Publicado no DOM - Recife em 3 out 2025
Dispõe sobre a autorização para cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa do Município do Recife, e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 39567 DE 12/03/2026, que regulamenta esta Lei.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, exclusivamente constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar Federal n° 208, de 2 de julho de 2024.
§ 1° Para os fins desta Lei, a cessão dos direitos creditórios:
I - abrangerá apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recairá somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
II - preservará a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
III - manterá inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
IV - assegurará à Procuradoria Geral do Município a competência exclusiva para cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa de que se tenham originado os direitos cedidos;
V - assegurará à Secretaria de Finanças a competência para cobrança extrajudicial dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa de que se tenham originado os direitos cedidos;
VI - será precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira elaborado por consultoria independente a ser contratada pela entidade estruturadora da operação, com aval do Município do Recife; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
VII - manterá inalterados os encargos, taxas e honorários advocatícios, bem como suas respectivas titularidades e a destinações;
VIII - não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos não tributários, bem assim dos tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IX - preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 2° Para fins do disposto no inciso I do § 1°, considera-se constituído e reconhecido o crédito:
I - objeto de parcelamento em andamento ou rescindido;
II - declarado e não pago pelo contribuinte;
III - lançado de ofício e com prazo de defesa administrativa expirado;
IV - definitivamente constituído após decisão final administrativa;
V - reconhecido por transação, confissão ou qualquer outra forma, ainda que extrajudicial, prevista em lei; e
VI - decorrente de decisão judicial favorável, transitada em julgado, que reconheça direito de crédito em favor do Município do Recife.
§ 3º A cessão de que trata esta Lei é definitiva, sendo vedada a substituição de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário, que assume integralmente o risco sobre os direitos creditórios adquiridos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
§ 4º A vedação disposta no § 3º deste artigo não se aplica nos casos de erro material na identificação ou na constituição do crédito, ou ainda na hipótese de extinção ou redução do valor do direito creditório cedido, decorrente de ato próprio do Município, inclusive compreendendo, compensação, remissão, dação em pagamento, ou por decisão judicial, supervenientes à cessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
§ 5º A vedação disposta no § 3º deste artigo também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que tais atos sejam supervenientes à cessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
§ 6º A substituição dos créditos extintos ou reduzidos de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo ocorrerá pela vinculação de outros créditos de natureza e valor de face equivalentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
§ 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, a substituição se limitará ao montante equivalente ao crédito principal que for reduzido pelo parcelamento ou transação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
§ 8º É vedada a recomposição do objeto contratual por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
Art. 2° A operação de cessão de direitos creditórios não constitui operação de crédito, enquadrando- se como venda definitiva de patrimônio público (art. 39-A, § 4°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964), não se aplicando a vedação do art. 167, IV, da Constituição Federal.
§ 1° A cessão de direitos creditórios não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e isenta o Município do Recife de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
§ 2º A cessão de direitos creditórios não altera parcelamentos vigentes, não cria Ônus adicionais ao contribuinte e não impede concessão posterior de benefícios fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19457 DE 15/12/2025).
§ 3º O Município poderá adquirir valores mobiliários lastreados nos direitos creditórios cedidos emitidos pelo veículo securitizador, com cláusula de subordinação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19490 DE 09/03/2026).
Art. 3° Os recursos obtidos com a cessão de direitos creditórios observarão o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão classificados como receita de capital e terão a seguinte destinação:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) a despesas associadas com o regime de previdência social;
II - o restante a despesas de investimento.
Parágrafo único. As despesas a serem custeadas com os recursos provenientes da operação de cessão dos direitos creditórios possuirão identificação orçamentária própria, de modo a assegurar sua rastreabilidade.
Art. 4° A cessão de direitos creditórios será autorizada pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças será o órgão responsável por viabilizar as ações necessárias à operacionalização da cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei.
Art. 5° A entidade a ser contratada para estruturar a operação deverá:
I - ser integrante do Sistema Financeiro Nacional e estar regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis;
II - possuir capacidade técnica e financeira compatível com a complexidade da operação;
III - contratar, às suas expensas, serviços independentes para:
a) precificação dos ativos;
b) atestado de viabilidade econômica e financeira da operação;
c) auxiliar os órgãos municipais na otimização da cobrança e recuperação dos créditos, observadas as competências exclusivas de que tratam os incisos IV e V do § 1° do art. 1°, as informações protegidas por sigilo, e o disposto no art. 8°.
d) outros serviços necessários à estruturação da operação, a serem previstos no edital de contratação.
Art. 6° A formalização da operação deverá realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Prefeito, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
Art. 7° Os créditos cedidos serão registrados em controle apartado e escrituração própria, contendo, no mínimo:
II - valores de principal e acessórios;
III - número da CDA ou do processo administrativo/auto de infração;
IV - informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso;
§ 1° O meio de pagamento dos créditos cedidos será o mesmo utilizado para créditos inscritos, não cedidos.
§ 2° Após abatimento das verbas legais, como custas e honorários advocatícios, os valores remanescentes serão entregues ao credor.
§ 3° Será elaborado relatório anual circunstanciado, contendo:
I - origem e valor dos créditos cedidos;
II - recebimento dos créditos cedidos;
III - destinação dos recursos.
Art. 8° O contrato de cessão deverá prever serviços de assessoria de cobrança, remunerados pelo cessionário, com observância das seguintes regras:
I - vedação a prática de atos processuais ou manifestações perante órgãos administrativos ou judiciais;
II - vedação a protesto ou a negativação por iniciativa do cessionário;
III - observância integral à Lei Geral de Proteção de Dados e aos sigilos legais;
IV - fornecimento de informações e pesquisas de bens exclusivamente para apoio à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria de Finanças.
Art. 9° A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 02, de outubro de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife