Publicado no DOE - PA em 11 dez 2025
Regulamenta o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 27 DE 11/12/2025 que estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal do Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) de que trata esta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025 e na Lei nº 11.282, de 10 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Regularização Fiscal (PRORE-FIS) destinado a reduzir multas e juros relacionados com:
I - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vencido até 31 de março de 2025, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;
III - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;
IV - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e
V - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste decreto também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros, derivados da implementação de atos normativos anteriores que trataram desta mesma matéria.
Art. 2º O débito consolidado, relativo aos tributos especificados no art. 1º deste decreto, poderá ser recolhido ou quitado, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhido ou quitado, integralmente, até 29 de dezembro de 2025;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivada até 29 de dezembro de 2025 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) quando se tratar de IPVA, e 50 (cinquenta) UPF-PA para os demais casos.
§ 3° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento ou da quitação, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da homologação até o mês anterior ao do pagamento ou da quitação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento ou a quitação estiver sendo efetuada, conforme Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4° No pagamento ou na quitação de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A adesão ao PROREFIS, quando se tratar de débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na hipótese de parcelamento.
§ 6º Na hipótese do § 5º do art. 2º deste artigo, caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para recolhimento da parcela, ressalvada a hipótese de compensação com crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa.
Art. 3º Exclusivamente para o débito relacionado com o ICMS fica autorizada a quitação através de compensação com o crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa, instituído pela Lei nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019.
§ 1º Para fins do PROREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 29 de dezembro de 2025, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação.
§ 2º Não autorizada a compensação no exato montante constante no pedido de compensação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, a que se refere o § 1º deste artigo, torna sem efeito a adesão ao PROREFIS.
§ 3º A forma e as demais condições necessárias à quitação referida no caput deste artigo serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º A adesão ao PROREFIS dar-se-á, cumulativamente, com:
I - a opção do contribuinte, exercida até 29 de dezembro de 2025, formalizada no Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, por meio do endereço eletrônico app.sefa.pa. gov.br/prorefis ou da opção [PROREFIS 2025]; e
II - o recolhimento ou a quitação integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até 29 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.
Art. 5º A adesão ao Programa de parcelamento será homologada mediante o pagamento ou a quitação tempestiva da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 6º A formalização da adesão ao PROREFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos em caráter irretratável, ficando condicionada à desistência da ação ou eventuais recursos apresentados no âmbito do Judiciário, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência da ação ou dos recursos judiciais deverá ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias perante o Poder Judiciário, contados da data do recolhimento ou da quitação da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da formalização do pedido na ação ou nos recursos judiciais, mediante “upload” de cópia da(s) petição(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.
§ 3º A desistência ou a renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo será automaticamente considerada como apresentada pelo contribuinte, quando da formalização da adesão, e automaticamente processada quando da homologação da adesão, na forma do art. 5º deste Decreto.
§ 4º O recolhimento ou a quitação realizada, integral ou parcialmente, embora autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o Fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias no pagamento ou na quitação de qualquer parcela, inclusive da última;
III – o recolhimento ou a quitação em atraso superior a 60 (sessenta) dias de valores informados nas declarações ou escriturações, contados a partir do vencimento original ou da sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da legislação aplicável; e
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste decreto implica:
I - o imediato cancelamento do benefício previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º deste decreto, reincorporando-se, integralmente, ao saldo devedor objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com todos os acréscimos previstos na legislação;
II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a sua devida inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II - não autoriza a restituição ou a compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste decreto.
Art. 9º Para efeitos dos benefícios de que trata este decreto, considerar-se-á a adesão individualizada de cada estabelecimento do mesmo titular.
Art. 10. As demais normas necessárias à consecução do PROREFIS serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado