Portaria ALF/VIT Nº 197 DE 09/12/2013


 Publicado no DOU em 10 dez 2013


Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, exigido dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, para atendimento ao disposto na Portaria RFB Nº 3518/2011.


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O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso das atribuições previstas nos arts. 224, inciso XVII, 302 e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, exigido dos recintos alfandegados na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, deve obedecer ao disciplinamento estabelecido no presente Ato.

Art. 2º Os recintos alfandegados referidos no artigo anterior estão obrigados a cumprir o disposto no artigo 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, conforme determinação contida no inciso IV do artigo 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, bem como as prescrições inseridas nesta Portaria.

§ 1º Fica dispensada a disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva (escâner) quando o recinto alfandegado operar exclusivamente com:

I - transporte do tipo roll-on/roll-off;

II - carga que permita a inspeção visual direta; ou

III - carga a granel.

§ 2º Para as cargas indicadas no parágrafo anterior, a fiscalização poderá fazer a seleção com vistas ao escaneamento e determinar a remoção da carga selecionada para outro recinto onde exista equipamento para realizar a inspeção, mediante acompanhamento fiscal.

Art. 3º O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico para o alfandegamento estabelecido na Portaria RFB no 3.518, de 2011, é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independente da presença da fiscalização aduaneira, e deverá ser efetuado de forma rotineira.

Parágrafo único. O recinto alfandegado deve informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do escâner e a constância na rotina de inspeção não invasiva, com esclarecimento sobre o motivo e a previsão para a retomada do procedimento.

(Redação do artigo dada pela Portaria ALF/VIT Nº 23 DE 08/12/2025):

Art. 4º Todas as cargas estão sujeitas à inspeção não invasiva nos fluxos de importação e exportação, conforme avaliação de risco realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente das estratégias locais, regionais ou nacionais de controle aduaneiro.

§ 1º Nas operações de transbordo ou baldeação, a inspeção não invasiva será obrigatória apenas quando houver transferência da unidade de carga para outro terminal alfandegado para fins de reembarque, devendo o escaneamento ocorrer:

I - No momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga; e

II - No momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.

§ 2º Quando a operação de transbordo ou baldeação ocorrer integralmente dentro do mesmo recinto alfandegado, sem transferência da unidade de carga para outro terminal, a inspeção não invasiva não será obrigatória, ressalvada determinação expressa da fiscalização com base em gerenciamento de risco.

Art. 5º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:

I - no fluxo de importação:

I - no fluxo de importação:

a) no prazo máximo de 24 horas, contados da desatracação do navio, para as unidades de carga selecionadas antes da atracação, nos termos do inciso I do artigo 4º desta Portaria;

a) no prazo máximo de 24 horas, contados da desatracação do navio;

b) no prazo máximo de seis horas, contadas da comunicação de que trata o inciso I do artigo 4º, para as unidades de carga selecionadas depois da atracação;

b) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, abrangendo também as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas aos portos da jurisdição;

c) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, abrangendo também as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas aos portos da jurisdição;

c) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, para todas as unidades de carga declaradas como vazias;

d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregadas nos veículos em que sairão, para todos as unidades de carga declaradas como vazias;

d) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro no modal rodoviário, ainda carregadas nos veículos de chegada; e

e) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro, ainda carregadas nos veículos de chegada, no modal rodoviário;

e) em momento anterior à saída do recinto, para as unidades de carga a serem removidas em trânsito aduaneiro no modal rodoviário.

f) antes da lacração das unidades de carga a serem removidas sob o amparo de declaração de trânsito aduaneiro (DTA), já carregadas nos veículos de saída, no modal rodoviário.

II - no fluxo de exportação:

a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;

b) os contêineres vazios, no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a sua permanência em área de pré-embarque, para a garantia de sua inviolabilidade.

III - nas operações de transbordo ou baldeação:

III - nas operações de transbordo ou baldeação:

a) no momento da descarga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga;

a) no momento da descarga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga; e

b) no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização;

b) no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.

c) no prazo máximo de seis horas, contadas da comunicação de que trata o inciso I do artigo 4o desta Portaria.

§ 1º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB.

Parágrafo único. Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB.

§ 2º É desnecessária a realização do escaneamento demandado conforme o inciso I, alínea b, do caput, se o procedimento já tiver sido concretizado em decorrência da seleção prevista no inciso I, alínea a, do caput.

Art. 6º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para os computadores fornecidos pelo recinto, com monitor dotado de resolução mínima de 1920 x 1080 pixels e programa proprietário instalado:

I - no Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) responsável pelo processamento dos despachos aduaneiros do respectivo recinto; e

II - na sala do Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig).

§ 1º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 dias, ou até a saída ou entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.

§ 2º Ao menos uma imagem de todos os escaneamentos, no formato Joint Photographic Experts Group (JPEG), com tamanho mínimo de 640x480 pixels (padrão Video Graphics Array, ou VGA), deverá ser anexada ao sistema de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, disponível para consulta pelo prazo de cinco anos.

Art. 7º Ao serem constatadas as situações de flagrante inconsistência mencionadas nos incisos a seguir, os recintos alfandegados responsáveis pelo escaneamento deverão interromper o fluxo da movimentação da carga e comunicar a ocorrência imediatamente à fiscalização aduaneira, nos termos do § 3º do artigo 55 da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 680, de 2 de outubro de 2006:

I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria;

II - quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes, bem como quando for constatada a existência de compartimento oculto no contêiner;

III - quando forem detectadas mercadorias consideradas sensíveis, tais como armas, munições, entorpecentes e material radioativo.

Art. 8º No caso de compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva, deverá ser observada:

I - a distância máxima de dez quilômetros no trajeto entre o local ou instalação compartilhada e o respectivo recinto;

II - a aplicação de dispositivos de segurança como forma de garantir a inviolabilidade e a rastreabilidade das unidades de carga no percurso.

§ 1º O uso compartilhado de equipamentos, previsto no inciso III do artigo 20 da Portaria RFB no 3.518, de 2011, depende da apresentação, por parte da interessada, de projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, acompanhados das plantas de localização das instalações e dos contratos de compartilhamento, inclusive de sistema que permita acompanhar remotamente a rastreabilidade dos contêineres.

§ 2º A administradora do recinto deve apresentar tantos projetos quantos forem os contratos de compartilhamento com diferentes equipamentos por ela utilizados, ou quantos forem os locais de entrada ou saída de mercadorias, no caso em que haja mais de um recinto administrado pela mesma empresa.

§ 3º Poderão ser aceitas outras cautelas alternativamente àquela mencionada no inciso II do caput, nos casos em que o local do escaneamento e o recinto depositário estiverem circunscritos na zona primária do porto.

Art. 9º A partir da disponibilização da imagem obtida com o escaneamento, passível de tratamento no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a expectativa, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos no § 2º do artigo 27 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

§ 1º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, mesmo quando da conferência no canal vermelho de parametrização.

§ 2º A verificação física de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer apenas nos casos previstos no § 5º do artigo 25 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pela IN RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012.

§ 3º Independentemente de haver ocorrido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, no intuito de elucidar qualquer dúvida, a autoridade aduaneira poderá exigir nova inspeção ou a conferência física por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da operação.

§ 4º A critério da fiscalização aduaneira, as imagens da inspeção não invasiva das cargas em trânsito aduaneiro poderão ser consideradas para se avaliar a possibilidade de dispensar a retirada total da mercadoria da unidade de carga, conforme previsão existente no § 1º do artigo 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.

Art. 10. O descumprimento dos requisitos desta Portaria configura infração a ser apurada com base nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, sujeita à aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO