Resolução CFC Nº 1603 DE 22/10/2020


 Publicado no DOU em 10 nov 2020


Aprova o Regulamento dos Processos Administrativos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRC.


Portal do SPED

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas funções legais e regimentais,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010;

Considerando as inovações trazidas à área processual pela Lei nº 13.105/2015, que aprovou o Novo Código de Processo Civil;

Considerando as disposições da Lei nº 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal;

Considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação;

Considerando as significativas mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização do exercício profissional e também em face do desenvolvimento tecnológico a ela aplicáveis;

Considerando a observância dos princípios da eficiência e da efetividade do processo como forma de adoção de medidas mais econômicas e céleres, objetivando assegurar a disciplina e a ética profissional,

Resolve:

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I PARTE GERAL

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os Processos Administrativos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRC.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - órgão - unidade de atuação integrante da estrutura dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;

II - autoridade - agente dotado de poder de decisão;

III - interessado - todo aquele que, titular de direitos ou interesses ou no exercício do direito de representação, motive a ação fiscalizadora e, ainda, aquele que tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;

IV - autuado - todo aquele que for parte passiva em Processo Administrativo de Fiscalização;

V - empregado - agente operacional integrante da estrutura dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;

VI - fiscal - agente revestido do poder de fiscalizar o exercício da profissão e a exploração da atividade contábil, integrante do quadro efetivo dos Conselhos Regionais de Contabilidade;

VII - processo administrativo de fiscalização - instrumento físico ou eletrônico, destinado à apuração e ao julgamento de responsabilidade em decorrência de infrações praticadas no exercício ou na exploração da atividade contábil;

VIII - processos administrativos de fiscalização correlatos são aqueles cujos autuados estão correlacionados na prática de ato infracional.

Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade, no exercício da sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DO INTERESSADO E DO AUTUADO

Art. 3º O interessado e o autuado têm os seguintes direitos perante os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I - ser atendido pelas autoridades e empregados, que deverão permitir o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter conhecimento da tramitação dos processos em que seja interessado ou autuado, desde que requerido;

III - fazer-se assistir ou representar, mediante procuração, por advogado ou profissional da contabilidade.

§ 1º É também direito do interessado conhecer do processo, após o trânsito em julgado, mediante solicitação formal.

§ 2º São ainda direitos do autuado:

I - ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram a qualquer tempo;

II - obter certidões;

III - apresentar alegações e documentos nos prazos fixados, os quais serão objeto de apreciação pela autoridade competente;

IV - requerer sustentação oral por escrito, conforme § 1º do Art. 66 deste regulamento.

Art. 4º São deveres do interessado e do autuado perante os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo daqueles previstos em outros atos normativos:

I - proceder com lealdade, urbanidade, boa-fé, idoneidade e ética;

II - não agir de modo a prejudicar o regular andamento do processo ou praticar litigância de má fé;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, observando os prazos estabelecidos;

IV - atender aos requisitos necessários quando da consulta e da juntada de documentos;

V - responsabilizar-se pelo uso de informações e documentos constantes de Processo Administrativo de Fiscalização, ao qual tenha acesso.

CAPÍTULO III DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 5º Os atos do Processo Administrativo de Fiscalização somente terão forma definida quando expressamente previsto neste Regulamento.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do subscritor.

§ 2º O registro de ato processual atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade.

§ 3º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 4º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo, sendo admitida a apresentação de declaração de autenticidade na forma da lei.

§ 5º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica, identificados sequencialmente e, quando físicos, as folhas rubricadas.

§ 6º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Art. 6º Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.

§ 1º A juntada de documento no processo eletrônico, nos limites dos prazos estabelecidos, pode ocorrer em qualquer horário até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos.

§ 2º Serão praticados ou concluídos depois do horário de funcionamento os atos cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou autuado ou, ainda, aos Conselhos de Contabilidade.

Art. 7º Fica garantido ao interessado, ao autuado e ao seu representante legal, o acesso ao sistema eletrônico de processos, observando os seguintes procedimentos:

§ 1º Por meio de senha de acesso ao sistema eletrônico, pessoal e intransferível, fornecida pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.

§ 2º Quando da destituição de representante legal, o autuado ou interessado, deverá formalizar a comunicação nos autos.

§ 3º No processo eletrônico, os elementos excepcionalmente encaminhados em papel serão digitalizados e seu original armazenado e destinado nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 8º Os atos processuais deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - afetem direitos ou interesses;

II - decidam processos;

III - decidam recursos;

IV - decorram de reexame de ofício;

V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou contrariem pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VI - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e coerente.

CAPÍTULO V DA CIÊNCIA AO INTERESSADO E AO AUTUADO

Art. 9º Incumbirá ao Conselho Regional de Contabilidade do local onde tramita o processo proceder a ciência:

I - do interessado, nos casos em que entender necessária a apuração dos fatos;

II - do autuado para, se quiser, apresentar defesa e/ou interpor recurso.

§ 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial do autuado.

§ 2º A intervenção do autuado no processo, inclusive por meio eletrônico, supre a falta de cientificação.

§ 3º A ciência do autuado será dada:

I - diretamente no Auto de Infração;

II - por meio eletrônico ao acessar o sistema próprio;

III - por via postal com aviso de recebimento, quando conhecido e válido o domicílio profissional ou residencial do autuado;

IV - por notificação judicial ou extrajudicial, quando conhecido e válido o domicílio profissional ou residencial do autuado;

V - por edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustrada qualquer das hipóteses anteriores.

Art. 10. Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, deverá ser intimado o autuado, conforme disposto no Art. 9º deste Regulamento.

Art. 11. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado;

II - finalidade da intimação, com a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

III - data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;

IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação.

CAPÍTULO VI DOS PRAZOS

Art. 12. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Na contagem de prazos, computar-se-ão os dias úteis, exceto quando expressamente previsto em contrário neste regulamento, da sede da jurisdição responsável pelo processo administrativo.

§ 2º Nos casos de comunicação dos atos na forma dos incisos "III", "IV" e "V" do § 3º, do Art. 9º, inclusive quando se tratar de intimação, os prazos começarão a correr a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o dia subsequente.

§ 5º A prática do ato, antes do prazo respectivo, não implicará a desistência do prazo remanescente.

Art. 13. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 14. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e do interessado ou autuado que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo de força maior, podendo ser prorrogado por igual período mediante comprovada justificativa.

TÍTULO II DAS PROVAS

Art. 15. Cabe ao interessado ou autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.

Art. 16. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho, a este compete adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias destes.

Art. 17. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer e da decisão.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados ou autuados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de provas solicitadas pelos interessados ou autuados, incumbirá a estes arcar com as respectivas despesas.

Art. 18. Serão expedidas intimações ou convocações, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, para a prestação de informações, esclarecimentos ou apresentação de provas pelo interessado ou autuado, quando necessário.

Parágrafo único. O órgão competente não se eximirá de proferir a decisão, ainda que não seja atendida a intimação regularmente efetuada.

Art. 19. A intempestividade na apresentação de dados ou documentos solicitados pelos Conselhos de Contabilidade poderá comprometer a apreciação dos fatos processuais e prejudicar as alegações do autuado ou do interessado.

TÍTULO III DAS EXCEÇÕES

Art. 20. É impedido de atuar em Processo Administrativo de Fiscalização aquele que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo;

III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou autuado;

IV - tenha participado do órgão deliberativo de 1ª instância, quando do julgamento de 2ª instância.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim.

Art. 21. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão da comunicação do impedimento, em qualquer fase do processo, torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido.

Art. 22. Poderá ser declarada ou arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado.

§ 1º A arguição de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para decisão da autoridade competente.

§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria simples dos membros presentes na sessão da Câmara Julgadora, caberá, conforme o caso, ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina ou ao Plenário o julgamento dos processos.

§ 3º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria simples dos membros presentes na sessão Plenária ou do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, caberá ao Conselho Federal de Contabilidade o julgamento dos processos.

Art. 23. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao colegiado imediatamente superior.

TÍTULO IV DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO

Art. 24. A jurisdição administrativa é exercida pelos conselheiros dos Conselhos de Contabilidade.

Art. 25. Os conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade exercem a jurisdição em todo o território do Distrito Federal e do estado a que estiver vinculado.

Art. 26. Os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade exercem a jurisdição em todo o Território Nacional.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 27. Para processar e julgar a infração, é competente o Conselho Regional de Contabilidade do local de sua ocorrência.

Parágrafo único. Quando o Conselho Regional de Contabilidade do local da infração não for o do registro definitivo do autuado, serão observadas as seguintes normas:

I - O Conselho Regional de Contabilidade do local da infração encaminhará cópia do Auto de Infração ao Conselho Regional do registro definitivo do autuado, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo.

II - O Conselho Regional de Contabilidade do registro definitivo deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do
recebimento da cópia do Auto de Infração, atender às solicitações do Conselho Regional do local da infração, fornecendo a este todos os elementos de que dispuser.

III - Compete ao Conselho Regional de Contabilidade autuante executar a decisão e remeter cópia desta ao Conselho Regional do registro definitivo para fins de registro no assentamento cadastral do profissional.

Art. 28. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação admitidos.

Art. 29. O Conselho Regional de Contabilidade poderá delegar parte da sua competência fiscalizadora a outro Conselho Regional em razão de circunstância territorial.

Art. 30. Não pode ser objeto de delegação o julgamento de processos e recursos.

Art. 31. A delegação deverá ser firmada por meio de expediente oficial e juntada ao Processo Administrativo de Fiscalização.

§ 1º A delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado e os objetivos da delegação.

§ 2º A delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As medidas adotadas por delegação devem mencionar, explicitamente, esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 32. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

TÍTULO V DAS NULIDADES

Art. 33. São nulos:

I - os atos praticados por empregado que não tenha competência para fazêlo;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do autuado;

III - as decisões destituídas de fundamentação.

Art. 34. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado ou autuado.

Art. 35. Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão ao interesse público, a direito do interessado ou autuado, nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis poderão ser convalidados pelo próprio Conselho de Contabilidade.

Parágrafo único. Os Conselhos de Contabilidade devem anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO VI DA PRESCRIÇÃO

Art. 36. A punibilidade do infrator pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a Processo Administrativo de Fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.

Parágrafo único. A verificação do fato se dá na data em que o Conselho Regional de Contabilidade tomar conhecimento.

Art. 37. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao infrator interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

§ 1º O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita, a partir de quando começará a fluir novo prazo prescricional.

§ 2º Caso um processo fique paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do autuado, sem qualquer prejuízo ao autuado.

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 38. O Processo Administrativo de Fiscalização deverá observar, no mínimo:

I - Auto de Infração observado o disposto no Art. 39;

II - distinção entre os processos abertos contra profissional da contabilidade e os abertos contra pessoas físicas ou pessoas jurídicas em geral;

III - número do processo e data de sua abertura;

IV - nome do autuado, categoria a que pertence e número de registro, quando houver;

V - descrição básica da infração imputada e o seu enquadramento legal;

VI - número dos processos correlatos, quando existirem;

VII - demais atos processuais nos termos do Art. 5º deste Regulamento.

Parágrafo único. A instrução de processos será feita por empregado do Conselho de Contabilidade ou a quem lhe for delegada.

Art. 39. Auto de Infração é o documento hábil para a autuação e descrição da prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados.

§ 1º A lavratura de Auto de Infração é de competência do fiscal de Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º A lavratura do Auto de Infração se baseará em documentos e fatos constatados pelo agente autuante para demonstrar a prática infracional.

§ 3º Observada a ocorrência de 2 (duas) ou mais infrações de naturezas distintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração, capitulando e tipificando individualmente todas as infrações constatadas.

I - se em uma ação fiscal forem constatadas infrações que não são objeto de denúncia ou de representação, serão lavrados Autos de Infração em separado, capitulando e tipificando individualmente todos os fatos;

II - se houver denunciantes distintos, deverão ser lavrados Autos de Infração individualizados.

§ 4º Observada a ocorrência de 2 (duas) ou mais infrações de mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração, indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.

§ 5º O Auto de Infração pode se originar de ofício ou após denúncia ou representação de interessado, devendo:

I - ser numerado sequencialmente;

II - ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas;

III - mencionar local, data e hora da lavratura;

IV - indicar o nome, a qualificação e o endereço do autuado;

V - narrar, circunstancialmente, a infração;

VI - indicar o tipo de infração, bem como a capitulação da infração e da penalidade prevista, vigente na data da emissão do Auto de Infração, combinando, quando cabível, os dispositivos disciplinares com os éticos;

VII - mencionar prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e/ou regularização nos termos do Art. 9º deste Regulamento;

VIII - ser emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda ao processo, sendo dispensado o procedimento quando assinado por certificação digital e disponibilizado em processo eletrônico.

§ 6º Lavrado o Auto de Infração, não caberá modificação dos seus termos, salvo nos casos em que houver erro ou imprecisão na tipificação e na capitulação da infração.

§ 7º Constatado qualquer dos vícios previstos no parágrafo anterior, o Auto de Infração deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.

§ 8º A retificação do Auto de Infração só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de correção da capitulação da infração, desde que mantida a tipificação original.

CAPÍTULO II DA DEFESA

Art. 40. É facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrativo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados na forma do Art. 12 e seus parágrafos deste regulamento.

Art. 41. Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa, devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os documentos que se fizerem necessários para tal.

Parágrafo único. O autuado poderá, também, juntar pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

CAPÍTULO III DO SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 42. Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados ao responsável pela sua instrução, que fará o seu saneamento.

Art. 43. Caberá ao responsável pela instrução do processo determinar providências para a sua regularidade e manter a ordem do curso dos respectivos atos.

Art. 44. Saneado o processo pela área competente e encerrada a sua instrução, os autos serão encaminhados ao vice-presidente de Fiscalização para os seguintes procedimentos:

I - Regularizada a infração no prazo concedido para apresentação da defesa, o processo poderá ser arquivado por meio de despacho do Vice-presidente, devidamente fundamentado, e dado conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1711 DE 25/10/2023).

II - distribuir os autos ao conselheiro relator para julgamento, que poderá convertê-lo em diligências para suprir eventuais dúvidas ou omissões acerca dos fatos, respeitado o disposto nos artigos 10 e 11 deste regulamento;

III - as penas disciplinares e éticas serão mantidas, caso o profissional regularize a infração após o prazo para a apresentação da defesa.

IV - A penalidade de multa será mantida nos casos em que as organizações contábeis, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, regularizem as infrações após o prazo para a apresentação da defesa. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC Nº 1663 DE 19/05/2022).

V - Havendo recurso das decisões proferidas nos processos administrativos de fiscalização, as penalidades poderão ser revogadas se for comprovado que a regularização da infração ocorreu antes do final do prazo de apresentação de defesa. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC Nº 1711 DE 25/10/2023).

CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 45. São elementos obrigatórios da instrução do processo, observado o disposto no Art. 5º deste regulamento:

I - documentação que embasou a lavratura do Auto de Infração;

II - relatório de fundamentação da autuação;

III - Auto de Infração;

IV - comprovante da ciência do autuado;

V - informações cadastrais atualizadas do autuado, quando se tratar de profissional da contabilidade ou organização contábil;

VI - defesa e documentos que a acompanham, se houver;

VII - relatório do Setor de Fiscalização, inclusive com dados sobre os antecedentes do autuado;

VIII - parecer do conselheiro relator de primeira instância;

IX - deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância;

X - ato de homologação do Tribunal Regional de Ética e Disciplina ou do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade;

XI - peças recursais e decisões de primeira e segunda instância.

§ 1º Além das peças elencadas nos incisos anteriores, deverão ser juntados pareceres, provas e outras informações, quando requeridas ou conhecidas pelo órgão julgador.

§ 2º Os autos deverão ser distribuídos ao conselheiro relator, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento para apresentação da defesa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a distribuição dos autos, o conselheiro relator tem o prazo de até duas reuniões ordinárias para submeter o processo a julgamento, prorrogável por até uma reunião, desde que expressamente justificada e aprovada pela autoridade competente.

§ 4º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 5º a instrução recursal obedecerá ao disposto no Título II, do Livro II, do presente regulamento.

Art. 46. A juntada de qualquer peça ou documento aos autos será precedida do respectivo Termo de Juntada, quando necessário.

Art. 47. Os atos e fatos praticados e ocorridos no decorrer do processo, tais como a determinação de diligências ou a produção de provas e a ocorrência de decurso de prazos, deverão ser certificados nos autos, na forma do Art. 5º deste Regulamento.

CAPÍTULO V DOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

Art. 48. O julgamento dos processos abertos contra profissional da contabilidade compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, investidos da condição de Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, por intermédio de suas Câmaras de Ética e Disciplina.

Art. 49. As reuniões dos Tribunais e das Câmaras de Ética e Disciplina poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação.

§ 1º Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma do Art. 11 deste regulamento.

§ 2º A sessão de julgamento não presencial deverá observar o mesmo rito e as mesmas garantias das sessões presenciais.

CAPÍTULO VI DOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICAS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 50. O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização.

CAPÍTULO VII DA PLURALIDADE DE PROCESSOS

Art. 51. Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos Conselhos de Contabilidade adotarem as providências adequadas para o julgamento de todos, preferencialmente, em uma única reunião ou em reuniões paralelas, quando a correlação ocorrer entre os processos previstos nos Capítulos V e VI deste Título.

CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 52. A análise e o julgamento do processo devem obedecer aos princípios e critérios estabelecidos pelo Art. 2º deste regulamento.

Art. 53. São requisitos essenciais do Relato do conselheiro relator:

I - preâmbulo, que deverá indicar o número do processo, o nome do autuado, registro, categoria profissional, capitulação e tipificação da infração, informação sobre apresentação de defesa e recurso, antecedente condenatório e existência de processos correlatos;

II - relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III - parecer, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a decisão;

IV - voto, que deverá conter os dispositivos legais e/ou normativos que fundamentaram a sua sugestão de decisão para o colegiado.

Parágrafo único. Apresentado voto divergente do manifestado pelo relator, este deverá ser fundamentado por meio de parecer e voto, firmado pelo conselheiro proponente, podendo ser tomado a termo nos autos na mesma reunião e submetido para decisão do colegiado.

Art. 54. Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculos, o relator ou o presidente do órgão julgador poderá corrigi-las de ofício ou a requerimento do autuado, suspendendo-se o prazo para eventual recurso.

CAPÍTULO IX DA REINCIDÊNCIA

Art. 55. Para os efeitos deste regulamento, considera-se reincidente aquele que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

Parágrafo único. A reincidência não será considerada se entre a data da certificação do trânsito em julgado e a data da lavratura de novo Auto de Infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO X DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 56. As penalidades são disciplinares e éticas e consistem em:

I - Disciplinares:

a) multa;

b) suspensão do exercício profissional;

c) cassação do exercício profissional.

II - Éticas:

a) advertência reservada;

b) censura reservada;

c) censura pública.

§ 1º As penalidades previstas no inciso II, alíneas "a" e "b", são de caráter reservado, e as demais, de caráter público.

§ 2º As penalidades previstas no inciso II serão aplicadas isoladamente ou cumuladas com a penalidade disciplinar disposta no inciso I, alínea "a" deste artigo.

§ 3º As penalidades previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", serão aplicadas isoladamente ou cumuladas com a penalidade ética disposta no inciso II, alínea "c" deste artigo.

§ 4º A aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional implicará o cancelamento do respectivo registro.

Art. 57. Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração, devendo a pena definitiva, nos casos em que houver aumento ou agravamento, obedecer aos limites máximos previstos no Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, em cada infração disciplinar cometida.

§ 1º Para fixação e gradação da pena, será considerada a reincidência de acordo com o Art. 55 deste regulamento, observados os critérios a seguir:

I - ocorrendo a reincidência em até 2 (dois) anos, será aplicada a penalidade disciplinar em grau máximo;

II - ocorrendo a reincidência entre 2 (dois) anos e até 5 (cinco) anos, será aplicada a penalidade disciplinar básica para cada ocorrência tipificada no processo em julgamento, aumentada ao dobro, sem prejuízo do inciso II do § 2º deste artigo, não podendo ultrapassar os limites máximos previstos no Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946;

a) a penalidade disciplinar básica é a pena base acrescida dos agravamentos previstos nesse regulamento.

III - em todos os casos, será obedecida a gradação quanto à aplicação da penalidade ética, exceto quanto aos casos descritos neste regulamento, em especial ao § 3º do Art. 56.

§ 2º Para aplicação de pena ao autuado, serão adotados os seguintes critérios:

I - sendo a autuação por mais de uma infração, as penas serão calculadas individualmente:

a) somando-se as penas disciplinares e de mesma natureza;

b) fixando-se, cumulativamente, as penas de multa, de suspensão do exercício profissional, de cassação e de natureza ética;

c) aplicando-se uma só penalidade ética, prevalecendo a de maior gravidade, quando a autuação contemplar mais de uma infração dessa natureza.

II - em processo cujo Auto de Infração indique a ocorrência de uma mesma infração, por duas ou mais vezes, a multa será aumentada de 1/10 (um décimo) a partir da segunda infração cometida, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.

TÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 58. São cabíveis os seguintes recursos nos Processos Administrativos de Fiscalização:

I - Embargos de Declaração;

II - Pedido de Reconsideração;

III - Recurso Voluntário;

IV - Recurso de Ofício.

Parágrafo único. Compete ao recorrente especificar qual recurso está apresentando, bem como os pressupostos de seu fundamento.

CAPÍTULO I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 59. Das decisões prolatadas nos Processos Administrativos de Fiscalização, poderá o autuado, dentro de 5 (cinco) dias úteis da intimação, requerer Embargos de Declaração, para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição entre a decisão e os seus fundamentos;

II - suprir omissão de ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do voto vencedor deveria se pronunciar;

III - corrigir erro material.

§ 1º A admissibilidade dos Embargos de Declaração será feita pelo Vice-Presidente de Fiscalização, que rejeitará de ofício o pedido que não preencher os requisitos essenciais para sua interposição, previstos no caput e nos incisos I, II e III do presente artigo.

§ 2º Admitidos os Embargos de Declaração, após o saneamento do processo em prazo de até 30 (trinta) dias, serão dirigidos ao relator, revisor ou autor do voto vencedor cuja decisão prevaleceu, para apreciação no prazo de até 2 (duas) reuniões do colegiado competente.

§ 3º O Embargo de Declaração interrompe o prazo recursal.

§ 4º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo § 2º, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

CAPÍTULO II DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 60. Das decisões de primeira instância cabe Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da intimação, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O Pedido de Reconsideração será dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, que proferiu a decisão e, após o saneamento do processo em prazo de até 60 (sessenta) dias, o encaminhará para decisão no colegiado competente.

§ 2º O Pedido de Reconsideração deverá ser decidido no prazo de até 2 (duas) Reuniões Plenárias Ordinárias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 3º O Pedido de Reconsideração interrompe o prazo recursal.

§ 4º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo § 2º, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 5º O juízo de admissibilidade do Pedido de Reconsideração será exercido pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, aos quais caberá analisar, antes da reapreciação meritória, o preenchimento dos requisitos e a tempestividade recursal.

CAPÍTULO III DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 61. Das decisões de primeira instância cabe Recurso Voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da intimação, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será entregue ao órgão que proferiu a decisão que o remeterá ao Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade, antes da reapreciação de mérito.

§ 2º O recurso, após o saneamento do processo em até 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento dos autos pelo Conselho Federal de Contabilidade, deverá ser decidido no prazo máximo de 2 (duas) Reuniões Plenárias Ordinárias.

§ 3º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 4º Da reapreciação do processo somente poderá resultar pena maior que a aplicada na decisão de primeira instância, caso verificado vício de legalidade na aplicação da pena ou quando contrário a entendimento jurisprudencial adotado pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade.

CAPÍTULO IV DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 62. Os Conselhos Regionais de Contabilidade devem recorrer de ofício de sua própria decisão ao Conselho Federal de Contabilidade, nas seguintes hipóteses:

I - quando a penalidade aplicável for suspensão do exercício profissional;

II - quando a penalidade aplicável for cassação do exercício profissional;

§ 1º Nos casos em que as penas previstas neste artigo forem cumuladas com outras, competirá ao Conselho Federal de Contabilidade reapreciar a decisão, inclusive quanto às demais penas proferidas em razão do mesmo fato.

§ 2º Aplica-se aos recursos de ofício o disposto nos parágrafos 2º ao 4º do Art. 61.

CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 63. Os recursos serão interpostos por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.

Parágrafo único. Somente o autuado ou seu representante legal, nos termos do Art. 3º, inciso III, tem legitimidade para interpor recurso.

Art. 64. Não será conhecido o recurso, quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

Art. 65. Interposto recurso, a instrução processual obedecerá a seguinte ordem:

I - recurso;

II - Relato do conselheiro revisor, que não poderá ser aquele que atuou como relator no mesmo processo, exceto no caso de Embargos de Declaração em que deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 59 do presente regulamento;

III - ato de julgamento e homologação do colegiado competente;

§ 1º Na análise e no julgamento dos recursos, aplica-se o disposto nos artigos 52 a 54 deste regulamento.

§ 2º O processo em que a penalidade aplicável for a cassação do exercício profissional deverá ser julgado em destaque e aprovado por 2/3 dos membros do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

§ 3º O autuado deverá ser regularmente notificado das decisões proferidas nos recursos interpostos.

CAPÍTULO VI DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 66. É facultada ao autuado a sustentação oral dos recursos previstos nos artigos 60 e 61 deste regulamento.

§ 1º A sustentação oral deverá ser requerida por escrito, quando da interposição do recurso.

§ 2º A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a manifestação do autuado e/ou seu representante legal.

§ 3º Dar-se-á ciência ao autuado, por qualquer meio previsto neste regulamento, do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

Art. 67. Na sessão de julgamento, após a exposição do relatório, a autoridade competente dará a palavra ao autuado ou ao seu representante legal, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Após a sustentação oral, será concedida a palavra aos conselheiros para fazerem perguntas, sendo vedado o debate.

§ 2º Será facultado ao autuado e/ou ao seu representante legal acompanhar o julgamento de seu processo.

§ 3º Será admitida a entrega de memoriais aos julgadores, devidamente assinados, até 5 (cinco) dias corridos antes da data do julgamento.

§ 4º Os memoriais, que são a síntese dos autos, não serão juntados ao processo.

CAPÍTULO VII DO TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 68. Para os efeitos deste regulamento, considera-se transitada em julgado a decisão terminativa irrecorrível.

TÍTULO III DA EXECUÇÃO DE PENAS

CAPÍTULO I DAS PENALIDADES DE NATUREZA ÉTICA

Art. 69. As penas de advertência reservada e de censura reservada serão executadas por meio de ofício ao apenado e anotadas no respectivo cadastro.

§ 1º O ofício de apenamento poderá ser encaminhado por qualquer das formas previstas neste regulamento.

§ 2º Restando frustrada a comunicação da pena, será lavrada certidão do ocorrido nos autos, devendo o Conselho Regional de Contabilidade intimar por meio de edital de chamamento publicado no diário oficial ou jornal de grande circulação.

§ 3º O não atendimento ao chamamento em tempo hábil será certificado nos autos e resultará na execução automática da pena.

Art. 70. Para a execução da pena de censura pública, o Conselho Regional de Contabilidade adotará as seguintes medidas:

I - intimação ao apenado, de acordo com o § 3º do Art. 9º;

II - inclusão, no cadastro do apenado, do registro da penalidade;

III - publicação da pena por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação ou em página eletrônica do Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES DE NATUREZA DISCIPLINAR

Art. 71. A multa será lançada nos autos do Processo Administrativo de Fiscalização, por meio de intimação ao apenado e anotadas no respectivo cadastro.

§ 1º A intimação poderá ser encaminhada por qualquer das formas previstas neste regulamento.

§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade dará publicidade da pena por meio da sua página eletrônica.

Art. 72. Para a execução da pena de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional de Contabilidade adotará as seguintes medidas:

I - cientificar da suspensão ou cassação do exercício profissional ao apenado, de acordo com o § 3º do Art. 9º;

II - incluir a penalidade no cadastro do apenado;

III - publicar a penalidade por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação e em página eletrônica do Conselho Regional de Contabilidade, indicando o período de cumprimento da pena, quando se tratar de suspensão do exercício profissional.

IV - comunicar aos demais Conselhos Regionais onde o apenado exerça atividades contábeis, aos órgãos federais, estaduais e municipais nos quais atue profissionalmente e aos seus clientes conhecidos.

V - Quando a aplicação da pena de cassação do exercício profissional for cumulada com penalidade ética, as penas deverão ser executadas concomitantemente, após decisão condenatória irrecorrível, devidamente confirmada por 2/3 dos membros do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina..

TÍTULO IV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 73. Constatado o desaparecimento dos autos, competirá ao departamento responsável pela instrução processual noticiar à autoridade competente, informando a fase em que se encontrava o processo e propondo a abertura de procedimento de restauração.

Parágrafo único. O procedimento de restauração será iniciado pelo Conselho no qual se encontrava o processo quando do desaparecimento, devendo o departamento responsável pela instrução processual administrar os procedimentos cabíveis.

Art. 74. Deverá ser efetuado o levantamento e a juntada de atos e documentos recuperados, certificando os atos e fatos ocorridos e consignados nos autos originais cujos documentos oficiais não possam ser recuperados.

Art. 75. Concluído o levantamento, deverá ser notificado o autuado para reapresentação dos documentos de que dispuser no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se necessário.

Art. 76. Após a restauração, será dada a continuidade ao processo a partir da fase em que ocorreu o desaparecimento.

LIVRO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. O órgão competente declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Parágrafo único. No caso de falecimento do autuado, antes do trânsito em julgado, será responsável pela extinção do processo, a autoridade competente do local em que se encontrarem os autos.

Art. 78. Este regulamento entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021, aplicando-se, inclusive, aos processos que se encontrarem em andamento, observados os limites da lei.

Parágrafo único. As regras de transição serão estabelecidas em Resolução.

Art. 79. Nos casos omissos, os prazos processuais contar-se-ão em dias úteis.

Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC n.os 1.309/2010, 1.355/2011, 1.395/2012, 1.432/2013, 1.508/2016, 1.525/2017 e 1.588/2020.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho