

3,84

China

Dehua Haosheng Crafts Co.,

3,84

China

Dehua Hengfei Arts Co., Ltd

3,84

China

Dehua Rainbow Industrial Trade Co.,Ltd

3,84

China

Deruixy Lifestyle Concept Co.

3,84

China

Dethlefsen Und Balk Chn

3,84

China

Dong Guan Concord Pottery Co., Ltd.

3,84

China

Dongguan Kennex Ceramic Ltd

3,84

China

Dongguan Keysun Hardware Plastice, Masterful Ltd.

3,84

China

Dongguan Loyal Industria Co., Ltd.

3,84

China

Dongguan Shilong Kyocera Optics Co., Ltd.

3,84

China

Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Dongshanfeng Co., Limited

3,84

China

Double Glory Incorporation

3,84

China

Dsc Sourcing Co., Ltd.

3,84

China

Dynasty

3,84

China

Eurohome Group Co. Limited

3,84

China

Exvindera Industries Co., Ltd.

3,84

China

Fackelmann-European Quality Housewares

3,84

China

Foshan Ever Rising Trading Company Limited

3,84

China

Free Yon Ind Ltd

3,84

China

Fu Jian Jiashun Arts & Crafts

3,84

China

Fujian Anxi Xinghui Handicraft

3,84

China

Fujian Casa Bonita Gift & Houseware Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Dingshengxiang Ceramic Co.,Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Longjie Ceramic Co.,Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Shengguang Arts Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Su Plastic Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Yonghuier Forever Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Fujian Jackson

3,84

China

Fujun Portioge Craft

3,84

China

Full Charm (Guangzhou) Household Limited

3,84

China

Fung Lin Wah Enterprise Ltd.

3,84

China

Fushun Technology Co. Ltd.

3,84

China

Fuzhou Jinqingyun Import And Export Co., Ltd.

3,84

China

Fuzhou Kimstone Ceramic Technology Co, Ltd.

3,84

China

Fuzhou Sijin International Trade Co., Ltd.

3,84

China

Gaoyao City Jinli Town Yubao Hotel Supply F.

3,84

China

Grand Honor

3,84

China

Guang Dong Sheng Yi Long House Product Technology Limited.

3,84

China

Guang Dong Sitong Group Co., Ltd

3,84

China

Guangdong Bohua Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Chaozhou Liansheng C

3,84

China

Guangdong Daye Porcelain Co. Ltd.

3,84

China

Guangdong Dongbao Group Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Hongxuan Industrial(Group) Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Jiafeng Ceramics Co.,Ltd.

3,84

China

Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Jiyu Porcelain Factory Contract

3,84

China

Guangdong Quanfu Ceramics Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Raoping Yuxin Ceramics Factory

3,84

China

Guangdong Rollin Porcelain Industry Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Sitong Group Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Guangdong Totye Ceramics Indus

3,84

China

Guangdong Xinbao Electrical Appliances Holdings Co., Ltd.

3,84

China

Guangxi Beiliu City Xiongcheng

3,84

China

Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc

3,84

China

Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Chanlla Home Products Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Donghan Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Goodsense Decorative Building Materials Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Kinnex Hotel Supply Co.,Ltd.

3,84

China

Guangzhou Resource Industry Ltd

3,84

China

Guangzhou Tebeier Trading Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Tianxu Import & Export Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Yuyang Food Machinery Co., Ltd.

3,84

China

H And B International Co. Ltd.

3,84

China

H&B International Co., Ltd.

3,84

China

Handan Fengfeng Meiyu Ceramic

3,84

China

Handan Phoenix Tree Houseware

3,84

China

Hangzhou Runzhou Fiber Technologies Co., Ltd.

3,84

China

Haoqiang(Chaozhou) Porcelain C

3,84

China

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

3,84

China

Henan Zongheng Trading Co., Ltd.

3,84

China

High Sky Industry Co., Ltd.

3,84

China

Hjc(Shenzhen) Co.,Ltd.

3,84

China

Homey Housewaer Manufactory

3,84

China

Hong Hua International Ltd.

3,84

China

Hongkong Meiya Trading Co., Limited

3,84

China

Hua Ceramics

3,84

China

Huangyan Hongli Arts &Amp; Crafts Co.,Ltd

3,84

China

Hunan Huari Ceramic Industry Co., Ltd

3,84

China

Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

3,84

China

Interdesign Asia Ltd.

3,84

China

Interdesign Inc.

3,84

China

Jamali International Trading Co Ltd

3,84

China

Jb Products Factory Limited

3,84

China

Jbl, Usa

3,84

China

Jeqian Taobao Internet Ltd.

3,84

China

Jewelmoon Ceramics Co.,Ltd.

3,84

China

Jiachen Glassware Co., Ltd.

3,84

China

Jiangnan Ceramic Co.,Ltd.

3,84

China

Jiangshan New Silk Road Trading Co., Ltd.

3,84

China

Jiangsu Yuquan Import &Amp; Export Co., Ltd.

3,84

China

Jiangxi Global Ceramic Co., Ltd.

3,84

China

Jiaxing New Fashion Trading Co., Ltd

3,84

China

Jieyang Baixuanshun Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Jin Long Yi Ceramic Co., Ltd

3,84

China

Jingdezhen Boguzhai Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Jingdezhen Hui Xintang Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Jinjiang Yuxin Arts &Amp; Crafts Co., Ltd

3,84

China

Jinroo Art & Craft Co. Ltd.

3,84

China

Jm Lynns Tabletop & Kitchenware Co. Ltd

3,84

China

Joco Trading Co Ltd.

3,84

China

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Junkang Hardware Co., Ltd

3,84

China

Junli Ceramic Craft Shop

3,84

China

Kanzhuo Hardware Products Co. Ltd.

3,84

China

Karosa Chinaware (Shenzhen) Co. Ltd.

3,84

China

Kingbest Tableware Co., Ltd

3,84

China

Koopman International B. V.

3,84

China

Landroad Technology Co., Ltd.

3,84

China

Lebridge International Co.,Ltd.

3,84

China

Leiao Co., Ltd

3,84

China

Liang Ni Ceramics Crafts Comm. Firm

3,84

China

Lianyuan Industrial

3,84

China

Life Art

3,84

China

Life Sourcing Co, Limited

3,84

China

Lifetime Brands

3,84

China

Liling Daily Ceramic Co. Ltd.

3,84

China

Liling Gaojia Ceramic Industry Co., Ltd.

3,84

China

Liling Pengxing Ceramic Factory

3,84

China

Liling Quanhu Industries General Company

3,84

China

Liling Taiyu Porcelain Industries Co. Ltd

3,84

China

Liling Top Collection Industri

3,84

China

Liling Xinyi Ceramics Ltd.

3,84

China

Linhai Plastics

3,84

China

Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Living(Ying De) Hardware &Amp; Plastic Manufacturing Co.,Ltd

3,84

China

Longda Bone China Co.,Ltd

3,84

China

Lorren Home Trends

3,84

China

Luzerne (Fujian) Group Co. Ltd.

3,84

China

Ma Teng E-Commerce Co., Ltd.

3,84

China

Mikasa China

3,84

China

Moulin Roty (Shenzhen) Limited

3,84

China

Nantong Vigour Brush Co., Ltd.

3,84

China

New Hub Asia International Co., Ltd.

3,84

China

Nice Color Technology Company Limited

3,84

China

Ningbo Cnacc Import & Export Co., Ltd.

3,84

China

Ningbo Fachuang

3,84

China

Ningbo Glory Universal Co., Ltd

3,84

China

Ningbo Roff Industry Co., Ltd.

3,84

China

Ningbo Tian Yi Natural House Homeware Co. Limited

3,84

China

Ningbo Weimo

3,84

China

Nord Technology (Tianjin) Limited Company

3,84

China

Not Just Caps

3,84

China

Nunaat, Usa

3,84

China

One Discounter China Limited

3,84

China

Oxford S.A (Df)

3,84

China

Pacific Market Intl Inc.

3,84

China

Photo Usa Electronic Graphic Inc.

3,84

China

Pingnan Baoxin Arts And Crafts Manufacturing Co.,Ltd

3,84

China

Pingyao Guangyao Glassware Ltda.

3,84

China

Pnrs Ceramics Sales

3,84

China

Porcelana Fina Jing Yuxuan

3,84

China

Promedif Sa

3,84

China

Pt. Kedaung Oriental Porcelain Industry

3,84

China

Pubei Industrial

3,84

China

Qingdao Lpc International Trade Co., Ltd

3,84

China

Qingdao Riching Nutrition Co. Ltd.

3,84

China

Quanzhou Dehua Hengfeng

3,84

China

Quanzhou Hongsheng Group Corporation

3,84

China

Quanzhou Jianwen

3,84

China

Quanzhou Jianwen Craft Co., Ltd.

3,84

China

Quanzhou Licheng Xiangtai Gifts Co., Ltd.

3,84

China

Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd

3,84

China

Rice A/S

3,84

China

Rong Lin Wa Industrial Co.Ltd.

3,84

China

Sanhui International Trading Co. Ltd.

3,84

China

Shandong Heishan Glass Co

3,84

China

Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramic Ltd

3,84

China

Shanghai Andeli Packaging Upholster Co. Ltd.

3,84

China

Shanghai Foxygen Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Jspeed Industry Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Kynote International Trade Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Mecolour Digital Technology Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Rayzo Petroleum Equipment Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Sunshine Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Vision Digital Printing Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Yesion Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shantou Yicheng Trading Co Ltd

3,84

China

Shen Zhen Jin Teng Wei Limited Company

3,84

China

Shenghua Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Shengjie Import & Export Trade Limited

3,84

China

Shenzhen Chinaware Industries Co Ltd

3,84

China

Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd

3,84

China

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

3,84

China

Shenzhen Grand Import And Export Co. Ltd.

3,84

China

Shenzhen Huaming Jun Rubber Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Inovcar Technology Co, Ltd.

3,84

China

Shenzhen Jingxin Development Trading Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Le Bao Shi Electronics Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Lexin Trading Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Moreroll Imp. &Amp; Exp. Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen S&A Ceramic Science A

3,84

China

Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Shida Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Smf Investment Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Universal Ind. Co Ltd.

3,84

China

Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shijiazhuang Kuangqu Huakang Porcelain Co.,Ltd

3,84

China

Shone Industry Group Limited

3,84

China

Sichuan Umi Technology Co. Ltd.

3,84

China

Sinoglass Housewares Co., Ltd

3,84

China

Sinsion Technology Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Slam-Fairway Fine China Co., Ltd

3,84

China

Stechcol Ceramic Crafts Development

3,84

China

Stechcol Ceramic Crafts Development (Shenzhen) Co., Ltd.

3,84

China

Sub-Fujian Dehua Yusheng Crafts Co.,Ltd

3,84

China

Subliva Group Ltd.

3,84

China

Summit Resource International

3,84

China

Tangshan City Fengnan District Foreign Trade Center

3,84

China

Tangshan Hengrui Porcelain Industry Co., Ltd

3,84

China

Tangshan Imperial-Hero Ceramics Co. Ltd.

3,84

China

Tangshan Longchang Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Tao Mingxuan Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Teammann Co., Ltd.

3,84

China

Tech Home Co Ltd

3,84

China

Think (Shenzhen) Trading Company Limited

3,84

China

Thorlabs China

3,84

China

Tienshan Tableware Co

3,84

China

Top Ceramic Co., Ltd.

3,84

China

Trio Gifts 2nd Fl, Jianlian Bldg

3,84

China

Trio Gifts Company Limited

3,84

China

Tuxton

3,84

China

Union Source Co.

3,84

China

Vgrow Logistics

3,84

China

Wenzhou Maya Trade Co., Ltd

3,84

China

Wespex Ltda

3,84

China

Wing Tai Chinaware Ent. Co.

3,84

China

Wonderland New Material Technology Co., Ltd.

3,84

China

Wuyi Zhongqi Import & Export Co. Ltd.

3,84

China

Xiamen Allskill Industry Co Ltd

3,84

China

Xiamen Deco Import And Export Co., Ltd.

3,84

China

Xiamen Yaneryouxin Network Technology Co., Ltd.

3,84

China

Xi'an Besery Im&Ex Co., Ltd.

3,84

China

Xiandi Ceramic Shop

3,84

China

Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co.

3,84

China

Xiangyu Ceramic Shop

3,84

China

Xingbo Porcelain Factory

3,84

China

Xinghong Glassware Industry

3,84

China

Yancheng Longxin Glass Product

3,84

China

Yangjiang Yangdong District Jintai Li Industry

3,84

China

Yangjiang Yangdong Kitchen King Industrial & Trading Co. Ltd

3,84

China

Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd

3,84

China

Yiwu Ceramic Import E Export Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Ctc Imp. & Exp. Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Gaorui Import&Export Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Huida International Trade Co., Limited

3,84

China

Yiwu Jinyun Ceramicxs Products Co.,

3,84

China

Yiwu Lianfa Imp & Exp Limited

3,84

China

Yiwu Qianhu Houseware Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Real Trade Company Limited

3,84

China

Yiwu Sun Flower Imp. & Exp. Co., Limited

3,84

China

Yiwu Sunchine Imp And Exp Co., Limited

3,84

China

Yiwu Sunmeta Techonoly Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Ximing Import And Export Co. , Ltd.

3,84

China

Yiwu Zhuoqia

3,84

China

Yongchun Fulai Porcelain Industry Co., Ltd.

3,84

China

Yongkang Shangzu Necessities Co., Ltda.

3,84

China

Yongsheng Industry Co, Ltd

3,84

China

York Asia

3,84

China

Yuanyi Ceramics Factory Fengxi District, Chaozhou City

3,84

China

Yuxin Craft Factory

3,84

China

Zens Lifestyle Asia

3,84

China

Zhaoxian Guangming Craft Factory

3,84

China

Zhejiang Boyang Import Export Co.,Limited

3,84

China

Zhejiang Dongyang Jianhua Magnetism Co. Ltd

3,84

China

Zhejiang Kingo Hotel Suppliers Manufacturing Co., Ltd.

3,84

China

Zhejiang Lingqi Indusytry And Trade

3,84

China

Zhejiang Nansong Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Zhejiang Sheng Yiwu City Jin Feng Gong Yi Shop Ltd

3,84

China

Zhejiang Taizhou Qiangsheng Headwear Co. Ltd

3,84

China

Zhejiang Yiwu Huafu Arts & Crafts Co., Ltd

3,84

China

Zhenjiang Hongxiang International

3,84

China

Zhongshan Yunfeng Hardware Co., Ltd.

3,84

China

Zhongyuan Ceramics Ind., Ltd.

3,84

China

Zibo Bongcai Co., Ltd.

3,84

China

Zibo Kunyang Ceramic Corporation Limited

3,84

China

Zjg Wokin Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Zo Arts & Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.

5,14

China

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

5,14

China

Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.

5,14

China

Demais

5,14


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.

3. Em 29 de julho de 2012, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no DOU de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços.

6. Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.

7. A Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de objetos de louça originárias da China fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

8. Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas correspondeu, portanto, àquele calculado para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 76, de 2018, até 17 de janeiro de 2019, conforme retificação publicada no DOU em 10 de dezembro de 2018.

1.2 Do compromisso de preços

9. Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX nº 105, 4 de novembro de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015).

10. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

11. Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

12. Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1º janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2014 ("período-base") foi 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.

13. Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil, poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.

14. O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.

15. Ressalte-se que, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução nº 3, de 2014, no DOU, qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.

16. A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo I da Resolução nº 3, de 2014.

17. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014 ("monitoramento dos preços"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas

Data da verificação

Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd.

13 e 14 de abril de 2015

Liling Kalring Trading Co. Ltd.

15 e 16 de abril de 2015

Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd.

20 e 21 de abril de 2015

Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd.

22 e 23 de abril de 2015

Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd.

9 e 10 de novembro de 2016

13 e 14 de dezembro de 2017

Shenzhen Shida Co, Ltd.

11 e 14 de novembro de 2016

Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd.

15 e 16 de novembro de 2016

19 e 20 de dezembro de 2017

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

17 e 18 de novembro de 2016

Shenzhen SMF Investment CO.,Ltd.

11 e 12 de dezembro de 2017

Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.

15 e 18 de dezembro de 2017


18. Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas participantes. Em consequência, a CCIA foi instada a apresentar esclarecimentos.

19. Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na CAMEX pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX n o 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60 (sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços, as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do compromisso.

20. O pleito foi encaminhado ao DECOM, que oficiou a CCIA com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que: (i) motivasse o pedido de exclusão do compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; e (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração das razões sociais de dois dos outros participantes.

21. Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela não adesão.

22. Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido no caput do art. 67 do Decreto n o 8.058, de 2013.

23. Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o DECOM elaborou Nota Técnica nº 49/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, em que recomendou:

a) Deferimento do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8º do Regulamento Brasileiro;

b) Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de preços; e

c) Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços (Portaria SECEX nº 36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi redigido, tampouco na Resolução CAMEX n o 3, de 2014.

24. Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso por meio da Resolução CAMEX nº 105, de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015), que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014.

25. Posteriormente, por ocasião das verificaçõesin loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução CAMEX nº 76, de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.

1.3 Das investigações de origem

26. Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

28. Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3 (julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da primeira revisão, saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7% ) em P2 e 492,1 t (5,1% ) em P3. Nos períodos subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.

29. Parcela dessas importações foram objeto de investigações de origem não preferencial, com fulcro na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 16 de outubro de 2012.

30. Como resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria SECEX nº 66, de 1º de outubro de 2015, publicada o DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada e mantida, conforme Portaria SECEX nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 29 de fevereiro de 2016.

31. Também foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos, informados como produzidos pelas empresas Paragon Ceramic Industries Ltd. e Peoples Ceramic Industries Ltd., conforme Portaria SECEX nº 8, de 1º de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 2 de fevereiro de 2016, e Portaria SECEX nº 29, de 13 de junho de 2016, publicada o DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.

32. Foram conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem Bangladesh, a saber:

a) Portaria SECEX nº 73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de outubro de 2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.; Portaria SECEX nº 21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de abril de 2016, qualificou a empresa Protik Ceramics Limited; e Portaria SECEX nº 41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de setembro de 2016, qualificou a empresa Monno Ceramic Industries Ltd. ou Monno Bone China Ltd.

33. Relativamente à origem Malásia, a Portaria SECEX nº 286, de 7 de dezembro de 2023, publicada no DOU em 8 de dezembro de 2023, investigou a origem do produto investigado concluindo que o produto declaradamente produzido pela empresa malaia Modal Gagasan PLT não seria originário da Malásia, mas sim da China. Da mesma forma, a Portaria SECEX nº 299 de 27 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2024, desqualificou a empresa Juara Teguh Resources PLT da Malásia, com importações a serem consideradas originárias da China. Igualmente, a Portaria SECEX nº 398, de 13 de maio de 2025, publicada no DOU de 14 de maio de 2025, desqualificou a origem Malásia para objetos de louça declaradamente produzidos pela empresa Zynaety Nova SDN. BHD. a serem considerados produzidos na China.

Países e empresas avaliadas por não cumprirem com as regras de origem

Bangladesh

Shinepukur Ceramics Ltd.

Portaria SECEX nº 66, de 01/10/2015

Bangladesh

 

Portaria SECEX nº 11, de 26/02/2016

(Revisão da Portaria SECEX nº 66, 2015)

Bangladesh

Paragon Ceramic Industries Ltd.

Portaria SECEX nº 8, de 01/02/2016

Bangladesh

Peoples Ceramic Industries Ltd.

Portaria SECEX nº 29, de 13/06/2016

Índia

Varsha Transprint

Portaria SECEX nº 21, de 02/04/2015

Índia

Kwality Ceramic Manufacturing Company

Portaria SECEX nº 51, de 25/06/2015

Índia

Premiere Ceramic Industries

Portaria SECEX nº 37, de 19/07/2016

Índia

Marvel Ceramics PVT. LTD.

Portaria SECEX nº 53, de 09/10/2018

Indonésia

Pt. Kedaung Oriental Porcelain Industry - Kopin

Portaria SECEX nº 15, de 26/03/2015

Indonésia

PT Lucky Indah Keramic

Portaria SECEX nº 30, de 13/06/2016

Malásia

Zynaety Nova SDN. BHD.

Portaria SECEX nº398, de 13/05/2025

Malásia

Juara Teguh Resources PLT.

Portaria SECEX nº299, de 27/02/2024

Malásia

Modal Gagasan PLT.

Portaria SECEX nº 286, 07/12/2023

Malásia

Homset Healthy Ceramic Industries

Portaria SECEX nº 6, de 03/02/2015

Malásia

Ceramico Industry

Portaria SECEX nº 7, de 03/02/2015

Malásia

Raise & Roice Industries

Portaria SECEX nº 9, de 20/02/2015

Malásia

Porcemic Tableware Factory

Portaria SECEX nº 10, de 20/02/2015

Malásia

T&T Ceramic Manufacturer

Portaria SECEX nº 14, de 26/03/2015

Malásia

Wintax Porcelain & Ceramics

Portaria SECEX nº 20, de 02/04/2015

Malásia

Kuala Kangsar Ceramic Products

Portaria SECEX nº 30, de 17/04/2015

Malásia

Multiworld Manufacturer

Portaria SECEX nº 32, de 14/05/2015

Malásia

Demand Field Industries

Portaria SECEX nº 33, de 14/05/2015

Malásia

Yi Tong Technologies

Portaria SECEX nº 34, de 14/05/2015

Malásia

Yitong Industries Company

Portaria SECEX nº 34, de 14/05/2015

Malásia

Boss Fronties SDN. BHD.

Portaria SECEX nº 35, de 14/05/2015

Malásia

CNF Industries Co

Portaria SECEX nº 44, de 05/06/2015

Malásia

Vector Pristine Industry

Portaria SECEX nº 45, de 05/06/2015

Malásia

Juara Gigih SDN. BHD.

Portaria SECEX nº 50, de 25/06/2015

Malásia

Yitong Industries

Portaria SECEX nº 52, de 25/06/2015

Malásia

Remco Ceramic Industries

Portaria SECEX nº 63, de 01/09/2015

Malásia

Sweet Touch Ceramic SDN. BHD.

Portaria SECEX nº 81, de 01/12/2015

Malásia

Uniglance SDN. BHD.

Portaria SECEX nº 7, de 01/02/2016

Malásia

Taeyang World SDN. BHD.

Portaria SECEX nº 4, de 13/01/2017

Malásia

Jovlog Smart Enterprise

Portaria SECEX nº 7, de 15/04/2019

Malásia

Oriental Ceramic Industry

Portaria SECEX nº 155, de 26/11/2021

Tailândia

Ceramic STC Co., Ltd

Portaria SECEX nº 11, de 20/02/2015

Tailândia

Meelarp Ceramic Ltd., Part.

Portaria SECEX nº 29, de 17/04/2015

Tailândia

Meriss Design & Development Co., Ltd

Portaria SECEX nº 37, de 14/05/2015

Tailândia

 

Portaria SECEX nº 6, de 13/01/2016(Revisão da Portaria SECEX nº 37, 2015)

Tailândia

Siam Products Manufacturing Co., Ltd

Portaria SECEX nº 42, de 26/05/2015

Tailândia

Raja Porcelain Co., Ltd.

Portaria SECEX nº 74, de 22/10/2015

Tailândia

Artway Co. Ltd.

Portaria SECEX nº 31, de 13/06/2016

Tailândia

 

Portaria SECEX nº 14, de 21/03/2018

(Revisão da Portaria SECEX nº 31, 2016)

Taipé Chinês

Wai Hand Int'l Co. Limited

Portaria SECEX nº 38, de 22/08/2016

Taipé Chinês

Chiqin Yong Industry Co. Limited.

Portaria SECEX nº 39, de 22/08/2016


1.4 Da primeira revisão de final de período

34. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

35. Após o exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, foram solicitadas informações complementares e, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes para embasar que a extinção do direito muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano, o Parecer DECOM nº 2, de 10 de janeiro de 2019 propôs o início da revisão. Por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2019, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China.

36. A revisão de final de período foi concluída por meio da Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada em 17 de janeiro de 2020, recomendando a aplicação do direito antidumping conforme tabela a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd

1,84

China

Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela

3,84

China

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.

5,14

China

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

5,14

China

Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.

5,14

China

Demais

5,14


2 DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO

2.1 Da petição

37. Em 12 de setembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

36. Após o exame preliminar da petição, em 27 de novembro de 2024, o Ofício SEI nº 8119/2024/MDIC solicitou ao peticionário para que apresentasse informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser protocoladas até 09 de dezembro de 2024. O produtor solicitou prorrogação desse prazo, pedido este deferido. As respostas ao pedido de informações complementares foram tempestivamente protocoladas em 11 de dezembro de 2024.

2.2 Do início da revisão

37. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 154, de 16 de janeiro de 2025, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

38. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 4, de 16 de janeiro de 2025, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2025. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping permanece em vigor

2.3 Das partes interessadas

39. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário (Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau), os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além do Governo da China.

40. A respeito dos produtores nacionais, o peticionário mencionou que o mercado de cerâmica brasileiro seria composto pelas empresas Alleanza Cerâmica, Germer Porcelanas Finas S.A., Porcelana S.A Schimdt, Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica Ltda. e Tramontina Delta, bem como por outras micro e pequenas empresas pulverizadas, a saber BotArt, Cerâmica Ana Maria, Cerâmica Brasília, Cerâmica Burguina, Cerâmica Nova Imagem, Cerâmica Novo Tempo, Cerâmica Regina, Fábrica Catarina, Geni Porcelanas, J. Rosa Portela, Porcelana Horacílio Rodrigues, Porcelana Teixeira, Porcelanas Bela Vista, Porcelanas Bordignon, Porcelanas Lu e Terramada Porcelanas.

41. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4 Das notificações de início e da solicitação de informações às partes

42. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

43. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de janeiro de 2025.

44. Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

45. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

46. Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

47. Deste modo, foram selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável.

48. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

49. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os demais produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser obtidos os questionários específicos para estas empresas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Do peticionário e dos outros produtores nacionais

50. O peticionário apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

51. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos.

2.5.2 Dos importadores

52. Os importadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

53. Os produtores/exportadores identificados não apresentaram respostas ao questionário.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

54. Sublinha-se que esta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

55. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.

2.6.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores

56. Não houve verificaçãoin loconos produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.

2.7 Dos prazos da revisão

57. São apresentados no quadro abaixo os prazos publicados na Circular SECEX nº 36, de 22 de maio de 2025, publicado no D.O.U. de 23 de maio de 2025, que fazem referência aos Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5º do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

17/07/2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

06/08/2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

04/09/2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

24/09/2025

art. 63

Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final

14/10/2025


2.8 Do encerramento da fase probatória

58. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 17 de julho de 2025.

59. Em 06 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

60. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 15 de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 1931/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final.

2.10 Das manifestações finais

61. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 06 de outubro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, as partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por estas partes interessadas foram incorporados aos itens correlatos deste documento.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

62. O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução CAMEX nº 3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas. Estão excluídos do escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3º da mencionada Resolução CAMEX.

63. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.

64. O termo "louça" refere-se a variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

65. Já o termo "cerâmica" refere-se ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

66. Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos (NCM 6912).

67. Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.

68. Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

69. A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%.

70. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

71. As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

72. Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, em que sofrem processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

73. A massa pode ser conformada por três processos:

a) Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas.

b) Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em "pastelas" que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado "roller", espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de oleiro moderna.

c) Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.

74. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

75. Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

76. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.

77. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas.

78. Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade menor de peças.

79. Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

80. As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.

81. A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.

82. A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc.

83. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

84. Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.

85. Vale notar que, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima.

86. Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

87. Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

88. O peticionário desconhece a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis à fabricação do produto importado, com exceção, em alguns países, do controle para liberação de metais pesados.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

89. O produto fabricado no Brasil, bem como o processo produtivo, conforme informação do peticionário, não apresentaria diferenças com relação ao produto importado.

90. No que tange à normatização dos objetos de louça, o peticionário destacou que a Portaria nº 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA), seria a única norma brasileira para os produtos abrangidos pelo pleito.

91. Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2:1999 (Ceramic ware, glass-ceramic ware and glass dinnerware in contact with food -- Release of lead and cadmium -- Part 2: Permissible limits), estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença desses metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma seria potencialmente danosa para a saúde humana, por ocasionar intoxicação gradual do organismo, vez que o corpo não eliminaria o material absorvido. Segundo o peticionário, não haveria, contudo, exigência de conformidade da norma por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.

92. De acordo com o parecer final da última revisão de final de período, foi informado que os limites máximos de liberação de metais pesados seriam definidos pela legislação de cada país, apesar da tendência de seguirem, geralmente, a legislação europeia e estadunidense. Nesse ponto, citou-se a norma em linha com a ISO 6486-2, qual seja aProposition 65 California (Safe Drinking Water and Toxic Enforcement Act of1986), espécie de referência mundial que estabelece limites aceitáveis de liberação de metais pesados mais rígidos (mais baixos) do que os da Norma ISO. Segundo a Oxford naquela ocasião, apesar de aProposition65 ser válida somente na Califórnia, todas as exportações para os Estados Unidos da América adotariam seus limites de liberação como padrão.

93. Ademais, constou daquele documento que os produtores de decalcomanias chineses teriam dois padrões de qualidade, definidos pelo uso de matérias primas nacionais (pigmentos e papel), que não atenderiam às exigências daProposition65 e, por isso, dificilmente seriam usadas para produtos destinados à exportação, ou matérias primas importadas.

94. Houve alegação, ainda, que a China, por razões de redução de custos, usaria metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação do produto. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é item relevante na composição do custo de fabricação do produto.

95. Tal qual o produto objeto, o produto similar produzido no Brasil, em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

99. O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

Classificação e Descrição do ACSM

NCM

Descrição da TEC

69

Produtos cerâmicos

6911

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

6911.10.90

Outros

6911.90.00

Outros

6912.00.00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana


100. Registre-se que, consoante destacado no item 6.1 deste documento, o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914, conforme detalhado no item 6.1 deste documento.

101. A Resolução GECEX nº 391 de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, modificou o anexo II da Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021 e reduziu a alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens de 20% para 18%.

102. Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00

País

Acordo

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE18

100%

Uruguai

ACE 02

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

NALADI

ACE 58

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Colômbia

ACE 59

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

01/09/2020-40%

01/09/2021 - 50%

01/09/2022 - 60%

01/09/2023 - 70%

01/09/2024 -80%

01/09/2024 - 90%

01/09/2026 - 100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Cuba*

ACE 62 NALADI

100%

     

3.4 Da similaridade

103. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

104. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente doméstico - residências - e institucional - bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

105. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

106. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

107. O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Schmidt Ind. Com., Imp. e Exp. Ltda., Porto Brasil Cerâmica Ltda, Tramontina Delta S.A., Germer Porcelanas Finas S.A., Scalla Cerâmica Artística Ltda. e Alleanza Cerâmica Ltda. Da petição, constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano.

108. O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam.

109. Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A., as quais responderam por 51,6%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano, sendo 48,1%, dessa produção nacional no último período de análise (P5).

4.1 Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica

110. Em 02 de abril de 2025, os importadores Maxmix Comercial Ltda. e Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram considerações acerca da legitimidade do peticionário para representar a indústria nacional de louça e porcelana.

111. As manifestantes afirmaram que o peticionário não possuiria representatividade suficiente para pleitear a revisão de final de período em nome da indústria doméstica de objetos de louça e porcelana - carecendo-lhe, assim, legitimidade ativa.

112. De acordo com as manifestantes, isso decorreria, especialmente, do subdimensionamento da produção nacional e consequente distorção substancial na avaliação da representatividade da indústria doméstica (art. 37, §2º do Decreto nº 8.058/2013).

113. Segundo as manifestantes, essa alegação de subdimensionamento da produção nacional foi baseada em um estudo específico para objetos de cerâmica e porcelana fabricados e vendidos no Brasil, que teria dimensionado o verdadeiro tamanho do mercado brasileiro com base em dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto), conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

114. Além disso, segundo a manifestante, a exclusão de aproximadamente 90% da produção nacional (comparação entre os dados fornecidos pelo peticionário e os dados do estudo apresentando pela coalizão) na análise conduzida pelo peticionário inviabilizaria a correta e objetiva avaliação do dano em base de provas positivas, contrariando os preceitos do Decreto nº 8.058/2013 e os precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) - como os casos EC -Fastenerse Mexico -Corn Syrup.

115. Desse modo, as manifestantes pediram que:

(i) a presente revisão seja finalizada assim que devidamente analisada a representatividade do peticionário para fins de representação da indústria doméstica à luz do subdimensionamento da produção nacional; e (ii) seja verificado se o peticionário cumpre ou não os critérios estabelecidos pelo Acordo Antidumping da OMC e pelo Decreto nº 8.058/2013, especialmente no que se refere a apresentação de dados de dano que permitam uma análise objetiva com base em provas positivas.

116. Em 25 de abril de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau (Sindividros) apresentou manifestação a respeito da estimativa de tamanho do mercado nacional constante da manifestação protocolada pela Coalizão de Importadores.

117. Inicialmente, o Sindividros destacou que a capacidade produtiva da Indústria Nacional, verificada em investigações anteriores e considerada na Circular nº 4/2025, manteve-se consistente com dados anteriores.

118. O manifestante salientou que a produção de objetos de louça para mesa concentrar-se-ia em polos como São Bento do Sul (SC), Campo Largo (PR), Pedreira (SP), Porto Ferreira (SP), São Mateus (ES) e Moreno (PE), com empresas como Oxford Porcelanas, Porcelana Schmidt, Germer e Porto Brasil. Esses fabricantes teriam apoiado a petição do Sindicato de Blumenau e seriam associados aos sindicatos regionais. Já os não associados, geralmente de pequeno porte, possuiriam produção pouco relevante.

119. Além disso, de acordo com o sindicato, existiriam fabricantes isolados, como Cerâmica Luiz Salvador (RJ) e Porcelanas Atlas (SP), e pequenos ateliês com volume insignificante. Considerando que apenas 32 a 34 empresas atuariam efetivamente no setor, o dado de 716.856 toneladas de 2022 do PIA-Produto não refletiria a real capacidade da indústria nacional.

120. De acordo com o Sindicato, o IBGE permitiria que as empresas preencham a PIA-Produto utilizando diferentes unidades de medida, a critério de cada respondente, sem exigência de padronização (como tonelada). Isso geraria inconsistências estatísticas, dificultando a consolidação dos dados e acarretando distorções significativas nos totais de produção e venda do setor.

121. No caso da Oxford Porcelanas, foram inicialmente informadas 53.766.550 peças produzidas, mas após constatação de erros por uso de múltiplas unidades, os dados foram reenviados em toneladas, resultando em 22.839 toneladas — evidenciando um erro de 53.743.711 toneladas computadas a mais. Já a Alleanza Cerâmica relatou 10.481.367 peças, equivalentes a 7.336 toneladas, mas que foram equivocadamente registradas como 7.336.956 toneladas, gerando um erro de 10.474.031 toneladas computadas a mais.

122. Segundo o manifestante, o problema estaria ligado à ausência de padronização no sistema do IBGE, que permitiria selecionar diversas unidades como "unidade", "tonelada", entre outras, conforme mostrado em prints do sistema. Essa flexibilidade, sem mecanismos de controle, comprometeria a confiabilidade dos dados agregados. Tentativas de correção por parte das empresas esbarram em limitações operacionais e burocráticas do próprio IBGE, como evidenciado em mensagem enviada pela Alleanza ao instituto.

123. O manifestante salientou que o estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa, elaborado pelo Grupo de Pesquisa CEI da Unisinos, teria afirmado que o setor não apresentou tendência clara de expansão, mantendo-se entre 32 e 34 unidades produtivas. Diante dessa constatação, o sindicato questionou com base em quais evidências o relatório projetou, na Tabela 3, um crescimento de 28,14% na produção, passando de 716.856 toneladas em 2022 para 918.588 toneladas em 2024.

124. O manifestante destacou que a Oxford e seus seis apoiadores produziram, em conjunto, 58.522.727 kg com 5.752 funcionários, o que representaria uma produtividade média anual de 10.174,33 kg por funcionário. Aplicando esse mesmo índice de eficiência à produção restante declarada na PIA-Produto (860.065.273 kg), seria necessário um contingente de 84.533 trabalhadores. A pesquisa do IBGE teria apontado a existência de 32 a 34 unidades produtivas no setor, sendo que sete estão vinculadas à Oxford, restando, portanto, 27 unidades responsáveis pela produção remanescente. Isso implicaria que cada uma dessas empresas teria produzido, em média, 31.854.269 kg com 3.131 empregados. Tal cenário levantaria dúvidas sobre a veracidade das informações, uma vez que nem mesmo a Oxford, maior produtora nacional, alcançou essa produtividade: no P5, produziu 31.013.303 kg com 2.823 funcionários. Assim, o sindicato questionou a existência e localização dessas 27 unidades que supostamente teriam uma produtividade tão elevada.

125. O sindicato afirmou que, segundo dados da Circular nº 4 de 16/01/2025 e do site Comtradeplus, as exportações globais de objetos de louça para mesa pela China em 2023 totalizaram 2.113.499.697 kg. Desses, aproximadamente 60,49% foram destinados a apenas dez países, conforme o OEC World. Em 2018, a FDA dos EUA reconheceu 740 fábricas chinesas certificadas para exportação desse tipo de produto, número que pode ter chegado a 1.000 empresas habilitadas até 2023.

126. Considerando que a China, com essa estrutura, exportou aos EUA cerca de 377.353.663 kg em 2023, o manifestante questionou a verossimilhança da projeção feita pelo estudo do CEI da Unisinos, que teria estimado uma produção brasileira de 918.588.000 kg com apenas 34 unidades produtivas, ou seja, de acordo com o Sindividros, essa comparação sugeriria uma discrepância entre a escala produtiva chinesa e a capacidade atribuída ao setor nacional.

127. O manifestante salientou que, com base nos dados da PIA-Produto de 2022, a produção declarada de 716.856.000 kg, considerando um peso médio de 0,60 kg por peça, corresponderia a cerca de 1,19 bilhão de peças. Isso implicaria em um consumo per capita de 5,88 peças por ano, muito acima da média histórica nacional de aproximadamente 1 peça por habitante ao ano. Tal discrepância sugeriria provável inconsistência nos dados de produção informados.

128. Em 13 de maio de 2025, os importadores Maxmix Comercial Ltda. e Rojemac Imporação e Exportação Ltda. apresentaram esclarecimentos feitos pelos economistas responsáveis pelo estudo de tamanho de mercado em razão da manifestação do SINDIVIDROS, datada do dia 25 de abril de 2025.

129. Inicialmente, os manifestantes salientaram que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) seria responsável pela produção e divulgação das estatísticas públicas do país, atuando com rigor técnico e metodológico reconhecido internacionalmente. A credibilidade do órgão decorreria da aplicação sistemática de critérios estatísticos consolidados, da independência institucional e da transparência na divulgação de seus microdados e metodologias. Assim, questionamentos sobre a confiabilidade de seus dados com base em casos isolados ou erros pontuais não se sustentariam, pois comprometeriam indevidamente uma infraestrutura estatística sólida e confiável.

130. Destacaram que eventuais inconsistências nas informações reportadas pela Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto) seriam de responsabilidade exclusiva das empresas respondentes, e não da metodologia adotada pelo IBGE. O questionário da pesquisa permitiria que as empresas escolhessem a unidade de medida mais compatível com seus sistemas de controle interno — como peças, quilos ou toneladas —, mas essa flexibilidade aplicar-se-ia apenas às variáveis físicas.

131. Por outro lado, a Receita Líquida de Vendas (RLV) seria informada diretamente em valores monetários (R$), sem qualquer dependência de unidade física, o que tornaria essa variável livre de erros decorrentes da escolha inadequada de unidade. Por essa razão, a RLV, de acordo com os manifestantes, seria considerada plenamente confiável para fins de análise econômica.

132. Além disso, o fornecimento de dados incorretos ou imprecisos às pesquisas oficiais constituiria violação à Lei nº 5.534/1968, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas ao IBGE, sujeitando o infrator a multa proporcional ao salário-mínimo vigente, com possibilidade de agravamento em caso de reincidência.

133. Portanto, os poucos casos isolados de inconsistência observados não comprometeriam a confiabilidade global da base de dados, cuja solidez metodológica permitiria sua plena utilização em análises econômicas e avaliações de políticas públicas, especialmente quando se utilizam variáveis monetárias como a RLV.

134. A manifestante destacou que a crítica à falta de padronização das unidades de medida na PIA-Produto não comprometeria a confiabilidade dos dados, pois caberia às próprias empresas escolherem a unidade mais adequada aos seus controles internos. Além disso, a pesquisa não se limitou a quantidades físicas, utilizando também variáveis monetárias como a Receita Líquida de Vendas (RLV), informada diretamente em reais, sem depender da unidade física, o que garantiria sua confiabilidade para análises econômicas. Casos pontuais como os de Oxford e Alleanza foram exceções corrigidas e não afetariam o conjunto dos dados nacionais.

135. Os manifestantes ressaltaram que a alegação de que haveria dupla contagem de produção e vendas em grupos empresariais integrados, como no caso de industrialização sob encomenda entre empresas do mesmo grupo, não encontraria respaldo na metodologia do IBGE. Cada unidade respondente informaria seu CNPJ exclusivo no formulário da PIA, o que garantiria a individualização dos dados. Além disso, o IBGE utilizaria o Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) para assegurar que apenas entidades jurídicas com atividade econômica significativa e localização distinta sejam tratadas como unidades estatísticas únicas. Mesmo pertencendo ao mesmo grupo econômico, filiais com CNPJ próprio responderiam separadamente à PIA, sendo a agregação dos dados feita com base em atividades econômicas (CNAE), e não por grupo empresarial. Portanto, de acordo com os importadores, não haveria base técnica para a hipótese de duplicação entre produção e comercialização interna. Tratar-se-ia, assim, de uma especulação sem evidência empírica ou estatística, incompatível com o rigor técnico adotado pelo IBGE.

136. Os importadores apontaram a crítica do peticionário de que o estudo teria projetado um crescimento da produção de 716 mil toneladas em 2022 para 918 mil em 2024, apesar da estabilidade no número de estabelecimentos, que teria variado apenas entre 32 e 34. Em resposta, os manifestantes argumentaram que essa estabilidade não impediria o aumento da produção, que poderia ocorrer por meio de ganhos de escala, modernização e maior uso da capacidade instalada. Além disso, destacaram que, mesmo se fossem utilizados exclusivamente os dados de 2022, sem projeções, a conclusão do estudo não seria alterada.

137. Os manifestantes afirmaram que a crítica do peticionário sobre a suposta incompatibilidade entre produção estimada e número de funcionários seria considerada incorreta, pois o estudo não teria utilizado dados de emprego, baseando-se exclusivamente em receitas declaradas à PIA-Empresa. A crítica do peticionário teria usado cálculos de produtividade com dados físicos incorretamente preenchidos pelas próprias empresas, o que invalidaria suas conclusões. Além disso, teria assumido erroneamente uma relação direta entre funcionários e produção, desconsiderando fatores como tecnologia, automação e terceirização. Também não apresentou dados concretos sobre os estabelecimentos fora do grupo signatário, tornando-se especulativa e metodologicamente inválida.

138. Os manifestantes salientaram que a alegação do peticionário de que a produção estimada implicaria um consumo per capita de quase 6 peças por habitante, em contraste com um suposto histórico de 1 peça, seria considerada metodologicamente equivocada e estatisticamente inconsistente, sendo um número arbitrário. Além disso, o cálculo apresentado na crítica seria inválido, pois converteria a produção total em número de peças com base em dados físicos (toneladas e peças) preenchidos incorretamente pelas próprias empresas, como Oxford e Alleanza, gerando distorções estatísticas. A análise também teria ignorado fatores que legitimamente ampliam a demanda, como substituição de itens, renovação estética, aumento da renda per capita, crescimento das exportações e consumo institucional (hotéis, restaurantes e setor de eventos), que não se refletiriam em uma métrica "por habitante". Em contrapartida, o estudo do CEI teria trabalhado com valores monetários diretamente reportados na Receita Líquida de Vendas, evitando esses problemas e oferecendo uma base mais consistente e metodologicamente sólida.

139. Os importadores ressaltaram que a alegação do peticionário de que os dados da PIA-Produto seriam inadequados para fins de defesa comercial teria desconsiderado sua natureza, finalidade e reconhecida confiabilidade estatística, pois tratar-se-ia da principal pesquisa industrial oficial do país, conduzida pelo IBGE, amplamente utilizada por órgãos do governo, organismos multilaterais, bancos, universidades, centros de pesquisa e até por entidades setoriais que agora estariam contestando sua validade.

140. Desqualificar a PIA com base em erros pontuais de preenchimento seria metodologicamente incorreto e institucionalmente arriscado.

141. O estudo do CEI/UNISINOS teria reconhecido de forma transparente as limitações da PIA, especialmente no uso de unidades físicas, mas adotou valores monetários (Receita Líquida de Vendas) diretamente informados em reais pelas empresas, garantindo consistência e evitando distorções. Os problemas citados na crítica decorreriam de erros das próprias empresas respondentes — como no caso da Oxford —, e não da metodologia da pesquisa, sendo casos isolados e passíveis de correção. De acordo com os importadores, sugerir que a PIA não poderia ser usada para fins de política comercial ou industrial equivaleria a rejeitar toda e qualquer estatística pública sobre o setor produtivo, o que contraria seu uso recorrente por formuladores de políticas e enfraqueceria o sistema estatístico nacional. Assim, os dados da PIA-Produto seriam não apenas adequados, mas essenciais para análises técnicas estruturadas, inclusive em defesa comercial, desde que utilizados com rigor metodológico — como foi feito no estudo em questão.

142. Os manifestantes destacaram que o Coeficiente de Penetração das Importações (CPI) foi calculado com base em valores monetários, utilizando a Receita Líquida de Vendas (RLV), importações e exportações, o que evitaria distorções de unidades físicas e refletiria melhor o valor econômico da produção. O resultado para 2024 foi de 19,3%, indicando que mais de 80% da demanda interna por louças e artigos afins foi atendida pela indústria nacional. Esse nível seria inferior ao de países emergentes semelhantes, como México, Índia e África do Sul, sugerindo menor dependência de importações e um setor industrial em equilíbrio competitivo, onde a produção doméstica seria predominante.

143. Os importadores ressaltaram que a PIA-Produto, do IBGE, seria amplamente reconhecida por sua metodologia robusta e permitiria o correto preenchimento das unidades de medida. No entanto, empresas como Oxford e Allenza teriam cometido erros ao informar dados, comprometendo a qualidade das informações. Isso evidenciaria que a falha estaria no fornecimento pelas empresas, não na pesquisa do IBGE. Assim, sugeriram que o mesmo rigor aplicado à crítica dos dados do IBGE deveria ser adotado na avaliação das informações usadas em investigações antidumping, assegurando justiça e confiabilidade na análise.

144. Em 26 de maio de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau apresentou considerações em relação ao estudo elaborado pelo grupo de pesquisa em competitividade e economia internacional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) de 12 de maio de 2025.

145. De acordo com o Sindicato, a crítica feita pelo Estudo Unisinos de que haveria inconsistências nos dados da PIA-Produto por responsabilidade exclusiva das empresas respondentes não se sustentaria, pois o próprio sistema da PIA permitiria que as empresas informassem os dados em unidades distintas, exigindo apenas que fosse indicado o fator de conversão para toneladas. O exemplo da Oxford Porcelanas S/A teria demonstrado que os dados foram reportados corretamente em peças, com o devido fator de conversão incluído, conforme exigido pelo IBGE. Assim, não haveria fundamento para alegações de inconsistência nas informações reportadas.

146. Em seguida, o manifestante salientou que mesmo utilizando a metodologia de valores monetários sugerida pelo Estudo Unisinos para evitar inconsistências, sua representatividade permaneceria incontestável. Com base nos dados da PIA-Produto de 2022, a receita líquida da Oxford Porcelanas, isoladamente, correspondeu a 53,46% do faturamento total do setor. Este percentual, que superaria em mais do que o dobro o mínimo legal de 25%, comprovaria a legitimidade da empresa para solicitar a presente revisão.

147. Em 15 de julho de 2025, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou comentários complementares a respeito do estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa apresentado em 25 de abril de 2025.

148. O peticionário esclareceu que, em nenhum momento, desqualificou os dados produzidos pelo IBGE, direcionando suas críticas exclusivamente às possíveis inconsistências no preenchimento das informações pelas empresas respondentes da PIA-Produto. Argumentou-se que essas inconsistências decorreriam, principalmente, da ausência de padronização nas unidades de medida utilizadas no fornecimento dos dados, uma vez que empresas como Oxford e Allenza teriam informado a produção em formatos distintos, como peças e quilogramas, o que poderia ter gerado distorções estatísticas.

149. Tal situação teria sido confirmada em tratativas diretas com os escritórios do IBGE. Além disso, criticar-se-ia o uso de valores monetários agregados sem a devida consideração de variações físicas, o que poderia comprometer a correta interpretação dos dados, sobretudo diante de erros de classificação. Por fim, o peticionário ressaltou que, com base em balanços auditados de 16 empresas respondentes da PIA-Produto de 2022 — incluindo Oxford, responsável por 55,24% do faturamento, e outras apoiadoras com 37,28% — foi possível apurar que tais empresas representariam 95,05% do faturamento total do setor, sendo que Oxford e as apoiadoras, juntas, concentrariam 92,52% do faturamento da Indústria Doméstica. Esses dados confeririam alta representatividade às análises apresentadas.

150. O Sindicato esclareceu que os preços médios calculados a partir da razão entre receita e quantidade poderiam estar distorcidos não por falhas metodológicas do IBGE, mas devido ao uso inconsistente de unidades de medida pelas empresas respondentes. Dentre as 16 empresas que representam 95,05% do faturamento do setor, algumas teriam declarado a produção em toneladas, outras em quilos (sem conversão) e outras em peças (também sem conversão). Como foram utilizadas três unidades diferentes sem padronização, os preços médios resultantes poderiam não refletir a realidade do setor.

151. O peticionário evidenciou que documentos apresentados por eles teriam demonstrado que houve dupla contagem de dados no caso da Oxford Porcelanas, cujas informações entre 2019 e 2023 foram declaradas em peças, mas apareceram nos relatórios do IBGE como toneladas. A própria empresa reconheceu o erro em e-mail ao IBGE. Isso, conforme o peticionário, indicaria que os dados poderiam ter sido contabilizados duas vezes, com alta chance de ele ter ocorrido com outras empresas do setor.

152. O sindicato salientou que o uso do Coeficiente de Penetração das Importações (CPI), apesar de comum na literatura internacional, não estaria previsto no Decreto nº 8.058/2013 como critério para avaliar riscos prospectivos de retomada do dumping. Além disso, a metodologia aplicada no estudo da Unisinos apresentaria vícios, especialmente na projeção da receita líquida de vendas, feita com base em dados da PIA-Produto de 2022 de forma estatisticamente inconsistente. A produção real da indústria variou significativamente ao longo dos períodos, com alta no P4 e queda no P5, explicada por oscilações típicas do mercado de utilidades domésticas pós-pandemia. Por fim, os aumentos projetados para 2024 no estudo (em valor, quantidade e receita) seriam considerados desconectados da realidade prática do setor, demonstrando desconhecimento sobre suas flutuações naturais.

153. Em seguida, destacou que a conversão das importações e exportações de dólares para reais, sem informar a taxa de câmbio utilizada nem considerar custos de internalização, geraria distorções nos cálculos do Coeficiente de Penetração de Mercado. Por isso, o indicador, como foi aplicado, careceria de validade metodológica. Apesar disso, o peticionário reconheceria a lógica do uso do CPI como ferramenta analítica quando corretamente fundamentado. Apontar-se-ia que, entre 2012 e 2023, as exportações da China para o Brasil teriam crescido significativamente, alcançando 85% da produção da indústria doméstica no P5. As exportações globais da China também teriam crescido 41,76% no mesmo período. Esses dados reforçariam a importância de se avaliar o risco de retomada do dumping com base nos critérios do Decreto nº 8.058/2013, incluindo volume importado, preços e impacto sobre a indústria.

4.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre representatividade da indústria doméstica

154. Inicialmente, cabe lembrar que o direito antidumping em vigor teve sua primeira aplicação definitiva em 17 de janeiro de 2014 por meio da Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014. Na investigação original, de acordo com essa Resolução, a representatividade da indústria doméstica se deu pelas linhas de produção dos produtores nacionais Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto), cuja produção representou 54% (cinquenta e quatro por cento) da produção nacional de abril de 2011 a março de 2012. Destaque-se que a investigação contou com o fornecimento de dados do Sindilouça, em nome dos produtores nacionais de objetos de louça para mesa, e das empresas Germer e Schmidt, que encaminharam informações solicitadas pelo DECOM. Cabe registrar não só não houve contestação da representatividade da indústria doméstica na investigação original.

155. Já na primeira revisão de final de período, a Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada em 17 de janeiro de 2020, informa que a linha de produção da Oxford Porcelanas S.A. representou 47,8%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano (julho de 2013 a junho de 2018). Tampouco houve qualquer discussão, a partir do que se tem na Resolução mencionada, sobre eventual mácula na representatividade indicada.

156. Registra-se, igualmente, que tanto na investigação original quanto na primeira revisão, os dados apresentados pelas Oxford e Tacto foram validados em sede de verificaçãoin loco.

157. Tal histórico vai ao encontro dos elementos apresentados pelo peticionário na presente revisão, contestando a base de dados utilizada para aferir a representatividade da Oxford, que, segundo estudos apresentados pela Maxmix e Rojemac, indicariam que Oxford teria representatividade menor do que 10%.

158. Ademais, com base nos elementos apresentados, o próprio IBGE indicou que pode ter havido inconsistência nos dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto) para o setor.

159. Nesse mesmo sentido, parece pouco crível que, sem nenhum fato superveniente relevante ou motivo de força maior - pelo menos nada nesse sentido foi apresentado pela Maxmix e Rojemac nos autos do processo -, a principal produtora de objetos de louça do Brasil, depois de representar 47,8% entre 2013 e 2018, ter passado a representar menos de 10% da produção nacional.

160. Cumpre comentar que não se está aqui questionando a pública e notória qualidade do trabalho do IBGE, instituição ampla e historicamente reconhecida por seu trabalho de excelência.

161. De todo modo, diante do histórico que se tem no DECOM referente ao setor de objetos de louça e dos elementos apresentados nos autos do processo, fica evidente que a base de dados utilizada para aferir a representatividade da Oxford, não espelha a realidade do setor. Assim, perde objeto o pedido da Maxmix e da Rojemac de se encerrar o procedimento diante do aparente não cumprimento dos dispositivos do Decreto nº 8.058/2013 e do Acordo Antidumping.

162. O DECOM discorda da Maxmix e da Rojemac que entende que os "poucos casos isolados de inconsistência observados não comprometeriam a confiabilidade global da base de dados". Ao contrário, se o principal argumento das manifestantes se arvora na representatividade da Oxford que tem por referência a unidade de medida e esta está maculada, a confiabilidade dos dados fica comprometida, ferida de morte.

5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

163. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

164. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da continuação/retomada do dumping para efeito de início de revisão

165. Para fins desta revisão, a avaliação da continuação/retomada de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2023 a junho de 2024.

166. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, nesse período, somaram 639,1 toneladas.

5.1.1 Do valor normal

167. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

168. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

169. A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1 Das matérias-primas

170. No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2023 com destino ao mercado chinês. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louça. No caso do preço da argila, por exemplo, foram excluídos preços de argila inferiores a US$0,10/kg e superiores a US$0,75/kg. Caso se utilizasse a média de todas as importações chinesas realizadas por meio da NCM 2508.40, o preço CIF médio resultaria em US$1,04/kg. Considerando a metodologia proposta, o preço CIF da argila utilizado na construção do valor normal somou US$0,42. Desse modo, tendo em conta que, no geral, a proposta foi conservadora, para fins de início da revisão, a sugestão do peticionário foi acatada.

171. Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônicoUnited Nations Comtrade Database (Comtrade), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na tabela a seguir:

Matéria-prima

Código SH

Argilas

2508.40

Caulins

2507.00

Feldspato

2529.10

Quartzo

2506.10

Talco

2526.10

2526.20

Fritas de vidro (esmalte)

3207.40

Tinta (corantes)

3207.10

Gesso

2520.10


172. Considerando-se que aos preços indicados noComtradesão apresentados na condiçãoCost, Insurance, Freight(CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

173. Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas peloConsolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China.

174. Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônicaDoing Business - Distance to Frontier(DTF). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores "Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)" e "Custo para importar: Conformidade com a documentação (US$)", constantes do relatórioDoing Business. Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 20,33/t (vinte dólares estadunidense e trinta e três centavos por tonelada).

175. Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

Valores em US$/t

Item

Código SH

Preço CIF

II

Despesas de internação e Frete interno

Custo Matéria-Prima

Argilas

2508.40

[RESTRITO]

12,77 a 

20,33

[RESTRITO]

Caulins

2507.00

[RESTRITO]

6,25 a 

20,33

[RESTRITO]

Feldspato

2529.10

[RESTRITO]

6,03 a 

20,33

[RESTRITO]

Quartzo

2506.10

[RESTRITO]

10,31 a 

20,33

[RESTRITO]

Talco

2526.10 e

2526.20

[RESTRITO]

13,36 a 

20,33

[RESTRITO]

Fritas de vidro

3207.40

[RESTRITO]

182,64 b 

20,33

[RESTRITO]

Corantes

3207.10

[RESTRITO]

462,72 b 

20,33

[RESTRITO]

Gesso

2520.10

[RESTRITO]

5,74 b 

20,33

[RESTRITO]


176. O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima indicada foi determinado com base na estrutura de produto da Oxford Porcelanas S.A., a partir do levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.

 

Preço unitário

(US$/t)

Coeficiente técnico

Custo total

(US$/t)

Argilas

459,00

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Caulins

235,22

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Feldspato

227,36

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Quartzo

374,30

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Talco

479,33

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fritas de vidro

3.855,84

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Corantes

9.737,45

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Gesso

141,03

[RESTRITO]

[RESTRITO]


5.1.1.2 Do gás natural

177. Primeiramente, no que tange ao gás natural (GN), o peticionário fez explanação referente à diferença entre o GN e o gás natural liquefeito (GNL), tendo sido destacado que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o transporte do GN via duto.

178. Sobre isso, o peticionário comentou que, em 2023, a Chin a consumiu 387 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 220 bilhões foram produzidos no país, de acordo com dados da BPStatistical Review of World Energy-2024 (73th edition). Esse déficit de cerca de 167 bilhões de metros cúbicos teria sido suprido por importações, na forma de GNL (97,8 bilhões) e por gasodutos (61,3 bilhões).

179. Além disso, para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que os preços de gás são controlados na China, o que prejudicaria a composição do seu custo na China.

180. No que diz respeito aos elementos apresentados pelo peticionário, o DECOM tece os seguintes argumentos. Incialmente, registra-se que não foi encontrado entre os documentos protocolados nos autos desse processo o "material da CEIC" mencionado pelo peticionário em suas alegações, o que inviabiliza o uso desses elementos de prova pois impossibilitada ficou a autoridade investigadora em analisar tais elementos.

181. Além disso, tampouco encontrou a autoridade referência de preços praticados na China, sua evolução histórica e sua defasagem quando comparados com outros mercados internacionais, a fim de avaliar e comprovar o efeito da intervenção governamental que se alega.

182. Observou-se igualmente que alguns elementos indicam aumento de preços na China, como a publicaçãoIndustry Publication Ceramic Information "Those that can get it will pay more - the cost for gas feedstock at ceramics factories in Guangdong and Jiangxi have nearly doubled, according to industry publication Ceramic Information".

183. Outrossim, não restou evidenciado para a autoridade investigadora em qual dispositivo de normativo brasileiro ou multilateral apoiou-se o peticionário para pleitear a desconsideração dos custos de gás natural da China. Sobre isso, faz-se referência ao art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as normas referentes a petições de investigações/revisões antidumping:

Art. 48. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 41, deve-se apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I - preço representativo no mercado interno do país exportador;

II - preço de exportação para terceiro país; ou

III - valor normal construído no país exportador.

184. Ademais, reza o art. 51 da mesma Portaria que "Na hipótese do inciso III do caput do art. 48, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados".

185. Menciona-se que a possibilidade de se sugerir valor normal construído em terceiro país dá-se nas ocasiões em que a origem investigada seja considerada economia não de mercado, consoante orienta o art. 52 do mesmo documento:

Art. 52. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 41, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;

II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou

III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.

186. Dessa feita, para fins de início de revisão e com base nas alegações apresentadas, o DECOM não acolhe a sugestão feita pelo peticionário, de modo que, para a finalidade de construção do valor normal para início de revisão, buscou-se referência de preço de gás natural no mercado chinês.

187. Considerou-se, então, o preço do gás liquefeito para P5 com base nos dados do Trade Map para a SH 2711.11, que totalizou US$582,5/t.

188. Já a determinação do coeficiente técnico do gás natural seguiu a metodologia proposta pela Oxford, convertendo-se o consumo em metros cúbicos de gás de P5 para kg, considerando taxa de conversão de 0,717 kg/m 3, . O volume consumido foi dividido pelo volume de produção, para se obter o coeficiente técnico que totalizou 0,07kg/t.

 

Preço

unitário

(US$/t)

Coeficiente

técnico

Custo total

(US$/t)

Gás Natural

582,5

[RESTRITO]

[RESTRITO]


5.1.1.3 Da mão de obra e da energia elétrica

189. O valor utilizado como referência para o custo de mão de obra foi de US$ 13,94 por hora, resultado de estudo detalhado da GTAI (Germany Trade & Invest) com a seguinte composição:

a) Salário bruto médio mensal em RMB (convertido para US$): US$ 1.498,00;

b) Encargos sociais (36,5%): US$ 546,77;

c) Proporção de férias e 13º salário: 1/12 do salário bruto mais encargos sociais (1.498,00+546,77)/12 = US$ 170,40 e US$ 126,71, respectivamente; e

d) Custo mensal total: US$ 2.341,88.

190. Considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com média de 168 horas por mês, o custo médio da mão de obra foi calculado em US$ 13,94/hora, representando aumento de 64,19% em relação ao custo de US$ 8,49/hora definido na Resolução nº 6 de 15/01/2020.

191. O coeficiente técnico foi estabelecido com base na estrutura de produção da unidade de São Bento do Sul da Oxford. A produção total de louça no último período (P5) foi de 31.623.516,63 kg, sendo este volume dividido por 12 meses, resultando em média mensal de 2.635.293,05 kg. Além disso, o total de horas disponíveis durante o período P5 foi de 4.488.420 horas, o que, dividido por 12 meses, corresponde a 374.035 horas mensais.

192. Para determinar o coeficiente técnico em horas por tonelada, as horas mensais disponíveis foram divididas pela quantidade mensal de produção em quilogramas e o resultado foi multiplicado por 1.000 para conversão em toneladas. Dessa forma, obteve-se o coeficiente de 141,93 horas/tonelada.

 

Preço

unitário

Coeficiente

técnico

Custo total

(US$/t)

Mão de obra direta (US$/h)

13,94

[RESTRITO]

[RESTRITO]


193. Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 13,94 /h, para o fim de se construir o valor normal.

194. Já o coeficiente técnico de consumo de energia elétrica foi determinado utilizando os dados de consumo da unidade de São Bento do Sul da Oxford. No período P5, o consumo total de energia elétrica foi de 36.270.057,15 kWh. Esse valor foi dividido pela produção total do mesmo período, que alcançou 31.623.517,63 kg de louça. A partir dessa divisão e multiplicando-se o resultado por 1.000 para obter a medida em toneladas, apurou-se um coeficiente técnico de 1.146,93 kWh/t.

195. Para estimar o custo da energia elétrica na China, o peticionário considerou o uso dos valores apresentados no siteStatista e China Briefing, que indicam preços de US$ 0,084/kWh em 2019 e valor de referência de US$ 0,089/kWh em 2023. Registra-se que o peticionário comentou que deveria ser usado valor de US$ 0,10/kWh, considerando "aumentos de custos internacionais e internos da China". A esse respeito, não ficou claro o motivo do ajuste nem como o peticionário chegou ao valor estimado. Cabe salientar que o preço de US$ 0,089/kWh é referente a setembro de 2023. Assim, para fins de início de revisão, foi considerado este preço.

 

Preço

unitário

Coeficiente

técnico

Custo total

(US$/t)

Energia Elétrica (KWk/t)

0,089

[RESTRITO]

[RESTRITO]


5.1.1.4 De outros insumos, refratários, manutenção, embalagens e decalcomania

196. O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.

197. A partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.

198. As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:

Percentuais de representatividade dos outros insumos, da manutenção e de embalagem no custo com matéria-prima da indústria doméstica

Rubricas

Custos (R$)

%

Matérias-primas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Refratários

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Embalagens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Manutenção e outras

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Custos com outros insumos, manutenção e embalagem

Rubricas

%

Custos para valor normal construído (US$)

Matérias-primas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Refratários

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Embalagens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Manutenção

[RESTRITO]

[RESTRITO]


199. No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário explicou que o processo envolve três etapas: custo do decalque, custo de aplicação na peça e custo de queima para fixação. A decalcomania é material produzido por impressão serigráfica e precisa ser umedecido antes de ser manualmente aplicado sobre as peças com uma esponja úmida. Após a aplicação, a peça decorada passa por uma terceira queima, em média ou alta temperatura, dependendo do tipo de corante utilizado. Foram indicados fornecedores nacionais e internacionais, comoBeckter,no Brasil, eLeipold International, na Alemanha, que produzem esse tipo de material decorativo.

200. De acordo com o peticionário, as variáveis que definem o custo de uma decalcomania incluem o número de cores da decoração, o tipo de pigmento utilizado, que pode variar de US$ 50 a US$ 1.500 por quilograma para cores normais e até US$ 10.000/kg no caso de metais preciosos como ouro e platina, o número de folhas impressas por pedido — sendo que pedidos maiores permitem diluir o custo fixo, reduzindo o preço unitário por folha — e o tamanho da decoração, medido em centímetros quadrados, correspondente à área ocupada em uma folha.

201. Em relação às decalcomanias produzidas na China, o peticionário salientou que as peças de louça para mesa devem atender a limites rigorosos de metais pesados, como chumbo e cádmio, estabelecidos por legislações como a europeia e a norte-americana. A norma de referência global para controle de metais pesados é a "Proposition65", do Estado da Califórnia, que impõe limites ainda mais restritivos. Os fabricantes chineses de decalcomanias trabalham com dois padrões de qualidade: um utilizando matérias-primas nacionais, como pigmentos e papel, e outro com matérias importadas. O primeiro tipo geralmente não atende aos requisitos da "Proposition65" e é pouco utilizado em produtos destinados à exportação.

202. De acordo com o peticionário, a Oxford Porcelanas, que possui produção própria de decalcomanias, considerou em seus cálculos a despesa total com materiais diretos e indiretos relacionados à produção do setor de decalcomania em 2023, totalizando R$ 1.688.552,07. Esse valor foi dividido por 12 para obter a despesa mensal de R$ 140.712,67. Com produção média mensal de 164.171,92 kg de peças brancas ou coloridas decoradas, o custo médio mensal por quilograma foi de R$ 168,06 por tonelada. Esse cálculo reflete o custo total considerando o processo completo de produção de decalcomanias, desde os materiais utilizados até os padrões de segurança exigidos para exportação.

203. Assim, a aplicação das decalcomanias nas peças é realizada de forma manual e individual, o que torna o processo bastante intensivo em mão de obra. Além disso, após a aplicação, as peças decoradas passam por uma nova queima em temperaturas que variam entre 800°C e 1.200°C, garantindo a fixação definitiva da decoração.

204. Com relação ao custo da mão de obra relativa ao processo de decalcomania, o cálculo foi estimado com base nas informações fornecidas pela Oxford Porcelanas. Considerou-se um total anual de 230.000 horas trabalhadas pelo setor de decoração, chamado Decoradora, o que corresponde a uma média mensal de 19.166,67 horas. Como a produção mensal é de 164,171 toneladas, dividiu-se as horas trabalhadas por essa quantidade, resultando em 116,75 horas por tonelada.

205. Esse valor foi multiplicado por um fator de 4,89, que representa a proporção entre o custo hora estimado para a China (US$ 13,94) e o custo hora da Oxford 2,85. O resultado final foi um coeficiente de 23,89, refletindo o custo proporcional de mão de obra no processo de aplicação da decalcomania.

206. Além disso, também foi considerando o custo de utilidades relativo ao processo de decalcomania, feito também com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo total de energia elétrica do setor de decoração (onde as decalcomanias são aplicadas) foi de 297.002 kWh durante o período P5, sendo esse valor dividido por 12 para obter um consumo médio mensal de 24.750,16 kWh. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo total foi dividido pela quantidade produzida, resultando em um custo de US$ 150,76 por tonelada. Esse valor reflete a energia elétrica consumida durante a queima para fixação das decalcomanias nas peças.

207. Por fim, o custo de gás natural, do mesmo modo, foi calculado com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo mensal do setor de decoração durante o período P5 foi de 16.799 m³, que, ao ser convertido utilizando um fator de 28,263682, resultou em 594 MMBTU. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo de gás natural em MMBTU foi dividido pela quantidade produzida e multiplicado por 1.000, resultando em um coeficiente de 3,62. Esse coeficiente reflete o consumo de gás necessário para a queima das peças decoradas.

208. Nesse sentido, a composição do custo da decalcomania ficou da seguinte maneira:

Decalcomania

Preço unitário

Coeficiente técnico

Custo total (US$/t)

Matéria-prima impressa ((US$/t) - conforme estrutura de custos da ID

   

[RESTRITO]

Mão de obra aplicação decalque (US$/h)

13,94

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo de queima (energia elétrica - Kwh/t)

0,09

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo da queima (gás natural - US$/Mmbtu)

582,50

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo total setor Decalcomania

   

[RESTRITO]

       

5.1.1.5 Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro

209. Para o cálculo das despesas gerais, comerciais, administrativas e financeiras, o peticionário utilizou demonstrativos contábeis auditados e publicados, além de comparativo com sua própria estrutura de custos. No entanto, o peticionário afirmou que a maioria das empresas chinesas do setor é de capital fechado (Sociedades Limitadas) e, por isso, não publica balanços auditados. Mesmo em países próximos à China, com estrutura de custos semelhante, há poucas empresas de capital aberto (Sociedades Anônimas) que divulgam essas informações. Desse modo, o peticionário sugeriu utilizar dados de seis empresas do setor, já utilizadas na primeira revisão de final de período, qual seja: Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka); RAK Porcelain LLC (Emirados Árabes Unidos); Shinepukur Ceramics Limited (Bangladesh); Noritake Co., Ltd. (Japão); Churchill China (UK) Ltd. e Al Ezz Ceramics and Porcelain Co. (Egito). Apesar de todos os esforços da autoridade investigadora, informa-se que tampouco foi possível encontrar empresas do setor na China com demonstrativos financeiros publicados. Assim, para fins de início de revisão, acatou-se a sugestão do peticionário para se usar os dados referentes das empresas mencionadas. Registra-se que, ao longo da fase probatória, o DECOM buscará informações mais adequadas para as rubricas em questão e conta com a colaboração das partes interessadas, em especial dos produtores/exportadores chineses.

210. A esse respeito, o peticionário comentou que Churchill e Shinepukur apresentam as despesas gerais, administrativas e de vendas de forma consolidada, enquanto Dankotuwa e RAK fazem essa separação.

211. Os dados apresentados pelo peticionário, estão ilustrados a seguir:

Percentuais de despesas e margem de lucro

Dankotuwa

Rak Ceramics

Churchill

Noritake

Shinpukur

Al Ezz

Depreciação

1,86%

 

4,28%

3,43%

5,79%

3,20%

Gerais e Adm.

18,62%

7,05%

37,80%

17,97%

   

Vendas

 

19,8%

     

15,62%

Financeiras

 

3%

 

2%

3%

 

Lucros

11,4%

9,3%

12,2%

9,0%

10,6%

7,6%


212. Dessa forma, com base nos demonstrativos dessas empresas, o peticionário considerou taxa de 30% para despesas gerais, administrativas e comerciais, sendo 10% destinados às despesas gerais e administrativas e 20% às despesas de vendas.

213. Registre-se que não foram apresentadas memórias de cálculo para estimativa sugerida, nem restou esclarecido, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual deveria ser usada a taxa informada, diante dos dados apresentados. Nesse sentido, o DECOM entende que ter critério objetivo tende a ser mais adequado para apurar as rubricas que compõem o valor normal construído. Desse modo, para as despesas em comento, o DECOM considerou média simples da soma das despesas gerais, administrativas e comerciais de cada empresa. Com base nessa metodologia, chegou ao percentual de 23,37%.

214. Em relação a depreciação, foram observadas taxas variando de 1,86% (Dankotuwa) a 5,79% (Shinepukur). Para fins de cálculo do valor normal construído da depreciação, o peticionário sugeriu adotar a taxa de 5,79%, com base na informação mais elevada registrada pela Shinepukur Ceramics, considerada adequada para refletir os custos de depreciação em um cenário internacional comparável. Não restou justificado para a autoridade investigadora o motivo pelo qual se usar a maior taxa de depreciação das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 3,71%.

215. Para o cálculo das despesas financeiras, o peticionário analisou dados de empresas do setor, comparando-os com os valores propostos. As empresas consideradas foram Dankotuwa, RAK, Churchill, Noritake, Shinepukur e El Ezz. Com base nos dados dessas empresas, que apresentaram percentuais variando entre 1,80% (Noritake) e 3,45% (Shinepukur), o peticionário sugeriu percentual fixo de 3,0% para as despesas financeiras. Tampouco restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 2,83%.

216. Já para definir o lucro, foram analisados os balanços contábeis das mesmas empresas. Contudo, devido à alta variação dos percentuais de lucro observados, que iam de 9,02% (RAK) a 12,19% (Churchill), o peticionário sugeriu valor médio de 12,0% sobre o custo total normal construído. Essa escolha, de acordo com ele, refletiria a tentativa de estabelecer um parâmetro uniforme diante das diferenças encontradas entre as empresas analisadas. Igualmente, não restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica também se adotou a média dos percentuais informados, que totalizou 10,01%.

217. O Departamento, então, procedeu aos ajustes conforme detalhado.

Percentuais de despesas e margem de lucro

Média simples*

Depreciação

3,71%

Gerais e Adm.

23,37%

Vendas

Financeiras

2,83%

Lucros

10,01%


218. Entretanto, para fins de determinação final, após aprofundamento da análise das rubricas sugeridas pelo peticionário, o DECOM entendeu mais adequado considerar os dados das médias simples dos percentuais das referidas rubricas das empresas Dankotuwa e Shinepukur conforme tabela abaixo:

Percentuais de despesas e margem de lucro

Média simples*

Depreciação

 

Gerais e Adm.

9,66%

Vendas

14,01

Financeiras

3,66%

Lucros

17,65%


5.1.1.6 Do valor normal construído

219. O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:

 

Preço unitário ou %

Coeficiente técnico

Valor total (US$/t)

A - Matérias-primas

   

[RESTRITO]

Argilas (US$/t)

459,00

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Caulins (US$/t)

235,22

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Feldspato (US$/t)

227,36

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Quartzo (US$/t)

374,30

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Talco (US$/t)

479,33

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Esmalte - fritas (US$/t)

3.855,84

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tinta - corantes (US$/t)

9.737,45

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B - Outros materiais e utilidades

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Gás natural (US$/m)

582,50

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Gesso (US$/t)

141,03

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Refratários (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Energia elétrica (kWk/t)

0,10

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Manutenção (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Embalagem (%, conforme estrutura de custos da ID)

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C - Mão de obra direta

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D - Custo de produção (A+B+C) - antes da depreciação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

E - Decalcomania

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F - Custo de produção (D+E) - antes da depreciação,

com decalcomania

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

G - Depreciação

   

[RESTRITO]

H - Custo de produção (F+G)

   

[RESTRITO]

I - Despesas gerais, comerciais e administrativas

24%

 

[RESTRITO]

J - Despesas financeiras

4%

 

[RESTRITO]

K - Custo total (H+I+J)

   

[RESTRITO]

L - Lucro

17,6%

 

[RESTRITO]

M - Preço delivered (t) (K+L)

   

[RESTRITO]

O - Preço delivered em kg

   

[RESTRITO]


220. Obteve-se, com isso, para fins de início da revisão, o valor normal construído para a China de US$ [RESTRITO]/kg([RESTRITO]por tonelada), na condiçãodelivered.

221. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.

5.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro

222. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

223. No que tange ao cálculo de internalização do produto, o DECOM adotou a sua metodologia padrão por entender ser mais adequada, já que a metodologia proposta pelo peticionário não apresentou elementos necessários para a compreensão devida, como também desprovida de explicações metodológicas suficientes.

224. Assim, ao valor normal construído na condiçãodeliveredforam adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação. Registra-se que o peticionário sugeriu utilizar porcentagem que englobasse todos os custos que julga aplicável à internalização do produto no país, como tributos e frete rodoviário, entre outros. A esse respeito, vale mencionar que o DECOM considera, conforme prática consolidada, que o valor normal na condição CIF internado é comparável com o preço da indústria doméstica em baseex fabrica, já que ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. Ademais, ambas as bases são líquidas de tributos incidentes sobre a comercialização do produto. Nesse sentido, o Departamento acredita que a metodologia sugerida pelo peticionário não é adequada.

225. No que tange a frete e seguro internacional, foi usado referência de montante extraído dos dados da RFB constante da primeira revisão de final de período, em P5, já que não foram apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.

226. Com relação ao Imposto de Importação, foi considerando a aplicação da alíquota de 18,0% sobre o preço CIF. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o valor CIF, percentual considerado na revisão anterior.

227. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - China

[RESTRITO]

 

US$/kg

(A) Preço FOB (A)

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A+B)

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (18% sb CIF)

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% s/ frete marítimo)

[RESTRITO]

(F) Despesas de Internação 4,29% sobre cif

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (F+G+H+I)

[RESTRITO]

Taxa média de câmbio no período P5

5,00

Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

   

228. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] centavos por quilograma).

5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

229. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de objetos de louça para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2023 a junho de 2024.

230. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de objetos de louça para mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de objetos de louça para mesa, convertido para dólares pela cotação da média do período de dumping, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

 

Faturamento líquido (em R$)

Volume (kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

231. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condiçãoex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] ).

5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

232. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica,seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

233. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/kg)

Preço da indústria doméstica

(R$/kg)

Diferença Absoluta

(R$/kg)

Diferença Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

25,04

211,12

 
 

234. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da China no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$25,04/kg (vinte e cinco reais e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final

235. Registre-se que não houve apresentação de questionários de produtor/exportador nem apresentação de metodologia alternativa para apuração do valor normal e análise da probabilidade de retomada do dumping.

236. Assim, será considerada para fins da análise de retomada de dumping para efeito de determinação final a mesma análise realizada para fins de início de revisão. Desse modo, pelo princípio da economicidade, faz-se remissão ao item ao item 5.1 que detalha a metodologia de retomada do dumping utilizada para fins de início da revisão.

5.2.1 Da manifestação sobre o valor normal

237. Em 17 de julho de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Importação e Exportação LTDA (Manifestantes) apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica, bem como suas considerações sobre o preço provável de exportação e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

238. As Manifestantes solicitaram a revisão dos cálculos do valor normal da China em razão de inconsistências identificadas no Parecer de Abertura. No item 5.1.1.6, após apuração do valor final de US$ 5,69/kg, o DECOM teria registrado equivocadamente o valor de US$ 5,77/kg, sem respaldo nos próprios cálculos, indicando possível erro textual. Além disso, foi constatada incoerência na internalização do valor normal no Brasil (item 5.1.2), em que o valor FOB de US$ 5,69/kg somado ao frete de US$ 0,40/kg teria resultado em um CIF de US$ 5,87/kg. Essas divergências afetariam diretamente a comparação com os preços de exportação e a análise de subcotação. Por isso, as Manifestantes solicitaram que tais cálculos fossem revisados na determinação final, a fim de assegurar coerência e precisão nos parâmetros utilizados.

239. Ademais, as manifestantes comentaram que:

ausência de um dado de VN crível para a presente investigação. Infelizmente, os produtores-exportadores chineses não apresentaram seus questionários para demonstrar seu real custo e preço de venda doméstica. Assim sendo, a construção do VN criada pelo peticionário é totalmente hipotética.

240. Em 06 de agosto de 2025, o Sindicato de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou manifestação final de fase probatória.

241. O Peticionário rejeitou a alegação de que não haveria um valor normal crível, reforçando que todos os custos utilizados foram baseados em fontes internacionais públicas e validados pelo DECOM. De acordo com o Sindicato, parte dos custos foi ajustada com base em empresas de países comparáveis, com aprovação do órgão. O valor normal adotado teria seguido a Circular nº 4/2025 e a Resolução Camex nº 6/2020, e não foi contestado pela empresa Guangxi Xin Fu Yuan durante a verificação in loco.

242. Destacou que o principal fator de aumento do valor normal em 2018 e 2024 foi o custo da mão de obra, atualizado com base em dados do Ministério da Economia da Alemanha. Por fim, lamentou que os exportadores chineses não tenham respondido aos questionários, ainda que esse seja um direito.

5.2.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da manifestação sobre o valor normal

243. Com relação à divergência apontada entre o valor normal construído apontado na tabela e o da redação, informa-se que o dado foi ajustado.

244. Com relação ao comentário da Maxmix e da Rojemac de que o valor normal não seria "crível", observou-se que o questionamento se limitou à criticar a metodologia sugerida, sem apontar eventuais inconsistências ou metodologia alternativa mais adequada. Cabe lembrar que após o início da revisão, houve plena oportunidade de participação de produtores/exportadores, que poderiam responder ao questionário de produtor/exportador, enviando dados primários mais acurados, o que não aconteceu.

245. Por fim, o Departamento destaca que a metodologia apresentada pelo peticionário foi considerada adequada para fins de início de investigação, não tendo sido apontado erros ou inconsistências.

5.3 Do desempenho exportador da China

246. O peticionário informou não ter encontrado estatísticas oficiais ou dados publicados por empresas privadas sobre a capacidade efetiva ou potencial de produção da China referente ao produto escopo da medida. Ressaltou que poucos países disponibilizam esse tipo de informação e, no Brasil, não há fonte oficial, nem mesmo por parte da Associação Brasileira de Cerâmica.

247. Os dados de exportações da China, entretanto, disponíveis no siteComtradePlus, trazidos pelo peticionário, indicam que, em 2023, as exportações chinesas alcançaram 2.113.499,7 t, representando 32,1 vezes à produção da indústria nacional de P5 (65.988,8 t). Desde a aplicação do direito antidumping em 2014, observou-se um aumento de 41,77% na produção chinesa.

248. Entre 2019 e 2023, as exportações globais da China apresentaram redução de 56.298.679 kg, valor que equivale:

a) Às exportações da China para o Brasil em 2012 (56.288.738 kg);

b) A 85,3% da capacidade produtiva da indústria nacional no período P5 (65.8988.800 kg).

249. Diante desses números, o peticionário concluiu que, mesmo com a redução, o volume de exportação da China continua em patamares capazes de impactar significativamente a indústria nacional.

250. O peticionário salientou que a publicação independente, o "2022 Research Report on China's Ceramic Tableware Export Industry: Export Analysis 2018-2022, Major Destinations, Outlook 2023-2032", apresenta análises sobre as exportações de louça cerâmica chinesa, com pequenas diferenças nos dados, e projetam crescimento relevante para os próximos anos.

251. Em primeiro lugar, em 2021, a China exportou 2.058.600 toneladas de louça cerâmica, o que representou aumento de 21,03% em relação ao ano anterior, com receita total de US$ 7,196 bilhões (+29,09%). Além disso, de janeiro a outubro de 2022, as exportações somaram 1.671.100 toneladas, com crescimento de 1,06% em volume e receita de US$ 6,396 bilhões, refletindo aumento de 12,08% no faturamento.

252. Além disso, a análise indica que o preço médio da louça cerâmica exportada aumentou continuamente entre 2018 e 2021, passando de US$ 2,76/kg para US$ 3,50/kg. No período de janeiro a outubro de 2022, o preço médio subiu ainda mais, alcançando US$ 3,83/kg, aumento de 10,90% em relação ao mesmo período do ano anterior.

253. Por outro lado, os dados mostram que, em 2021, a China exportou para mais de 200 países e regiões. Os principais destinos, em termos de volume, foram: Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Rússia, Países Baixos, Vietnã, Austrália, França, Chile e Itália.

254. As projeções apontam ainda que as exportações de louça cerâmica chinesa devem continuar crescendo entre 2023 e 2032, impulsionadas pela modernização tecnológica do setor e pela melhoria na capacidade produtiva. Segundo o relatório disponível no China Global Dialogue sobre a situação do comércio exterior, as principais categorias de exportação chinesa incluem louça de vidro, cerâmica e aço inoxidável. Segundo o peticionário, a China seria mundialmente reconhecida principalmente pela produção de louça de porcelana, sendo a maior produtora global desse tipo de produto.

255. Conforme os dados do sítio eletrônico OEC World, em 2022, a China exportou o equivalente a US$ 5,34 bilhões em louça de porcelana, de um total mundial de US$ 7,62 bilhões, o que corresponde a 70,08% das exportações globais desse segmento. Além disso, no segmento de louça de cerâmica, as exportações chinesas totalizaram US$ 1,06 bilhão, de um total global de US$ 2,898 bilhões, representando 36,57% das exportações globais.

256. Por conseguinte, ao consolidar os códigos NCM de porcelana e cerâmica, verifica-se que, em 2022, as exportações da China corresponderam a 60,49% das exportações globais de artigos de mesa e cozinha.

257. De acordo com o peticionário, esses números deixariam claro que a indústria chinesa deteria posição dominante no mercado global e, sem medidas de controle, poderia inundar o mercado brasileiro em curto período, ocasionando impactos severos e potencialmente irreversíveis à indústria nacional.

258. Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, este DECOM consultou dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do TradeMap.

Volume de exportações chinesas para o mundo

Período

Volume (t)

P1

1.867.327,36

P2

2.096.073,89

P3

2.267.476,15

P4

2.018.562,66

P5

2.231.916,48


259. De acordo com as informações disponibilizadas, o volume de exportações chinesas para o mundo apresentou variações ao longo dos períodos analisados. De P1 a P2, houve um aumento de 12,3%. No período seguinte, de P2 para P3, verificou-se crescimento de 8,2%. Contudo, de P3 a P4, observou-se queda de 11%. Já no período de P4 para P5, houve nova expansão de 10,6%. Considerando o intervalo completo de P1 a P5, o volume de exportações apresentou crescimento acumulado de 19,5%, demonstrando recuperação após a queda de P3 a P4.

260. Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (31.767,4 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 70,25 vezes superiores.

261. Desse modo, concluiu-se, para fins deste documento, que há elementos indicando elevado potencial da China.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

262. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

263. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

264. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

265. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

 

Argentina

Antidumping

Colômbia

 

Índia

 

México

 

Reino Unido

 

Turquia

 

União Europeia


266. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.6 Da conclusão acerca da retomada do dumping

267. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1 e o elevado potencial/desempenho exportador da China demonstram a existência da probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores de tal origem na hipótese de extinção da medida antidumping.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

268. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2019 a junho de 2020;

P2 - julho de 2020 a junho de 2021;

P3 - julho de 2021 a junho de 2022;

P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 - julho de 2023 a junho de 2024.

6.1 Das importações

269. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

270. Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

271. Registre-se, ademais, que o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914. Desse modo, também foram consideradas na depuração realizada as NCMs 69141000 e 69149000, que confirmaram a alegação feita, tendo sido identificadas operações do produto objeto por meio das NCMs mencionadas.

272. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

273. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de objetos de louças, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

53,2

37,8

67,3

84,1

-15,9

Total (sob análise)

100,0

53,2

37,8

67,3

84,1

-15,9

Variação

 

(46,8%)

(28,9%)

78,2%

24,9%

(15,9%)

Índia

100,0

155,2

171,1

159,4

138,8

38,8

Portugal

100,0

184,7

237,8

174,1

186,7

86,7

Tailândia

100,0

120,4

253,2

181,5

313,2

213,2

Turquia

100,0

272,0

313,7

122,8

100,9

0,9

Filipinas

100,0

404,7

93,7

154,7

235,0

135,0

Malásia

100,0

3485,0

2593,5

7762,6

8607,5

8507,5

Tunísia

100,0

273,6

264,2

257,3

670,5

570,5

Indonésia

100,0

90,0

64,9

155,5

191,2

91,2

Colômbia

100,0

310,6

209,2

146,4

71,5

-28,5

Demais*

100,0

154,9

234,5

124,6

126,2

26,2

Total (exceto sob análise)

100,0

187,6

199,9

163,4

164,9

64,9

Variação

 

87,6%

6,5%

(18,2%)

0,9%

+ 64,9%

Total Geral

100,0

179,0

189,5

157,3

159,8

59,8

Variação

 

79,0%

5,8%

(17,0%)

1,6%

+ 59,8%


.

Valor das Importações Totais (US$ Mil CIF)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

84,3

62,2

99,6

114,6

14,6

Total (sob análise)

100,0

84,3

62,2

99,6

114,6

14,6

Variação

 

(15,7%)

(26,2%)

60,2%

15,0%

+ 14,6%

Índia

100,0

163,3

216,1

172,4

127,4

27,4

Portugal

100,0

147,5

219,8

180,0

222,1

122,1

Tailândia

100,0

113,9

299,7

253,6

301,7

201,7

Turquia

100,0

255,5

279,7

117,9

92,1

-7,9

Filipinas

100,0

449,9

139,2

171,5

275,9

175,9

Malásia

100,0

994,2

1087,9

3311,8

2770,6

2670,6

Tunísia

100,0

164,4

256,6

177,1

957,0

857,0

Indonésia

100,0

81,2

62,2

151,4

170,7

70,7

Colômbia

100,0

300,0

221,7

178,3

88,7

-11,3

Demais*

100,0

117,2

194,9

172,9

185,2

85,2

Total (exceto sob análise)

100,0

175,2

223,4

178,0

169,2

69,2

Variação

 

75,2%

27,5%

(20,3%)

(5,0%)

+ 69,2%

Total Geral

100,0

166,9

208,6

170,8

164,2

64,2

Variação

 

66,9%

25,0%

(18,1%)

(3,9%)

+ 64,2%


Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

158,6

164,6

148,0

136,4

36,4

Total (sob análise)

100,0

158,6

164,6

148,0

136,4

36,4

Variação

 

58,6%

3,8%

(10,1%)

(7,9%)

+ 36,4%

Índia

100,0

105,3

126,3

108,1

91,8

-8,2

Portugal

100,0

79,8

92,4

103,4

118,9

18,9

Tailândia

100,0

94,6

118,4

139,8

96,3

-3,7

Turquia

100,0

94,0

89,1

96,0

91,3

-8,7

Filipinas

100,0

111,2

148,5

110,8

117,4

17,4

Malásia

100,0

28,4

41,8

42,5

32,1

-67,9

Tunísia

100,0

60,1

97,1

68,8

142,7

42,7

Indonésia

100,0

90,3

95,8

97,4

89,2

-10,8

Colômbia

100,0

96,6

106,0

121,8

123,9

23,9

Demais*

100,0

75,6

83,1

138,8

146,8

46,8

Total (exceto sob análise)

100,0

93,4

111,7

108,9

102,6

2,6

Variação

 

(6,6%)

19,7%

(2,5%)

(5,9%)

+ 2,6%

Total Geral

100,0

93,2

110,1

108,6

102,8

2,8

Variação

 

(6,8%)

18,1%

(1,3%)

(5,4%)

+ 2,8%


274. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping diminuiu 46,8% de P1 para P2 e 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 78,2% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

275. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping cresceu 58,6% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,1% de P3 a P4, e de 7,9% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação positiva de 36,4% em P5, comparativamente a P1.

276. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, verificou-se aumentos de 87,6% de P1 e P2, e de 6,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 18,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu elevação de 0,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 64,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

277. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens diminuiu 6,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,5%, e de P4 para P5, esse indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 2,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

278. Avaliando a variação das importações brasileiras totais do produto no período analisado, verifica-se aumentos de 79,0% de P1 para P2 e de 5,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 17,0%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 1,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais do produto apresentaram expansão da ordem de 59,8%, considerando P5 em relação a P1.

279. Já o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais do produto diminuiu 6,8% de P1 para P2. Em seguida, é possível verificar elevação nesse preço de 18,1% de P2 para P3, enquanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 1,3% e de 5,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais do produto apresentou expansão da ordem de 2,8%, considerando P5 em relação a P1.

280. Cabe registrar que, caso sejam adicionadas em P5 as operações das empresas Modal Gagasan PLT e Juara Teguh Resources PLT, conforme resultados das investigações de origem encerradas entre 2023 e 2024, que tiveram a desqualificação de sua origem declarada como Malásia, devendo ser considerada como China, o volume importado da origem investigada continuaria pouco representativo frente ao mercado brasileiro. Com o volume dessas duas empresas, a participação das importações da China representaria menos do que [RESTRITO] % do mercado brasileiro, o que não alteraria a análise de retomada de dumping/dano realizada pelo DECOM.

281. Registra-se que não foi considerado o volume da empresa Zynaety Nova SDN. BHD. já que a investigação de origem encerrou-se após P5. Mesmo considerando o volume importado a parte dela, não teria havido alteração.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

282. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de objetos de louça, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas das outras empresas brasileiras que fabricam o produto similar.

283. Cabe registrar que, para efeitos do início da revisão, considerou-se como vendas das outras empresas brasileiras os volumes de produção reportados por essas empresas, constantes das cartas de apoio à petição de revisão.

284. Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelo peticionário.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

140,6

149,7

141,9

137,1

37,1

Variação

 

40,6%

6,4%

(5,2%)

(3,4%)

+ 37,1%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

134,3

124,3

116,7

114,9

14,9

Variação

 

34,3%

(7,4%)

(6,1%)

(1,6%)

+ 14,9%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

127,7

156,8

161,6

149,8

49,8

Variação

 

27,7%

22,8%

3,0%

(7,3%)

+ 49,8%

C. Importações Totais

100,0

179,0

189,5

157,3

159,8

59,8

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

53,2

37,8

67,3

84,1

-15,9

Variação

 

(46,8%)

(28,9%)

78,2%

24,9%

(15,9%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

187,6

199,9

163,4

164,9

64,9

Variação

 

87,6%

6,5%

(18,2%)

0,9%

+ 64,9%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

95,5

83,1

82,1

83,8

-16,2

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

90,8

104,7

113,9

109,2

9,2

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

127,8

126,8

111,1

116,7

16,7

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

38,5

23,1

46,2

61,5

-38,5

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

133,3

133,3

115,1

119,9

 

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

38,5

23,1

46,2

61,5

-38,5

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

29,7

20,3

42,2

53,1

-46,9

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

124,1

142,0

142,0

128,4

28,4

Variação

 

24,1%

14,4%

0,0%

(9,6%)

+ 28,4%

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

121,2

130,1

126,4

111,3

11,3

Variação

 

21,2%

7,3%

(2,8%)

(11,9%)

+ 11,3%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

127,7

156,8

161,6

149,8

49,8

Variação

 

27,7%

22,8%

3,0%

(7,3%)

+ 49,8%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

40,0

26,7

46,7

66,7

-33,3

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


285. Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de louça cresceu 40,6% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% de P3 para P4, e 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de objetos de louça revelou variação positiva de 37,1% em P5, comparativamente a P1.

286. A participação das importações da origem sujeita à medida antidumping no mercado brasileiro não foi significativa em todo o período de análise. De fato, tais importações alcançaram somente 1,3% desse mercado em P1; 0,5% em P2; 0,3% em P3; 0,6% em P4; e 0,8% em P5.

287. Já a participação das importações do produto das demais origens no mercado brasileiro, que alcançou [RESTRITO] % de participação em P1, aumentou de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 não houve alteração dessa participação. Já de P3 para P4, houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 verificou-se nova elevação de [RESTRITO] p.p. Assim, ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações do produto das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de 3,7 p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1), atingindo [RESTRITO] % no último período.

288. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem sujeita à medida antidumping e a produção nacional de objetos de louça não foi significativa em todo o período de análise. De fato, tais importações alcançaram somente [RESTRITO] % dessa produção em P1; [RESTRITO] % em P2; [RESTRITO] % em P3; [RESTRITO] % em P4; e [RESTRITO] % em P5.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

289. No período de análise de retomada de dano à indústria doméstica, as importações da origem sujeita ao direito antidumping foram pouco significativas:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, representando queda de 15,9%;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representaram [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

290. Registre-se, ademais, que as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados, consideradas em conjunto.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

291. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

292. Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

293. Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da Oxford S.A. que foram responsáveis, no período de revisão, por 51,6%, em média, da produção nacional do produto similar produzido no Brasil, sendo 48,1%, dessa produção nacional no último período de análise (P5).

294. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

295. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.

296. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de objetos de louça no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

297. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de objetos de louça de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pelo peticionário. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

129,2

131,4

122,5

120,3

20,3

Variação

 

29,2%

1,7%

(6,7%)

(1,9%)

+ 20,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

134,3

124,3

116,7

114,9

14,9

Variação

 

34,3%

(7,4%)

(6,1%)

(1,6%)

+ 14,9%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

98,7

174,3

157,6

152,5

52,5

Variação

 

(1,3%)

76,6%

(9,6%)

(3,3%)

+ 52,5%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

140,6

149,7

141,9

137,1

37,1

Variação

 

40,6%

6,4%

(5,2%)

(3,4%)

+ 37,1%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

104,0

94,6

95,2

95,6

-4,4

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

95,5

83,1

82,1

83,8

-16,2

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


298. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 34,3% de P1 para P2 e reduziu 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,9% em P5, comparativamente a P1.

299. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 76,6%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 9,6% e de 3,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 52,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

300. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, uma diminuição de [RESTRITO] p.p.

301. Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumentos de 29,2% de P1 para P2 e de 1,7% de P2 para P3. Em seguida, verificou-se reduções de 6,7% de P3 para P4 e de 1,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 20,3% nas vendas totais da indústria doméstica.

302. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de louça diminuiu sucessivamente até P4: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se diminuição nessa participação de [RESTRITO] p.p.

7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

303. De acordo com o informado pelo peticionário, o cálculo da capacidade instalada nominal considerou a produção de 365 dias no ano com jornada de trabalho de 24 horas por dia (capacidade máxima de todos os fornos de segunda queima (gargalo de produção) em produção contínua), tendo sido ignoradas as perdas (peças quebradas), retrabalhos (reformas), perdas de produção decorrentes de paradas para manutenção não programadas, setups e perda de produção por falta de insumo etc.

304. Já o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou a capacidade máxima de produção considerando uma jornada normal de trabalho, em as férias coletivas são programadas para conciliar com a manutenção dos fornos (parada obrigatória), que pode ser dividida em dois períodos de 15 dias. Nesse cálculo, foram consideradas as perdas planejadas,setups, trocas de turno, intervalos para descanso e refeições, disponibilidade plena de mão-de-obra, insumos e matérias-primas.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

121,2

130,1

126,4

111,3

11,3

Variação

 

21,2%

7,3%

(2,8%)

(11,9%)

+ 11,3%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

188,6

178,8

96,9

59,1

-40,9

Variação

 

88,1%

(5,3%)

(45,8%)

(39,0%)

(41,0%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

126,8

126,8

126,8

126,8

26,8

Variação

 

26,8%

     

+ 26,8%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

95,7

102,7

99,6

87,7

-12,3

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

73,4

106,3

206,2

115,7

15,7

Variação

 

(26,6%)

44,8%

94,0%

(43,9%)

+ 15,7%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

60,8

82,3

163,3

103,8

3,8

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


305. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 21,2% de P1 para P2 e 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 11,3% em P5, comparativamente a P1.

306. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 88,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,2%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 45,8% e de 39,0%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou contração de 41 %, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

307. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

308. O volume de estoque final de objetos de louça diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 44,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 94,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 43,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de objetos de louça revelou variação positiva de 15,7% em P5, comparativamente a P1.

309. A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

310. As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica.

311. A distribuição dos funcionários entre produto similar doméstico e outros produtos baseou-se na participação na produção, em quilogramas. Já a classificação em administração, vendas e produção baseou-se na distribuição dos funcionários por centro de custos.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

113,6

136,7

118,3

121,6

21,6

Variação

 

13,6%

20,4%

(13,4%)

2,8%

+ 21,6%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

114,1

139,1

119,3

121,6

21,6

Variação

 

14,1%

21,9%

(14,2%)

1,9%

+ 21,6%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

108,9

116,0

110,1

121,9

21,9

Variação

 

8,9%

6,6%

(5,1%)

10,7%

+ 21,9%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

106,6

93,4

105,8

92,0

-8,0

Variação

 

6,2%

(11,9%)

13,3%

(13,6%)

(8,4%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

92,5

97,8

105,9

105,8

5,8

Variação

 

(7,5%)

5,8%

8,3%

(0,1%)

+ 5,8%

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

94,2

101,5

109,2

106,4

6,4

Variação

 

(5,8%)

7,7%

7,6%

(2,6%)

+ 6,4%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

85,7

83,5

93,2

103,6

3,6

Variação

 

(14,3%)

(2,5%)

11,6%

11,1%

+ 3,6%


312. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 14,1% de P1 para P2 e 21,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 1,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 21,6% em P5, comparativamente a P1.

313. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% de P1 para P2 e de 6,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 5,1%, e de P4 para P5, tal indicador aumentou de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 21,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

314. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 e P2 e de P2 a P3, verificou-se aumento de 13,6% e de 20,4%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 13,4%, e de P4 para P5, tal indicador mostrou ampliação de 2,8%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 21,6%, considerando P5 em relação a P1.

315. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 5,8% de P1 para P2 e aumentou 7,7% e 7,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

316. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve crescimento de 11,6% e de 11,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 3,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

317. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verificou-se diminuição de 7,5%. É possível verificar ainda elevação de 5,8% e de 8,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, tal indicador permaneceu estável. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,8%, considerando P5 em relação a P1.

318. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu [RESTRITO] % de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] % de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

319. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de objetos de louça de produção própria no mercado interno, já deduzidos os tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

112,2

99,2

96,0

105,1

5,1

Variação

 

12,2%

(11,6%)

(3,3%)

9,4%

+ 5,1%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

114,5

95,7

93,0

103,3

3,3

Variação

 

14,5%

(16,4%)

(2,9%)

11,1%

+ 3,3%

Participação

{A1/A}

100,0

102,0

96,4

96,9

98,3

-1,7

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

92,5

130,1

122,6

120,8

20,8

Variação

 

(7,5%)

40,6%

(5,8%)

(1,4%)

+ 20,8%

Participação

{A2/A}

100,0

82,5

131,1

127,2

114,6

14,6

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

85,2

77,0

79,6

89,8

-10,2

Variação

 

(14,8%)

(9,7%)

3,4%

12,8%

(10,2%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

93,7

74,6

77,8

79,2

-20,8

Variação

 

(6,3%)

(20,4%)

4,2%

1,9%

(20,8%)


320. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,5% de P1 para P2 e reduziu 16,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

321. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 7,5% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 5,8% e de 1,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 20,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

322. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verificou-se aumento de 12,2%. É possível verificar ainda queda de 11,6% e de 3,3% de P2 a P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 9,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 5,1%, considerado P5 em relação a P1.

323. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 14,8% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,4% e de 12,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.

324. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 6,3% e de 20,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 4,2% e de 1,9% respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2 Dos resultados e margens

325. A tabela a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de objetos de louça de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

114,5

95,7

93,0

103,3

3,3

Variação

 

14,5%

(16,4%)

(2,9%)

11,1%

+ 3,3%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

109,8

104,8

109,8

124,2

24,2

Variação

 

9,8%

(4,5%)

4,7%

13,1%

+ 24,2%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

121,4

82,1

67,9

72,0

-28,0

Variação

 

21,4%

(32,4%)

(17,3%)

6,0%

(28,0%)

D. Despesas Operacionais

100,0

73,5

83,3

96,7

97,9

-2,1

Variação

 

(26,5%)

13,3%

16,2%

1,1%

(2,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

90,7

94,8

114,0

114,5

14,5

D2. Despesas com Vendas

100,0

127,4

102,5

108,3

126,2

26,2

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

91,5

50,3

78,2

-2,8

-102,8

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

346,6

149,2

204,1

107,2

7,2

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

210,8

79,9

14,1

23,7

-76,3

Variação

 

110,8%

(62,1%)

(82,3%)

68,4%

(76,3%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

181,5

72,6

29,9

17,2

-82,8

Variação

 

81,5%

(60,0%)

(58,9%)

(42,3%)

(82,8%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

152,8

59,3

-0,4

1,6

-98,4

Variação

 

52,8%

(61,2%)

(100,7%)

499,9%

(98,4%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

I. Margem Operacional

{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

J. Margem Operacional

(exceto RF) {F/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD) {G/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


326. Com relação ao resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 21,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 a P4 é possível detectar retração de 32,4% e de 17,3%, respectivamente. De P4 para P5, tal indicador sofreu elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 28,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

327. A margem bruta cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. e de de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

328. Avaliando o resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verificou-se aumento de 110,8%. É possível verificar ainda queda de 62,1% de P2 para P3 e de 82,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 68,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 76,3%, considerando P5 em relação a P1.

329. Já com relação à margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 a P4, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

330. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 81,5% de P1 para P2 e reduziu 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 42,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 82,8% em P5, comparativamente a P1.

331. A margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação a P1.

332. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 52,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 61,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 100,7%, e de P4 a P5, tal indicador sofreu elevação de 499,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou contração de 98,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

333. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

334. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de objetos de louça no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

85,2

77,0

79,6

89,8

-10,2

Variação

 

(14,8%)

(9,7%)

3,4%

12,8%

(10,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

81,8

84,3

94,0

108,1

8,1

Variação

 

(18,2%)

3,1%

11,5%

14,9%

+ 8,1%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

90,4

66,0

58,2

62,7

-37,3

Variação

 

(9,6%)

(27,0%)

(11,9%)

7,7%

(37,3%)

D. Despesas Operacionais

100,0

54,8

67,0

82,9

85,1

-14,9

Variação

 

(45,2%)

22,3%

23,7%

2,7%

(14,9%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

67,5

76,2

97,6

99,7

-0,3

D2. Despesas com Vendas

100,0

94,9

82,4

92,8

109,8

9,8

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

68,1

40,5

66,9

-2,4

-102,4

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

258,1

120,0

174,8

93,3

-6,7

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

157,0

64,2

12,1

20,7

-79,3

Variação

 

57,0%

(59,1%)

(81,2%)

71,0%

(79,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

135,1

58,4

25,6

15,0

-85,0

Variação

 

35,1%

(56,8%)

(56,2%)

(41,4%)

(85,0%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

113,8

47,7

-0,3

1,4

-98,6

Variação

 

13,8%

(58,1%)

(100,7%)

506,2%

(98,6%)


335. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 8,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 10,2% inferior a este preço em P1, gerando assim, como visto, queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período de P1 para P5.

336. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) por tonelada vendida em P5 foi 14,9% superior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 12,8% superior a este preço em P4, gerando assim, como visto, queda na margem bruta obtida pela indústria doméstica no período e recuperação no resultado bruto de período de P4 para P5.

337. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 6,5% superior a esta soma em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 10,2% inferior a este preço em P1, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P1 para P5.

338. Já soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 12,5% superior a esta soma em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 12,8% superior a este preço em P4, resultando, como visto, na manutenção da margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P4 para P5, ainda que se verifique pequena melhora no montante de resultado operacional nesse período.

339. Por fim, cabe ressaltar a variabilidade dos valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas (receitas) operacionais e seu impacto na avaliação dos resultados e margens da indústria doméstica no período. De fato, ao longo do período, a soma desses valores por tonelada significou entre [RESTRITO] % do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, entre [RESTRITO] % das despesas gerais e administrativas e de vendas totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno.

7.2.3 Do crescimento da indústria doméstica

340. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu ao se considerar os extremos do período de investigação, uma vez que tal volume de vendas aumentou no período 14,9%.

341. Apesar do crescimento em termos absolutos no volume vendido, observou-se que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5, tendo em conta que este cresceu 37,1% no período analisado.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

342. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t) {A + B}

100,0

79,4

79,2

97,5

118,3

18,3

Variação

 

(20,6%)

(0,3%)

23,1%

21,4%

+ 18,3%

A. Custos Variáveis

100,0

81,3

86,9

107,0

122,1

22,1

A1. Matéria Prima

100,0

80,1

79,1

99,6

115,5

15,5

A2. Outros Insumos

100,0

69,2

83,9

116,1

123,8

23,8

A3. Utilidades

100,0

78,1

89,3

101,4

115,2

15,2

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

117,5

113,8

109,3

141,4

41,4

B. Custos Fixos

100,0

77,6

71,7

88,3

114,7

14,7

B1. Mão de obra direta

100,0

78,2

73,5

85,7

113,0

13,0

B2. Depreciação

100,0

61,3

43,3

75,8

122,4

22,4

B3. Manutenção e Outros

100,0

85,6

81,3

112,7

119,9

19,9

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

79,4

79,2

97,5

118,3

18,3

Variação

 

(20,6%)

(0,3%)

23,1%

21,4%

+ 18,3%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

85,2

77,0

79,6

89,8

-10,2

Variação

 

(14,8%)

(9,7%)

3,4%

12,8%

(10,2%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

93,1

102,9

122,4

131,8

31,8

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


343. O custo de produção unitário diminuiu 20,6% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,1% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de revelou variação positiva de 18,3% em P5, comparativamente a P1.

344. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Registra-se que, se em P2 observou-se a menor relação custo/preço, em P5, observou-se a maior relação, quando atingiu [RESTRITO] %.

7.4 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

345. Em 17 de julho de 2025, a Maxmix Comercial Ltda. e a Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica.

346. As Manifestantes inicialmente destacaram que a Oxford teria informado que parte da produção resultaria em produtos de segunda qualidade, classificados como refugo ou de qualidade inferior, representando cerca de 8% do total produzido e vendidos a preços 50% a 70% menores. Embora a petição indicasse que os custos desses produtos estariam incluídos no custo dos de primeira qualidade, não haveria clareza sobre sua identificação no CODPROD, que aparentemente não os distinguiria. Diante disso, solicitaram esclarecimentos, tanto ao peticionário quanto ao Departamento, sobre a existência de codificação específica e sobre como as vendas de refugo foram tratadas nos dados da indústria doméstica.

347. A respeito da manifestação da Maxmix e da Rojemac, não ficou claro para a autoridade a pertinência do pedido de esclarecimento para fins de análise da probabilidade de retomada do dano da presente revisão.

7.5 Da conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica

348. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

a) a produção da indústria doméstica aumentou 11,3% de P1 para P5 e diminuiu 11,9% no último período de P4 para P5. Em razão do aumento da capacidade instalada verificada em P2, seu grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Já de P4 para P5, o grau de ocupação, em consonância com a queda da produção, diminuiu [RESTRITO] p.p.;

b) o estoque, em termos absolutos, aumentou 15,7% de P1 para P5 e diminuiu 43,9% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 21,6% maior quando comparado a P1 e 1,9% maior quando comparado a P4. Considerando o volume de produção nos períodos, a produtividade desses empregados diminuiu [RESTRITO] % e P1 para P5 e [RESTRITO] % de P4 para P5. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, aumentou 6,4% de P1 para P5 e diminuiu 2,6% de P4 para P5;

d) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 14,9% de P1 para P5, enquanto a receita líquida obtida com essas vendas, no mesmo período, aumentou somente 3,3%, muito possivelmente em razão da depressão de 10,2% no preço médio obtido no mercado interno. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,6% de P4 para P5, enquanto a receita líquida, no mesmo período, aumentou 11,1%, muito possivelmente em razão da recuperação do preço médio obtido no mercado interno, que aumentou cerca de 12,8%;

e) o custo unitário de produção cresceu 18,3% de P1 para P5, enquanto o preço médio no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [RESTRITO] p.p. nesse período. Já no período de P4 para P5, o custo unitário de produção aumentou 21,4%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou somente 12,8%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

f) o custo do produto vendido unitário (CPV) acrescido aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5, por sua vez, foi 6,5% superior a este custo e despesas em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço aumentou cerca de [RESTRITO] p.p nesse período. Já no período de P4 para P5, o CPV mais despesas gerais e administrativas e de vendas aumentou 12,5%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou, no mesmo período, 12,8%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço diminuiu cerca de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 28,0% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 6,0% superior ao verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e [RESTRITO] p.p., em relação a P4; e

h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 98,4% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 499,9% maior do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação a P1, muito embora tal margem tenha aumento [RESTRITO] p.p. em relação a P4.

349. Tendo em conta esses indicadores, concluiu-se que durante o período de análise de retomada de dano, em que pese os indicadores de volume de vendas/produção da indústria doméstica tenham apresentado melhora, os resultados bruto e operacional e as margens de rentabilidade bruta e operacional da indústria doméstica se deterioraram ao longo de período.

8 DA RETOMADA DO DANO

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

350. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

351. Conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 20,3% de P1 a P5. O aumento das vendas, todavia, foi em menor magnitude do que o aumento do mercado brasileiro, que apresentou crescimento de 37,1%. Tendo isso em conta, verificou-se queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando 35,2% de participação em P5.

352. Observou-se também aumento de 52,5% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P3, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de objetos de louça pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

353. No que tange a indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 a P5, notou-se deterioração de 28% do resultado bruto, de 76,3% do resultado operacional, e de 98,4% do resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, apesar do crescimento desses indicadores de P4 a P5 na ordem de 6%; 68,4% e 499,9%, respectivamente. Tal deterioração é decorrente principalmente da deterioração da relação custo/preço, que aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

354. Considerados os extremos da série, isto é, de P1 a P5, a margem bruta decresceu [RESTRITO] p.p.; a margem operacional recuou [RESTRITO] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [RESTRITO] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [RESTRITO] p.p.

355. Conclui-se, portanto, que, embora os indicadores de volume tenham se mantido em patamares positivos, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram evolução negativa, como resultados e margens.

356. Registre-se, porém, que o volume importado da origem investigada representou apenas 3,5% do total das importações brasileiras e 0,8% do mercado brasileiro em P5. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão de final de período, não se pode atribuir o dano percebido pela indústria doméstica às importações do produto objeto originários da China.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

357. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

358. Verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em termos absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, queda de 15,9%.

359. Também houve queda em termos relativos, já que importações sujeitas ao direito antidumping diminuiram sua participação de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 no mercado brasileiro. As importações chinesas não figuraram entre as oito maiores origens de objetos de louça importados pelo Brasil em P5.

360. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de objetos de louça, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção, passaram a representar um percentual menor em P5, correspondente a [RESTRITO] % do volume produzido no Brasil.

361. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 36,4% de P1 para P5, embora esse preço tenha apresentado queda de 7,9% de P4 para P5. Verificou-se que o preço CIF do produto investigado da origem sujeita à medida antidumping foi superior a todas as principais origens das importações brasileiras durante o período de análise, à exceção do preço da Malásia em P1 e Tailândia em P4.

8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional

8.3.1 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de início de revisão

362. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

363. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO] % em relação ao mercado brasileiro em P5. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

364. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o mundo.

365. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map. Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições 6911 e 6912 da SH, dividido pelo volume exportado. Apresenta-se a seguir tabela com os dados de exportação consolidados para as duas posições da SH, extraídos doTrade Map.

Exportações da China - P5

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (Mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)*

2.227.817.685

7.335.177

3,29

Top 5**

726.619.868

2.271.812

3,13

Top 10***

993.599.615

3.121.357

3,14

América do Sul****

109.767.528

263.733

2,40

EUA

393.145.546

1.247.379

3,17

Rússia

87.402.790

200.004

2,29

Reino Unido

85.792.902

255.973

2,98

Vietnã

84.949.215

364.425

4,29

Holanda

75.329.415

204.031

2,71

Alemanha

70.705.958

188.949

2,67

Casaquistão

51.890.808

241.548

4,65

México

49.607.446

123.500

2,49

França

48.937.039

115.383

2,36

Iraque

45.838.496

180.165

3,93

Austrália

42.373.528

150.428

3,55

Chile

31.966.409

74.669

2,34

Peru

31.784.762

61.691

1,94

Colômbia

13.393.451

34.547

2,58

Equador

11.008.130

25.650

2,33

Uruguai

6.049.630

15.720

2,60

Venezuela

4.738.001

15.419

3,25

Paraguai

3.388.701

5.470

1,61

Argentina

1.372.457

5.045

3,68

Guiana

606.774

2.170

3,58

Trinidad e Tobago

572.927

2.254

3,93

Bolívia

442.591

638

1,44

Suriname

344.897

1.270

3,68


366. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, com base nos dados de P5 da revisão anterior.

367. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional), Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão de final de período anterior.

368. O valor das exportações em dólar CIF internado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5.

369. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos.

370. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para China. Os resultados foram atualizados onde aplicável, tendo em vista as manifestações recebidas nos autos do processo que identificaram eventuais imprecisões.

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Mercado

*

Média 5 maiores

**

Média 10 maiores

***

América do Sul

***

(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)

3,29

3,17

3,13

3,14

2,40

(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Imposto de Importação (US$/kg)*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) AFRMM (US$/kg)**

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

(J) Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)

(9,51)

(8,78)

(8,49)

(8,58)

(4,07)

(M) Diferença (N/M)

-80,2%

-74,0%

-71,6%

-72,4%

-34,3%


371. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.

372. A partir dos resultados encontrados, observa-se inicialmente que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço do produto internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.

373. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalhado no item 5.4, quais sejam, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação

(Exclusive países que aplicam direito antidumping)

[RESTRITO]

 

Média 5 maiores

**

Média 10 maiores

***

América do Sul

***

(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)

3,37

3,26

2,25

(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Imposto de Importação (US$/kg)*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) AFRMM (US$/kg)**

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)

(9,97)

(9,32)

(3,16)

(M) Diferença (N/M)

-84,0%

-78,5%

-26,7%


374. Adicionalmente, observou-se que, quando se compara os preços praticados para Paraguai e Bolívia, tem-se o seguinte resultado:

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação

 

Paraguai

Bolívia

(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)

1,61

1,44

(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Imposto de Importação (US$/kg)*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) AFRMM (US$/kg)**

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)

0,75

1,81

(M) Diferença (N/M)

6,4%

15,3%


375. Observa-se que, nestes dois cenários, o preço provável estaria subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica.

376. Cumpre ressaltar que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base doTrade Map. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas na primeira revisao de final de período. Tais peculiaridades podem ter impacto significativo sobre os preços praticados.

377. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil.

8.3.2 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de determinação final

378. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

379. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO] % em relação ao mercado brasileiro em P5. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

380. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o mundo.

381. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map. Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições 6911 e 6912 da SH. Registra-se que as posições 6911 e 6912 do SH são diferenciadas por produtos de porcelana e cerâmica, respectivamente.

382. Embora não tenha tido participação de produtor/exportador chinês - não obstante o chamamento desta autoridade investigadora quando do início da revisão -, para fins de determinação final, o DECOM aprofundou a análise de preço provável a partir de ponderação do preço de exportação provável por SH pelo volume de venda da indústria doméstica, considerando a característica do CODIP (A1 - cerâmica e A2 - porcelana), reportado no apêndice de venda no mercado interno de fabricação própria da Oxford.

383. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, com base nos dados de P5 da revisão anterior.

384. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional), Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão de final de período anterior.

385. O valor das exportações em dólar CIF internado ponderado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5.

386. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos.

387. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada considerando o preço provável CIF internado ponderado pelo volume vendido da indústria doméstica em P5:

Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação

[RESTRITO]

 

Mundo

Principal Mercado

*

Média 5 maiores

**

Média 10 maiores

***

América do Sul

***

(A) Preço Provável FOB (US$/kg)

3,28

3,42

3,20

2,99

2,65

(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Imposto de Importação (US$/kg)*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) AFRMM (US$/kg)**

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)

5,00

5,00

5,00

5,00

5,00

(J) Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)

(9,44)

(10,30)

(8,96)

(7,68)

(5,57)

(M) Diferença (N/M)

-79,6%

-86,8%

-75,5%

-64,7%

-47,0%


388. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.

389. Assim como notado nos cenários apresentados para fins de início de revisão, observa-se que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço de exportação do produto internado no Brasil ponderado e o preço da indústria doméstica.

390. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalhado no item 5.4, quais sejam Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.

Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação

(Exclusive países que aplicam direito antidumping)

[RESTRITO]

 

Média 5 maiores

**

Média 10 maiores

***

América do Sul

***

(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)

3,07

3,08

2,46

(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Imposto de Importação (US$/kg)*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) AFRMM (US$/kg)**

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)

5,00

5,00

5,00

(J) Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)

(8,14)

(8,19)

(4,43)

(M) Diferença (N/M)

-68,6%

-69,0%

-37,3%


391. Segundo observado no item 8.3.1, apenas para Paraguai e Bolívia haveria subcotação quando comparados o preço de exportação médio com o preço da indústria doméstica, nos destinos considerados individualmente, nos termos Portaria n. 171/2022.

392. Já quando se pondera o preço de exportação pelo volume de vendas da indústria doméstica, considerando CODIP e as SHs 6911 e 6912, tem-se o seguinte resultado:

Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação

 

Paraguai

Bolívia

Uruguai

(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)

1,30

1,88

1,70

(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Imposto de Importação (US$/kg)*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) AFRMM (US$/kg)**

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Preço CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)

2,69

(0,90)

0,24

(M) Diferença (N/M)

22,6%

-7,6%

2,0%


393. Considerando o preço de exportação ponderado, tem-se manutenção da subcotação para o Paraguai, mas sobrecotação para a Bolívia. Além disso, o preço praticado para o Uruguai também apresentaria subcotação.

394. Afora Argentina, que aplica medida de defesa comercial contra a China, chama a atenção deste Departamento o fato de que Uruguai e Paraguai, membros plenos do Mercosul, terem os menores preços praticados em P5, conforme ilustrado a seguir:

Mercado de destino

Preço FOB ponderado (US$/kg)

Guiana

[RESTRITO]

Argentina

[RESTRITO]

Venezuela

[RESTRITO]

Suriname

[RESTRITO]

Trinidad e Tobago

[RESTRITO]

Peru

[RESTRITO]

Chile

[RESTRITO]

Equador

[RESTRITO]

Colômbia

[RESTRITO]

Bolívia

[RESTRITO]

Uruguai

[RESTRITO]

Paraguai

[RESTRITO]


395. Novamente, o DECOM sublinha que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base doTrade Map. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas nos autos do processo, o que pode ter impacto significativo sobre os preços praticados, apesar da ponderação por CODIP com base no volume vendido reportado pela indústria doméstica e na SH.

396. Registra-se que a autoridade investigadora frisou que se buscaria aprofundar a análise de preço provável ao longo desta revisão, fazendo chamamento especial para a cooperação das partes interessadas, em especial produtores/exportadores, a fim de contribuir com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil. Não houve qualquer participação de produtor/exportador que pudesse apresentar dados primários mais acurados para fins da presente análise.

397. Nesse sentido, os resultados alcançados a partir da análise exarada deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto e a não cooperação de produtores/exportadores chineses.

8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável

398. Em 24 de abril de 2025, em atendimento à Circular nº 4, de 17/01/2025, o peticionário apresentou fundamentos para aprofundar a análise da revisão, destacando a heterogeneidade dos objetos de louça classificados nas NCMs 6911 e 6912. Destacou que essa diversidade influenciaria diretamente os preços praticados, em razão de fatores como as matérias-primas utilizadas, os processos produtivos e a etapa de sinterização.

399. Informou que a composição da massa cerâmica variaria conforme o tipo e a proporção de insumos, sendo que os produtos de porcelana (NCM 6911) geralmente teriam custo mais elevado devido ao uso de matérias-primas nobres e à maior demanda energética na queima. No entanto, mencionou que na China, os preços entre os códigos 6911 e 6912 seriam muito próximos, sugerindo um excesso de produção que provocaria guerra de preços. Além disso, aspectos como o nível de automação, o formato das peças, a aplicação de materiais decorativos e as condições do processo de queima também impactariam significativamente os custos e os valores de exportação dos produtos.

400. O peticionário abordou a segmentação de mercado dos objetos de louça, ressaltando que seus preços variam conforme o segmento (profissional, doméstico/utilitário ou premium). Contudo, destacou que, para fins de análise de dano em investigações antidumping, a legislação brasileira (Decreto nº 8.058/2013), em conformidade com o Acordo Antidumping, não permitiria a determinação de dano com base em segmentações de mercado. Assim, o produto seria analisado como um todo, independentemente de diferenças de qualidade ou público-alvo.

401. O peticionário destacou que a produção em grandes lotes reduziria custos e preços devido a economias de escala. Afirmou que produtos sazonais ou exclusivos seriam mais caros no lançamento, mas os remanescentes ao fim do ciclo de vida tenderiam a ser vendidos a preços mais baixos para desovar estoques. Já itens de linhas descontinuadas costumam ser liquidados com preços reduzidos, pois precisariam ser escoados no mercado.

402. O peticionário sublinhou que durante a produção de louça, entre 10% e 30% das peças podem apresentar defeitos, sendo as mais graves descartadas e as demais vendidas com descontos de 25% a 60%.

403. De acordo com o peticionário, não haveria uma padronização universal de critérios de qualidade e a China classificaria os defeitos em críticos, maiores e menores, conforme o grau de comprometimento da segurança, funcionalidade ou aparência. Um exemplo concreto dessa prática teria envolvido a marca Tânia Bulhões, cujas peças com defeitos foram vendidas sem autorização em um café na Tailândia, gerando repercussão nas redes sociais. Isso demonstraria que até produtos de luxo podem ser descartados e vendidos a preços reduzidos, contribuindo para a heterogeneidade de preços por qualidade.

404. De acordo com o peticionário, os objetos de louça para mesa classificados nos códigos NCM 6911 (porcelana) e 6912 (outras cerâmicas) seriam produzidos com diferentes massas cerâmicas, o que resultaria em variações de composição, processo de fabricação, resistência, aparência e posicionamento no mercado.

405. A porcelana (NCM 6911) seria feita com caulim, feldspato e quartzo, queimada a alta temperatura (~1350 °C), sendo vitrificada, translúcida e resistente, usada em produtos de maior valor agregado, como porcelana dura e bone china. Seria considerada de produção mais sofisticada e posicionamento premium.

406. O grés oustoneware(NCM 6912) utilizaria argilas plásticas, feldspato e quartzo, com queima em torno de 1200 °C. Seria opaco, resistente e de aparência mais rústica, usado em utensílios de forno e linhas modernas, com preço de mercado médio a médio-alto.

407. A faiança ouearthenware(NCM 6912), feita com argilas comuns e carbonatos, seria porosa, frágil e queimada a temperaturas mais baixas (~1000-1100 °C), geralmente esmaltada, usada em produtos promocionais e populares, com baixo custo e preço.

408. A terracota (NCM 6912) seria uma cerâmica de argila vermelha rica em óxidos de ferro, queimada a ~900-1000 °C, rústica e porosa, geralmente sem esmalte, utilizada em artigos artesanais e de baixíssimo custo.

409. Já o bone china, apesar de ser porcelana de alta qualidade à base de ossos, poderia aparecer tanto no NCM 6911 quanto no 6912, dependendo da composição declarada. Seria leve, translúcida, branca e muito resistente, com preço premium.

410. De acordo com o peticionário, essa diversidade de tipos cerâmicos impactaria diretamente nos custos e preços de mercado, sendo considerada na análise de similaridade e do dano.

411. O peticionário salientou que análise dos dados de exportação da China, extraídos do Comtrade Plus/ONU, teria revelado uma significativa heterogeneidade nos preços dos objetos de louça, apesar de o preço médio global ser de US$ 3,62/kg. Haveria grandes variações entre mercados: entre os 10 principais destinos, os preços vão de US$ 2,41/kg (Federação Russa) a US$ 6,86/kg (Vietnã). Na América do Sul, variam de US$ 1,44/kg (Bolívia) a US$ 4,25/kg (Argentina).

412. Ao agrupar as exportações por faixa de menor preço, observar-se-ia que:

Exportações com preço médio abaixo de US$ 2,00/kg totalizaram 95,75 milhões de kg (4,53% do volume) e US$ 151,3 milhões (1,98% do valor);

Exportações com preços médios entre US$ 2,00/kg e US$ 2,50/kg atingiram 155,46 milhões de kg (7,36% do volume), correspondendo a US$ 373,2 milhões (4,88% do valor);

Somando os dois grupos, as exportações até US$ 2,50/kg representaram 251,21 milhões de kg (11,89% do volume total exportado pela China) e US$ 524,5 milhões (6,85% do valor total).

413. O peticionário enfatizou que, conforme o item 281 da Circular SEI nº 4, de 18 de janeiro de 2025, o preço de exportação da China para a Bolívia em 2023 foi de US$ 1,44/kg e para o Paraguai de US$ 1,61/kg, valores significativamente baixos em comparação a outros mercados. No caso do Paraguai, as importações chinesas de louça alcançaram 0,62 kg por habitante, volume elevado considerando que o país também importa do Brasil, Argentina e Colômbia, tornando improvável que todo esse volume tenha sido consumido internamente.

414. Esse dado, de acordo com o peticionário, indicaria, com forte probabilidade, que parte do volume teria como destino final o Brasil, caso o país não contasse com a proteção antidumping. Estimar-se-ia que, sem essa proteção, o preço de exportação da China para o Brasil giraria em torno de US$ 1,5 a 1,6/kg, patamar semelhante ao observado no Paraguai. Na Bolívia, as importações representaram apenas 0,05 kg por habitante, o que sugere possibilidade de reexportação, especialmente diante do câmbio favorável.

415. O peticionário afirmou que a presença de louças chinesas a preços muito baixos em cidades fronteiriças brasileiras reforçaria a hipótese de que uma parte relevante das importações paraguaias e bolivianas seria reexportada ilegalmente ao Brasil, burlando o direito antidumping de US$ 5,14/kg (Resolução CAMEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020.

416. O peticionário destacou que duas investigações de origem conduzidas pelo DEINT teriam desqualificado empresas da Malásia após constatarem que os produtos exportados ao Brasil eram, na verdade, de origem chinesa. A Modal Gagazan PLT, que praticava preços de US$ 1,73/kg (2022) e US$ 1,51/kg (2023), e a Juara Teguh Resources PLT foram desqualificadas após investigações in loco comprovarem a real origem chinesa dos produtos. No caso da Zynatey Nova SDN BHD, a conclusão preliminar da investigação também indicou que os produtos exportados ao Brasil eram originários da China, apesar de declarados como malaios. Esses casos, de acordo com o peticionário, evidenciariam o uso de empresas de fachada para burlar o direito antidumping aplicado à China, reforçando a importância de vigilância constante.

417. O peticionário obteve cotações junto a fornecedores chineses que, de acordo com ela, evidenciariam a oferta de conjuntos de louça a preços extremamente baixos, especialmente para produtos de qualidade intermediária em lotes mínimos. A empresa SEABYSKY ofertou um conjunto de 16 peças (qualidade B/C) por US$ 5,15, equivalente a US$ 0,57/kg. Já a Henan Tresun Enterprise cotou conjuntos de 20 peças (qualidade AB) entre US$ 7,65 e US$ 8,15 por conjunto, com equivalência de US$ 0,78 a US$ 0,83/kg, além de canecas entre US$ 0,28 e US$ 0,32/unidade (US$ 0,74 a US$ 0,85/kg). A Guangxi Beiliu Brilliant ofereceu um conjunto de 20 peças (qualidade AB) a US$ 9,35, com equivalente de US$ 1,17/kg. Um dos fornecedores ainda indicou que produtos de primeira linha poderiam custar quase o dobro desses valores. As cotações, obtidas em fevereiro de 2025, segundo a peticionaria, reforçariam a pressão competitiva dos preços chineses sobre os fabricantes nacionais.

418. De acordo com o peticionário, segundo informações de um empresário chinês do setor, existiriam diversosclustersregionais de produção de louça na China, especializados em diferentes tipos de produtos e faixas de qualidade/preço. No norte, Linyi (Shandong) e Yuzhou (Henan) produziriam itens econômicos e populares com baixo valor agregado; Tangshan (Hebei) focaria em porcelana tipo bone china, de alta qualidade. No sul, Liling (Hunan) seria voltada para canecas promocionais e de uso diário; Chaozhou (Guangdong) produziria porcelanas brancas de alto nível para hotelaria; Beiliu (Guangxi) atenderia nichos intermediários com peças maiores e mais sofisticadas; e Jingdezhen (Jiangxi) seria referência em porcelanas artísticas e tradicionais de altíssimo valor. No geral, milhares de fabricantes atuariam nessesclusters, desde pequenas oficinas até grandes indústrias, o que explicaria a grande heterogeneidade de preços e tipos de louça exportados pela China.

419. Segundo o peticionário, a Resolução CAMEX nº 6, de 15/01/2020, concluiu que eventuais diferenças de qualidade entre louças importadas da China e as produzidas no Brasil não impediriam o reconhecimento da similaridade entre os produtos. Essas variações decorreriam de fatores técnicos, como tipo de massa e processos de queima, mas não justificariam a exclusão de itens do escopo da investigação antidumping. Assim, todos os objetos de louça de mesa, independentemente da qualidade ou segmento de mercado, deveriam ser considerados no âmbito da análise, sem segmentação.

420. O peticionário, com base em sua experiência internacional, utilizoubenchmarkingpara comparar preços de exportação de louça entre diferentes países, identificando anomalias que poderiam indicar práticas comerciais irregulares, como falsa declaração de origem. As estatísticas evidenciam: (a) a heterogeneidade dos produtos, resultante de fatores técnicos diversos, e (b) variações significativas entre os preços médios globais de exportação e os preços praticados nas exportações para o Brasil.

421. Verificou-se que países como Índia, Indonésia e Malásia exportam ao Brasil por preços significativamente mais baixos do que seus preços médios globais. Por exemplo, enquanto a Índia exporta globalmente a cerca de US$ 2,46/kg, o valor praticado para o Brasil é de apenas US$ 1,42/kg. A Indonésia, cujo preço global é estimado entre US$ 5-6/kg, exporta ao Brasil a US$ 1,97/kg. Já a Malásia, com preço global entre US$ 4-5/kg, exporta por apenas US$ 0,84/kg.

422. Essas discrepâncias reforçariam a hipótese de reexportação de produtos chineses via países terceiros com o objetivo de burlar o direito antidumping imposto à China, configurando possível prática de dumping via transbordo.

423. Segundo o peticionário, análise detalhada sobre a Índia, com base em dados do Comtrade, ComexStat e informações obtidas via Right to Information Act (2016), revelaria que as exportações indianas de louça para o Brasil cresceram exponencialmente após a imposição do direito antidumping contra a China, em 2014. De volumes praticamente nulos, os embarques saltaram para 6.102 t em 2019 e 9.530 t em 2021, com preços médios estáveis entre US$ 1,65-1,69/kg. Esse crescimento, de acordo com o peticionário, levantaria duas suspeitas principais: (i) não haveria evidência de avanços tecnológicos significativos na Índia que justificassem o aumento da capacidade produtiva em tão pouco tempo; e (ii) a expansão coincidiria exatamente com o bloqueio comercial imposto à China, sugerindo uma possível reação estratégica.

424. Até 2022, a principal exportadora indiana era a Mudrika Ceramics, mas, após fiscalização intensificada pelo DEINT em 2023, surgiram novas empresas ligadas ao mesmo grupo ou localizadas nos mesmos endereços, como Magicook, Agrasen e Hue Crafts. Essas novas firmas passaram a exportar ao Brasil volumes expressivos, possivelmente para mascarar a origem real dos produtos e fragmentar o controle. A própria Mudrika, que se apresenta publicamente como fabricante de porcelana fina (fine bone china) - conforme seu perfil institucional e no portal comercial IndiaMART -, praticaria preços nas exportações ao Brasil muito abaixo da média global da Índia, incompatíveis com produtos de alto valor agregado. Isso indicaria que a empresa poderia estar exportando itens adquiridos de terceiros, a preços mais baixos, ou mesmo reexportando louça de origem chinesa.

425. Relatórios comerciais de inteligência da empresa Volza Grow Global teriam reforçado essa hipótese ao apontar que a Mudrika, além de exportar, também importaria volumes significativos de louça da China. Com a intensificação da fiscalização em 2023, novos exportadores relacionados à Mudrika teriam emergido, o que constituiria mais um indício de tentativa de manter fluxos comerciais e burlar as medidas antidumping aplicadas à China.

426. O peticionário esclareceu que os dados apresentados sobre a Índia e outros países têm o objetivo de demonstrar a ampla variação de preços internacionais de exportação e indicar que, na ausência de direito antidumping, o preço provável de exportação da China ao Brasil se situaria entre os mais baixos, semelhantes aos praticados por Índia e Indonésia após 2014. Ressaltou que muitos dos exportadores com preços baixos seriam tradings, e não fabricantes tradicionais, o que contrastaria com os produtores convencionais que praticam preços mais elevados. Isso reforçaria a conclusão de que os menores preços observados refletiriam operações de triangulação com produtos de origem chinesa.

427. O peticionário destacou que a Indonésia, por exemplo, exportou volumes moderados para o Brasil após 2014, mas com preços unitários muito baixos frente às suas exportações globais - quadro similar ao da Índia e Malásia. Já as Filipinas, apesar de exportarem para o Brasil, não teriam exibido preços inferiores aos globais, não sendo foco de suspeita.

428. O peticionário salientou que, com a aplicação do direito antidumping contra a China em 2014, os preços de exportação chinesa para o Brasil, que antes estavam em alta (de US$ 1,27/kg em 2010 para US$ 1,65/kg em 2013), sofreram forte elevação, atingindo US$ 2,86/kg em 2014-2015 e US$ 3,49/kg em 2016. Paralelamente, as exportações da Índia para o Brasil aumentaram de forma expressiva após 2014, saltando de 8,5 t (2012) para milhares de toneladas, com redução acentuada de preços médios (de US$ 3,59/kg para cerca de US$ 1,50-1,70/kg). Esse comportamento, observado também em países como Malásia e Indonésia, indicaria uma migração de fontes de abastecimento, com importadores brasileiros buscando fornecedores alternativos que passaram a ofertar produtos muito baratos e acima de sua capacidade produtiva normal. Esses dados reforçariam a hipótese de transbordo de produtos chineses por meio de terceiros países.

429. Com base nas informações reunidas ao longo do estudo, o peticionário estimou que, na ausência do direito antidumping, o preço provável de exportação da China para o Brasil seria significativamente reduzido, tendendo a se alinhar aos patamares mais baixos observados, em torno de US$ 1,50/kg ou menos. Essa estimativa consideraria os preços praticados antes da aplicação do direito (até 2013), os valores praticados por empresas desqualificadas por falsidade de origem (como na Malásia), as cotações recentes de fornecedores chineses e os preços observados em exportações suspeitas via terceiros países.

430. O peticionário ressaltou que o preço médio global da China não seria parâmetro confiável, uma vez que os preços de exportação chinesa variam até dez vezes entre diferentes destinos. Em um cenário sem a proteção antidumping, seria esperada a adoção de preços agressivamente baixos pela China, visando reconquistar espaço no mercado brasileiro por meio do envio de produtos de menor valor.

431. O peticionário alertou que, sem a renovação do direito antidumping de US$ 5,14/kg, a indústria nacional poderia ser rapidamente arrasada, diante da incapacidade de competir com produtos chineses vendidos a preços inferiores ao custo de produção doméstico. Argumentou ainda que essa dinâmica seria agravada pelas sobretaxas recentemente impostas pelos EUA contra produtos chineses, o que ocasionaria que o excedente dos produtos chineses buscasse mercados alternativos como o Brasil.

432. Em 25 de abril de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau (Sindividros) apresentou manifestação em que abordou sobre os preços prováveis de exportação.

433. Segundo o manifestante, os objetos de louça para mesa classificados nos códigos NCM 6911 (porcelana) e 6912 (exceto porcelana) teriam apresentado preços médios heterogêneos, influenciados por marca e custos de produção, conforme fundamentado pelo Peticionário na Petição de Revisão de Final de Período. De modo geral, os produtos classificados no NCM 6911 seriam mais caros do que os do NCM 6912.

434. Contudo, de acordo com os dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto) de 2022, os preços médios informados pelas empresas brasileiras foram de R$ 6,76/kg para o NCM 6912 (exceto porcelana) e apenas R$ 0,52/kg para o NCM 6911 (porcelana). Esses valores, evidentemente, de acordo com o sindicato, não refletiriam os preços normalmente praticados no mercado brasileiro e internacional, segundo PIA-Produto/IBGE, 2022.

435. Para fins de comparação, o manifestante ressaltou que a Circular nº 4, de 16/01/2025, apontou que o preço "delivered" da China foi de US$ 5,77/kg (Art. 145) e que o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro foi de R$ 11,86/kg (Art. 155). Já os dados da plataformaComtradePlusda ONU teriam indicado que, em 2023, os preços médios de exportação global da China foram de US$ 3,65/kg para o NCM 6911 e US$ 3,28/kg para o 6912. Por sua vez, o Brasil exportou esses mesmos produtos, respectivamente, por US$ 3,23/kg e US$ 2,01/kg.

436. Adicionalmente, os preços médios de exportação da China para países da América do Sul em 2023 (incluindo o Brasil, com direito antidumping) foram de US$ 2,40/kg para os códigos combinados 6911 e 6912. Já para Paraguai e Bolívia, os preços médios foram ainda mais baixos: US$ 1,61/kg e US$ 1,44/kg, respectivamente, para os mesmos códigos, segundo dados do ComtradePlus.

437. Convertendo os preços da PIA-Produto para dólares com base na cotação média de 2022 (R$ 5,34/US$), obteve-se o equivalente a apenas US$ 0,09/kg para o NCM 6911 e US$ 1,26/kg para o NCM 6912 (Fonte: PIA-Produto/IBGE e Banco Central do Brasil - cotação média de 2022). Esses valores, de acordo com o manifestante, seriam considerados irreais, pois resultariam da divisão entre receita e quantidade em unidades inconsistentes (peças, toneladas, kg), o que comprometeria a credibilidade das estatísticas geradas.

438. Diante desses dados, o manifestante levantou questionamento quanto à motivação de grandes empresas importadoras do setor, como Maxmix Comercial Ltda. (Camicado) e Rojemac Importação e Exportação (Rojemac), em se preocuparem com uma possível tarifa antidumping imposta às importações chinesas. Isso porque, segundo o "Estudo sobre o Setor de Objetos de Louça para Mesa", elaborado pelo Grupo de Pesquisa CEI da Unisinos, as 918.588 toneladas vendidas pelas produtoras nacionais foram registradas com preços muito inferiores até mesmo aos menores valores de exportação da China.

439. Em 15 de julho de 2025, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou comentários complementares a respeito do estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa, protocolado pela Coalizão dos Importadores, de 25 de abril de 2025 e da informação sobre preço provável de exportação na China, sem a renovação do direito antidumping vigentes, de 24 de abril de 2025.

440. O manifestante afirmou haver fortes indícios de que, na ausência do direito antidumping, o preço provável de exportação da China ao Brasil seria significativamente inferior ao preço médio global, o que representaria risco de subcotação. Empresas da Malásia foram desqualificadas por envolvimento irregular, e haveria indícios semelhantes com empresas da Índia, principal exportadora ao Brasil desde 2019, mesmo com capacidade produtiva limitada para atender à demanda exportada. Um exemplo seria a empresa Mudrika Ceramics, que exportou ao Brasil produtos a US$ 0,93/kg e importou da China a US$ 1,05/kg, revelando potencial triangulação. Parte das exportações também teria sido destinada à Argentina, outro país com direito antidumping contra a China. Os dados indicariam risco de desvio de comércio, dado que os produtos exportados ao Brasil foram declarados a preços inferiores aos de importação da China, sugerindo operações possivelmente irregulares.

441. Em 17 de julho de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Importação e Exportação LTDA (manifestantes) apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica, bem como suas considerações sobre o preço provável de exportação e a probabilidade de retomada do dano a indústria doméstica.

442. As manifestantes apontaram inconsistências nos exercícios de subcotação realizados pelo Departamento no Parecer de Abertura, todos com base em dados do TradeMap. No primeiro exercício, verificou-se erro no cálculo do preço CIF médio para os grupos TOP 5, TOP 10 e América do Sul, pois os valores informados não correspondiam à soma das rubricas consideradas. No segundo exercício, questionou-se a exclusão dos Estados Unidos como principal mercado da China, apesar de o país não aplicar direitos antidumping sobre louças chinesas, o que tornaria inadequada sua substituição pela Rússia. Também foi identificada uma atualização indevida do preço da indústria doméstica nos exercícios posteriores, sem justificativa no parecer, sendo que o valor deveria permanecer em R$11,86/kg, conforme apurado para o período P5.

443. As manifestantes ainda destacaram a necessidade de uniformização na metodologia de cálculo, defendendo o uso de médias ponderadas para evitar distorções nos resultados. Por fim, sugeriram a inclusão de uma análise prospectiva da cotação do dólar no período P6, conforme previsto no Decreto nº 8.058/2013 e respaldado por jurisprudência da OMC, uma vez que o aumento sustentado da taxa de câmbio a partir de abril de 2024 configuraria alteração relevante nas condições de mercado que impactaria a atratividade das importações e reforçaria a proteção cambial à indústria doméstica.

444. Após apontar inconsistências nos exercícios de subcotação realizados no Parecer de Abertura, bem como sugerir a inclusão de uma análise prospectiva com base na cotação do dólar em P6, as manifestantes apresentaram a reconstrução completa das análises, detalhada no Anexo 02 - Recontrução, anexado nos autos. A metodologia adotada seguiu a utilizada pelo DECOM, com os seguintes ajustes: recálculo do preço CIF no primeiro exercício, substituição da Rússia pelos Estados Unidos como principal mercado no segundo exercício, correção do preço da indústria doméstica para R$11,86/kg, uso exclusivo de médias ponderadas e aplicação da cotação cambial média de P6 (R$5,7511) no exame complementar.

445. Na reconstrução do primeiro cenário, observou-se que, ao manter a cotação de P5, haveria pequena diferença apenas na América do Sul, com a subcotação reduzida de 34,3% para 29,7% devido à mudança metodológica. Já com a cotação de P6, as subcotações aumentariam significativamente, chegando a 107,3% no cenário "Mundo".

446. No segundo exercício, duas mudanças principais foram destacadas. A primeira referir-se-ia à adoção dos Estados Unidos como principal mercado da China, o que elevou substancialmente os níveis de subcotação - no caso da América do Sul, o percentual passou de 13,8% para 26,6%. A segunda estaria relacionada à substituição do preço atualizado da indústria doméstica (R$13,20/kg) pelo valor apurado no P5 (R$11,86/kg). Com a aplicação da cotação de P6, as subcotações se intensificaram, variando de 45,7% a 105,2%. As manifestantes argumentaram que, conforme a prática do Departamento, esses resultados indicariam ausência de probabilidade de subcotação em exportações para terceiros mercados, podendo justificar o encerramento da investigação sem a imposição de direitos.

447. No terceiro cenário, que considerou Bolívia e Paraguai, a aplicação da cotação de P5 já teria reduzido substancialmente os níveis de subcotação, e, com a cotação prospectiva de P6, o Paraguai passou a registrar sobrecotação de 7,7%, e a subcotação da Bolívia caiu para apenas 2,5%. As manifestantes indicaram que esses resultados poderiam ser utilizados, caso a investigação não seja encerrada com base em preços prováveis de exportações, como base para eventual redimensionamento do direito antidumping.

448. As manifestantes salientaram que, em 24 de abril, o Sindividros apresentou informações e elementos de prova com o objetivo de subsidiar a análise do Preço Provável de Exportação da China no contexto da revisão de final de período. Diante da diversidade dos argumentos, as manifestantes iniciaram sua manifestação destacando a necessidade de observar o parâmetro probatório aplicável a esse tipo de análise. Nesse sentido, questionaram a validade de determinados elementos apresentados, como cotações por e-mail, a representatividade de importações de apenas dois países vizinhos e a suficiência de casos pontuais de fraude como base para estimar o preço provável de exportação da China.

449. Com base na legislação vigente, em especial o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria SECEX nº 171/2022, as manifestantes ressaltaram que a determinação sobre a retomada de dano deveria basear-se em um exame objetivo de fatores como o comportamento das importações, seus preços prováveis e o impacto sobre a indústria doméstica. Em casos de exportações não representativas, caberia ao DECOM considerar a disponibilidade e adequação dos dados, a heterogeneidade do produto similar e outros fatores que pudessem comprometer a comparação justa de preços. Assim, a manifestação visaria contribuir para a definição metodológica do preço provável de exportação, conforme faculta o §2º do Artigo 249 da Portaria, no intuito de mitigar limitações e garantir uma análise criteriosa e compatível com os parâmetros legais.

450. Fundamentadas na jurisprudência da OMC, especialmente no casoUS - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews, as manifestantes ressaltaram que o artigo 11.3 do Acordo Antidumping exigiria que as determinações sobre a probabilidade de retomada de dumping e dano, no contexto de revisões de final de período, fossem lastreadas em evidências positivas, ou seja, informações de caráter afirmativo, objetivo, verificável e crível. O Órgão de Apelação deixou claro que a autoridade investigadora não poderia presumir a existência de probabilidade, devendo realizar uma análise prospectiva com base factual suficiente que permitisse a formulação de conclusões fundamentadas.

451. Embora o Acordo Antidumping não impusesse uma metodologia específica para a determinação da probabilidade de retomada de dano, tampouco exijisse a aplicação automática dos critérios do Artigo 3, o entendimento consolidado seria de que o requisito fundamental do artigo 3.1 — análise objetiva baseada em evidências positivas — também se aplicasse às revisões de final de período. Assim, fatores como volume, preços e impactos sobre a indústria doméstica, considerando as condições de concorrência, poderiam ser relevantes e até necessários, a depender do caso concreto.

452. No caso mencionado, mesmo diante da alegação da Argentina de que as inferências feitas pelo USITC seriam especulativas, o Painel e o Órgão de Apelação concluíram que havia base factual suficiente nos autos para respaldar as projeções adotadas, o que tornou legítima a determinação de retomada de dano.

453. Esse entendimento reforçaria que, embora a análise fosse, por natureza, prospectiva e envolvesse inferências, essas deveriam sempre estar ancoradas em evidências substanciais constantes nos autos. Seria com esse parâmetro probatório que as Manifestantes passariam a avaliar os elementos apresentados pelo Sindividros em sua manifestação sobre o preço provável de exportação da China.

454. As manifestantes destacaram que o Sindividros teria argumentado que os preços de exportação da China seriam marcadamente heterogêneos, refletindo diferenças de composição, processos produtivos, qualidade e segmentação de mercado entre os produtos classificados nas NCMs 6911 e 6912. A entidade destacou que objetos da NCM 6911, por exigirem matérias-primas nobres e maior temperatura de queima, tenderiam a ser significativamente mais caros. Contudo, observou que, no caso chinês, os preços dessas duas NCMs seriam muito próximos, o que, em sua visão, indicaria um excesso de produção que estaria gerando uma guerra de preços. Com base em dados do ComtradePlus, o Sindividros também teria apontado que, apesar do preço médio global das exportações chinesas girar em torno de US$3,62/kg, existiriam variações importantes por destino. Ainda segundo o sindicato, os preços se ajustariam à finalidade de uso e à qualidade dos produtos, com eventuais descontos de até 60% para itens com defeitos. Por fim, defendeu que, para a análise do Preço Provável de Exportação, não se deveria utilizar preços médios, justamente por essa diversidade de segmentos e qualidades.

455. As manifestantes, por sua vez, concordaram que haveria heterogeneidade nos preços, mas ressaltaram que seria justamente essa característica que justificaria a utilização de preços médios, os quais atenuariam distorções pontuais e garantiriam representatividade estatística do produto sob análise. Segundo seu entendimento, foi essa a lógica adotada pelo Departamento no Parecer de Abertura, ao aplicar médias globais, para principais mercados e para a América do Sul, conforme previsto no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022. Ressaltaram ainda que a adoção de referências específicas, como exportações da China para a Bolívia e o Paraguai, ou exportações de outros países como Índia e Malásia, comprometeria a robustez da análise, por tratar-se de amostras pequenas, pouco representativas e concentradas em segmentos de menor valor agregado.

456. Além disso, as manifestantes lembraram que o Artigo 249, inciso III da Portaria SECEX nº 171/2022 determinaria que o grau de heterogeneidade do produto similar deveria ser considerado para assegurar comparação justa com o produto nacional, o que reforçaria a inadequação da abordagem proposta pelo Sindividros. Por fim, contestaram a alegação de que haveria uma guerra de preços na China com base na proximidade entre os preços das NCMs 6911 e 6912, classificando-a como especulativa e infundada. Para sustentar esse ponto, apresentaram dados doTradeMapque mostram padrão semelhante de proximidade de preços entre essas NCMs em países como Países Baixos, Tailândia e Polônia, o que indicaria tratar-se de um fenômeno comum, e não de uma particularidade chinesa.

457. Em seguida, as manifestantes destacaram que o Sindividros teria argumentado que os preços das exportações da China para Bolívia e Paraguai, por serem significativamente inferiores aos preços médios globais, representariam um forte indicativo do Preço Provável de Exportação da China ao Brasil. Segundo a entidade, esse padrão de preços baixos sugeriria práticas que poderiam prejudicar a indústria nacional, especialmente em caso de término dos direitos antidumping. A entidade ainda mencionou dadosper capitapara reforçar a hipótese de que o volume importado da China por esses países, aliado à suposta fragilidade das fronteiras brasileiras, resultaria em reexportações ilegais para o Brasil.

458. Em contraposição, as manifestantes destacaram que utilizar exclusivamente Bolívia e Paraguai como referência para o preço provável de exportação da China contraria o princípio de basear as análises em evidências positivas e ignoraria a obrigatoriedade legal de considerar a heterogeneidade do produto similar, conforme previsto no Art. 249, inciso III, da Portaria SECEX nº 171/2022. Argumentaram que tais países não seriam representativos nem mesmo dentro da América do Sul, respondendo conjuntamente por menos de 4% das exportações chinesas à região durante o período de análise (P5), e por menos de 0,2% das exportações mundiais da China.

459. Além da baixa representatividade, as Manifestantes enfatizaram que os segmentos de mercado atendidos por Bolívia e Paraguai estariam concentrados em produtos de menor valor agregado, refletindo o menor poder aquisitivo desses mercados. Com base em correlação entre o PIBper capitae os preços médios de exportação da China para países sul-americanos, demonstraram que haveria uma tendência clara: mercados com menor poder de compra tendem a importar produtos mais baratos. Assim, estimaram que o preço médio esperado das exportações chinesas ao Brasil, considerando seu PIBper capita, seria de aproximadamente US$ 2,27/kg — patamar mais compatível com a realidade brasileira e alinhado ao preço médio da América do Sul (excluindo Brasil e países com medidas antidumping), de US$ 2,25/kg.

460. A análise indicou que, mesmo com esse preço provável de exportação estimado, não haveria subcotação frente ao preço da indústria doméstica, levando a uma diferença de -27,4%, o que poderia justificar o encerramento da investigação por ausência de retomada de dano.

461. Posteriormente, as manifestantes rejeitaram a alegação de triangulação comercial via Bolívia e Paraguai, apontando que esses países possuiriam volumesper capitainferiores ou equivalentes a outros vizinhos como Peru, Chile e Uruguai, este último com o maior volume per capita, mas que não foi citado pelo Sindividros. Argumentaram que, se as fronteiras porosas fossem critério válido, a análise também deveria incluir Uruguai e Argentina, o que não ocorreu. Realizaram ainda um exercício conjunto de preço provável de exportação considerando Bolívia, Paraguai e Uruguai, o qual também não indicou subcotação, mesmo utilizando uma taxa de câmbio prospectiva. Concluíram, portanto, que os preços desses países, isoladamente ou combinados, não justificariam a inferência de dano à indústria doméstica e tampouco sustentariam a continuação da medida antidumping.

462. As manifestantes enfatizaram também que as cotações via e-mail com fornecedores chineses feitas pelo Sindividros tratar-se-ia de uma amostra pequena, suscetível a diversas distorções e incapaz de aderir a qualquer exigência de objetividade no exame de retomada de dano.

463. Em seguida, as manifestantes salientaram que o Sindividros teria argumentado que a manutenção dos direitos antidumping seria necessária diante da existência de práticas irregulares que envolveriam reexportações de objetos de louça de origem chinesa por terceiros países. A entidade teria citado investigações relacionadas à Malásia, sugerindo que empresas de fachada teriam sido utilizadas para burlar medidas antidumping. Além disso, apontou que países como Índia, Indonésia, Filipinas, Malásia, Tunísia e Tailândia estariam exportando ao Brasil a preços inferiores à média global, e que teriam elevado seus volumes de exportação após a imposição da medida contra a China. No caso específico da Índia, o Sindividros observou um crescimento significativo das exportações desde 2014, sem que tivesse havido, segundo alegado, um correspondente avanço tecnológico que justificasse a manutenção de preços estáveis. Apontou ainda, com base em dados da plataforma VOLZA, que a empresa indiana Mudrika seria uma reexportadora de louças chinesas, praticando preços incompatíveis com os produtos que fabrica. Com isso, concluiu haver uma migração das fontes de abastecimento, sugerindo que parte das importações brasileiras desses países seria, na realidade, de origem chinesa.

464. As manifestantes, por sua vez, destacaram que denúncias de fraudes, triangulações ou origens indevidas não deveriam ser tratadas no âmbito desta revisão de final de período, e sim nos foros adequados, como investigações de origem ou revisões anticircunvenção. Rejeitaram a tese de "dumping via transbordo" defendida pelo Sindividros, afirmando que o aumento das importações de países alternativos após a aplicação do direito contra a China seria um efeito esperado, e que a existência de preços inferiores ao praticado por outros mercados se explicaria pela própria heterogeneidade do produto escopo — um ponto reconhecido pelo próprio sindicato em manifestações anteriores.

465. As manifestantes também rebateram a proposta do Sindividros de considerar os preços das importações brasileiras provenientes da Índia e da Malásia como referência para o preço provável de exportação da China. Para elas, tal proposta seria metodologicamente inadequada, pois se apoiaria em casos pontuais de fraude e tentaria aplicá-los como regra geral. Ressaltaram que esses episódios específicos não autorizariam a inferência de que todas as exportações desses países sejam de origem chinesa, tampouco que refletiriam, de forma representativa, o comportamento exportador chinês. Desse modo, a utilização dos preços de Índia e Malásia como parâmetro para o preço provável de exportação da China seria técnica e estatisticamente injustificável.

466. Em 06 de agosto de 2025, o Sindicato de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou manifestação final de fase probatória.

467. O peticionário alegou que devido ao menor nível de automação, os produtores chineses teriam um índice de segunda linha e refugo superior ao dos brasileiros. Sob essa ótica, aplicando o índice nacional de 8% ao aumento das exportações da China entre 2023 e 2024, estimar-se-ia um excedente de 23,2 milhões de kg de produtos de segunda linha, o que equivaleria a 35,58% da produção da Indústria Doméstica no P5.

468. O Sindicato argumentou que a indústria chinesa de objetos de louça para mesa estaria enfrentando um grave problema de excesso de capacidade produtiva, o que a forçaria a escoar sua produção no mercado internacional a preços predatórios, justificando a manutenção da medida antidumping.

469. Para sustentar essa tese, o peticionário se baseou em duas frentes de evidências. A primeira foi uma compilação de notícias e relatórios de publicações internacionais influentes, como o Financial Times e The Economist, além de estudos de institutos especializados como o MERICS. Essas fontes documentaram um cenário de sobrecapacidade crônica na China, que teria resultado em uma "guerra de preços" interna, endividamento e falência de empresas. O excesso de produção "transborda" para o mercado global, gerando um número recorde de investigações de defesa comercial contra a China em todo o mundo. O relatório do MERICS reforçou que esse fenômeno não seria um erro, mas sim uma característica intrínseca do novo modelo econômico chinês sob Xi Jinping, que priorizaria a autossuficiência e a segurança econômica em detrimento da lucratividade, indicando que o problema não seria resolvido a curto prazo.

470. A segunda frente de evidências teria focado especificamente no setor de louças. O peticionário apresentou o caso da empresa chinesa Two Eight Ceramics, cuja produção anual sozinha equivaleria a cerca de 50% de toda a capacidade da indústria doméstica brasileira. Em artigos publicados em seu próprio site, a empresa chinesa teria admitido que, devido a investigações antidumping na União Europeia, ela e outras produtoras estariam sendo forçadas a explorar ativamente novos mercados, como a América do Sul, para escoar sua produção. As publicações relataram quedas de mais de 50% nos pedidos europeus e a necessidade de buscar mercados alternativos, como Argentina e Venezuela.

471. Em resumo, o peticionário conectou o cenário macroeconômico de sobrecapacidade industrial da China com as ações específicas do setor de louças. As evidências teriam mostrado que os produtores chineses, pressionados pela perda de mercados importantes como o europeu, estariam buscando ativamente novos destinos para seu excedente de produção. A conclusão lógica apresentada seria que, na ausência de uma medida antidumping, o Brasil se tornaria um alvo natural para esse enorme volume de produtos a preços baixos, o que levaria à retomada do dano à indústria nacional.

472. O peticionário apresentou evidências adicionais, que, de acordo com ele, desqualificariam a utilização do preço médio efetivamente praticado pela China nas suas exportações de objetos de louça para seu maior mercado comprador, seus cinco maiores compradores, seus 10 maiores compradores e para seus compradores da América do Sul e globais.

473. Nesse sentido, o Sindicato destacou que, entre 2022 e 2024, as exportações chinesas de louça (NCM 6911/6912) teriam apresentado queda de 27,60% no preço médio, passando de US$ 4,13/kg para US$ 2,99/kg, segundo dados do UN COMTRADE. No mesmo período, o volume exportado aumentou 13,56%, de 2,1 para 2,4 bilhões de kg, enquanto o valor total exportado caiu 18%, de US$ 8,75 bilhões para US$ 7,17 bilhões.

474. De acordo com o manifestante, a combinação de aumento de volume e redução expressiva dos preços indicaria excesso de oferta frente à demanda, sem que tivesse ocorrido inovações tecnológicas que justificassem ganhos de produtividade. A queda nos preços refletiria, portanto, uma guerra de preços entre produtores chineses.

475. Além disso, afirmou que teria crescido a participação das exportações com preços abaixo de US$ 2,00/kg. Em 2023, 18 países teriam comprado 4,53% do volume total a um preço médio de US$ 1,58/kg. Em 2024, esse número teria subido para 24 países, que adquiriram 7,38% do volume a US$ 1,71/kg, evidenciando a intensificação da prática de preços baixos.

476. Segundo o Sindicato, em 2024, o preço médio das importações brasileiras de louça (NCM 6911 e 6912) foi de US$ 2,20/kg. As importações da Índia teriam se destacado com preço médio de US$ 1,42/kg, representando 29% do valor total e 44,97% do volume importado.

477. Dessa forma, para fins de determinação do Preço Provável de Exportação, o peticionário propôs utilizar esse valor, dado o peso da Índia nas importações brasileiras e a consistência do preço, inclusive inferior ao praticado nas exportações indianas para os EUA (US$ 3,73/kg).

478. O peticionário contestou a alegação dos importadores de que os preços da China para a Bolívia e o Paraguai seriam amostras estatisticamente distorcidas e pouco representativas. Pelo contrário, a indústria doméstica utilizou a própria lógica dos importadores a seu favor, concordando que mercados de menor poder aquisitivo de fato importaram produtos de menor valor agregado e, portanto, de menor preço.

479. O peticionário argumentou que, devido à acentuada desigualdade de renda no Brasil, metade da população brasileira possuiria um poder de compra similar ao dos consumidores da Bolívia e do Paraguai. Com base nessa premissa, o peticionário realizou uma projeção por regra de três: se a população somada da Bolívia e do Paraguai importou um determinado volume da China, a população brasileira com perfil de renda equivalente importaria um volume proporcionalmente maior.

480. O resultado dessa projeção indicou que as importações chinesas, a preços similares aos praticados para os países vizinhos, poderiam atingir um volume de 17.613 toneladas, o que representaria 26,98% de toda a produção da indústria doméstica. Nesse sentido, concluiu que esta análise seria uma clara indicação de que o preço provável de exportação da China para o Brasil, em um cenário sem a medida antidumping, seria de fato equivalente aos baixos preços já praticados na Bolívia e no Paraguai, reforçando a tese de provável retomada de dano significativo à indústria nacional.

481. O manifestante argumentou que a inclusão de Argentina e Uruguai na análise do preço provável de exportação da China distorceria a realidade do mercado, defendendo que Bolívia e Paraguai seriam referências mais adequadas. O manifestante sustentou que os preços chineses para Uruguai e Argentina estariam artificialmente elevados e não representariam uma livre formação de preços, o que os desqualificaria como parâmetro.

482. No caso do Uruguai, seu alto PIBper capitae mercado regulado o direcionariam para produtos de maior valor agregado, inibindo a penetração de itens de baixo custo. Já a Argentina, além de possuir um poder aquisitivo superior ao dos mercados de referência propostos, adotaria suas próprias medidas antidumping contra os produtos chineses, o que distorceria diretamente os preços praticados.

483. Em contrapartida, o sindicato reforçou que Bolívia e Paraguai seriam proxies mais realistas, pois suas características econômicas seriam compatíveis com o perfil de consumo de mais de 100 milhões de brasileiros que se encontrariam em faixas de renda similares. Para corroborar a tese de que a China praticaria preços agressivos em mercados desprotegidos, o manifestante evidenciou que, em 2024, a China exportou para um grupo de 24 países a um preço médio de US$ 1,71/kg. Essa prática global, segundo o argumento, indicaria que, na ausência do direito antidumping, a China utilizaria essa mesma estratégia de preços baixos para atingir o vasto segmento de consumidores sensíveis a preço no Brasil.

484. Em 06 de agosto de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Imortação e Exportação Ltda apresentaram manifestação sobre os elementos constantes nos autos.

485. As manifestantes rebateram os argumentos apresentados pelo peticionário, em sua manifestação de 06 de agosto de 2025, destacando inicialmente que o peticionário juntou novos elementos de provas aos autos após o encerramento do período probatório e, portanto, deveriam ser desconsiderados. No mérito, as manifestantes apontaram a fragilidade metodológica das alegações do Sindivodros, classificando-as como "espantalhos" criados para induzir a autoridade a erro.

486. Primeiramente, a tese de uma "guerra de preços" na China seria desqualificada como uma inferência sem base técnica, pois se basearia apenas na variação de preços em um período arbitrário, sem análises comparativas. Da mesma forma, a estimativa de exportações de "segunda linha" foi criticada por partir de um índice presumido e sem fontes, aplicando-o sobre volumes que possivelmente já incluiriam tais produtos.

487. Por fim, as notícias apresentadas pelo peticionário sobre a sobrecapacidade produtiva na China, de acordo com as importadoras, seriam classificadas como genéricas e desconectadas da realidade específica do setor de objetos de louça. As importadoras concluíram que tais alegações não possuiriam fundamento e não contribuiriam para o esclarecimento dos fatos, reiterando que suas próprias análises, baseadas em cenários mais robustos como a média da América do Sul, seriam as que deveriam prevalecer.

488. As manifestantes contestaram a tentativa do peticionário de equiparar o poder de compra de "100 milhões de brasileiros" aos mercados da Bolívia e do Paraguai. O argumento seria que essa abordagem era metodologicamente inviável, pois "recorta" arbitrariamente a população e ignora que investigações de defesa comercial deveriam analisar o mercado nacional como um todo. As Manifestantes afirmaram ser uma comparação absurda, apontando que o peticionário chegou a equiparar o Brasil a países como Síria, Haiti e Coreia do Norte, o que revelaria a falta de razoabilidade de sua análise.

489. As importadoras reforçaram que a identificação de uma provável subcotação na investigação só foi possível mediante o uso de cenários atípicos e pouco representativos, como as exportações da China para a Bolívia e o Paraguai. Ainda assim, mesmo nesses cenários mais restritivos, as margens de subcotação apuradas (entre US$ 0,05/kg e US$ 0,36/kg, a depender do período e da base de cálculo) seriam substancialmente inferiores ao direito em vigor.

490. Na data de 06 de outubro de 2025, com relação às informações sobre preços praticados por fornecedores, a Maxmix e Rojemac alegaram não serem válidas como prova para formação de preços de empresas chinesas, pois seriam mensagens unilaterais e sem contextualização, destoando, também, em termos de valores praticados no mercado.

491. Na data de 06 de outubro de 2025, o Sindvidros, em suas manifestações finais, defendeu que haveria alta probabilidade de retomada de dano caso não fosse prorrogado o direito antidumping. Destacou a importância de considerar a informação relevante de que os produtos exportados pela Mudrika Ceramics não seriam originários da Índia, mas sim da China. Sobre isso, reiterou a probabilidade de retomada do dano por meio da exportação da China por origem fraudulenta.

8.3.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável

492. De acordo com o art. 249 da Portaria n. 171/2022, o DECOM considerará em sua análise de preço provável:

I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas;

II - a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto

similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos; e

III - o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; e/ou

IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.

493. Já os §§1 e 2º do mesmo artigo reza que

§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela

SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.

§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.

494. No que concerne à presente revisão, enfatiza-se novamente que o produto escopo da medida antidumping não só é extremamente heterogêneo, mas também a NCM/SH em que comumente são classificados estes produtos contém diversos outros produtos fora do escopo, o que pode ter impactos significativos nos preços observados a partir da base secundária de dados usada para fins de análise do preço provável. Tal fato resta incontroverso como percebido tanto pelas manifestações protocoladas nos autos deste processo como também pelo histórico das discussões engendradas na investigação original e na primeira revisão de final de período.

495. Adicionalmente, cumpre repisar também que, mesmo com chamamento da autoridade investigadora, não houve participação de qualquer produtor/exportador durante a fase probatória, cuja participação fosse essencial para análise mais acurada dos dados.

496. Desse modo, o DECOM enfatiza que, para fins de determinação final, a análise de retomada do dano levará em conta todo o conjunto probatório disponível nos autos do processo, sendo que as características de heterogeneidade do produto, a contaminação da SH para fins de análise de preço provável e a não cooperação de produtores/exportadores serão levadas em consideração.

497. Com relação a comentários sobre inconsistências em preços de Top 5, Top 10 e América do Sul, o DECOM informa que, por erro de digitação, o preço FOB informado incorretamente, mas sem impacto no preço CIF, que já ilustrava a soma do preço FOB devido e a rubrica de frete e seguro internacionais.

498. Com relação a comentários sobre a exclusão dos EUA, o DECOM informa que foi ajustado o exercício de preço provável em que se exclui aquelas origens que aplicam direito antidumping contra objetos de louça originários da China, tendo em vista não haver aplicação de direito antidumping por esse país.

499. Com relação a comentários a respeito de uso de médias aritméticas no cálculo do preço provável, não ficou claro em que cenário aparentemente teriam sido utilizadas tais médias. O DECOM reforça que foram utilizadas médias ponderadas para se calcular o preço de todos os cenários apresentados.

500. Com relação aos comentários do peticionário de que poderia haver reexportação para o Brasil de objetos de louça chinesas a partir da Bolívia e do Paraguai, o DECOM informa que os comentários não foram acompanhados de elementos de prova, não passando então de meras alegações.

501. No mesmo sentido, embora já tenha havido investigação positiva de falsa origem contra empresas malaias que vinham exportando objetos de louça originários da China, as alegações de que exportações de certos países, seriam de produtos de procedência chinesa não foram acompanhadas de elementos de prova, não passando também de meras alegações.

502. No que tange aos comentários a respeito da empresa Mundrika Ceramics, que aparentemente reexporta para o Brasil objetos de louça originários da China, o DECOM entende que não seria possível concluir da forma como entende o peticionário apenas com os elementos apresentados. Ainda sobre isso, o DECOM registra que, caso o peticionário entenda haver indícios robustos desse processo de exportação de objetos de louça chineses originários da Índia, pode pleitear abertura de investigação de origem junto ao DEINT, assim como feito para a Malásia.

503. Com relação a comentários de que houve aumento de exportação de terceiros países após a aplicação do direito antidumping contra a China, o DECOM sublinha que esse movimento é efeito natural da aplicação da medida, mas que isso, por si só, não indicaria eventual falsificação de origem, que deve ser comprovada por meio de investigação própria, tema que foge da alçada deste Departamento.

504. Com relação a comentários da Maxmix e Rojemac a respeito da atualização da cotação da taxa de câmbio para P6, o DECOM reforça, como bem já pontuado pelas empresas, que não há metodologia definida nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nem no Acordo Antidumping a respeito da análise de preço provável, sendo que a metodologia proposta segue a prática consolidada deste Departamento, norteada pela Portaria nº 171, de 2022. A análise prospectiva mencionada pelas empresas já é realizada pelo Departamento, já que os preços prováveis calculados são utilizados como referência para possíveis preços a serem praticados pela origem investigada no futuro. Tampouco parece adequado se valer de uma taxa de câmbio de intervalo diferente dos preços utilizados, já que o câmbio pode influenciar os próprios preços praticados no mercado.

505. No que tange a análises com base em PIBper capita, o DECOM entende que não vem a ser referência adequada pois diversos fatores podem influenciar o preço a ser praticado, como medidas antidumping aplicadas, tamanho de mercado, heterogeneidade do produto, padrão de consumo, imposto de importação, etc. Por exemplo, a Venezuela, um dos menores PIBper capitada América do Sul apresentou preço maior do que o Chile, um dos maiores PIBper capitada América do Sul, com base na tabela ilustrada no item 8.3 deste documento.

506. Considerando que todo o esforço das manifestantes se dá no sentido de encontrar preço de referência adequado dada as limitações apresentadas pela característica do produto e pela ausência de cooperação de produtores/exportadores chineses, o DECOM registra que, caso fosse levado em conta o preço praticado pelas três empresas malaias - ou seja, sem distorção por conta do direito antidumping aplicado - que tiveram sua origem desqualificada nas investigações de origem levadas a cabo pelo DEINT, o preço CIF observado em P5 a partir dos dados oficiais da RFB seria menor do que o preço calculado para Paraguai e Bolívia em P5 com base nos dados doTrade Map.

507. Com relação a menções de "evidências positivas", o DECOM reforça que as análises detalhadas ao longo do documento estão em linha com a normativa brasileira e multilateral. Haveria, portanto, muitas evidências positivas para esta revisão: primeira revisão de final de período com análise de continuação de dumping/dano, investigações de origem (Bangladesh e Malásia) que levaram à desconsideração dessas origens para diversas empresas, violação do compromisso de preços assinado em 2014 por parte de produtores/exportadores chineses, probabilidade de retomada do dumping, produto heterogêneo e SH utilizada para a análise do preço provável contaminada, não participação de produtores/exportadores chineses, o que prejudicou análise mais acurada sobre o preço provável, e preço CIF das empresas malaias que tiveram sua origem desqualificada mais baixo com base nos dados da RFB do que aqueles observados para Bolívia e Paraguai com base nos dados doTrademap.

508. Com relação aos questionamentos dessas empresas sobre as cotações via email apresentadas pelo peticionário, o DECOM ressalta que o peticionário tem tentado apresentar elementos de prova considerados relevantes no limite de suas possibilidades, ao contrário dos produtores/exportadores chineses que não cooperaram. Tampouco ficaram claras quais as distorções as cotações estariam sujeitas, conforme mencionado pelas importadoras brasileiras.

509. Sobre comentários de que os preços de Uruguai e Argentina estariam artificialmente elevados, o Departamento não encontrou elementos de prova que pudessem sustentar a tese, embora seja sabido que há direito antidumping aplicado pela Argentina aos objetos de louça chineses. Tampouco foram apresentados elementos de que o mercado uruguaio seria regulado.

510. O DECOM informa que não serão considerados os novos elementos apresentados pelo Sindividros em 06 de agosto de 2025, após o encerramento da fase probatória (17 de julho de 2025), como aqueles relativos a comentários sobre estimativa de produtos de segunda linha, excesso de capacidade chinesa, análise de exportações chinesas de 2022 a 2024.

511. Por fim, o Departamento ressalta que todas as informações pertinentes, apresentadas de forma tempestiva, foram consideradas para fins de análise e recomendação final.

8.4 Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica

512. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

513. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de objetos de louça sujeitos à medida diminuiu em termos absolutos passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas [RESTRITO] % do total importado em P5.

514. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 14,9% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 37,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

515. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 10,15% de P1 a P5, enquanto o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 18,3% em P5, em relação a P1. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

516. Nesse contexto, verificou-se aumento de 3,3% na receita líquida, mas com contração de 28% no resultado bruto e de 76,3% no resultado operacional de P1 a P5. Excetuando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou variação negativa de 82,5% e excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, houve contração de 98,4% no período de revisão de dano, no mesmo período.

517. Com relação às margens de rentabilidade, tem-se variação negativa de [RESTRITO] p.p na margem bruta; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de outras despesas, tudo no período analisado de P1 a P5.

518. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, apesar do aumento do volume produzido e vendido, e da receita líquida. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. Observou-se que as exportações de outras origens foram as principais beneficiadas no período analisado.

519. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de objetos de louça originárias da China, revertendo cenário de continuação de dano causado por importações chinesas a preços de dumping percebido na primeira revisão de final de período.

520. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3 deste documento, a China se apresenta como principal produtor e exportador mundial de objetos de louça. O nível de suas exportações de 2025 representaram mais de 25 vezes do mercado brasileiro em P5 e mais de 70 vezes da produção nacional brasileira de P5, tendo havido exportações para mais de 200 países, o que mostra uma significativa capilaridade do produto chinês em atingir os mercados internacionais e um perfil fortemente exportador.

521. Registra-se que os exercícios realizados de preço provável, detalhadas no item 8.3 deste documento, indicam que, caso a China praticasse o mesmo nível de preços praticados para todos os cenários consolidados (Mundo, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria sobrecotação quando se compara com o preço da indústria doméstica. É importante salientar, todavia, que a SH utilizada para realizar os exercícios detalhados engloba diversos outros produtos que não o investigado. Além disso, o produto escopo da medida é bastante heterogêneo, o que compromete a análise realizada. Não por outro motivo, o DECOM convidou todas as partes interessadas, em especial os produtores/exportadores a participar da presente revisão com a submissão de dados mais acurados, o que não aconteceu.

522. Conforme detalhado no item 8.3, quando se compara o preço da indústria doméstica com preço de exportação CIF internado praticado pela China para Bolívia e Paraguai em P5, há subcotação, o que, somado ao elevado potencial exportador, muito provavelmente levaria a cenário de retomada de dano.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

523. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

524. Registra-se que, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre o produto chinês.

525. Não foram identificadas outras alterações relevantes nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6 Da conclusão sobre a retomada do dano

526. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins deste documento, ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

527. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

528. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses.

529. Conforme já sublinhado, trata-se de produto de uso final, heterogêneo, caracterizado pela multiplicidade de tipos, cujas NCMs contêm outros produtos que não o investigado, o que aumenta as limitações inerentes aos dos dados secundários.

530. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida.

531. Dessa forma, os termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente.

9.1 Das manifestações sobre o direito antidumping

532. Em 17 de julho de 2025, Maxmix Comercial Ltda e a Rojemac Imortação e Exportação Ltda. solicitaram que, caso os direitos antidumping em vigor fossem prorrogados ao final desta revisão, que seu montante fosse reduzido com base na "regra do menor direito", conforme previsto no Artigo 107, §4º do Decreto nº 8.058/2013 e no Artigo 251 da Portaria SECEX nº 171/2022. Para tanto, propuseram a adoção da metodologia prevista no inciso II do Artigo 252 da Portaria, que permitiria o recálculo do direito com base na comparação entre o preço provável de exportação da China e os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro.

533. Argumentaram que a metodologia do inciso I, que se baseia na comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal (VN), não seria aplicável, uma vez que os produtores-exportadores chineses não teriam apresentado os dados necessários, e o valor normal construído pelo peticionário seria considerado artificial e irrealista, pois teria resultado em preços superiores aos custos praticados pela própria indústria doméstica no Brasil.

534. De acordo com as manifestantes, a subcotação identificada, mesmo no pior dos cenários simulados com base nas exportações para Bolívia e Paraguai e na cotação do dólar em P6, foi de apenas R$ 0,30/kg (Bolívia) e de sobrecotação de R$ 0,92/kg (Paraguai). Assim, caso não se optasse pela extinção da medida, seria razoável reduzir o direito antidumping ao patamar de US$ 0,30/kg, valor significativamente inferior aos montantes atualmente aplicados - que variam entre US$ 1,84/kg e US$ 5,14/kg, conforme estabelecido pela Resolução GECEX nº 6/2020.

535. As manifestantes sustentaram que os direitos em vigor seriam excessivos e teriam caráter proibitivo, o que teria ficado evidenciado pela quase inexistência de importações chinesas durante o período de revisão. Destacaram que o propósito da medida antidumping seria corretivo, e não punitivo, e que sua continuidade deveria limitar-se ao nível necessário para prevenir a retomada do dano à indústria doméstica.

536. Por fim, observaram que esse pedido seria cumulativo ao recálculo das margens de subcotação apontado anteriormente e que sua adoção estaria em linha com precedentes do próprio Departamento, como nas revisões relativas aos tubos de borracha elastomérica (Resolução GECEX nº 215/2021) e à resina de polipropileno (Resolução GECEX nº 134/2020).

537. Como alternativa à aplicação de um direito antidumping fixo no valor da subcotação, as manifestantes propuseram a adoção de um direito antidumping variável, calculado com base nos preços praticados pela indústria doméstica. Essa modalidade estaria prevista no art. 78, §4º, do Decreto nº 8.058/2013, que autorizaria a aplicação do direito antidumping em forma de alíquotasad valoremou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. Ressaltaram que o Departamento já aplicou esse tipo de direito e tem precedentes, como no caso do PVC-S originário dos Estados Unidos e México (Resolução CAMEX nº 85/2010) e no caso de objetos de vidro para mesa da Argentina, especificamente para a empresa Rigolleau S.A. (Resolução GECEX nº 126/2016).

538. A proposta consistiria em estabelecer um preço mínimo de importação equivalente ao preço da indústria doméstica, fixado em R$11,86/kg, convertido para valor em dólares norte-americanos em base CIF. Essa abordagem permitiria manter o abastecimento do mercado com produtos importados da China, desde que a preços que não causassem dano à indústria nacional, funcionando como um mecanismo de equilíbrio entre abertura comercial e proteção.

539. As manifestantes também destacaram que, caso a modalidade variável se mostrasse ineficaz, o DECOM possuiria amparo legal para alterá-la, conforme prevê o Artigo 155 do Decreto nº 8.058/2013, o que já foi feito anteriormente no caso do PVC-S. Considerando que as importações chinesas foram consistentemente inferiores a 2% durante o período de revisão, a adoção de um direito variável poderia ser uma alternativa viável e proporcional, a ser testada como instrumento de equilíbrio entre concorrência e preservação da indústria doméstica.

540. Em 06 de agosto de 2025, a Maxmix Comercial Ltda. e a Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram manifestação finais sobre os elementos de prova constantes nos autos do processo.

541. As manifestantes argumentaram que a medida antidumping contra objetos de louça da China, em vigor há doze anos, teria cumprido seu propósito e não se justificaria mais em seus patamares atuais. Sustentaram que a indústria doméstica, ao longo desse extenso período de proteção, teria alcançado um novo patamar de solidez e competitividade, como demonstram seus próprios indicadores de crescimento em produção, vendas, emprego e rentabilidade. Esse cenário de recuperação afastaria a presunção de vulnerabilidade que justificaria a continuidade da medida.

542. As manifestantes ressaltam que o direito antidumping não deveria ser uma barreira comercial, mas um instrumento corretivo. No entanto, o valor atual de US$ 5,14/kg seria apontado como manifestamente excessivo e desproporcional. Para comprovar essa tese, demonstram que o valor do direito, convertido em moeda nacional, seria mais de duas vezes superior ao próprio preço médio de venda da indústria doméstica, operando como uma barreira proibitiva que, na prática, eliminou a presença do produto chinês do mercado, em desacordo com sua finalidade.

543. Portanto, as importadoras concluíram que a medida, além de potencialmente desnecessária diante da saúde da indústria nacional, seria excessiva e desproporcional. Com base nos princípios da razoabilidade e da regra do "menor direito", as importadoras solicitaram que, caso a medida fosse prorrogada, seu valor fosse reduzido para um patamar compatível com as margens de subcotação efetivamente apuradas, a fim de restaurar as condições equitativas de concorrência sem eliminar o fluxo legítimo de comércio.

544. Na data de 06 de outubro de 2025, em manifestações finais, a Maxmix e Rojemac defenderam que haveria desestímulo à importação devido a níveis elevados de proteção do direito vigente e que isso favoreceria a falta de cooperação e dificultaria a atualização da medida antidumping com base em dados representativos da indústria doméstica. Questionaram o percentual aplicado de direito, que resultaria na duplicação ou triplicação do preço do produto importado, alegando que até outubro de 2018 havia compromisso de preços e que na época havia importação. Alegaram que após a extinção do compromisso de preços teria havido um esvaziamento completo das exportações para o Brasil.

545. Sobre o cálculo do direito, a Maxmix e Rojemac solicitaram que fosse adotada a margem média simples ou ponderada de subcotação das exportações da China para a Bolívia e Paraguai ou, conservadoramente, somente para a Bolívia. Como alternativa, solicitaram a adoção de direito variável com fixação de preço mínimo de importação com base no preço médio da indústria doméstica em P5. Ainda, como alternativa complementar, solicitaram a adoção do preço médio das importações brasileiras originárias da Índia em P5 como indicativo de preço provável do produto chinês.

546. Sobre a alegação do peticionário de desclassificação da empresa indiana Mudrika, a Maxmix e Rojemac alegaram que somente reforçaria a afirmação de que o preço de exportação da Índia para o Brasil constituiria parâmetro apropriado para o preço de exportação da China para o Brasil e que deveria ser utilizado como consenso entre partes interessadas no caso.

9.2 Do posicionamento do DECOM acerca das outras manifestações

547. Registra-se de pronto que o objetivo de uma medida antidumping é neutralizar práticas desleais de comércio. Em uma revisão de final de período, muitas vezes é observado que os indicadores da indústria doméstica apresentam evolução positiva o que indicaria que o direito antidumping tem cumprido o seu papel. De todo modo, o fato de a indústria doméstica eventualmente ter se recuperado não é indicativo, isoladamente, de que o direito antidumping não seja mais necessário.

548. Ademais, em uma revisão de final de período de retomada de dano, o ponto central é analisar se há probabilidade da continuação/retomada do dumping e se essa probabilidade poderá levar à retomada do dano. Tais análises é que foram perseguidas ao longo da presente revisão de objetos de louça e os fatos essenciais a serem levados em conta foram detalhados ao longo deste documento.

549. Sobre as sugestões da Maxmix e Rojemac sobre exercícios a serem utilizados em eventual redução do direito antidumping em vigor, o Departamento destaca que a decisão final levou em conta os dispositivos da Portaria nº 171/2022, e as características da presente revisão como a heterogeneidade do produto e a contaminação da SH nos exercícios realizados, além do fato de não ter tido participação de produtores/exportadores chineses. Qualquer comparação com precedentes do Departamento deve ser tomada com cautela, já que cada caso apresenta particularidades que os diferenciam entre si, muitas vezes não valendo como exemplo comparativo para este caso concreto.

550. O DECOM concorda com a Maxmix e com a Rojemac de que uma medida antidumping não busca impedir ou bloquear importações, mas tão somente neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio. Foi com esse espírito que o Departamento deferiu o pedido de compromisso de preços apresentado pela Associação Industrial de Cerâmica da China, em nome de 120 produtoras/exportadoras chinesas, homologado por meio da Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014.

551. O compromisso de preço citado vigorou até 2018 e só foi encerrado - por meio da Resolução nº 76, de 17 de outubro de 2018 -, devido a violações de seus termos por parte de produtores/exportadores chineses, consoante detalhado na resolução mencionada.

552. No que tange à insurgência das manifestantes com relação ao direito antidumping de US$5,14/kg, o DECOM relembra que esse direito foi calculado a partir da margem de dumping com base em dados primários de preço de exportação do produtor/exportador chinês Guangxi Xin Fu Co., Ltd. Ademais, essa margem de dumping foi inclusive inferior à subcotação realizada que comparou o preço de exportação com o preço da indústria doméstica.

553. Já na primeira revisão de final de período, após seleção dos produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto, apenas o produtor/exportador Guangxi Xin Fu Co., Ltd. apresentou dados, tendo seu direito antidumping reduzido para US$1,84/kg, conforme ilustrado no item 1.4 deste documento. O direito antidumping aplicado aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados levou em conta a margem de dumping calculada para a empresa mencionada, totalizando US$3,84/kg. Para as empresas selecionadas que não cooperaram e para as demais empresas, aplicou-se a melhor informação disponível, com a manutenção do direito antidumping em US$5,14/kg. Importante registrar que nessa primeira revisão, foi realizada análise de continuação de dumping com probabilidade de retomada de dano. Ou seja, o direito antidumping em vigor não impediu as exportações de objetos de louça da China para o Brasil, que ocorreram em volumes significativos.

554. Na presente segunda revisão de final de período, embora o DECOM tenha selecionado produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto, não houve participação. Tampouco foram recebidos questionários voluntários.

555. Por todo o exposto, ao contrário do afirmado pelas reclamantes, o DECOM registra que o direito antidumping de US$3,84/kg é aplicado para mais de 100 produtores/exportadores chineses, e o direito de US$5,14/kg, apenas para produtores selecionados não cooperantes na revisão anterior e para produtores não identificados. Além disso, conforme já mencionado, os níveis dos direitos atuais não impediram que houvesse exportações em volumes representativos até 2018, indo de encontro ao manifestado.

556. Assim, o que se observa é que, no mérito, toda a insatisfação da Maxmix e da Rojemac tem pouca aderência com a realidade para o caso de objetos de louça diante do histórico detalhado, tendo a autoridade investigadora sido norteada, como de costume, pela normativa pátria e multilateral.

557. A autoridade investigadora sublinha que levou em conta todos os elementos pertinentes nos autos do processo para fins de determinação final.

10 DA RECOMENDAÇÃO

558. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa originários da China, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados.

559. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

560. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping definitivo sem alteração no montante abaixo especificado.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd

1,84

China

Age Industrial Limited

3,84

China

Amazfit, Usa

3,84

China

Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd.

3,84

China

Aqualimax Manufacturing Ltd.

3,84

China

Armada

3,84

China

Asiatides Import - S.A.S

3,84

China

Basspro - D, G/F

3,84

China

Bayue Ceramic Crafts Factory

3,84

China

Bestsub Technologies Co., Ltd.

3,84

China

Binzhou Gifts Factory

3,84

China

Biocomma Limited

3,84

China

Bishan Ceramic

3,84

China

Blackwood Industries, Inc

3,84

China

Blue Maple Leaf Ceramics Factory

3,84

China

Bmw China

3,84

China

Bokai Artificial Factory

3,84

China

By Enterprises Limited

3,84

China

Byd Auto Industry Co Ltd.

3,84

China

Carelife Company Ltd.

3,84

China

Carino International Ltd.

3,84

China

Chao Zhou Yuri Ceramics Making Co., Ltd

3,84

China

Chaoan Country Haoqiang Cerami

3,84

China

Chaoan Fuyang Zheng Yun

3,84

China

Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co. Ltd.

3,84

China

Chaozhou Bomei Ceramics Manufactory

3,84

China

Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Chao'an District Fengtang Town Wanlian

3,84

China

Chaozhou Chaoan Fuyang Fertile Porcelain Factory

3,84

China

Chaozhou Chaoan Zhengyun Ceram

3,84

China

Chaozhou Cheerful Porcelain Co.,Ltd.

3,84

China

Chaozhou Danmers Ceramic Co.,

3,84

China

Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Diamonds Ceramics Industrial Co

3,84

China

Chaozhou Fengxi Baita Ceramics

3,84

China

Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co.,Ltd.

3,84

China

Chaozhou Huajia Ceramics Manufacture Factory

3,84

China

Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Company

3,84

China

Chaozhou Lianjun Ceramics Co.,Ltd.

3,84

China

Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Pengxing Ceramics Co.,Ltd

3,84

China

Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Qingyida Ceramics Manufactory Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Samega Ceramic Factory

3,84

China

Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Tensymic Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Xingheng Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Yangguang Ceramics Co Ltd

3,84

China

Chaozhou Yatai Cermaic Co., Ltd.

3,84

China

Chaozhou Yinhe Ceramics Limited Company

3,84

China

Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manofactory Co., Ltd

3,84

China

Chaozhou Yuri Ceramics Making

3,84

China

Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Chatsford Ltd

3,84

China

China Great Wall Industry Guangzhou Co., Ltd.

3,84

China

China Light (Guangzhou) Hometrend Trading Company Ltd.

3,84

China

Chongqing Bilido Furniture Co., Ltd.

3,84

China

Chun Xiao Ceramics

3,84

China

Churchill China Limited

3,84

China

Ciyuan Ceramics Crafts Shop

3,84

China

Conair, Usa

3,84

China

Conera Far East

3,84

China

Creative Tops Ltd

3,84

China

Cvm Ltd

3,84

China

Daiso Warehouse

3,84

China

Dashan Ceramic Factory

3,84

China

Decoinchina Industries Co., Ltd.

3,84

China

Dehua Byron Art Co., Ltd.

3,84

China

Dehua Haosheng Crafts Co.,

3,84

China

Dehua Hengfei Arts Co., Ltd

3,84

China

Dehua Rainbow Industrial Trade Co.,Ltd

3,84

China

Deruixy Lifestyle Concept Co.

3,84

China

Dethlefsen Und Balk Chn

3,84

China

Dong Guan Concord Pottery Co., Ltd.

3,84

China

Dongguan Kennex Ceramic Ltd

3,84

China

Dongguan Keysun Hardware Plastice, Masterful Ltd.

3,84

China

Dongguan Loyal Industria Co., Ltd.

3,84

China

Dongguan Shilong Kyocera Optics Co., Ltd.

3,84

China

Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Dongshanfeng Co., Limited

3,84

China

Double Glory Incorporation

3,84

China

Dsc Sourcing Co., Ltd.

3,84

China

Dynasty

3,84

China

Eurohome Group Co. Limited

3,84

China

Exvindera Industries Co., Ltd.

3,84

China

Fackelmann-European Quality Housewares

3,84

China

Foshan Ever Rising Trading Company Limited

3,84

China

Free Yon Ind Ltd

3,84

China

Fu Jian Jiashun Arts & Crafts

3,84

China

Fujian Anxi Xinghui Handicraft

3,84

China

Fujian Casa Bonita Gift & Houseware Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Dingshengxiang Ceramic Co.,Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Longjie Ceramic Co.,Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Shengguang Arts Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Su Plastic Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Fujian Dehua Yonghuier Forever Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Fujian Jackson

3,84

China

Fujun Portioge Craft

3,84

China

Full Charm (Guangzhou) Household Limited

3,84

China

Fung Lin Wah Enterprise Ltd.

3,84

China

Fushun Technology Co. Ltd.

3,84

China

Fuzhou Jinqingyun Import And Export Co., Ltd.

3,84

China

Fuzhou Kimstone Ceramic Technology Co, Ltd.

3,84

China

Fuzhou Sijin International Trade Co., Ltd.

3,84

China

Gaoyao City Jinli Town Yubao Hotel Supply F.

3,84

China

Grand Honor

3,84

China

Guang Dong Sheng Yi Long House Product Technology Limited.

3,84

China

Guang Dong Sitong Group Co., Ltd

3,84

China

Guangdong Bohua Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Chaozhou Liansheng C

3,84

China

Guangdong Daye Porcelain Co. Ltd.

3,84

China

Guangdong Dongbao Group Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Hongxuan Industrial(Group) Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Jiafeng Ceramics Co.,Ltd.

3,84

China

Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Jiyu Porcelain Factory Contract

3,84

China

Guangdong Quanfu Ceramics Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Raoping Yuxin Ceramics Factory

3,84

China

Guangdong Rollin Porcelain Industry Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Sitong Group Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd

3,84

China

Guangdong Totye Ceramics Indus

3,84

China

Guangdong Xinbao Electrical Appliances Holdings Co., Ltd.

3,84

China

Guangxi Beiliu City Xiongcheng

3,84

China

Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc

3,84

China

Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Chanlla Home Products Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Donghan Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Goodsense Decorative Building Materials Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Kinnex Hotel Supply Co.,Ltd.

3,84

China

Guangzhou Resource Industry Ltd

3,84

China

Guangzhou Tebeier Trading Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Tianxu Import & Export Co., Ltd.

3,84

China

Guangzhou Yuyang Food Machinery Co., Ltd.

3,84

China

H And B International Co. Ltd.

3,84

China

H&B International Co., Ltd.

3,84

China

Handan Fengfeng Meiyu Ceramic

3,84

China

Handan Phoenix Tree Houseware

3,84

China

Hangzhou Runzhou Fiber Technologies Co., Ltd.

3,84

China

Haoqiang(Chaozhou) Porcelain C

3,84

China

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

3,84

China

Henan Zongheng Trading Co., Ltd.

3,84

China

High Sky Industry Co., Ltd.

3,84

China

Hjc(Shenzhen) Co.,Ltd.

3,84

China

Homey Housewaer Manufactory

3,84

China

Hong Hua International Ltd.

3,84

China

Hongkong Meiya Trading Co., Limited

3,84

China

Hua Ceramics

3,84

China

Huangyan Hongli Arts &Amp; Crafts Co.,Ltd

3,84

China

Hunan Huari Ceramic Industry Co., Ltd

3,84

China

Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

3,84

China

Interdesign Asia Ltd.

3,84

China

Interdesign Inc.

3,84

China

Jamali International Trading Co Ltd

3,84

China

Jb Products Factory Limited

3,84

China

Jbl, Usa

3,84

China

Jeqian Taobao Internet Ltd.

3,84

China

Jewelmoon Ceramics Co.,Ltd.

3,84

China

Jiachen Glassware Co., Ltd.

3,84

China

Jiangnan Ceramic Co.,Ltd.

3,84

China

Jiangshan New Silk Road Trading Co., Ltd.

3,84

China

Jiangsu Yuquan Import &Amp; Export Co., Ltd.

3,84

China

Jiangxi Global Ceramic Co., Ltd.

3,84

China

Jiaxing New Fashion Trading Co., Ltd

3,84

China

Jieyang Baixuanshun Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Jin Long Yi Ceramic Co., Ltd

3,84

China

Jingdezhen Boguzhai Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Jingdezhen Hui Xintang Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Jinjiang Yuxin Arts &Amp; Crafts Co., Ltd

3,84

China

Jinroo Art & Craft Co. Ltd.

3,84

China

Jm Lynns Tabletop & Kitchenware Co. Ltd

3,84

China

Joco Trading Co Ltd.

3,84

China

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Junkang Hardware Co., Ltd

3,84

China

Junli Ceramic Craft Shop

3,84

China

Kanzhuo Hardware Products Co. Ltd.

3,84

China

Karosa Chinaware (Shenzhen) Co. Ltd.

3,84

China

Kingbest Tableware Co., Ltd

3,84

China

Koopman International B. V.

3,84

China

Landroad Technology Co., Ltd.

3,84

China

Lebridge International Co.,Ltd.

3,84

China

Leiao Co., Ltd

3,84

China

Liang Ni Ceramics Crafts Comm. Firm

3,84

China

Lianyuan Industrial

3,84

China

Life Art

3,84

China

Life Sourcing Co, Limited

3,84

China

Lifetime Brands

3,84

China

Liling Daily Ceramic Co. Ltd.

3,84

China

Liling Gaojia Ceramic Industry Co., Ltd.

3,84

China

Liling Pengxing Ceramic Factory

3,84

China

Liling Quanhu Industries General Company

3,84

China

Liling Taiyu Porcelain Industries Co. Ltd

3,84

China

Liling Top Collection Industri

3,84

China

Liling Xinyi Ceramics Ltd.

3,84

China

Linhai Plastics

3,84

China

Linyi Jingshi Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Living(Ying De) Hardware &Amp; Plastic Manufacturing Co.,Ltd

3,84

China

Longda Bone China Co.,Ltd

3,84

China

Lorren Home Trends

3,84

China

Luzerne (Fujian) Group Co. Ltd.

3,84

China

Ma Teng E-Commerce Co., Ltd.

3,84

China

Mikasa China

3,84

China

Moulin Roty (Shenzhen) Limited

3,84

China

Nantong Vigour Brush Co., Ltd.

3,84

China

New Hub Asia International Co., Ltd.

3,84

China

Nice Color Technology Company Limited

3,84

China

Ningbo Cnacc Import & Export Co., Ltd.

3,84

China

Ningbo Fachuang

3,84

China

Ningbo Glory Universal Co., Ltd

3,84

China

Ningbo Roff Industry Co., Ltd.

3,84

China

Ningbo Tian Yi Natural House Homeware Co. Limited

3,84

China

Ningbo Weimo

3,84

China

Nord Technology (Tianjin) Limited Company

3,84

China

Not Just Caps

3,84

China

Nunaat, Usa

3,84

China

One Discounter China Limited

3,84

China

Oxford S.A (Df)

3,84

China

Pacific Market Intl Inc.

3,84

China

Photo Usa Electronic Graphic Inc.

3,84

China

Pingnan Baoxin Arts And Crafts Manufacturing Co.,Ltd

3,84

China

Pingyao Guangyao Glassware Ltda.

3,84

China

Pnrs Ceramics Sales

3,84

China

Porcelana Fina Jing Yuxuan

3,84

China

Promedif Sa

3,84

China

Pt. Kedaung Oriental Porcelain Industry

3,84

China

Pubei Industrial

3,84

China

Qingdao Lpc International Trade Co., Ltd

3,84

China

Qingdao Riching Nutrition Co. Ltd.

3,84

China

Quanzhou Dehua Hengfeng

3,84

China

Quanzhou Hongsheng Group Corporation

3,84

China

Quanzhou Jianwen

3,84

China

Quanzhou Jianwen Craft Co., Ltd.

3,84

China

Quanzhou Licheng Xiangtai Gifts Co., Ltd.

3,84

China

Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd

3,84

China

Rice A/S

3,84

China

Rong Lin Wa Industrial Co.Ltd.

3,84

China

Sanhui International Trading Co. Ltd.

3,84

China

Shandong Heishan Glass Co

3,84

China

Shandong Zibo Niceton-Marck Huaguang Ceramic Ltd

3,84

China

Shanghai Andeli Packaging Upholster Co. Ltd.

3,84

China

Shanghai Foxygen Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Jspeed Industry Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Kynote International Trade Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Mecolour Digital Technology Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Rayzo Petroleum Equipment Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Sunshine Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Vision Digital Printing Co., Ltd.

3,84

China

Shanghai Yesion Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shantou Yicheng Trading Co Ltd

3,84

China

Shen Zhen Jin Teng Wei Limited Company

3,84

China

Shenghua Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Shengjie Import & Export Trade Limited

3,84

China

Shenzhen Chinaware Industries Co Ltd

3,84

China

Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd

3,84

China

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

3,84

China

Shenzhen Grand Import And Export Co. Ltd.

3,84

China

Shenzhen Huaming Jun Rubber Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Inovcar Technology Co, Ltd.

3,84

China

Shenzhen Jingxin Development Trading Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Le Bao Shi Electronics Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Lexin Trading Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Moreroll Imp. &Amp; Exp. Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen S&A Ceramic Science A

3,84

China

Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Shida Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Smf Investment Co., Ltd

3,84

China

Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Universal Ind. Co Ltd.

3,84

China

Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co., Ltd.

3,84

China

Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Shijiazhuang Kuangqu Huakang Porcelain Co.,Ltd

3,84

China

Shone Industry Group Limited

3,84

China

Sichuan Umi Technology Co. Ltd.

3,84

China

Sinoglass Housewares Co., Ltd

3,84

China

Sinsion Technology Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Slam-Fairway Fine China Co., Ltd

3,84

China

Stechcol Ceramic Crafts Development

3,84

China

Stechcol Ceramic Crafts Development (Shenzhen) Co., Ltd.

3,84

China

Sub-Fujian Dehua Yusheng Crafts Co.,Ltd

3,84

China

Subliva Group Ltd.

3,84

China

Summit Resource International

3,84

China

Tangshan City Fengnan District Foreign Trade Center

3,84

China

Tangshan Hengrui Porcelain Industry Co., Ltd

3,84

China

Tangshan Imperial-Hero Ceramics Co. Ltd.

3,84

China

Tangshan Longchang Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Tao Mingxuan Porcelain Co., Ltd.

3,84

China

Teammann Co., Ltd.

3,84

China

Tech Home Co Ltd

3,84

China

Think (Shenzhen) Trading Company Limited

3,84

China

Thorlabs China

3,84

China

Tienshan Tableware Co

3,84

China

Top Ceramic Co., Ltd.

3,84

China

Trio Gifts 2nd Fl, Jianlian Bldg

3,84

China

Trio Gifts Company Limited

3,84

China

Tuxton

3,84

China

Union Source Co.

3,84

China

Vgrow Logistics

3,84

China

Wenzhou Maya Trade Co., Ltd

3,84

China

Wespex Ltda

3,84

China

Wing Tai Chinaware Ent. Co.

3,84

China

Wonderland New Material Technology Co., Ltd.

3,84

China

Wuyi Zhongqi Import & Export Co. Ltd.

3,84

China

Xiamen Allskill Industry Co Ltd

3,84

China

Xiamen Deco Import And Export Co., Ltd.

3,84

China

Xiamen Yaneryouxin Network Technology Co., Ltd.

3,84

China

Xi'an Besery Im&Ex Co., Ltd.

3,84

China

Xiandi Ceramic Shop

3,84

China

Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co.

3,84

China

Xiangyu Ceramic Shop

3,84

China

Xingbo Porcelain Factory

3,84

China

Xinghong Glassware Industry

3,84

China

Yancheng Longxin Glass Product

3,84

China

Yangjiang Yangdong District Jintai Li Industry

3,84

China

Yangjiang Yangdong Kitchen King Industrial & Trading Co. Ltd

3,84

China

Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd

3,84

China

Yiwu Ceramic Import E Export Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Ctc Imp. & Exp. Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Gaorui Import&Export Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Huida International Trade Co., Limited

3,84

China

Yiwu Jinyun Ceramicxs Products Co.,

3,84

China

Yiwu Lianfa Imp & Exp Limited

3,84

China

Yiwu Qianhu Houseware Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Real Trade Company Limited

3,84

China

Yiwu Sun Flower Imp. & Exp. Co., Limited

3,84

China

Yiwu Sunchine Imp And Exp Co., Limited

3,84

China

Yiwu Sunmeta Techonoly Co., Ltd.

3,84

China

Yiwu Ximing Import And Export Co. , Ltd.

3,84

China

Yiwu Zhuoqia

3,84

China

Yongchun Fulai Porcelain Industry Co., Ltd.

3,84

China

Yongkang Shangzu Necessities Co., Ltda.

3,84

China

Yongsheng Industry Co, Ltd

3,84

China

York Asia

3,84

China

Yuanyi Ceramics Factory Fengxi District, Chaozhou City

3,84

China

Yuxin Craft Factory

3,84

China

Zens Lifestyle Asia

3,84

China

Zhaoxian Guangming Craft Factory

3,84

China

Zhejiang Boyang Import Export Co.,Limited

3,84

China

Zhejiang Dongyang Jianhua Magnetism Co. Ltd

3,84

China

Zhejiang Kingo Hotel Suppliers Manufacturing Co., Ltd.

3,84

China

Zhejiang Lingqi Indusytry And Trade

3,84

China

Zhejiang Nansong Ceramics Co., Ltd.

3,84

China

Zhejiang Sheng Yiwu City Jin Feng Gong Yi Shop Ltd

3,84

China

Zhejiang Taizhou Qiangsheng Headwear Co. Ltd

3,84

China

Zhejiang Yiwu Huafu Arts & Crafts Co., Ltd

3,84

China

Zhenjiang Hongxiang International

3,84

China

Zhongshan Yunfeng Hardware Co., Ltd.

3,84

China

Zhongyuan Ceramics Ind., Ltd.

3,84

China

Zibo Bongcai Co., Ltd.

3,84

China

Zibo Kunyang Ceramic Corporation Limited

3,84

China

Zjg Wokin Industrial Co., Ltd.

3,84

China

Zo Arts & Crafts Co., Ltd.

3,84

China

Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.

5,14

China

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

5,14

China

Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.

5,14

China

Demais

5,14