Publicado no DOE - PI em 8 dez 2025
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto N° 21866/2023, quanto à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 54/07, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 54/2025, da Secretaria de Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.013222/2025-79,
Art. 1° O art. 61 do Anexo IV - Benefícios Fiscais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até:
I - a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. (Conv. ICMS 20/89)
II - a faixa de 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Conv. ICMS 47/07)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de dezembro de 2025.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda