Decreto Nº 59995 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 12 dez 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária e a benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 79/2025, 89/2025 e 104/2025, os dois primeiros ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 16/2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, e o terceiro ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 17/2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Seção V - Da Importação de Bem Submetido ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (NR)

Art. 40. Na importação de bem do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1999: (NR)

I - redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos tributos federais proporcional ao tempo de permanência no País de bem importado para utilização econômica; e (NR)

II - isenção, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. (NR)

§ 1º ................................................................................................................................................................................

I - de álcool (Convênio ICMS 66/2003); (NR)

II - de mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e (NR)

III - de bens ou mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, disciplinadas pelo Convênio ICMS 3/2018. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, nos termos dos Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 40 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

A GOVERNADORA DO ESTADO Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

“ANEXO 3

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.......................................................................................................................................................................................

Art. 21. 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 22. 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 28. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

ANEXO 2

“ANEXO 7

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.......................................................................................................................................................................................

Art. 107. Saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.