Publicado no DOE - PI em 11 dez 2025
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, com relação à benefícios de isenção do imposto, procedimentos especiais que especifica, substituição tributária, obrigações acessórias, regimes especiais de tributação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 25/25, 63/25, 54/21 e 67/25, nos Ajustes SINIEF nºs 19/16, 20/23, 22/24, 32/24, 01/25, 04/25, 06/25, 07/25, 08/25, 09/25, 11/25, 12/25, 13/25, 14/25, 15/25, 16/25, 17/25 e 22/25, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, na 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, e na 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 53/2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.013013/2025-25,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 162 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
"Art. 162. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 188/17, as operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional deste Estado:
.....................................................................” (NR)
II – o inciso III do art. 368 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025:
"Art. 368. ....................................................
.....................................................................
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;
.....................................................................” (NR)
III – os incisos I e II do § 3º do art. 369 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025:
“Art. 369. ........................................................
.........................................................................
§ 3º...................................................................
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.
....................................................................” (NR)
IV – o caput do art. 93 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 93. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I da Parte 1 deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente localizados em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
..................................................................” (NR)
V – o inciso II do art. 241 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 04 de agosto de 2025:
“Art. 241. .................................................
..................................................................
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
..................................................................” (NR)
VI – o § 7º do art. 249 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2025:
“Art. 249. .................................................
..................................................................
§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”
(NR)
VII – o § 2º do art. 251 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2025:
“Art. 251. .................................................
..................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
..................................................................” (NR)
VIII – a alínea “b” do inciso IV do art. 284 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025:
“Art. 284. .................................................
..................................................................
IV – ..........................................................
..................................................................
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e
..................................................................” (NR)
IX – o inciso IV do § 1º do art. 159-A do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 04 de agosto de 2025:
“Art. 159-A. ...............................................
....................................................................
§ 1º ............................................................
....................................................................
IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
..................................................................” (NR)
X – o § 5º do art. 228 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 04 de agosto de 2025:
“Art. 228. .................................................
..................................................................
§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.” (NR)
XI – o § 1º do art. 118 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026:
“Art. 118. .................................................
.................................................................
§ 1º A NFC-e deverá conter a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
..................................................................” (NR)
XII – o inciso I do art. 123 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 123. .................................................
..................................................................
§ 3º ...........................................................
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
..................................................................” (NR)
XIII – o art. 105-A do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2025:
“Art. 105-A. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF- e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica às:
I - devoluções simbólicas parciais;
II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR)
XIV – o caput do art. 167 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2025:
“Art. 167. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador.
..................................................................” (NR)
XV – o § 7º do art. 249 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2025:
“Art. 249. .................................................
..................................................................
§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.
..................................................................” (NR)
XVI – o caput do art. 302 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 22 de setembro de 2025:
“Art. 302. A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
..................................................................” (NR)
XVII – o § 2º do art. 98 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:
“Art. 98. .................................................
..................................................................
§ 2º Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2026, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira.
.................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:
I – o art. 174-L ao Anexo IV – Benefícios Fiscais, produzindo efeitos a partir de 27 de junho de 2025:
“Art. 174-L. Ficam isentos do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 54/21, as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais.” (NR)
II – o § 3º ao art. 311 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025:
“Art. 311. .................................................
..................................................................
§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 306, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.” (NR)
III – o § 21 ao art. 97 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2025:
“Art. 97. .................................................
..................................................................
§ 21. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
IV – o § 22 ao art. 97 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026:
“Art. 97. .................................................
..................................................................
§ 22. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 99 deste Anexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
V – o inciso III ao art. 125 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026:
“Art. 125. .................................................
..................................................................
III - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..................................................................” (NR)
VI – o inciso VIII ao § 3º do art. 402 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2025:
“Art. 402. .................................................
..................................................................
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
..................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI – Obrigações Acessórias, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:
I – o inciso I e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 251, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2025;
II - o § 3º do art. 290, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 04 de dezembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda