Lei Nº 9395 DE 08/07/2010


 Publicado no DOE - RN em 8 jul 2010


Institui o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN)


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas por parceiros públicos em contratos de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º No caso de os valores depositados no FGPPP/RN excederem os valores já destinados à finalidade descrita no “caput”, o montante excedente poderá ser utilizado para o efetivo pagamento de obrigações pecuniárias assumidas por parceiros públicos em contratos de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O patrimônio do Fundo Garantidor de que trata esta Lei poderá ser composto pelos bens e direitos previstos no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 740, de 6 de setembro de 2023, bem como os seguintes: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025).

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, ressalvado o previsto no inciso XI, do art. 15, da Lei Complementar Estadual nº 740, de 6 de setembro de 2023; observando-se os limites legais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025).

II - ações de sociedade de economia mista estadual que excedam o limite necessário à manutenção do controle societário pelo Estado;

III - rendimentos obtidos com a administração dos recursos do Fundo, tais como os provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;

IV - dotações consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual do Estado;

V - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e

VI - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas jurídicas ou naturais, observada a legislação pertinente.

VII – bens imóveis relacionados no Anexo I desta lei, bem como o produto de sua alienação.

§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGPPP/RN serão objeto de avaliação especializada que deverá conter laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. 

§ 2º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte, por decisão fundamentada ou na hipótese de falta de liquidez ou saldo financeiro no Fundo Garantidor, a integralizar, neste Fundo, os bens imóveis relacionados no Anexo I desta Lei para fins de alienação, cuja avaliação deverá considerar o terreno e suas benfeitorias, conforme dispõe a legislação vigente e desde que tenham sido, se necessário, desafetados previamente com a finalidade exclusiva de incorporação, dele ou do produto da respectiva alienação, para constituição de garantia de contraprestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025).

Art. 3º O Fundo Garantidor poderá ser gerido e administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (Agência Desenvolve RN), sociedade de economia mista estadual, com natureza de instituição financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), ou por pessoa jurídica de que trata o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 740, de 6 de setembro de 2023, mediante contratação e observadas as diretrizes do Conselho Estadual Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (CGPPP/RN). (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025).

§ 1º Os valores do Fundo Garantidor serão depositados em instituição financeira, em conta distinta da conta única do Tesouro do Estado, à qual deverá ter contas prestadas ao CGPPP/RN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025).

§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGPPP/RN observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na legislação pertinente ao assunto.

Art. 4º Os recursos do FGPPP/RN serão destinados ao beneficiário, segundo os termos dos correspondentes edital de licitação e contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações assumidas, supere o ativo total do FGPPP/RN.

Art. 5º As garantias do FGPPP/RN serão prestadas nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis integrantes do Fundo, sem transferência da posse do bem hipotecado antes da execução da garantia;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens, antes da execução da garantia, com o Fundo ou agente fiduciário especificamente contratado;

V - garantia real ou pessoal, vinculado a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo; e

VI - outros contratos ou modalidade de ajuste que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.

VII - cotas de outros fundos ou de participação societária em pessoas jurídicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025).

§ 1º O FGPPP/RN poderá prestar contra-garantia a seguradora, instituição financeira ou organismo estrangeiro que venham a garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público-privada.

§ 2º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGPPP/RN implicará exoneração proporcional da garantia. 

Art. 6º A dissolução do FGPPP/RN ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Art. 7º É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGPPP/RN, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de setembro de 2010,

189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Nelson Tavares Filho

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 12600 DE 18/12/2025):

Anexo I – Imóveis de Propriedade do Estado do Rio Grande do Norte

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