Lei nº 16.897 de 09/08/2011


 Publicado no DOE - PR em 10 ago 2011


Súmula: Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos públicos a título de subvenção e auxílio, ou parcerias com municípios ou Estado.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos CNPJ e CPF. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.032, de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011).

Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22903 DE 10/12/2025):

Art. 1ºA As entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas que recebam recursos públicos estaduais, independentemente da forma de parceria, ou que exerçam função pública de forma delegada, devem publicar em seus sítios eletrônicos, de forma acessível e atualizada, as seguintes informações:

I - relação nominal dos dirigentes e respectivos vencimentos, salários, verbas de representação ou quaisquer outras vantagens financeiras diretas ou indiretas;

II - quadro funcional e remuneração de seus empregados e prestadores de serviço;

III - receitas obtidas por meio de repasses, convênios, subsídios, termos de fomento ou colaboração com o Poder Público estadual;

IV - despesas detalhadas com pessoal, contratos, diárias, viagens e outras obrigações financeiras;

V - balancetes e demonstrações contábeis anuais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22903 DE 10/12/2025):

Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - suspensão dos repasses de recursos públicos estaduais, até a regularização, observado o devido processo legal;

II - rescisão de convênios, termos de colaboração, contratos ou outras parcerias com a Administração Pública;

III - impedimento de celebração de novas parcerias com a Administração Pública Estadual pelo período de até cinco anos;

IV - aplicação de multas a serem definidas pelo Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 22903 DE 10/12/2025):

Art. 3º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que ainda não se adequaram às exigências da presente Lei deverão fazê-lo até a data limite de 31 de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.032, de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana

Deputado Estadual