Publicado no DOE - RJ em 11 dez 2025
Disciplina os procedimentos para concessão dos Programas Especiais instituído nos Capítulos I e II da Lei Complementar Nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto Nº 50040/2025.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Procuradorgeral do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Complementar estadual nº 225, de 27 de outubro de 2025, e no no art. 29 do Decreto nº 50.040 , de 9 de dezembro de 2025; e tendo em vista o teor do processo SEI-040006/045864/2025,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A DÉBITOS INSCRITOS E NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I - Disposições gerais
Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina os procedimentos para concessão do programa especial de parcelamento de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, instituído pelo Capítulo I e II da Lei Complementar nº 225 , de 27 de outubro de 2025, e regulamentado pelo Decreto nº 50.040 , de 09 de dezembro de 2025, nos termos do Convênio ICMS 69/2025 , com redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios.
§ 1º Esta Resolução Conjunta disciplina, ainda, o programa especial de parcelamento de Créditos Não Tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, instituído pelo § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025 , regulamentado pelo Decreto nº 50.040 , de 09 de dezembro de 2025, bem como os procedimentos necessários à implementação da compensação de precatório prevista na Seção II do Capítulo I e ao Programa Especial instituído pelo Capítulo III, ambos da citada legislação.
§ 2º Para os créditos tributários não inscritos, as disposições desta Resolução são aplicáveis aos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 3º Os créditos tributários abrangidos pelo programa especial de parcelamento são aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025 .
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa, que deve ser até a data limite estabelecida no art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025 .
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I - Do Pedido
Art. 2º O pedido do parcelamento especial deve ser realizado perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
I - por meio do Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da SEFAZ, no endereço www.fazenda.rj.gov.br, doravante denominado Portal;
II - por processo administrativo eletrônico (SEI-RJ), mediante requerimento direcionado à Auditoria Fiscal competente, nos casos previstos no inciso II do art. 5º da Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, Auditoria Fiscal é aquela à qual o contribuinte está vinculado e que possui competência para a instrução, exame, decisão e acompanhamento do processo administrativo tributário referente a parcelamento, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 644 , de 24 de abril de 2024.
Seção II - Do lançamento objeto de impugnação ou recurso administrativo
Art. 3º Nos casos de lançamentos impugnados ou recorridos administrativamente, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento especial para a parte não contestada, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 50.040/2025 .
Art. 4º O contribuinte que queira solicitar o parcelamento especial para auto de infração ou nota de lançamento que tenha sido objeto de impugnação ou recurso administrativo deve previamente ao registro do pedido:
I - tomar ciência de todas as notificações e decisões emitidas pela SEFAZ; e
II - desistir integralmente das respectivas impugnações e recursos administrativos apresentados.
§ 1º A ciência das notificações pendentes deve ser realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
§ 2º O termo de desistência das impugnações e recursos administrativos se encontra disponibilizado no Portal para cada auto de infração eleito para o parcelamento especial.
§ 3º O contribuinte que se enquadre nas hipóteses previsas no inciso II do art. 2º deverá preencher o termo de desistência de impugnação ou recurso, que deverá ser anexado ao processo administrativo eletrônico.
§ 4º O pedido de parcelamento por meio do Portal Fisco Fácil é vedado, devendo o contribuinte apresentar pedido de desistência de impugnação ou recurso via processo eletrônico, nos casos de:
I - desistência parcial da impugnação ou recurso de auto de infração;
II - desistência parcial ou total da impugnação ou recurso de nota de lançamento.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o contribuinte deve requerer, no mesmo ato, o parcelamento especial.
§ 6º A desistência de impugnação ou recurso administrativo, integral ou parcial, é irrevogável, ainda que o pedido de parcelamento especial seja indeferido ou, nos casos em que seja deferido, e venha a ser cancelado, em qualquer tempo, por enquadramento nas hipóteses previstas na legislação.
§ 7º Não serão deferidos pedidos de parcelamento especial relativos a débitos de ICMS oriundos de desmembramento, em virtude de desistência parcial de impugnação ou recurso, quando:
I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025 ;
II - o auto de infração limitado à multa possua vencimento após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025 .
Art. 5º No caso de desistência integral de impugnação ou recurso de auto de infração por meio de processo administrativo eletrônico, a Auditoria Fiscal deve registrar, imediatamente, a desistência do contencioso no Sistema de Controle de Autos de Infração, Parcelamentos e Notas de Débito (Sistema AIC).
Parágrafo único. A Auditoria Fiscal deve solicitar, imediatamente, a retirada da impugnação ou recurso referente ao auto de infração ou à nota de lançamento da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes.
Art. 6º No caso de desistência parcial de impugnação ou recurso de auto de infração ou nota de lançamento por meio de processo administrativo eletrônico, a Auditoria Fiscal deve:
I - solicitar, imediatamente, a retirada da impugnação ou recurso referente ao auto de infração ou à nota de lançamento da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes;
II - realizar o desmembramento do auto de infração ou da nota de lançamento por meio do Sistema AIC, onde será gerada nova numeração para o montante desmembrado;
III - registrar o pedido de parcelamento especial no Sistema AIC;
IV - devolver o processo relativo ao auto de infração ou à nota de lançamento ao órgão julgador.
Parágrafo único. Caso a Auditoria Fiscal não seja responsável pelo acompanhamento do auto de infração ou nota de lançamento, deverá encaminhar o processo àquela competente para adoção dos procedimentos estabelecidos no inciso II.
Seção III - Do pedido no Portal
Art. 7º O contribuinte deve realizar o pedido de parcelamento especial por meio do Portal para débitos:
I - relativos a autos de infração;
II - declarados de ICMS;
III - de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
§ 2º O contribuinte deve selecionar e preencher a inscrição estadual e filtrar. Ao clicar no resultado exibido, será disponibilizado no menu lateral a guia "Parcelamento", que ao ser clicada, exibirá a caixa "Ti p o de Parcelamento" com as opções disponíveis e os respectivos débitos elegíveis.
§ 3º Previamente ao registro do pedido, o contribuinte poderá realizar simulações de acordo com as opções de parcelamento disponíveis.
§ 4º Uma vez selecionado(s) o(s) débito(s) e escolhida a opção de parcelamento, o contribuinte deve registrar seu pedido.
§ 5º Para débito impugnado ou recorrido, é imprescindível a concordância com o termo de desistência de impugnação e recurso disponibilizado para cada débito, previamente ao registro do pedido.
§ 6º Caso o contribuinte deseje parcelar débito ou auto de infração elencado entre as opções previstas na Lei Complementar nº 225/2025 , mas que, por qualquer motivo, não esteja disponível no Portal, deve entrar em contato com a SEFAZ por meio da Central de Ajuda do Fisco Fácil.
Art. 8º A solicitação de adesão ao parcelamento especial, por meio do Portal, é de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§ 1º O pedido de ingresso pode ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha sido outorgada procuração eletrônica - e-Procuração.
§ 2º Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado ou recorrido, a desistência da impugnação ou recurso só pode ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha sido outorgada e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso administrativo.
Art. 9º Deferido o pedido, será gerado número de requerimento do parcelamento (RQP), conforme a origem dos débitos incluídos no pedido, a saber:
I - débitos declarados na EFD ou na GIA-ICMS;
II - autos de infração.
Art. 10. O contribuinte que tenha acesso ao Portal e queira parcelar débitos previstos no inciso II do art. 5º da Resolução SEFAZ nº 680/2013 , deverá efetuar seu pedido por meio da abertura de processo administrativo eletrônico.
Seção IV - Do pedido apresentado à Auditoria Fiscal
Art. 11. O pedido de parcelamento especial de competência das Auditorias Fiscais, nos casos previstos nesta Resolução, deve:
I - ser apresentado por processo administrativo eletrônico, via SEI-RJ, utilizando TIPO processual específico, preenchendo o modelo disponibilizado;
II - conter a relação de todos os débitos para os quais se deseja solicitar o parcelamento especial, qualquer que seja a origem do débito, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos na legislação;
III - conter os documentos obrigatórios, no caso, o contrato social, comprovação de pagamento de taxa de serviços estaduais, exceto para pagamento em parcela única, e procuração, se for o caso.
Parágrafo único. O contribuinte deve apresentar 1 (um) pedido para cada Inscrição Estadual, indicando o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.
Art. 12. Consideram-se débitos de mesma origem:
I - autos de infração com exigência de ICMS e/ou ICMS FECP;
II - autos de infração limitado à multa;
III - cada um dos parcelamentos em curso;
IV - débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;
V - notas de lançamento de ICMS e/ou ICMS FECP.
Art. 13. Caso o processo administrativo seja aberto em unidade divergente, o processo deve ser encaminhado à Auditoria Fiscal competente para análise.
Seção V - Dos procedimentos da Auditoria Fiscal
Art. 14. Para cada pedido de parcelamento especial, a Auditoria Fiscal deve, no mínimo, verificar:
I - a habilitação legal do signatário do pedido;
II - a data de ocorrência do fato gerador que deu origem ao débito incluído;
III - o recolhimento integral da taxa de serviço estadual;
IV - se o contribuinte está vinculado à Auditoria Fiscal.
Parágrafo único. Não pode ser reparcelado saldo de parcelamento com débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025 .
Art. 15. No caso de denúncia espontânea, constatada divergência entre o débito informado no pedido e o declarado em EFD ou GIAICMS, vale o registrado no pedido, não constituindo óbice para o deferimento do pedido, sem prejuízo de posterior regularização da escrituração.
Art. 16. Encerrada a análise preliminar, o servidor responsável pelas verificações cabíveis deve inserir os elementos que fundamentem sua recomendação de deferimento ou indeferimento do pedido, encaminhando o processo administrativo eletrônico ao titular da Auditoria Fiscal.
Art. 17. A decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento especial compete ao respectivo Auditor Fiscal Chefe ou ao seu substituto, que poderá efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário.
Art. 18. A Auditoria Fiscal deve efetuar o registro do pedido e emitir o despacho de deferimento no Sistema AIC, que irá gerar automaticamente o número de registro de parcelamento (RQP).
§ 1º No campo "Tipo de Parcelamento" deve ser selecionada a opção de parcelamento indicada pelo contribuinte no pedido, de acordo com as previstas na Lei Complementar nº 225/2025 .
§ 2º Deve ser observado o valor mínimo de cada parcela mensal, nos termos do art. 26 e 27.
Art. 19. No caso de reparcelamento, é necessário novo registro no Sistema AIC, sendo gerado um novo RQP para cada parcelamento.
Art. 20. A ciência do deferimento do pedido deve ser dada através do processo administrativo eletrônico, devendo ser informado o número do RQP.
Seção VI - Do pagamento
Art. 21. O contribuinte deve obter o Documento de arrecadação - DARJ, para pagamento da parcela única ou mensal, no Portal de Pagamentos, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
Parágrafo único. O pagamento do DARJ deve ser realizado nos bancos credenciados, conforme opções disponíveis no Portal de Pagamentos.
Art. 22. O vencimento da parcela única será no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento do pedido.
Parágrafo único. O não pagamento da parcela única até a data do vencimento implica o não ingresso no parcelamento especial, ficando o débito vencido, com posterior inscrição em Dívida Ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.
Art. 23. A primeira parcela do RQP com duas ou mais parcelas vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido e as demais, no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implica em acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
§ 2º O não pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica o não ingresso no parcelamento especial e o débito vencido será inscrito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.
Seção VII - Da rescisão
Art. 24. O parcelamento especial previsto neste Capítulo será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido:
I - na falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
II - na existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
Art. 25. Respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, o parcelamento especial será rescindido quando não observadas outras condições previstas na Lei Complementar nº 225/2025 e respectiva regulamentação, que não as elencadas no artigo anterior.
§ 1º O saldo devedor remanescente do parcelamento rescindido constitui débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
§ 2º O débito autônomo consiste no somatório do ICMS não quitado e das multas, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, calculados, de forma proporcional ao valor não pago, sobre os valores originalmente devidos, excluindo-se as reduções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2025 .
§ 3º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º são encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.
Seção VIII - Demais disposições
Art. 26. O valor mínimo da parcela de cada RQP é o equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR-RJ, não sendo aplicável ao RQP de parcela única.
Art. 27. O pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos, após os descontos aplicáveis, for igual ou superior a 900 (novecentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do ICMS atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a cada RQP gerado para um mesmo pedido.
§ 2º Quando o valor consolidado dos débitos for inferior ao valor mencionado no caput, é admitido somente o pagamento em parcela única.
Art. 28. Não incide cobrança de taxa de serviços estaduais, prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 , no caso de parcelamento solicitado por meio do Portal e no caso de parcelamento cuja opção de pagamento seja parcela única.
Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013 , naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no art. 9º da Resolução SEFAZ nº 680/2013 , não sendo computados para efeito da contagem prevista no inciso II do referido artigo os parcelamentos deferidos com base nesta Resolução.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 30. Quanto ao Programa de Parcelamento Especial de Créditos Tributários e Não Tributários inscritos em Dívida Ativa, instituído na Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 225/2025 são aplicáveis às disposições previstas nas Seções I e III do Capítulo I do Decreto nº 50.040/2025 , bem como aquelas do Capítulo III do citado Decreto.
Art. 31. Os pagamentos realizados nos termos deste Capítulo importam em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Complementar nº 225/2025 , no Decreto nº 50.040/2025 e na presente Resolução.
Art. 32. O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida.
Art. 33. O pagamento efetuado com as reduções previstas não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 34. Os pedidos de parcelamento que incluam débitos que não poderiam fazer parte do Programa são passíveis de cancelamento, mesmo nos casos em que já tenha havido registro de deferimento do pedido, nos sistemas automatizados da Procuradoria da Dívida Ativa, ou em que já tenham sido realizados pagamentos pelo contribuinte.
Parágrafo único. Caso verificado em momento posterior que o débito não poderia fazer parte do Programa, o devedor será notificado para prestar esclarecimento e, constatada a situação, a redução será cancelada, sendo o valor pago apropriado como pagamento parcial, aplicando-se as regras previstas no Decreto-Lei nº 05/1975 para essa modalidade de pagamento.
Art. 35. Caso o devedor pretenda a realização de parcelamento de débito ainda não inscrito deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, até 15 (quinze) dias antes do prazo estipulado no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , seu imediato encaminhamento para inscrição, informando à Procuradoria Geral do Estado a existência do débito e comprovando o requerimento de remessa à inscrição formulado no órgão de origem.
§ 1º A informação prevista no caput deverá ser realizada mediante abertura de processo eletrônico na forma prevista no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa-requerimentos-administrativos).
§ 2º Ficam excluídos da previsão do caput os créditos que estejam abrangidos para pagamento por meio do Capítulo II da presente Resolução.
Seção II - Do Pedido
Art. 36. O pedido do parcelamento especial previsto na Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 225/2025 , relativo aos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado até a data prevista no § 1º do artigo 2º da referida Lei Complementar:
I - por meio do Portal da Dívida Ativa, no seu sítio eletrônico, no endereço https://pge.rj.gov.br/divida-ativa, doravante denominado Portal da Dívida Ativa;
II - de forma presencial, em uma das unidades de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/contatos-enderecosregionais).
§ 1º A adesão ao parcelamento por meio do Portal da Dívida Ativa dar-se-á conforme as instruções constantes no referido sítio eletrônico, mediante identificação do requerente, com o fornecimento das informações solicitadas, inclusive, se for o caso, com a remessa de documentos que comprovem essa condição.
§ 2º Caso o devedor pretenda parcelar débitos que se encontrem com a exigibilidade suspensa, seja total ou para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, o requerimento deverá ser feito na forma do inciso II do caput.
§ 3º Ao requerimento realizado nas formas do caput, a unidade de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa dará forma processual, sendo devidamente instruído com a documentação prevista nesta Resolução e disponibilizado ao requerente o número do processo administrativo e o comprovante de sua formalização.
§ 4º Caso o devedor pretenda parcelar débitos vinculados a diferentes unidades da Procuradoria da Dívida Ativa, e opte pela forma presencial, deverá realizar o seu requerimento junto ao atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa na Capital.
§ 5º No último dia para a adesão, previsto nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , o atendimento será realizado exclusivamente na forma do inciso II do caput.
Art. 37. No pedido de parcelamento o requerente deverá informar número de parcelas pretendidas tanto para o débito principal quanto para os honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR/PGE) - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , respeitando-se os limites para o número de parcelas de cada uma das verbas estabelecidos pelo Decreto nº 50.040/2025 .
Parágrafo único. Caso o requerente opte pelo pagamento do débito principal em até 12 (doze) vezes, o número de parcelas da verba honorária em favor do CEJUR deverá necessariamente respeitar o número de parcelas escolhida para o débito principal.
Art. 38. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VI - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível no Portal da Dívida Ativa;
VII - Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível no Portal da Dívida Ativa.
§ 1º Os formulários a que se referem o caput serão disponibilizados no Portal da Dívida Ativa e deverão ser preenchidos, assinados e inseridos no pedido de parcelamento conforme instruções do referido sítio eletrônico.
§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.
§ 3º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação exigida.
§ 4º O documento previsto no inciso V do caput, no caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação ou qualquer medida judicial, poderá ser apresentado no processo administrativo referente ao parcelamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, com a juntada de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 5º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 225/2025 , sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.
§ 6º Caso verificada a ausência de alguma documentação, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no momento do requerimento para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os documentos faltantes, contados da data da ciência da intimação.
§ 7º Considera-se como ciência da intimação o primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação eletrônica, devidamente registrada no processo administrativo aberto.
§ 8º Realizada a análise da documentação será disponibilizado o DARJ para pagamento da 1ª parcela, sendo entregue diretamente ao requerente, no atendimento presencial, ou disponibilizado para retirada no Portal da Dívida Ativa.
Art. 39. O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN .
Art. 40. Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.
Seção III - Do Pagamento em Parcela Única
Art. 41. O pagamento em parcela única, com a redução prevista na Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 225/2025 , será realizado com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável na rede bancária autorizada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês ou até a data limite prevista no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , o que ocorrer primeiro.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta a que o devedor solicite sua reimpressão, desde que requerido e pago até a data limite prevista para a adesão ao Programa.
§ 2º O documento de arrecadação previsto no caput conterá o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , a ser pago também em parcela única.
§ 3º Além dos valores previstos no § 2º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais e à taxa judiciária.
§ 4º Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento do documento de arrecadação não ocorrer no prazo previsto no caput, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 42. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única de débitos objeto de parcelamentos anteriores, aplicar-se-á o disposto no § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 225/2025 .
Seção IV - Do Pagamento em Mais de uma Parcela
Art. 43. O pagamento em mais de uma parcela, com a redução prevista na Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 225/2025 , será realizado em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela, por meio de DARJ, emitido por solicitação do requerente no Portal da Dívida Ativa e pagável na rede bancária autorizada.
§ 1º O documento de arrecadação previsto no caput conterá o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual).
§ 2º Além dos valores previstos no § 1º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, nos termos do art. 26 do Decreto nº 50.040/2025 .
§ 3º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 4º É expressamente proibida a qualquer repartição da Procuradoria Geral do Estado a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo esse os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 5º A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 3º Lei Complementar nº 225/2025 , até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 6º As disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aplicam-se inclusive a todas as verbas cobradas por meio do DARJ.
Art. 44. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Art. 45. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas no artigo 6º da Lei Complementar 225/2025 .
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar 225/2025 , o devedor será notificado, por meio de endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento, para no prazo de 15 (quinze) dias exercer o contraditório e ampla defesa, sendo as razões apreciadas pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa, que decidirá e notificará o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.
Art. 46. O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas na Lei Complementar 225/2025 , restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual - CTE).
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 47. Quanto à compensação de precatório com débitos inscritos em Dívida Ativa, instituído na Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 225/2025 são aplicáveis às disposições previstas nas Seções II e III do Capítulo I do Decreto nº 50.040 , de 09 de dezembro de 2025, bem como aquelas do Capítulo III do citado Decreto.
Art. 48. O requerimento de compensação realizado nos termos deste Capítulo importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Complementar nº 225/2025 , no Decreto nº 50.040/2025 e na presente Resolução.
Art. 49. O liquidação efetuada com as reduções previstas não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 50. Caso o devedor pretenda a realização de compensação de débito ainda não inscrito deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, até 15 (quinze) dias antes do prazo estipulado no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , seu imediato encaminhamento para inscrição, informando à Procuradoria Geral do Estado a existência do débito e comprovando o requerimento de remessa à inscrição formulado no órgão de origem.
Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser realizado mediante abertura de processo eletrônico na forma prevista no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge. rj. gov. br/divida- ativa- requerimentos- administrativos).
Seção II - Do Pedido de Compensação de Precatório
Art. 51. O pedido compensação de precatório com débitos inscritos em Dívida Ativa, instituído na Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 225/2025 deverá ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado:
I - por meio do Portal da Dívida Ativa, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, no endereço https://pge.rj.gov.br/divida-ativa, doravante denominado Portal da Dívida Ativa;
II - de forma presencial no atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa na Capital.
§ 1º A requerimento de compensação por meio do Portal da Dívida Ativa dar-se-á conforme as instruções constantes no referido sítio eletrônico, mediante abertura de requerimento administrativo de compensação de precatório - REFIS (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa-requerimentos-administrativos).
§ 2º Ao requerimento realizado na forma do inciso II do caput, a unidade de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa dará forma processual, sendo devidamente instruído com a documentação prevista neste Capítulo e disponibilizado ao requerente o número do processo administrativo e o comprovante de sua formalização.
§ 3º No último dia para a adesão, previsto nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , o atendimento será realizado exclusivamente na forma do inciso II do caput.
Art. 52. No requerimento de compensação de precatório, o requerente deverá identificar os débitos que pretende compensar e os precatórios que pretende utilizar, além da cadeia sucessória do precatório, caso não seja o titular original, bem como o número de parcelas pretendidas para o pagamento dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR/PGE) - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , respeitando-se os limites para o número de parcelas estabelecidos pelo Decreto nº 50.040/2025 para a referida verba.
Art. 53. O pedido de compensação deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que compensar, quando for o caso;
VI - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível no Portal da Dívida Ativa;
VII - Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador;
VIII - certidão expedida, após a vigência do Decreto nº 50.040/2025 , pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado do crédito líquido individualizado do devedor, após os devidos descontos de natureza previdenciária ou tributária;
IX - manifestação de concordância de quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada.
§ 1º Os formulários a que se referem o caput serão disponibilizados no Portal da Dívida Ativa e deverão ser preenchidos, assinados e inseridos no pedido de parcelamento conforme instruções do referido sítio eletrônico.
§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.
§ 3º Quando a compensação for requerida por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação exigida.
§ 4º O documento previsto no inciso V do caput, no caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação ou qualquer medida judicial, poderá ser apresentado no processo administrativo referente pedido de compensação no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação do requerimento, com a juntada de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 5º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 225/2025 , sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.
§ 6º Caso o devedor não possua a certidão do inciso VIII do caput no momento da apresentação do requerimento administrativo junto à Procuradoria Geral do Estado, deverá instruir seu requerimento com documentos hábeis a provar as informações previstas nos incisos I e II, de forma a que seja recebido e verificado.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, a apresentação da referida certidão deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data prevista no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 225/2025 .
§ 8º Nos casos em que o pedido de compensação de precatório houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar, ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito aos juros relativos à parte transmitida;
§ 9º Caso verificada a ausência de alguma documentação, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no momento do requerimento para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os documentos faltantes, contados da data da ciência da intimação.
§ 10. Considera-se como ciência da intimação o primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação eletrônica, devidamente registrada no processo administrativo aberto.
§ 11. Realizada a análise da documentação será disponibilizada o documento para pagamento da primeira parcela dos honorários em favor do CEJUR/PGE, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual), sendo entregue diretamente ao requerente, no atendimento presencial, ou disponibilizado para retirada no Portal da Dívida Ativa.
§ 12. Além dos valores previstos no parágrafo anterior, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, nos termos do art. 26 do Decreto nº 50.040/2025 .
§ 13. Caso o valor relativos aos §§ 11 e 12 seja parcelado na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 17 do Decreto nº 50.040/2025 , o pagamento será realizado em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela, por meio de DARJ, emitido por solicitação do requerente no Portal da Dívida Ativa e pagável na rede bancária autorizada.
§ 14. Os documentos previstos nos §§ 11 a 13 deverão ser juntados imediatamente ao requerimento de compensação para análise de regularidade do requerimento de compensação.
Art. 54. O requerimento para a realização da compensação, desde que apresentado regularmente com todos os documentos previstos no artigo anterior, suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN .
Parágrafo único. O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
Seção III - Do Procedimento da Compensação de Precatório
Art. 55. Recebido o requerimento de compensação e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
Art. 56. Caso o processo administrativo ainda não esteja instruído com a certidão prevista no inciso VIII do art. 53, o requerente será instado a apresentá-la no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data prevista no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 225/2025 .
Parágrafo único. A não apresentação da certidão no prazo acarretará o indeferimento do requerimento de compensação e implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
Art. 57. Verificada a regularidade formal do procedimento pela Dívida Ativa, este será encaminhado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para remessa ao Secretário de Estado da Casa Civil, que decidirá o requerimento de compensação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 50.040/2025 .
Art. 58. Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente o devedor dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos débitos que pretende compensar.
Art. 59. O encontro de contas entre os valores do débito e o valor do precatório a ser liquidado, para os efeitos da compensação, será feito considerando-se a data da certidão prevista no inciso VIII do art. 53.
Parágrafo único. Os valores atinentes ao débito ou ao precatório poderão ser verificados pelos órgãos técnicos ou através dos sistemas informatizados da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 60. Deferida a compensação na forma prevista nesta Seção, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado que deverá adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do artigo 5º do Decreto nº 50.040/2025 , bem como a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa e deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação da compensação e documentos pertinentes:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada;
II - ao Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou total, do precatório.
Parágrafo único. A comunicação prevista nos incisos do caput poderão ser realizadas eletronicamente, desde que haja integração entre os referidos órgãos.
Art. 61. No caso de indeferimento do pedido de compensação ou verificada diferença de saldo a ser paga após a compensação, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento à vista do valor apurado.
Parágrafo único. No caso de não pagamento no prazo previsto no caput, as reduções previstas neste Decreto serão canceladas, sendo realizado o abatimento de eventual valor pago ou compensado e reestabelecida a exigibilidade do crédito.
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU COM FALÊNCIA DECRETADA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 62. Quanto ao Programa de Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial ou com Falência Decretada, instituído no Capítulo II da Lei Complementar nº 225 , de 27 de outubro de 2025 são aplicáveis às disposições previstas nos Capítulo II e III do Decreto nº 50.040/2025 .
Art. 63. Os pagamentos realizados nos termos deste Capítulo importam em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Complementar nº 225/2025 , no Decreto nº 50.040/2025 e na presente Resolução.
Art. 64. O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida.
Art. 65. O pagamento efetuado com as reduções previstas não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 66. O pedido de parcelamento do presente capítulo deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput, ficam ressalvados de necessária inclusão aqueles débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de regular processo administrativo fiscal, ou que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente, com suspensão do processo de execução fiscal.
§ 2º Os débitos mencionados no parágrafo anterior poderão ser, por decisão do devedor, incluídos no pedido de parcelamento previsto caput, até a data prevista no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 225/2025 .
Art. 67. Os pedidos de parcelamento que não incluam débitos que deveriam fazer parte do Programa são passíveis de cancelamento, mesmo nos casos em que já tenha havido registro de deferimento do pedido, nos sistemas automatizados da Procuradoria da Dívida Ativa, ou em que já tenham sido realizados pagamentos pelo contribuinte.
Parágrafo único. Verificado em momento posterior que o débito deveria fazer parte do requerimento, o devedor será notificado para prestar esclarecimento e, constatada a situação, a redução será cancelada, sendo o valor pago apropriado como pagamento parcial, aplicando-se as regras previstas no Decreto-Lei nº 05/1975 para essa modalidade de pagamento.
Art. 68. Caso o devedor pretenda a realização de parcelamento de débito ainda não inscrito deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, até 15 (quinze) dias antes do prazo estipulado no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , seu imediato encaminhamento para inscrição, informando à Procuradoria Geral do Estado a existência do débito e comprovando o requerimento de remessa à inscrição formulado no órgão de origem.
Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser realizado mediante abertura de processo eletrônico na forma prevista no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida- ativa- requerimentos- administrativos).
Art. 69. Caso o devedor possua débitos atualmente em parcelamento e pretenda incluí-los no parcelamento previsto no presente Capítulo, deverá solicitar previamente o cancelamento dos atuais parcelamentos, ficando os referidos débitos sujeitos à consolidação prevista no artigo 168 do CTE.
Seção II - Do Pedido
Art. 70. O pedido Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial ou com Falência Decretada, instituído no Capítulo II da Lei Complementar nº 225/2025 deverá ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado:
I - por meio do Portal da Dívida Ativa, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, no endereço https://pge.rj.gov.br/divida-ativa, doravante denominado Portal da Dívida Ativa;
II - de forma presencial no atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa na Capital.
§ 1º A requerimento de compensação por meio do Portal da Dívida Ativa dar-se-á conforme as instruções constantes no referido sítio eletrônico, mediante abertura de requerimento administrativo de Parcelamento Empresas em RJ/Falidas - REFIS (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa-requerimentos-administrativos).
§ 2º Ao requerimento realizado na forma do inciso II do caput, a unidade de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa dará forma processual, sendo devidamente instruído com a documentação prevista neste Capítulo e disponibilizado ao requerente o número do processo administrativo e o comprovante de sua formalização.
§ 3º No último dia para a adesão, previsto nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , o atendimento será realizado exclusivamente na forma do inciso II do caput.
Art. 71. O devedor em recuperação judicial ou com falência decretada terá até o dia 29 de dezembro de 2025 para manifestar seu interesse na modalidade de parcelamento estabelecido neste Capítulo, comprovando a sua condição de "em recuperação judicial" ou de falido, por meio de requerimento administrativo formulado perante a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O devedor em recuperação judicial ou com falência decretada terá até data indicada no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 225/2025 para ratificar a intenção manifestada no caput e indicar quais são os débitos que serão parcelados na forma do presente Capítulo.
Art. 72. Na manifestação do caput do artigo anterior deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade e da inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como documentos de representação do mandatário do contribuinte;
II - cópia do contrato social da empresa e de suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de inscrição estadual do contribuinte;
IV - cópia de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial ou que declarou a falência, e a permanência atual em uma dessas duas situações, nos termos da Lei federal nº 11.101/2005 ;
§ 1º Caso o requerimento formulado tenha por base o § 6º do art. 18 do Decreto nº 50.040/2025 , além da documentação prevista no caput, o requerente deverá juntar documentação capaz de provar as condições estabelecidas, incluindo declaração com reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico e sua inserção como corresponsáveis no sistema da Dívida Ativa.
§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para saná-las, contados da data da ciência da intimação, que será feita por meio do endereço eletrônico obrigatoriamente fornecido na própria manifestação do caput, sob pena de não se considerar cumprido o prazo previsto no caput do art. 70.
§ 3º Considera-se como ciência da intimação o primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação eletrônica, devidamente registrada no processo administrativo aberto.
§ 4º Verificada a regularidade da manifestação prevista no caput, o requerente será comunicado de tal fato, na mesma forma prevista nos parágrafos anteriores.
§ 5º Considera-se a empresa em estado de recuperação judicial aquela cujo pedido foi processado judicialmente sob a Lei nº 11.101/2005 , contanto que não haja decisão definitiva sobre o encerramento previsto no art. 63 do mesmo Diploma Legal, conforme estipula o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 48.889 , de 10 de janeiro de 2024.
§ 6º Considera-se falida a empresa que tenha tido a sua falência decretada no termos da legislação própria, desde que não haja decisão transitada em julgado de encerramento da falência.
Art. 73. No requerimento de ratificação de intenção do parágrafo único do art. 70, o requerente deverá identificar os débitos que pretende incluir na modalidade prevista neste Capítulo, o número de parcelas pretendidas para o débito principal (parcela única ou mais de uma parcela), a modalidade de parcelamento (divisão aritmética ou percentual de faturamento) bem como o número de parcelas pretendidas para o pagamento dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR/PGE) - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 e para as verbas elencadas no art. 26 do Decreto nº 50.040/2025 . respeitando-se os limites para o número de parcelas estabelecidos para cada uma das verbas pelo referido Decreto.
Parágrafo único. A modalidade de parcelamento com percentual de faturamento só poderá ser utilizado pelas empresas em recuperação judicial.
Art. 74. O requerimento de ratificação do artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovação da permanência da situação de recuperação judicial ou de falida;
II - declaração que indique todos os débitos tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou de responsável, observado como devedor a raiz do CNPJ, que serão objeto do parcelamento previsto neste Capítulo;
III - declaração de que não há nenhum débito tributário e não tributário com exigibilidade plena, que não esteja incluído no requerimento formulado, sob pena de cancelamento do parcelamento e perda dos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 225/2025 ;
IV - comprovação do valor de receita bruta auferida pelo devedor no mês anterior ao protocolo do requerimento, nos termos do § 4º do artigo 20 do Decreto nº 50.040/2025 , no caso de opção pela modalidade de parcelamento com percentual de faturamento;
V - comprovação da condição de Microempresa Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), se for o caso;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível no Portal da Dívida Ativa;
VIII - Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível no Portal da Dívida Ativa.
§ 1º Os formulários a que se referem o caput serão disponibilizados no Portal da Dívida Ativa e deverão ser preenchidos, assinados e inseridos no pedido de parcelamento conforme instruções do referido sítio eletrônico.
§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.
§ 3º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação exigida.
§ 4º O documento previsto no inciso VI do caput, no caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação ou qualquer medida judicial, poderá ser apresentado no processo administrativo referente ao parcelamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, com a juntada de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 5º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 225/2025 , sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.
§ 6º A Procuradoria da Dívida Ativa fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para saná-las, contados da data da ciência da intimação, que será feita por meio do endereço eletrônico obrigatoriamente fornecido no requerimento.
§ 7º Considera-se como ciência da intimação o primeiro dia útil subsequente ao envio da comunicação eletrônica, devidamente registrada no processo administrativo aberto.
§ 8º Verificada a regularidade do requerimento será disponibilizado o DARJ para pagamento da parcela única ou da 1ª parcela, sendo entregue diretamente ao requerente, no atendimento presencial, ou disponibilizado para retirada no Portal da Dívida Ativa ou por meio de correspondência eletrônica.
Art. 75. O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN .
Art. 76. Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.
Seção III - Do Pagamento em Parcela Única
Art. 77. O pagamento em parcela única, com a redução prevista no Capítulo II da Lei Complementar nº 225/2025 , será realizado com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável na rede bancária autorizada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês ou até a data limite prevista no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 225/2025 , o que ocorrer primeiro.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta a que o devedor solicite sua reimpressão, desde que requerido e pago até a data limite prevista para a adesão ao Programa.
§ 2º O documento de arrecadação previsto no caput conterá o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , a ser pago também em parcela única, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual).
§ 3º Além dos valores previstos no parágrafo anterior, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais e à taxa judiciária.
§ 4º Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento do documento de arrecadação não ocorrer no prazo previsto no caput, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 78. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única de débitos objeto de parcelamentos anteriores, aplicar-se-á o disposto no § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 225/2025 .
Seção IV - Do Pagamento na Modalidade Divisão Aritmética em Várias Parcelas
Art. 79. O pagamento em mais de uma parcela, na modalidade de divisão aritmética, com a redução prevista no Capítulo II da Lei Complementar nº 225/2025 , será realizado em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela, por meio de DARJ, emitido por solicitação do requerente no Portal da Dívida Ativa e pagável na rede bancária autorizada.
§ 1º O documento de arrecadação previsto no caput conterá o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , com número máximo de parcelas estipuladas no Decreto nº 50.040/2025 , acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual), sendo o caso da 1ª parcela.
§ 2º Além dos valores previstos no § 1º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, nos termos do art. 26 do Decreto nº 50.040/2025 .
§ 3º O valor da 2ª à 5ª parcela será feito de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 225/2025 .
§ 4º A partir da 6ª parcela o cálculo do seu valor será realizada por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses restantes conforme opção do prazo no requerimento inicial.
§ 5º No cálculo do valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, sobre o valor de cada parcela, que serão calculados desde o primeiro dia do mês subsequente à consolidação do parcelamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Além da incidência de juros de mora sobre o valor das parcelas em atraso, haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo da parcela até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento)
§ 7º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 8º É expressamente proibida a qualquer repartição da Procuradoria Geral do Estado a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo esse os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 9º A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 3º Lei Complementar nº 225/2025 , até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 10. As disposições dos §§ 8º e 9º deste artigo aplicam-se inclusive a todas as verbas cobradas por meio do DARJ.
Art. 80. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Art. 81. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas no artigo 23 do Decreto nº 50.040/2025 .
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 23 do Decreto nº 50.040/2025 , o devedor será notificado, por meio de endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento, para no prazo de 15 (quinze) dias exercer o contraditório e ampla defesa, sendo as razões apreciadas pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa, que decidirá e notificará o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.
Art. 82. O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas na Lei Complementar 225/2025 , restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual - CTE).
Seção V - Do Pagamento na Modalidade Percentual de Faturamento em Várias Parcelas
Art. 83. O pagamento em mais de uma parcela, na modalidade de percentual de faturamento, com a redução prevista no Capítulo II da Lei Complementar nº 225/2025 , será realizado em parcelas mensais e sucessivas, por meio de DARJ.
§ 1º O documento de arrecadação previsto no caput conterá o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , com número máximo de parcelas estipuladas para a verba no Decreto nº 50.040/2025 .
§ 2º Além dos valores previstos no § 1º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, nos termos do art. 26 do Decreto nº 50.040/2025 .
§ 3º O pagamento da 2ª à 5ª parcela será realizado por meio de DARJ será realizado em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela emitido por solicitação do requerente no Portal da Dívida Ativa e pagável na rede bancária autorizada, sendo o seu valor calculado de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 225/2025 .
§ 4º A partir da 6ª parcela, tendo o devedor optado pela modalidade percentual de faturamento, o cálculo do seu valor será realizada com a apresentação pelo devedor junto à Procuradoria da Dívida Ativa, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês do pagamento, de demonstrativo da receita bruta do mês anterior, nos termos do § 4º do art. 20 Decreto nº 50.040/2025 , em planilha eletrônica, especificado por estabelecimento, bem como consolidado por conjunto de estabelecimentos de mesma raiz de CNPJ.
§ 5º A partir da parcela mencionada no parágrafo anterior, as demais parcelas deverão ser pagas de maneira consecutiva, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor fixado sobre o percentual de faturamento segundo o prazo de quitação de débitos eleito pelo devedor no ato do protocolo do requerimento de parcelamento, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 225/2025 .
§ 6º Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, os valores pagos mensalmente serão amortizados proporcionalmente sobre a totalidade de cada débito parcelado, incidindo só então os juros de mora sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 173, I do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.
§ 7º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 8º É expressamente proibida a qualquer repartição da Procuradoria Geral do Estado a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo esse os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 9º A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 3º Lei Complementar nº 225/2025 , até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 10. - As disposições dos §§ 8º e 9º deste artigo aplicam-se inclusive a todas as verbas cobradas por meio do DARJ.
Art. 84. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Art. 85. Eventuais débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela serão submetidos à regra geral de cobrança e pagamento de dívidas estaduais, com regular intimação do contribuinte para recolhimento do saldo devedor.
Parágrafo único. Caso não haja o pagamento do saldo devedor apurado na forma do caput, serão cancelados os benefícios concedidos na Lei Complementar 225/2025 , restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual - CTE).
Art. 86. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei Complementar 225/2025 .
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 225/2025 , o devedor será notificado, por meio de endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento, para no prazo de 15 (quinze) dias exercer o contraditório e ampla defesa, sendo as razões apreciadas pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa, que decidirá e notificará o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.
Art. 87. O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas na Lei Complementar 225/2025 , restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual - CTE).
Seção VI - Das condições de parcelamento sujeitas à fiscalização
Art. 88. Para a validade do parcelamento deferido ao contribuinte, com base na Seção anterior, deverá ser apresentado à PGE/RJ, periodicamente, documentos comprobatórios do cumprimento das condições previstas na Lei Complementar 225/2025 , no Decreto nº 50.040/2025 e nesta Resolução, sobretudo o demonstrativo previsto no § 4º do art. 81.
§ 1º A entrega da documentação deverá ser formalizada por meio eletrônico ou perante o processo administrativo vinculado ao parcelamento deferido.
§ 2º O demonstrativo mensal de receita bruta deverá contemplar os mesmos elementos financeiros exigidos pelo § 4º do art. 20 Decreto nº 50.040/2025 .
§ 3º Na falta de apresentação tempestiva da informação de que trata o caput, será utilizada como referência para a fiscalização e para cálculo do valor da parcela a vencer a última informação apresentada pelo contribuinte para a PGE/RJ, ficando a emissão de novo DARJ condicionada à regularização da situação e pagamento de eventual diferença apurada.
Art. 89. As informações decorrentes das obrigações tratadas neste Capítulo poderão ser objeto de compartilhamento entre a PGE/RJ e a SEFAZ/RJ e estarão sujeitas à fiscalização a cada período de 6 (seis) meses ou a qualquer momento, conforme avaliação da Administração Tributária estadual.
Art. 90. A SEFAZ/RJ e a PGE/RJ poderão exigir documentos complementares para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas pelo devedor.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. A adesão e permanência nos Programas Especiais instituído pelos Capítulos I e II da Lei Complementar nº 225 , de 27 de outubro de 2025, e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025 ficam condicionados às regras previstas na referida legislação e nesta Resolução.
Art. 92. Para imprimir maior celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no requerimento de fruição dos benefícios regulamentados por esta Resolução, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.
Art. 93. A competência para recebimento, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, fica delegada:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5);
II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11) nos casos de pedidos formulados em uma de suas unidades de atendimento.
Art. 94. Os casos omissos, de competência da Procuradoria Geral do Estado, serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 95. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
RENAN MIGUEL SAAD
Procurador-Geral do Estado