Portaria ALF/VIT Nº 23 DE 08/12/2025


 Publicado no DOU em 9 dez 2025


Altera a Portaria ALF/VIT Nº 197/2013, que disciplina o uso de equipamentos de Inspeção não invasiva de cargas exigido dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do Porto de Vitória, para atendimento ao disposto na Portaria RFB Nº 3518/2011.


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O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas no inciso III, do art. 360 e nos incisos I e III, do art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º O Art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2013, seção 1, página 12, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4º Todas as cargas estão sujeitas à inspeção não invasiva nos fluxos de importação e exportação, conforme avaliação de risco realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente das estratégias locais, regionais ou nacionais de controle aduaneiro.

§1º Nas operações de transbordo ou baldeação, a inspeção não invasiva será obrigatória apenas quando houver transferência da unidade de carga para outro terminal alfandegado para fins de reembarque, devendo o escaneamento ocorrer:

I - No momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga; e

II - No momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.

§2º Quando a operação de transbordo ou baldeação ocorrer integralmente dentro do mesmo recinto alfandegado, sem transferência da unidade de carga para outro terminal, a inspeção não invasiva não será obrigatória, ressalvada determinação expressa da fiscalização com base em gerenciamento de risco.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU

LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO