Decreto Nº 12099 DE 02/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 dez 2025


Regulamenta a Lei Nº 22764/2025, que institui o Programa Regulariza Paraná, no tocante aos créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA, e aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, e no Convênio ICMS 72, de 4 de julho de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.011.720-5,

DECRETA:

Seção I - Dos Créditos Tributários Relativos ao ICMS

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, que institui o Programa Regulariza Paraná́, no tocante aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 2º Os créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizadas, poderão ser pagos ou parcelados, nos termos da Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa;

II - em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa.

§1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.

§3º O disposto neste artigo:

I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV, e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICM ou do ICMS;

II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 3º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.

§1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá, mediante petição, formalizar o reconhecimento dos fatos geradores que entender devidos, bem como o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de recolhimento ou constituição do parcelamento parcial.

§3º Caso haja parcelamento parcial vigente para o mesmo lançamento de ofício, apenas será admitido novo parcelamento parcial se o acréscimo do imposto a ser reconhecido for superior a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) na data da formalização do pedido.

Seção II - Dos Créditos Tributários Relativos ao IPVA

Art. 4º Os créditos tributários relativos ao IPVA, inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos apenas em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa.

Seção III - Dos Créditos Tributários e Não Tributários Inscritos em Dívida Ativa Pela Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 5º Os créditos tributários e não tributários, oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, cuja inscrição tenha sido efetivada até 4 de novembro de 2025, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

§1º As dívidas ativas a que se refere o caput deste artigo serão atualizadas conforme legislação aplicável até a data do parcelamento.

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto em relação aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa de que trata o caput deste artigo.

Seção IV - Do Termo De Regularização De Parcelamento - TRP

Art. 6º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.

§1° Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios constantes deste Decreto serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma e regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.

§2º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo de substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.

Seção V - Do Parcelamento

Art. 7º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II e III do art. 2º e II e III do art. 5º deste Decreto, implica reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 8º O valor parcelado nos termos deste Decreto estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

§1º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§2º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

§3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 9º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, mediante pedido formal do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Art. 10. Implica rescisão dos parcelamentos de que trata este Decreto:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias.

§1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.

§2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do 

§1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 11. A adesão ao Programa Regulariza Paraná de que trata este Decreto deverá conter a indicação de todos os débitos que se pretenda parcelar ou pagar em parcela única e dar-se-á:

I - mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br ou www.refis.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, se pessoa física ou do sócio da empresa devedora no caso de pessoa jurídica, ou ainda de seu representante legal;

II - por formalização da opção do contribuinte pelo parcelamento e pagamento da primeira parcela, condição para a homologação desta opção;

III - no caso de pagamento em parcela única, mediante recolhimento dentro dos prazos descritos neste Decreto.

§1º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§2º A identificação autenticada do devedor será feita mediante login e senha no ReceitaPR.

§3 º No caso de impossibilidade de identificação autenticada do devedor ou de seu representante legal, conforme previsto no §2º deste artigo, essa poderá ser feita mediante informação do título de eleitor e do nome da mãe.

Art. 12. A adesão ao Programa Regulariza Paraná de que trata este Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 1º de dezembro de 2025 e terá como prazo final:

I - dia 25 de fevereiro de 2026, observado o horário de 18 (dezoito) horas, para adesão mediante formalização do parcelamento;

II - dia 27 de fevereiro de 2026 para adesão mediante pagamento em parcela única.

§1º O pedido de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto deverá ser protocolado até o dia 6 de fevereiro de 2026.

§2º O pedido do Termo de Regularização de Parcelamento de que trata o art. 6º deste Decreto deverá ser solicitado à PGE até o dia 13 de fevereiro de 2026.

Art. 13. Os pagamentos efetuados nos termos deste Decreto não ensejam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 14. Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Art. 15. O disposto no art. 6º deste Decreto não retira do contribuinte o dever de arcar com os honorários de protesto extrajudicial, assim como aqueles fixados em favor do Estado do Paraná nas decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução fiscal referentes a débitos objeto de parcelamento.

Art. 16. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.

Art. 17. A adesão ao Programa Regulariza Paraná para os créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra – IAT, inscritos ou não em dívida ativa, de que tratam os §§ 1º a 4º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 2025, será regulamentada em ato específico do Poder Executivo.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

Curitiba, em 2 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda