Resolução BCB Nº 527 DE 03/12/2025


 Publicado no DOU em 5 dez 2025


Dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital -(Icaap), ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil.


Impostos e Alíquotas

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, nos arts. 9º, caput, incisos II e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 436, de 28 de novembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações quantitativas referentes ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap, ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às agências de fomento e às administradoras de consórcio.

Art. 2º As instituições enquadradas no S1 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao Icaap, apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.

Art. 3º As instituições enquadradas no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações quantitativas referentes ao Icaap Simp , apuradas segundo os procedimentos e os parâmetros definidos na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito deve também encaminhar as informações quantitativas referentes ao Icaap Simp contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo da obrigação estabelecida no caput.

Art. 4º As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem encaminhar ao Banco Central do Brasil as informações relativas aos testes de estresse com base em cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º As informações relativas ao Icaap e ao Icaap Simp , conforme disposto na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil devem:

I - ser apuradas anualmente, tendo como data-base o dia 31 de dezembro; e

II - abranger o horizonte mínimo de três anos.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações relativas a datas-bases diversas da estabelecida neste artigo.

Art. 6º As informações de que trata o art. 5º devem ser remetidas:

I - pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial; e

III - pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

Parágrafo único. As informações devem ser remetidas a partir da primeira data-base:

I - em que a instituição estiver em efetivo funcionamento; ou

II - imediatamente posterior à data da autorização do Banco Central do Brasil para o exercício da faculdade prevista no art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

Art. 7º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Resolução, bem como a documentação da metodologia e das premissas utilizadas para sua apuração.

Art. 8º As instituições sujeitas à remessa das informações de que trata esta Resolução devem designar diretor responsável por essas atividades.

§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e permanentemente atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 9º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa, os parâmetros e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 3º, parágrafo único, e ao art. 6º, caput, inciso III, e parágrafo único, inciso II; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação