Publicado no DOM - Cuiabá em 15 dez 2025
Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com base no modelo conceitual instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), versão 3.2.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando os dispostos na Lei Complementar (municipal) nº 115 de 04 de maio de 2004, que instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços - DES e no Decreto nº 5.076 , de 06 de outubro de 2011, que instituiu a primeira versão da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF;
Considerando as alterações promovidas nas rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF), através das Instruções Normativas BCB nº 431 e 432, de 01 de dezembro de 2023;
Considerando a necessidade de adequar o padrão da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), em vigor no Município de Cuiabá, ao modelo conceitual de desenvolvimento da DES-IF, instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, já na versão 3.2,
DECRETA:
Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF) de que trata o Decreto nº 5.076 , de 06 de outubro de 2011, destinada a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), passa a ser estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) na Versão 3.2.
§ 1º As soluções informatizadas da DES-IF serão disponibilizadas pelo Fisco Municipal às instituições para a importação dos dados que compõem a sua validação, a verificação da assinatura e a transmissão com "login" e "senha" ou com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP Brasil, do tipo A1 ou A3, contendo o CNPJ ou CPF do titular, sendo um certificado digital para cada raiz do CNPJ.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, o modelo conceitual ABRASF versão 3.2 a que se refere o caput, está disponível para acesso e importação na Internet, no seguinte endereço eletrônico: https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba/login/Login.aspx#
§ 3º É de responsabilidade da instituição financeira o cumprimento da obrigação acessória que consiste em:
I - Geração das informações da DES-IF, conforme periodicidade estabelecida neste modelo conceitual;
II - Entrega da DES-IF ao Fisco segundo a periodicidade estabelecida pela legislação municipal;
III - Guarda da DES-IF com o protocolo de entrega em meio digital.
§ 4º A DES-IF a ser gerada pela instituição financeira, através da extração de dados dos seus sistemas próprios, complementados por edição manual quando for o caso, é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída dos seguintes módulos:
I - Módulo 1: Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente, e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, inclusive em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC ou havendo lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor.
II - Módulo 2: Apuração Mensal do ISSQN, gerado mensalmente e entregue ao fisco municipal até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
III - Módulo 3: Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente ao fisco municipal até 30 de janeiro de cada ano ou a qualquer tempo, quando houver alterações, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) referente aos fatos geradores do ano corrente e das alterações que ocorrerem;
b) a Tabela de Tarifas Bancárias;
c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços.
IV - Módulo 4: Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue ao fisco municipal mediante intimação, em até 20 (vinte) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 5º O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar estes e outros dados e informações com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
§ 6º Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.
§ 7º A declaração do Módulo 3 deve ser necessariamente entregue ao fisco municipal antes dos demais módulos, para um mesmo exercício, por definição do Modelo Conceitual versão 3.2 da ABRASF.
§ 8º As instituições a que se refere o art. 1º, devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.
Art. 2º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá seguir as regras previstas no Modelo Conceitual, Versão 3.2, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, item 4.2, subitem 4.2.2, todas com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF.
§ 1º O PGCC deverá incluir as contas devedoras de DESPESAS OPERACIONAIS do grupo 8 - CONTA DE RESULTADO do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, exclusivamente dos códigos 8.1.7.21.10.00-2 (-) Ativo Imobilizado, 8.1.7.36.00.00-9 (-) DESPESAS DE PESSOAL - TREINAMENTO, 8.1.7.57.00.00-0 (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, 8.1.7.60.00.00-8 (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, 8.1.7.63.00.00-7 (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 8.1.7.66.00.00-6 (-) DESPESAS DE TRANSPORTE, e as contas RETIFICADORAS de ATIVO do ANEXO 13 do Modelo Conceitual ABRASF, Versão 3.2, identificadas com a Taxa de Juros Efetiva da Operação (TJEO) relacionadas no Anexo 13 ((+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO e (-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada).
§ 2º Caberá ainda às Instituições Financeiras a obrigatoriedade de informação das contas de ATIVO REALIZÁVEL dos subgrupos 1.6 e 1.8 do COSIF.
§ 3º O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF, sendo obrigatório para o grupo contábil 7.0.0.00.00.00-3 o detalhamento dos respectivos Subgrupos, desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
§ 4º Aplica-se também ao grupo contábil 8.0.0.00.00.00-2 os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções dos Subtítulos contábeis e deverão conter lançamentos de mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie, observando o que dispõe o § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 3º Caberá também às Instituições Financeiras cumprir as regras definidas no item 8.13 - Do Anexo 13 - Tabela de Códigos COSIF de Ativo (TJEO), do Modelo Conceitual versão 3.2 da ABRASF.
Art. 4º As pessoas jurídicas definidas no artigo 1º deste Decreto, ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória, nele prevista, que consiste em:
I - geração da DES-IF na periodicidade prevista neste Decreto;
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido neste Decreto;
III - guarda da DES-IF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária do Município.
§ 1º As pessoas jurídicas previstas neste Decreto, também ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações escrituradas sempre que:
I - houver erro ou omissão na declaração original;
II - ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal.
§ 2º O descumprimento ou cumprimento em atraso das obrigações previstas nesse artigo, sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3º Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as pessoas jurídicas de que trata este Decreto ficam desobrigadas de registrar na Declaração Eletrônica Mensal de Serviços (DES) dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados.
Art. 5º A transmissão, validação e processamento da DES-IF serão realizados exclusivamente por meio do Sistema de Gestão do ISSQN, disponível no endereço eletrônico https://www.issnetonline.com.br/cuiaba, disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, acessado mediante certificação digital ou "login" e "senha".
§ 1º No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação inicial, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso o arquivo seja validado com sucesso.
§ 2º O processamento definitivo da declaração será realizado de forma assíncrona e periódica, sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do resultado do mesmo, fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso.
Art. 6º As declarações abrangerão todos os estabelecimentos da instituição situados no Município de Cuiabá.
§ 1º O estabelecimento centralizador é aquele utilizado para entrega das declarações e recolhimento do ISSQN.
§ 2º A definição do estabelecimento centralizador deverá ocorrer conforme o Anexo I, com antecedência mínima de 10 dias da entrega da DES-IF e os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF são os estabelecidos no Anexo II, deste Decreto.
Art. 7º O sistema de Gestão do ISSQN estará disponível ao usuário da DES-IF no sistema 24/7, 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias por semana, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por problemas técnicos no sistema administrado pela Secretaria Municipal de Economia.
Parágrafo único. Sempre que houver prejuízo na indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na Secretaria Municipal de Economia de forma a ocasionar perda do prazo final no envio de quaisquer módulos da DES-IF, o Secretário Municipal de Economia expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega, nos termos do art. 118 da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 8º O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos fixados na legislação de regência, independentemente da entrega da DES-IF.
Art. 9º A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte através da DES-IF, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.
§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e ou judicial.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Economia autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, na sua Versão 3.2.
Parágrafo único. As instituições Financeiras obrigadas a entregar a DES-IF devem obedecer às configurações definidas pela Secretaria Municipal de Economia, sob pena de ser considerado não enviado o arquivo, bem como manter a guarda da declaração acompanhada do recibo de processamento em meio digital pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de aplicação das multas dispostas na legislação tributária.
Art. 11. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o módulo referido no art. 1º, § 4º, inciso I, deverá ser entregue com as informações pertencentes ao primeiro e ao segundo semestres do exercício de 2025, mantendo-se o prazo previsto.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º a 4º do art. 3º do Decreto nº 5.076 , de 06 de outubro de 2011.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Palácio Alencastro, Cuiabá, MT, 15 de dezembro de 2025.
ABILIO BRUNINI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CENTRALIZADA EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
1 - Identificação da instituição financeira (Estabelecimento Centralizador):
| Razão Social: |
| Endereço: |
| CNPJ: |
| Inscrição Municipal: |
| E-mail: |
2 - Qualificação do representante:
| () Sócio () Diretor () Procurador |
| Nome do representante: |
| RG/Órgão expedidor: |
| CPF: |
3 - Identificação da contabilidade:
| Nome do contato: |
| Telefone: |
| Celular: |
| E-mail: |
4 - Declaração: O representante acima qualificado declara, para os devidos fins, sob as penas da lei, que o(s) estabelecimento(s) abaixo relacionado(s) possui(e m) inscrição centralizada.
| Inscrição Municipal do estabelecimento centralizado | CNPJ próprio do estabelecimento o centralizado | CNPJ do estabelecimento centralizador |
5 - Local e data: _______, __/__/____
6 - Assinatura: ____________________
7 - Informações adicionais e documentos necessários:
7.1 - O interessado deverá enviar a comunicação à Secretaria Municipal de Economia de Cuiabá através da formalização de processo administrativo pelo GESCON (https://cuiaba.gesconet.com.br/2.0/cuiaba/portalgescon/#/inicio) ou outro sistema que venha a ser utilizado para a abertura de processos.
7.2 - O interessado deverá anexar os seguintes documentos:
I - esta comunicação devidamente preenchida;
II - cópia do RG e do CPF do signatário;
III - cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, sendo caso, de suas alterações posteriores regularmente registradas no órgão competente; e
IV - cópia da procuração, em caso de procurador;
ANEXO II - PARÂMETROS DA ESTRUTURA DE DADOS DA DES-IF
| DESCRIÇÃO | PARÂMETRO |
| Tipo de Consolidação Adotado | 3 - Dependência e Alíquota |
| Tipo de arredondamento adotado | 1 - Arredondado |
| Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto | Sim |
| Obrigatoriedade das contas de despesa | Sim |
| Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos | Sim |
| Exigência do detalhamento de estornos | Sim |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo | Não |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal | Não |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período | Não |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período | Não |
| Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 | Não |
| Obrigatoriedade de apresentação, além das contas analíticas do anexo 13, das contas superiores 1.6 e 1.8 | Não |