Publicado no DOE - PA em 29 dez 2025
Altera o Decreto Nº 5100/2025, que regulamenta o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei nº 11.282, de 10 de dezembro de 2025, e no Decreto nº 5.100, de 11 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.100, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhido ou quitado, integralmente, até 30 de janeiro de 2026;
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§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivada até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 3º ..............................
§ 1º Para fins do PROREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 30 de janeiro de 2026, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação.
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Art. 4º ..............................
I - a opção do contribuinte, exercida até 30 de janeiro de 2026, formalizada no Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, por meio do endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/prorefis ou da opção [PROREFIS 2025]; e
II - o recolhimento ou a quitação integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até 30 de janeiro de 2026.
...........................................”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado