Publicado no DOE - PA em 12 dez 2025
Ratifica os Convênios ICMS Nº 126/2025, Nº 129/2025, Nº 131/2025, Nº 133/2025, Nº 135/2025, Nº 136/2025, Nº 142/2025 e 143/2025, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios a seguir indicados, celebrados com o estado do Pará no conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ):
I - Convênio ICMS nº 126, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 129, de 5 de setembro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos estados, distrito federal e Municípios, no âmbito do Programa caminho da escola, do Ministério da Educação (MEC);
III - Convênio ICMS nº 131, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IV - Convênio ICMS nº 133, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
V - Convênio ICMS nº 135, de 3 de outubro de 2025, que dispõe sobre a adesão do estado do espírito santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários Marítimos no Estado;
VI - Convênio ICMS nº 136, de 3 de outubro de 2025, que prorroga as disposições de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;
VII - Convênio ICMS nº 142, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
VIII - Convênio ICMS nº 143, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração Pública direta federal, estadual e Municipal.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2º secretário