Publicado no DOE - AL em 4 out 2010
Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e dá outras providencias.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.073, de 13 de novembro de 2008, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 78 DE 11/12/2025):
Art. 1º A entidade alagoana de assistência social, de defesa e proteção animal, de agricultura familiar e de esporte, sem ins lucrativos, que pretender ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas (NOTA FISCAL CIDADÃ), instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, relativamente a valores dos sorteios de prêmios, deverá estar previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§1º. O cadastramento deverá ser solicitado por meio de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa com os seguintes documentos:
II - Cópia da publicação em meio oficial do ato de reconhecimento de utilidade pública na esfera estadual ou municipal;
III - Cópia da Ata de posse da Atual Diretoria:
IV - Documento (Atestado ou Declaração) emitido pelo Ministério Público da comarca, comprovando o seu efetivo funcionamento;
V - Cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda
VI - Conta bancária exclusiva para uso do prêmio;
VII - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel (contrato de locação de no mínimo 5 anos, escritura ou comodato);
VIII - Cópia do RG e CPF do Presidente da Instituição;
IX - Comprovante de Residência da Instituição;
X - Comprovante de Residência dos representantes legais constantes na Ata atual
XI - Certidões Negativa Estadual e Federal atualizadas;
XII - Projeto relatando o uso do prêmio, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
XIII - Relatório de Atividades desenvolvidas pela instituição, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
XIV - Termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa;”
XV - Cópia do Certificado de Registro de Cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS;
§2º. Compete à Cheia Especial de Educação Fiscal a análise e a aprovação do cadastramento das entidades na “Nota Fiscal Cidadã”, inclusive atestar a eficácia de suas atividades.”
II - O “ANEXO I - REQUERIMENTO DE CADASTRO”
IV - O “ANEXO III - RELATÓRIO DE ATIVIDADES”
V - O “ANEXO IV - TERMO DE COMPROMISSO”
Art. 2º A entidade cadastrada nos termos do art. 1º poderá:
I - cadastrar senha de acesso ao site da "Nota Fiscal Alagoana", no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov/nfa, nos termos da IN SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008;
II - inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no site da "Nota Fiscal Alagoana", no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov/nfa, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o art. 1º;
III - acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente registrado pelo fornecedor;
IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 036, de 2008;
V - efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal - REDF referente ao documento fiscal sem identificação.
§ 1º A inscrição de documento fiscal, de que trata o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
§ 2º A reclamação referente à falta do REDF de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no site da Nota Fiscal Alagoana, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov/nfa, mediante uso de senha pessoal.
Art. 3º A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas quando:
I - o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subseqüente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;
II - a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista na alínea "a" do inciso III do art. 22 da Instrução Normativa SEF nº 036, de 2008.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o inciso V do art. 2º somente a partir de 1º de outubro de 2010.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 01 de outubro de 2010.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 78 DE 11/12/2025).
ANEXO II (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 78 DE 11/12/2025).
ANEXO III (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 78 DE 11/12/2025).
ANEXO IV (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 78 DE 11/12/2025).