Publicado no DOE - DF em 2 dez 2025
ICMS. Diferencial de alíquotas. Emissão de nota fiscal. Destinatário portador de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Ato Declaratório nº 316/2023 – UDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ. Ausência de fornecimento dos exatos elementos da legislação tributária do Distrito Federal imprescindíveis à solução. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 04044-00042354/2025-14
ICMS. Diferencial de alíquotas. Emissão de nota fiscal. Destinatário portador de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Ato Declaratório nº 316/2023 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ. Ausência de fornecimento dos exatos elementos da legislação tributária do Distrito Federal imprescindíveis à solução. Inadmissibilidade.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Alega que “a presente consulta tributária tem por objeto esclarecer a aplicabilidade da imunidade/isenção do ICMS e da dispensa do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas aquisições de bens realizadas por entidades beneficentes detentoras de Certificação CEBAS, à luz do Ato Declaratório nº 316/2023 – SEF/DF”.
3. Aponta ser fornecedora de bens médico-hospitalares a determinada instituição beneficente domiciliada no Distrito Federal, detentora de Certificação CEBAS. Salienta que, para acobertar operações de venda desses produtos a tal entidade, emitiu Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) “sem destaque de ICMS e sem DIFAL", acreditando que estão amparadas pelo Ato Declaratório mencionado.
4. Expõe que entidade destinatária dos produtos questionou “a ausência de ICMS/DIFAL, exigindo a inclusão desses tributos nas respectivas NF-e”, motivo pelo qual resolver peticionar formalmente ao fisco para que dúvidas sejam dirimidas.
5. Aduz que o fisco estadual de Santa Catarina debruçou-se sobre a mesma matéria através da “Consulta COPAT/SC nº 007/24”, que em sua visão serve como balizamento para análise do presente caso. Nesse contexto pretende que seja esclarecido “Se as aquisições de bens realizadas por entidades beneficentes detentoras de Certificação CEBAS, domiciliadas no DF, estão abrangidas pela imunidade/isenção do ICMS e pela dispensa do DIFAL, à luz do Ato Declaratório nº 316/2023 – SEF/DF, considerando que as propostas comerciais aceitas e as respectivas NF-e foram emitidas sem inclusão de DIFAL".
6. Finaliza sua peça requerendo a esta Secretaria:
a) Que esclareça se o Ato Declaratório nº 316/2023 afasta a exigência de ICMS e DIFAL nas operações realizadas com a APS e demais entidades beneficentes certificadas com CEBAS.
b) Que confirme se a emissão das NF-e sem destaque de ICMS/DIFAL está correta, à luz da prática adotada e do precedente COPAT/SC nº 007/24.
c) Que informe se existe necessidade de alteração na forma de emissão das notas fiscais em operações futuras.
d) Que a resposta seja considerada vinculante, nos termos da legislação tributária, resguardando a consulente contra futuras autuações.
7. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
9. A matéria envolve questionamentos acerca da regularidade da emissão de nota fiscal, sem o destaque de ICMS e do Diferencial de Alíquotas - Difal, para acobertar venda de mercadorias, considerando a situação que o Consulente especifica.
10. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
III – formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
(...)
11. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
12. No caso apresentado, o Consulente indaga se as operações realizadas com entidade beneficente, portadora de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, estão abrangidas pela imunidade de ICMS/DIFAL, à luz do Ato Declaratório nº 316/2023 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, de 12 de julho de 2023. Ocorre que o mencionado ato declaratório trata exclusivamente da imunidade conferida a templos de qualquer culto, não fazendo qualquer referência a instituições portadoras de CEBAS, quando não classificadas como entidade religiosa. Dessa forma, a norma indicada na Consulta não guarda pertinência com a situação que o Consulente pretendeu esclarecer, razão pela qual se conclui que não houve o fornecimento dos elementos imprescindíveis para a solução das dúvidas formuladas.
13. Aponta-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
14. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais, assim como decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
15. Pedidos de natureza procedimental, desde que com a documentação correta, podem ser apresentados ao canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o inciso I do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de novembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador