Instrução Normativa SEFA Nº 27 DE 11/12/2025


 Publicado no DOE - PA em 12 dez 2025


Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal do Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS).


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11./282, de 10 de dezembro de 2025; e

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.100 , de 11 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º A manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal será formalizada por meio eletrônico, através do endereço eletrônico eletrônico app.sefa.pa.gov.br/prorefis ou da opção [PROREFIS 2025], disponível na página principal do Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, e será acessado mediante autenticação do usuário, observadas as formas de acesso previstas na Instrução Normativa nº 21, de 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º Exclusivamente para o débito relacionado com o ICMS fica autorizada a quitação através de compensação com o crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa, instituído pela Lei nº 8.967 , de 30 de dezembro de 2019 e disciplinado na Instrução Normativa nº 003, de 16 de abril de 2025.

§ 1º Para fins do PROREFIS, a formalização do pedido de compensação do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito, até o prazo improrrogável de 29 de dezembro de 2025, implica a quitação da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, sob condição resolutória de emissão do despacho autorizativo para compensação.

§ 2º O contribuinte deverá selecionar, no sistema eletrônico do PROREFIS no Portal de Serviços, a opção pela quitação mediante compensação com crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa e:

I - na hipótese de crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa já autorizado, conforme disposto nos §§ 1º dos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 003/2025, deverá informar os números de identificação do despacho autorizativo;

II - ausente a autorização de que tratam os §§ 1 dos arts. 4 e 5 da Instrução Normativa n 003/2025, deveráinformar os seguintes dados constantes no pedido a que se refere o § 1º deste artigo:

a) o número do protocolo do pedido; e

b) o valor do crédito outorgado que pretende compensar com o montante do ICMS devido.

§ 3º Em quaisquer das situações dispostas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, havendo diferença, na adesão, entre o valor da 1º (primeira) parcela ou da parcela única e o crédito outorgado autorizado ou que se pretende compensar, o montante residual, se houver, deverá ser recolhido mediante a emissão de Documento Único de Arrecadação (DAE) até 29 de dezembro de 2025, por meio do sistema eletrônico do PROREFIS no Portal de Serviços.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, não autorizada a compensação do crédito outorgado pela repartição fiscal no total de créditos informados, a adesão ao PROREFIS ficará sem efeito.

§ 5º Tornada sem efeito a adesão ao PROREFIS, na forma do § 4º deste artigo, o débito será imediatamente exigível, com todos os acréscimos previstos na legislação, observando-se, quanto aos valores relativos ao:

I - crédito outorgado autorizado no âmbito do Programa Sua Casa, a faculdade de utilização nas formas previstas na Instrução Normativa n 003/2025; e

II - recolhimento em espécie, a restituição nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Observada a exigência do art. 4º, é facultado ao contribuinte, em relação a cada parcela mensal, optar pela liquidação do valor devido mediante:

I - recolhimento em espécie;

II - quitação por compensação com o crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa;

III - combinação das modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adimplido o montante total da parcela.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa para a quitação das parcelas subsequentes à primeira fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de pedido de autorização e de compensação junto à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos da Instrução Normativa n 003/2025.

Art. 4º A inclusão de débitos oriundos de ICM e de ICMS implicam obrigatoriedade de autorização de débito em conta nos bancos conveniados, sendo tal autorização facultativa para os débitos originários dos tributos IPVA, ITCD, TFRM e TFRH, os quais poderão ser recolhidos mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), a critério do contribuinte.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento, ressalvada a hipótese de compensação com crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa.

§ 2º A emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em caso de inocorrência do débito automático, ou para o recolhimento, total ou parcial, das parcelas subsequentes, poderá ser efetuada no Portal de Serviços da SEFA, categoria Parcelamento, opção [Impressão DAE Parcelamento/PROREFIS].

Art. 5º A formalização do pedido de adesão ao PROREFIS, nos termos do art. 6º do Decreto nº 5.100 , de 11 de dezembro de 2025, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, e representa expressa desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações e recursos judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Art. 6º A desistência da ação ou dos recursos judiciais deverá ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias perante o Poder Judiciário, contados da data do recolhimento ou da quitação da parcela única ou da 1º (primeira) parcela.

§ 1º A desistência de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada junto à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da formalização do pedido na ação ou nos recursos judiciais, mediante "upload" de cópia da(s) petição(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.

§ 2º A análise de suficiência documental para fins de processamento da desistência judicial será inicialmente conduzida pela Diretoria de Crédito Tributário, através da Célula de Cobrança de Crédito ou da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, conforme a situação específica.

§ 3º Constatada a regularidade da desistência, o pleito será deferido em Processo Administrativo Eletrônico e a desistência judicial será processada.

§ 4º Havendo irregularidade na documentação apresentada, o processo será encaminhado para eventuais providências a cargo das unidades descentralizadas.

§ 5º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não Tributária, quando demandadas pela Diretoria do Crédito Tributário, analisarão e promoverão as providências de saneamento, o deferimento ou o indeferimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após a recepção dos documentos, mediante tramitação de Processo Administrativo Eletrônico.

§ 6º A falta de cumprimento da providência a cargo do sujeito passivo no prazo estabelecido acarretará a revogação da adesão ao PROREFIS, nos termos do art. 7º do Decreto nº 5.100 , de 11 de dezembro de 2025, independentemente de notificação.

Art. 7º A desistência de impugnações e recursos administrativos será processada automaticamente após verificada a homologação da adesão ao Programa, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 5.100 , de 11 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Na hipótese de inconsistência nas informações que impeçam o processamento automático da desistência em adesão regularmente homologada, as providências de saneamento competirão à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, com a colaboração e orientação do contencioso fiscal.

Art. 8º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 5.100 , de 11 de dezembro de 2025, os débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados e não ajuizados, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observado o caput do art. 8º da Instrução Normativa nº 15, de 13 de setembro de 2019.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda