Publicado no DOE - AL em 12 dez 2025
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 40/2010, que dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do tesouro do Estado pelas Entidades Alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação da Lei nº 7.793, de 24 de janeiro de 2016, que altera a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, cuja denominação foi alterada para “Programa Nota Fiscal Cidadã”, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 40, de 01 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A entidade alagoana de assistência social, de defesa e proteção animal, de agricultura familiar e de esporte, sem ins lucrativos, que pretender ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas (NOTA FISCAL CIDADÃ), instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, relativamente a valores dos sorteios de prêmios, deverá estar previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo §1º. O cadastramento deverá ser solicitado por meio de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa com os seguintes documentos:
II - Cópia da publicação em meio oficial do ato de reconhecimento de utilidade pública na esfera estadual ou municipal;
III - Cópia da Ata de posse da Atual Diretoria:
IV - Documento (Atestado ou Declaração) emitido pelo Ministério Público da comarca, comprovando o seu efetivo funcionamento;
V - Cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda
VI - Conta bancária exclusiva para uso do prêmio;
VII - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel (contrato de locação de no mínimo 5 anos, escritura ou comodato);
VIII - Cópia do RG e CPF do Presidente da Instituição;
IX - Comprovante de Residência da Instituição;
X - Comprovante de Residência dos representantes legais constantes na Ata atual
XI - Certidões Negativa Estadual e Federal atualizadas;
XII - Projeto relatando o uso do prêmio, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
XIII - Relatório de Atividades desenvolvidas pela instituição, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
XIV - Termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa;”
XV - Cópia do Certificado de Registro de Cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS;
Parágrafo §2º. Compete à Cheia Especial de Educação Fiscal a análise e a aprovação do cadastramento das entidades na “Nota Fiscal Cidadã”, inclusive atestar a eficácia de suas atividades.”
II - O “ANEXO I - REQUERIMENTO DE CADASTRO”
IV - O “ANEXO III - RELATÓRIO DE ATIVIDADES”
V - O “ANEXO IV - TERMO DE COMPROMISSO”
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 11 de dezembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda