Publicado no DOE - RJ em 4 dez 2025
Altera o Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040006/016449/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação do caput do art. 15, conforme a seguir:
“Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
(...).” (NR)
II - fica alterada a redação dos incisos I e II do § 2º do art. 17-A, conforme a seguir:
"Art. 17-A (...)
(...)
§ 2º (...)
I - caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal até o último dia do mês em que for encaminhado o arquivo descrito no caput deste parágrafo consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do art. 11-D, §1º.
II - caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar até o último dia do mês em que for encaminhado o arquivo descrito no caput deste parágrafo, observado o art. 11-D, § 2º, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975."(NR)
III - fica alterada a redação dos incisos VI e VI-A da Tabela Documentos Petição DEVEC, conforme a seguir:
"(...)
VI - cópia das notas fiscais modelo 66/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
VI-A - cópia das notas fiscais modelo 66/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;"(NR)
IV - ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 24-A, conforme a seguir:
"Art. 24-A (...)
§ 1º O contribuinte poderá retificar ou solicitar envio extemporâneo da DEVEC até as 24 horas do dia 14 do terceiro mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica, independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2º As solicitações de que tratam este artigo deverão ser efetuadas nos moldes especificados nos artigos 17-A e 17-B."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda