Consulta de Contribuinte AT Nº 27 DE 02/12/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- Convênio ICMS 4/99, que concede regime especial para a movimentação de “paletes” e de“contentores”. 4- Não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 5- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 6- Consulta não respondida.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, acerca da incorporação do Convênio ICMS 39/2022 à legislação tributária do Estado do Amazonas, que alterou o Convênio ICMS 4/99, que concede regime
especial para a movimentação de “paletes” e de “contentores", mediante os questionamentos a seguir:

“QUESTIONAMENTOS:

Existe norma incorporando o Convênio ICMS 39/2022 na legislação estadual do Amazonas?

Qual o tratamento tributário a ser aplicado no trânsito de paletes, contentores, vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal
para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade onsultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

O Convênio ICMS 39/22, que alterou o Convênio ICMS 4/99, que concede regime especial para a movimentação de “paletes” e de “contentores", foi incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 6.256, de 2023.

O Convênio ICMS 4/99 autoriza e disciplina o trânsito de “paletes” e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nas operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, e na movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e
“contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

As operações com bens em locação não estão sujeitas à incidência do ICMS, pois não são operações mercantis, nos termos do art. 4º, § 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto não incide também sobre:

(...)

IV - operações de bens em locação.

Dessa forma, as operações amparadas pelo Convênio 88/91 estão isentas do imposto, e as operações de movimentação relacionadas à locação dos “paletes” e “contentores” não estão sujeitas à incidência do ICMS, devendo, em ambos os casos, ser observada a disciplina prevista no Convênio ICMS 4/99.

Por fim, segundo o disposto no art. 276 do Código Tributário do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência à interessada e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 25 de novembro de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 25/11/2025 às 16:58:00 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 02 de dezembro de 2025.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária