Lei Nº 22903 DE 10/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 dez 2025


Altera a Lei Nº 16897/2011, que disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos públicos a título de subvenção e auxílio, ou parcerias com municípios ou Estado.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência pelas entidades privadas, de utilidade pública ou não e pelas entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas, que recebam recursos público.

Art. 2º Acresce o art. 1ºA à Lei nº 16.897, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 1ºA As entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas que recebam recursos públicos estaduais, independentemente da forma de parceria, ou que exerçam função pública de forma delegada, devem publicar em seus sítios eletrônicos, de forma acessível e atualizada, as seguintes informações:

I - relação nominal dos dirigentes e respectivos vencimentos, salários, verbas de representação ou quaisquer outras vantagens financeiras diretas ou indiretas;

II - quadro funcional e remuneração de seus empregados e prestadores de serviço;

III - receitas obtidas por meio de repasses, convênios, subsídios, termos de fomento ou colaboração com o Poder Público estadual;

IV - despesas detalhadas com pessoal, contratos, diárias, viagens e outras obrigações financeiras;

V - balancetes e demonstrações contábeis anuais.(NR)

Art. 3º Altera o art. 2º da Lei nº 16.897, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - suspensão dos repasses de recursos públicos estaduais, até a regularização, observado o devido processo legal;

II - rescisão de convênios, termos de colaboração, contratos ou outras parcerias com a Administração Pública;

III - impedimento de celebração de novas parcerias com a Administração Pública Estadual pelo período de até cinco anos;

IV - aplicação de multas a serem definidas pelo Poder Executivo.(NR)

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o art. 3º da Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011.

Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual

Artagão Júnior

Deputado Estadual

Dr. Leônidas

Deputado Estadual