Publicado no DOM - Recife em 12 mar 2026
Regulamenta a Lei Nº 19424/2025, que autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 39-A da Lei Nº 4320/1964.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 19.424, de 02 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 19.424, de 02 de outubro de 2025, que autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, exclusivamente constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive quando inscritos em dívida ativa.
Art. 2º A cessão onerosa dos direitos creditórios abrangerá apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recairá sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se constituído e reconhecido o crédito:
I - objeto de parcelamento em andamento ou rescindido;
II - declarado e não pago pelo contribuinte;
III - lançado de ofício e com prazo de defesa administrativa expirado;
IV - definitivamente constituído após decisão final administrativa;
V - reconhecido por transação, confissão ou qualquer outra forma, ainda que extrajudicial, prevista em lei; e
VI - decorrente de decisão judicial favorável, transitada em julgado, que reconheça direito de crédito em favor do Município do Recife.
Art. 3º A cessão onerosa de direitos creditórios será precedida de estudo de viabilidade econômico-financeira da operação, elaborado, direta ou indiretamente, pelo prestador de serviços responsável pela sua estruturação, e dependerá de autorização mediante ato específico do Prefeito, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
II - valores de principal e acessórios;
III - número da CDA ou do processo administrativo/auto de infração;
IV - informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso.
Parágrafo único. A formalização da operação deverá realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Prefeito, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
Art. 4º A cessão dos direitos creditórios será realizada para um veículo securitizador admitido pela legislação vigente, que poderá assumir a forma jurídica de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou de uma Companhia Securitizadora, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 5º O Município do Recife contratará prestador de serviços para atuar na estruturação e implementação da operação, o qual deverá:
I - ser integrante do Sistema Financeiro Nacional e estar regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis;
II - possuir capacidade técnica e financeira compatível com a complexidade da operação;
III - contratar, às suas expensas, serviços independentes para:
a) avaliação dos ativos;
b) realização de estudo para confirmar a viabilidade econômica e financeira da operação;
c) coordenar a oferta pública para distribuição no mercado de capitais dos valores mobiliários emitidos pelo veículo securitizador;
d) auxiliar os órgãos municipais na otimização da cobrança e recuperação dos créditos, de forma direta ou indireta, consistente na análise do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, observadas as competências exclusivas de que tratam os incisos IV e V do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 19.424/2025, bem como as informações protegidas por sigilo fiscal e por normas de proteção de dados pessoais;
e) outros serviços necessários à estruturação da operação, a serem previstos no edital de contratação.
§ 1º A contratação de prestadores de serviços prevista no inciso III dependerá de prévia anuência do Município do Recife.
§ 2º O custo de estruturação da operação e distribuição dos valores mobiliários emitidos pelo veículo securitizador, bem como dos serviços de terceiros necessários à implementação da operação, serão suportados exclusivamente pela instituição contratada, cuja remuneração observará o limite máximo de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos recursos efetivamente captados pelo Município no mercado de capitais.
Art. 6º O veículo securitizador efetivará a contratação dos serviços acessórios necessários à manutenção da operação, mediante prévia anuência do Município do Recife, a serem custeados pelo fluxo financeiro dos direitos creditórios cedidos.
Art. 7º Os direitos creditórios cedidos serão registrados em controle apartado e em escrituração própria, contendo, no mínimo:
II – valores de principal e acessórios;
III – número da certidão de dívida ativa ou do processo administrativo ou auto de infração;
IV – informações sobre o respectivo parcelamento, quando houver;
§ 1º O registro dos direitos creditórios originados de créditos tributários caberá à Secretaria de Finanças.
§ 2º O registro dos direitos creditórios originados de créditos não tributários caberá à Secretaria competente para a inscrição da respectiva certidão de dívida ativa.
§ 3º A Secretaria de Finanças elaborará relatório anual circunstanciado sobre a cessão de direitos creditórios, contendo:
I - origem e valor dos créditos cedidos;
II - recebimento dos créditos cedidos;
III - destinação dos recursos.
Art. 8º Os casos omissos e os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto poderão ser disciplinados por atos da Secretaria de Finanças e da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial. Recife, 12 de março de 2026.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças