Publicado no DOU em 27 nov 2025
Orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS autorizada pela Portaria MTE Nº 1967/2025.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, incisos I e III da Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do artigo 3° da Portaria MTE n° 1.967, de 18 de novembro de 2025, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026.
1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria MTE n° 1.967, de 18 de novembro de 2025, autorizou a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referente às competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados no município de Rio Bonito do Iguaçu (PR), alcançado por estado de calamidade pública, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.
2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026, ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 08 de novembro de 2025, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
2.1 Desde que recolhidos até o dia 07/05/2026, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
2.2 Com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor.
3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 02/03/2026 a 20/04/2026, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado.
5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos em até 6 parcelas, cujo valor será determinado pela divisão do montante do débito de FGTS, pelo número de prestações observando:
5.1 Primeira parcela referente a 1/6 do débito remanescente com vencimento em 20/05/2026;
5.2 Segunda parcela referente a 1/5 do débito remanescente com vencimento em 19/06/2026;
5.3 Terceira parcela referente a 1/4 do débito remanescente com vencimento em 20/07/2026;
5.4 Quarta parcela referente a 1/3 do débito remanescente com vencimento em 20/08/2026;
5.5 Quinta parcela referente a 1/2 do débito remanescente com vencimento em 18/09/2026; e
5.6 Sexta parcela referente ao débito remanescente com vencimento em 20/10/2026.
6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:
6.1 Ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo do § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
6.2 Ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
7. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.
8. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.
9. Os empregadores que possuam parcelamentos ativos no FGTS Digital poderão, adicionalmente, solicitar a suspensão das prestações que vençam durante o período da calamidade pública, conforme disposto nos arts. 56 a 61 da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.
10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.
11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO