Publicado no DOU em 2 dez 2025
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) constitui documento contábil destinado a comprovar rendimentos auferidos por pessoas físicas, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A Decore será emitida exclusivamente por profissional da contabilidade devidamente habilitado, por meio de sistema eletrônico próprio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
§ 2º A Decore exige assinatura eletrônica do profissional da contabilidade, mediante certificação digital da cadeia ICP-Brasil (e-CPF), compatível com os padrões e requisitos técnicos do sistema eletrônico de emissão.
§ 3º Cada Decore receberá um número de controle atribuído automaticamente pelo sistema eletrônico.
§ 4º A validade da Decore será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 2º A Decore deverá evidenciar o total do valor bruto do rendimento auferido pelo beneficiário no período declarado.
Parágrafo único. As informações contidas na Decore devem estar evidenciadas em documentos válidos e autênticos, descritos no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º A emissão da Decore está condicionada ao upload prévio dos documentos comprobatórios listados no Anexo II desta Resolução, de acordo com a natureza do rendimento informado.
§ 1º Os documentos legais que comprovam os rendimentos na Decore devem estar em formato PDF e devem ser assinados pelo profissional da contabilidade com certificado ICP-Brasil ou mediante o serviço de assinatura eletrônica do portal Gov.br.
§ 2º A Decore e a respectiva documentação comprobatória permanecerão sujeitas a fiscalização pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes, especialmente a Receita Federal do Brasil.
§ 3º O profissional da contabilidade deverá manter os documentos utilizados para emissão da Decore pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, para atender a eventual fiscalização do CRC.
§ 4º A Decore emitida é irretratável e não pode ser cancelada, admitida uma única retificação em até sete dias da emissão e com o upload de documentos que comprovem a correção das informações.
Art. 4º O Conselho Regional de Contabilidade pode restringir, justificadamente e de forma cautelar, a emissão de Decore por um profissional, em caso de indícios de irregularidades ou necessidade de esclarecimentos.
§ 1º O acesso ao sistema será reativado mediante requerimento formal do profissional da contabilidade, acompanhado dos documentos e esclarecimentos quando solicitados pelo CRC.
§ 2º O desbloqueio do sistema é cautelar, portanto não exclui a possibilidade de abertura de procedimento fiscalizatório para apuração de eventuais irregularidades constatadas na Decore.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Resolução sujeita o profissional da contabilidade à abertura de processo administrativo de fiscalização, nos termos da Resolução CFC nº 1603, de 2020, e nas demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O processo administrativo de fiscalização a que se refere ao caput pode resultar na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "c" ou "d" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, quando constatado erro ou fraude, respectivamente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
I - a Resolução CFC nº 1.592, de 2020;
II - a Resolução CFC nº 1.598, de 2020; e
III - a Resolução CFC nº 1.662, de 2022.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho
ANEXO I - DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
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1. BENEFICIÁRIO |
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NOME |
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CPF |
R.G. |
ORG. EXP. |
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CARTEIRA DE IDENTIDADE NACIONAL (CIN) |
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ENDEREÇO |
N.º |
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COMPLEMENTO |
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BAIRRO |
CIDADE |
UF |
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CEP |
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2. RENDIMENTOS COMPROVADOS |
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FONTE PAGADORA |
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NOME |
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CNPJ/CPF |
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NATUREZA |
PERÍODO DE PERCEPÇÃO |
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VALOR |
R$ |
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DOCUMENTAÇÃO BASE |
(upload no sistema) |
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3. PROFISSIONAL DECLARANTE |
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NOME |
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CATEGORIA |
REG. CRC |
UF-XXXXXX/O |
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4. DESTINATÁRIO |
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NOME |
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CNPJ/CPF |
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5. FINALIDADE DA DECORE: concessão de créditos, financiamentos, negociação imobiliária, aquisição de veículos, bens móveis, consórcio, outras. |
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Declaro, para fins de direito perante o destinatário desta declaração e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente das previsões do Art. 299 do Código Penal Brasileiro e do item 5 alínea "p" da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade e que possuo os documentos comprobatórios |
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da presente Decore. |
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Timbre do CRC |
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE __ CERTIFICA que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se habilitado para o exercício da profissão contábil.. |
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Nº de Controle: xx.xxxx.xxxx.xxxx CPF do Declarante nº : xxx.xxx.xxx-xx Validade: Data da emissão + 90 dias/xxxx |
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Local e data de emissão Assinado com Certificado Digital ICP Brasil Confirme a existência deste documento na página https://sistemas.cfc.org.br/Decore/Validacao/, mediante número de controle e CPF do Declarante. |
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ANEXO II RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore:
- Demonstrativo de Remuneração no eSocial (evento S-1200) vinculado à natureza 1001 - Remuneração de Sócio ou Titular (Pró-labore), comprovadamente transmitido, nos termos da Nota 2; ou
- Extrato de contribuição/extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com observância da Nota 2.
2. Distribuição de Lucros:
- Relatório de rendimentos pagos/creditados a beneficiários pessoa física EFD-REINF, Série R4000 - Natureza 4010 - Lucros e Dividendos.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, com observância da Nota 1; ou
- Demonstrativo de Remuneração no eSocial (evento S-1200) vinculado à natureza da rubrica 9201- Rendimentos de autônomos sujeitos à retenção de INSS ou à natureza da rubrica 9202- Rendimentos de autônomos isentos de INSS, conforme o caso, nos termos da Nota 2; ou
- Extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do INSS com observância da Nota 2.
4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
De acordo com a Nota 3, no ano calendário:
- Para faturamento até R$ 56.000,00: notas fiscais de venda emitidas pelo produtor pessoa física ou de entrada emitida pela PJ compradora conforme IN/SRF nº 83/2001 (art.22, §§ 1º, 2º e 3º); ou
- De R$ 56.000,00 a R$ 4.800.000,00: Livro Caixa da Atividade Rural conforme IN/SRF nº 83/2001; ou
- Acima de R$ 4.800.000,00: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) conforme IN/SRF nº 83/2001 (art. 23A).
5. Prestação de serviços diversos ou comissões:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, com observância da Nota 1.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
- Aluguéis tradicionais:
. Contrato de locação, de sublocação, de arredamento, de armazenagem; ou comprovante de posse ou propriedade do bem; e
- comprovante de recebimento da locação.
Ou
- Aluguéis por temporada via plataformas digitais:
. Relatório de rendimentos fornecido pela plataforma ao anfitrião; e
. Contrato de intermediação com a plataforma digital.
Ou
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, com observância da Nota 1.
7. Rendimento de aplicações financeiras:
- Extrato oficial da instituição financeira, corretora ou plataforma digital registrada no Banco Central (Bacen) ou Comissão de valores mobiliários (CVM), contendo rendimentos no período declarado.
8. Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e beneficiários da previdência privada:
- Documento emitido pela fonte pagadora que evidencie o tipo, período e o pagamento do rendimento.
9. Microempreendedor Individual (MEI):
- Relatório Mensal de Receitas Brutas, assinado pelo empresário MEI, conforme estabelecido na Lei complementar nº 123/2006 e suas atualizações (modelo disponível em https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/relatorio-mensal); ou
- Percepção de valor menor ou igual a um salário-mínimo, vigente no período declarado: extrato emitido no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) comprovando o pagamento do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) do exercício até a emissão da Decore.
10. Nanoempreendedor {LC 214/2025, art. 26, inciso IV (do caput deste artigo) e §10}
- Relatórios ou informes de receitas auferidas das plataformas digitais; e
- Extratos bancários ou extrato de Pix compatíveis com os recebimentos.
11. Rendimentos com vínculo empregatício:
Com transmissão comprovada e em observância da Nota 2:
- Demonstrativo de Remuneração do sistema eSocial, correspondente ao evento S-1200, Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; ou
- Demonstrativo de Remuneração do sistema eSocial, correspondente ao evento S-1202, Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou
- Demonstrativo de Remuneração do sistema eSocial, correspondente ao evento S-1207, Benefícios previdenciários - RPPS.
12 Rendimentos auferidos do exterior:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, com observância da Nota 1.
13. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
- Demonstrativo de remuneração via eSocial (evento S-1200, natureza 3525 - Côngruas, Prebendas e afins), com transmissão comprovada e em observância da Nota 2.
14. Juros sobre capital próprio:
- Relatório de rendimentos pagos ou creditados a pessoa física EFD-REINF, Série R4000 - Natureza 4010, código 12002 - Juros sobre capital próprio (JCP); ou
- Extrato oficial da instituição financeira, corretora ou plataforma digital registrada no Banco Central (Bacen) ou Comissão de valores mobiliários (CVM), contendo rendimentos no período declarado.
15. Pensão Alimentícia (alimentando)
- Documento judicial (sentença, decisão ou acordo homologado) ou escritura pública de pensão alimentícia, que evidencie o período e valores dos rendimentos.
16. Titulares dos serviços notariais e de registro:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, com observância da Nota 1.
17. Dividendos distribuídos:
- Extrato oficial da instituição financeira, corretora ou plataforma digital registrada no Banco Central (Bacen) ou Comissão de valores mobiliários (CVM), contendo rendimentos no período declarado.
18. Rendimentos pagos por cooperativas a título de sobras líquidas ou prestação de serviços.
- Informe de Rendimentos emitido pela cooperativa, com a distribuição das sobras líquidas no período da decore; ou
- Comprovante emitido pela cooperativa, do pagamento dos serviços prestados pelo cooperado.
19. Bolsista
- comprovante emitido pela entidade pagadora que evidencie o tipo, período e valor do auxílio.
20. Ganho de capital na venda de bens móveis, imóveis, participação societária e valores mobiliários
- demonstrativo do ganho de capital emitido pela corretora ou pela distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
- Extrato do Programa Gerador de Ganho de Capital (GCAP) da Receita Federal, acompanhado de:
. Contrato de promessa de compra e venda; ou
. Escritura pública lavrada em Cartório; ou
. Certidão de Matrícula fornecida por Cartório de Registro de Imóveis; ou
. Recibo ou documento fiscal de venda do bem; ou
. Ato registrado em Cartório ou Junta Comercial comprobatório da alienação de participação societária.
21. Royalties:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal do Brasil, com observância da Nota 1.
Notas ao ANEXO II - (Resolução CFC n.º 1.777/2025, aprovada em 13 de novembro de 2025)
Nota 1: Para fins de comprovação de rendimentos em analogia ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.134/1990, admite-se apenas o Livro Caixa anual gerado por meio do sistema Carnê-Leão Web disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, contendo o seguinte:
- escrituração mensal de receitas e despesas do período da Decore e os Termos de Abertura e de Encerramento emitidos pelo sistema Carnê-Leão; e
- arquivo em formato PDF assinado, eletronicamente, pelo contribuinte e pelo profissional da contabilidade.
Nota 2: A documentação apresentada será específica para os rendimentos informados, a saber*:
- Pró-labore: evento S-1200, vinculado à rubrica de natureza 1001;
- Honorários: evento S-1200, vinculado às rubricas de natureza 9201 ou 9202, conforme o caso, e provenientes de cadastro no evento S-2300 - Trabalhador sem vínculo empregatício (prestador pessoa física);
- Vínculo empregatício: evento S-1200, Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; ou evento S-1202, Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou evento S-1207, Benefícios previdenciários - RPPS;
- Côngruas, prebendas e afins: evento S-1200, vinculado à rubrica associada à natureza 3525.
*Códigos de referência do sistema eSocial.
O documento deve conter obrigatoriamente:
- número do recibo de transmissão do evento no eSocial;
- identificador do evento (protocolo único gerado pelo sistema;
- dados do beneficiário, período de apuração e valores declarados.
Quanto ao extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a apresentação será limitada às páginas que contenham as informações relativas ao beneficiário, à fonte pagadora, ao período e aos valores declarados na Decore, dispensada a juntada integral do documento.
Nota 3: O rendimento do produtor rural é o resultado da diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
A comprovação do rendimento deverá ser feita por meio dos seguintes documentos, no ano calendário:
- Para faturamento até R$ 56.000,00: notas fiscais de venda de produtos provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor pessoa física ou nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que compra produto de pessoa física, conforme IN/SRF nº 83/2001 (Art. 23, §§1º, 2º e 3º) e alterações posteriores. O rendimento a ser declarado limita-se a 20% do valor total das notas fiscais.
- De R$ 56.000,00 a R$ 4.800.000,00: Livro Caixa da Atividade Rural, conforme IN/SRF nº 83/2001 (Art. 23, §1º) e alterações posteriores.
- Acima de R$ 4.800.000,00: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), nos termos da IN/SRF nº 83/2001 (art. 23A) e alterações posteriores.