Publicado no DOE - PI em 5 dez 2025
Informa sobre a composição da base de cálculo do ICMS, no âmbito da Reforma Tributária.
CONSIDERANDO o disposto do artigo 24 da Lei estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 348 da Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa a contribuintes, contadores, advogados e servidores fazendários que, no exercício de 2026, os valores de CBS e IBS destacados em documento fiscal idôneo não representarão ônus ao contribuinte. Em razão disso, tais valores não integrarão o montante da operação ou da prestação, nos termos do artigo 348, da Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
É importante destacar que o ano de 2026 será um período de testes da Reforma Tributária, e por isso terá regras específicas de operação.
De acordo com a Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32), publicada em 25/11/2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, os valores de IBS e CBS informados nas notas fiscais, durante esse ano, terão apenas função informativa. Ou seja: eles aparecerão na nota, mas não farão parte do valor total, nem representarão qualquer cobrança real, e não haverá pagamento ou repasse desses valores ao comprador.
Diante disso, e considerando que a base de cálculo do ICMS deve refletir apenas o valor efetivo da operação, não haverá valor de IBS ou CBS para ser incluído na base de cálculo do ICMS ao longo de 2026.
Teresina, 05 de dezembro de 2025.
(Assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda